PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER até a data do óbito da autora.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.
1. Caso em que o de cujus, na qualidade de "bóia-fria", exercia atividades rurícolas, na data de seu óbito. Como tal, ele se enquadrava na categoria dos segurados especiais, havendo nos autos início de prova material hábil ao reconhecimento de sua condição de diarista.
2. Preenchidos tais requisitos, tem a autora direito à pensão por morte por ela reivindicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.- Configurado o trabalho na agropecuária, nos períodos de 21/11/1984 a 18/05/1987, de 25/05/1987 a 25/08/1987 e de 02/12/1987 a 30/04/1988, possível o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.- Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde e/ou a agentes químicos agressivos, nos intervalos de 13/05/1988 a 12/12/1989, de 04/08/1990 a 01/07/1991, de 11/05/1992 a 20/06/1995, de 21/06/1995 a 12/12/1995, de 10/04/1996 a 08/11/2002, de 12/04/2004 a 04/12/2015 e de 11/04/2016 a 20/01/2017.- Possível reconhecer que o requerente, nascido em 27/09/1969, exerceu atividade como rurícola, segurado especial, nos períodos de 27/09/1981 a 23/05/1982, de 03/06/1982 a 20/07/1982, de 12/03/1983 a 26/06/1983, de 18/08/1983 a 02/10/1983, de 31/12/1983 a 27/05/1984, de 15/11/1984 a 20/11/1984, de 19/05/1987 a 24/05/1987 e de 26/08/1987 a 01/12/1987, eis que presente nos autos início de prova material corroborado pela prova oral produzida.- A parte autora comprova, até a data do requerimento administrativo (DER em 05/07/2017), o total de 28 anos e 03 meses de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo suficiente para acolhimento do pedido principal de concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.- O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo. Precedente.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO INCONTESTE E DEMONSTRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste e demonstrado o requisito etário e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a pagar as parcelas relativas ao benefício assistencial ao idoso, a contar da DER.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.
1. Caso em que o de cujus, na qualidade de "bóia-fria", exercia atividades rurícolas, na data de seu óbito. Como tal, ele se enquadrava na categoria dos segurados especiais, havendo nos autos início de prova material hábil ao reconhecimento de sua condição de diarista.
2. Preenchidos tais requisitos, tem as autoras direito à pensão por morte por elas reivindicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde que indevidamente cessado.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO INCONTESTE E DEMONSTRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste o requisito etário, e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso, a contar da DER.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos rural.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o trabalho rural.
- A parte autora não preenche o requisito temporal necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido.
- Conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO INDEVIDO. TRABALHO AO AR LIVRE. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não é possível o reconhecimento da especialidade de período laborado na qualidade de segurado especial.
2. Pelo art. 2º da Lei n. 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), trabalhador rural era definido como empregado rural. A categoria de segurado especial somente foi inserida na legislação pela Lei Complementar nº 11/71. Da análise conjunta da Lei 4.214/63 e do Decreto 53.831/64, somente cabe o reconhecimento como especial quando se tratar de empregado rural que desempenha atividade agropecuária. (TRF4, AC 5007897-47.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017).
3. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O LABOR.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 91 comprova o gozo de auxílio doença até 26.10.2018. Superada, portanto, prova da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 114) atestou que a parte autora sofre de espondilodiscopatia e fibromialgia, que a tornam total e temporariamente incapacitada, por 06 meses.5. Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo,bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável.6. DIB: devida a concessão de auxílio doença desde a cessação, com DCB em 06 meses, contados da data do laudo pericial (19.04.2022), conforme determinado em sentença.7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC7.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Se o segurado, no desempenho cotidiano das suas funções, tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. Se o requisito da idade foi implementado anteriormente ao ajuizamento da demanda mas posteriormente ao indeferimento do benefício na via administrativa, ocorrido por outro motivo, a data inicial do benefício deve ser fixada no momento do ajuizamento da demanda, a partir do qual o INSS teve ciência da pretensão do autor ao benefício frente a condições não demonstradas anteriormente na via administrativa.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Precedentes.
