E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DANOS MORAIS.
1. Cumpre observar, inicialmente, que uma das condições de admissibilidade da ação é o interesse, evidenciado pelo binômio "necessidade-adequação".
2. Observo que a autarquia deferiu o benefício de amparo social ao idoso na via administrativa a partir do requerimento administrativo em 02/05/2018, sendo implantado em 26/10/2018, alega a autora que faz jus ao pagamento dos atrasados referentes ao período de 02/05/2018 a 26/10/2018.
3.No presente caso, pleiteia a autora a concessão de benefício de assistência social ao idoso, que foi concedido administrativamente pelo INSS em 26/10/2018, com efeitos e pagamento a partir do requerimento administrativo em 02/05/2018, conforme histórico de créditos (Id. 127554807).
4. Desta feita não há que se falar em parcelas em atraso, visto que o pagamento já foi realizado administrativamente nos moldes do pleiteado na inicial.
5. No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
6. Neste ponto, cabe ressaltar que improcede o pedido de indenização formulado pela parte autora. O ato que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.
7. Ademais, o beneficio foi concedido posteriormente com efeito retroativos, sanando assim qualquer possível dano.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade nos períodos de 01/10/1985 a 30/03/1988, 01/08/1988 a 01/01/1991, 03/06/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/05/2012, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 152/153, restando, portanto, incontroversos.
- O interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, reconhecido pela r. sentença de primeiro grau, não pode ser reconhecido, tendo em vista a exposição a ruído de 86,4db(A), abaixo do limite exigido (90db(A)) pela legislação previdenciária.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. DESCONTINUIDADE POR LARGO PERÍODO. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTOPARA FINS DE CARÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA .
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Uma vez devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Não reconhecimento dos períodos não imediatamente anteriores ao requerimento administrativo para fins de carência tendo em vista o largo tempo de afastamento das atividades rurais antes do seu retorno.
3. No que diz respeito à descontinuidade do exercício da atividade rural, o art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Ou seja, não há a necessidade de que o cumprimento da carência ocorra exatamente no período correspondente aos meses anteriores do cumprimento do requisito etário ou da DER. Contudo, a descontinuidade deve ser durante curto lapso de tempo, de modo a não ficar descaracterizada a condição de trabalhador rural do segurado. Impossibilidade da concessão da aposentadoria rural por idade.
4. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial devido ao tamanho da propriedade na qual foram desenvolvidas as atividades rurais (superior a quatro módulos fiscais) e dos indícios de descaracterização do regime de economia familiar.
5. Parcial provimento da apelação. Reforma da fundamentação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSOPARA CÁLCULO DA RENDA PER CARPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO LEGAL. CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS. VULNERABILIDADE MANIFESTA. ÍNDICES OFICIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. Renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo configura presunção legal de que o grupo familiar é considerado incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. Aliados ao critério econômico, fatores concretos tais como condições de vida precárias resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qual o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
O simples fato de a propriedade rural ser maior que quatro módulos fiscais não tem o condão de, por si só, excluir a qualidade de segurado especial do requerente.
Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE. EXCESSO. RECONHECIMENTO. CONCLUSÃO. DETERMINAÇÃO.
1. Considerando-se que, após o protocolo administrativo do pleito de expedição de certidão por tempo de serviço formulado pela segurada decorreu o prazo legal, sem que proferida a decisão pela autoridade impetrada e, não sendo o caso de prorrogação desse prazo, haja vista que não apresentada motivação hábil a estender o referido lapso temporal, tem-se caracterizada a demora sucessiva na prestação do serviço público.
2. Determinação à autoridade apontada como coatora para que conclua o processo administrativo de pedido de auxílio-doença formulado pela parte agravante.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. JARDINEIRO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 01/03/1993 a 15/08/2012. Para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.22/27 e do PPP de fls.56/31/34, demonstrando ter trabalhado como auxiliar de jardinagem e jardineiro, exposto de forma habitual e permanente ao agente químico, provenientes do hidrocarboneto aromático, como defensivos agrícolas, caracterizando atividade especial com previsão contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79. IV.
- Portanto, o período é 01/03/1993 a 15/08/2012 é especial, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido - 01/03/1993 a 15/08/2012, pelo fator de 1,4 (40%), somado aos períodos reconhecidos administrativamente, constante nas fls. 36/37 - 02/12/1985 a 29/01/1993, 16/08/2012 a 10/11/2012, 01/03/2013 a 31/01/2014, 03/02/2014 a 02/05/2014 e de 05/05/2014 a 27/07/2014, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 36 anos e 13 dias.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. RESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Não demonstrada a alegada fraude em relação ao local de residência da autora, e comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde a cessação na via administrativa.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA EM CONTRÁRIO. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Restando dúvidas acerca do tipo de trabalho realizado pelo finado até a data do óbito, uma vez que, aparentemente, este possuía duas fontes de renda, uma com o labor urbano e outra com o labor rural, impõe-se a necessidade de se esclarecer qual era a sua atividade preponderante, indispensável para o sustento próprio e dos dependentes, inclusive, para uma análise mais acurada da alegada condição de segurado especial.
3. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória de forma ampla, para que seja esclarecido o tipo de labor desenvolvido pelo instituidor à época de seu falecimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES. COMPONENTE APOSENTADO E IDOSO. VALOR MÍNIMO. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Deve ser excluída da apuração do montante da renda familiar o valor de um salário mínimo a título de proventos recebidos por idoso aposentado.
3. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. Não havendo complexidade ou instrução probatória extensa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos parâmetros mínimos do art. 85, §3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10%.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- No caso dos autos, a parte autora apresenta como início de prova material do trabalho no campo os seguintes documentos: notas fiscais emitidas por cooperativa agrícola, relativas à comercialização de produção rural pelo postulante, realizadas em 30/04/2000, 31/07/2004, 31/07/2005 e 30/04/2006; cartão de produtor rural, com validade até 31/03/2008; notas fiscais de produtor rural, emitidas no ano 2000; contrato de assentamento celebrado com o INCRA em 26/09/1998; contratos de abertura de crédito, também celebrado com o INCRA, no ano de 1998; e declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataguassu, em 20/10/2008, na qual consta o exercício da profissão de trabalhador rural, em regime de economia familiar, de 1997 até a data de emissão da referida declaração. Em 17/01/2007, o autor formulou pedido administrativo do benefício. No curso da demanda, o autor faleceu, constando em sua certidão de óbito expedida em 24/09/2012, que sua profissão era de sitiante aposentado.
- A perícia indireta, realizada na presença da viúva Maria Aparecida de Melo, informa que, com base na anamnese ocupacional, o periciando atuou como lavrador durante toda a sua vida, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente desde 27/10/2007 até a data de seu óbito em 2012.
- Inobstante a realização da prova testemunhal, foram colacionados aos autos diversos documentos que caracterizam início de prova material, estando comprovado que o autor manteve-se nas lides rurais, desde o início de sua vida profissional, perdurando o exercício do labor rural em período imediatamente anterior ao pedido do benefício e à data de início da incapacidade fixada na perícia judicial indireta, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- A prova testemunhal, por si só, não basta para a comprovação do labor rural. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois, mesmo não tendo sido procedida à sua colheita, verifica-se que o autor colacionou aos autos diversos documentos que comprovam o efetivo exercício do labor rural, em regime de economia familiar, contemporaneamente ao período exigido para fins de cumprimento da carência e qualidade de segurado do benefício postulado. Logo, não prospera a nulidade alegada, afigurando-se correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Considerando o óbito do segurado, a condenação cinge-se ao cumprimento da obrigação de pagar as quantias devidas entre o termo inicial fixado na sentença e o óbito do postulante. Descabe a concessão de tutela antecipada, eis que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública deve observar o procedimento previsto no art. 100 da CRFB, bem como nas disposições do art. 534 e 535 do Novo Código de Processo Civil.
- Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual. No Estado do Mato Grosso do Sul, há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo que inexiste a isenção requerida pelo INSS.
- No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos rural.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural reconhecido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período reconhecido aos demais intervalos anotados em carteira de trabalho, verifico que na data do ajuizamento da ação a parte autora contava mais de 35 anos. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida.
- Sentença mantida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO. REQUISITO ETÁRIO INCONTESTE E DEMONSTRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Inconteste e demonstrado o requisito etário e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a pagar as parcelas relativas ao benefício assistencial ao idoso, a contar da DER, até deferimento da pensão.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O PARCIAL RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do trabalho rural requerido.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ, e majorados para 15% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC/15.
10. A base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser ajustada ao montante das parcelas vencidas cujo proveito econômico será obtido pela parte em razão do trabalho do advogado. Assim, parcelas pagas na via administrativa após o ajuizamento e em razão dele, devem ser consideradas como base de incidência da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
10. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa ou inexistência de impedimento a longo prazo.
3. Comprovado o impedimento a longo prazo, e havendo enquadramento no critério econômico, é própria a concessão de amparo assistencial.
4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SUJEIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO INFERIOR A 90 DB NO PERÍDO COMPREENDIDO ENTRE 06/03/1997 A 18/11/2003. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Consoante determina o § 4º do artigo 15 da LPBS, decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
3. Hipótese em que mantida a senteça que julgou improcedente o pedido, diante da perda de qualidade de segurada da parte autora, requisito essencial à concessão do benefício.