2. Solvido o conflito para declarar a competência do juízo suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO CNIS. CTPS RASURADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS MATERIAIS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS INTERPRETAÇÃO DE MICROFICHAS PREVIDENCIÁRIAS. VERIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA POR SEGURADO.
1. Não havendo anotação junto ao extrato do segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de relação empregatícia, a orientação pretoriana encontra-se sufragada no sentido de que é imprescindível ao reconhecimento do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários a apresentação de prova material que corrobore o vínculo laboral, tal como a carteira de trabalho.
2. Não se presta à comprovação do vínculo empregatício a CTPS rasurada em campo pertinente a dado relevante, a exemplo da data de término do contrato laboral, notadamente quando evidenciada a sobreposição de numerais.
3. As microfichas são relatórios de extratos de recolhimentos de contribuições vertidas por contribuintes individuais à época do extinto Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, documentos estes que passaram a constar, em imagem, da inscrição do segurado no CNIS e são pertinentes a um período global de diversos contribuintes. Não certificam, em absoluto, a existência de contribuições previdenciárias em relação a todo o período a que se referem, as quais devem ser levantadas individualmente.
4. Hipótese em que as microfichas da parte autora relativas ao período de maio de 1978 a dezembro de 1981, bem como aos anos de 1984 e 1985, contabilizam apenas um recolhimento de contribuição previdenciária, sendo devido, por conseguinte, o reconhecimento desta única competência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista será admitida como início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando fundada em documentos que demonstrem o exercício de atividade de vinculação obrigatória com o RGPS no período alegado.
3. Hipótese em que a reclamatória trabalhsta foi proposta proposta anos após o óbito do companheiro e pai dos autores, desacompanhada de documentos. Do acordo resultou unicamente o reconhecimento do vínculo e anotação do contrato na CTPS, além do recolhimento das contribuições previdenciárias, sem nenhum pagamento em favor dos reclamados. Inviável seu acolhimento como início de prova material para demonstração da qualidade de segurado do falecido.
4. Prova oral insuficiente ao reconhecimento do vínculo com o RGPS na data do óbito, inviabilizando a concessão da pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DA APELAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença de fls. 116/119, julgou improcedente o pedido, uma vez que não configurado o impedimento de longo de prazo da parte autora, bem como não demonstrada sua hipossuficiência econômica.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se a demanda envolvesse a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e não de benefício assistencial . Para melhor compreensão, transcrevo excertos do recurso em questão: "(...) O ilustre decisor julgou improcedente o pedido inicial, considerando que a autora já havia perdido a condição de segurada quando ingressou com a ação (...) Ademais, como casos de extrema aplicação de justiça, os nossos Tribunais Superiores, têm esposado a tese acima, conferindo aposentadoria aos trabalhadores, que mesmo tendo laudos, que não são conclusivos quanto à invalidez total (...) E mais, a Jurisprudência é pacífica, ao orientar a concessão de aposentadoria por invalidez em situações de semelhante histórico (...)" (fls. 124, 135 e 136).
3 - Ressalta-se, ainda, que todas as jurisprudências mencionadas pela requerente no apelo se referem à aposentadoria por invalidez. E mais: o trecho de sentença nele transcrito sequer corresponde ao decisum proferido nestes autos (fl. 124).
4 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
5 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR SEGURADO ESPECIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO PARA ESPOSA. 15 ANOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovada a condição de segurado especial na data do óbito, é devida a pensão por morte pleiteada.
4. Devido o benefício pelo prazo de 15 anos, a contar do requerimento administrativo, à co-autora Taize Bressan Mendes, viúva do segurado (que contava com 33 anos na data do óbito).
5. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado do instituidor ao RGPS, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2, A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3.Ausente a prova oral acerca da filiação do instituidor ao RGPS, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.