PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS APÓS 28/04/1995. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 1.291/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para cirurgião-dentista (contribuinte individual) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.291/STJ e à impossibilidade de enquadramento de atividade exercida por contribuinte individual como especial após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em face do Tema nº 1.291/STJ; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade exercida por contribuinte individual como especial após a Lei nº 9.032/1995, para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração possuem natureza reparadora, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme jurisprudência do STF (ADI 5357 MC-Ref-ED).4. A ordem de suspensão dos processos referente ao Tema nº 1.291/STJ do STJ é limitada a recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ, não se aplicando ao presente recurso de embargos de declaração.5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido por contribuinte individual, desde que comprovados os requisitos legais, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não diferencia categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar tal reconhecimento, extrapola os limites da lei, sendo ilegal. Precedentes do STJ (REsp n. 1.793.029/RS; AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR) confirmam essa possibilidade.6. A concessão de aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial para contribuintes individuais não depende de custeio específico, uma vez que a Constituição Federal exige fonte de custeio para novos benefícios (art. 195, §5º), mas a legislação previdenciária já prevê o financiamento da aposentadoria especial pelas contribuições das empresas (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991, e art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991), além de o reconhecimento judicial do tempo especial exigir o recolhimento das contribuições adicionais. A seguridade social é financiada de forma solidária (art. 195 da CF/1988). Precedentes do TRF4 (AC 5012437-84.2020.4.04.7001; AC 5006003-04.2023.4.04.9999; AC 5038064-89.2017.4.04.7100) corroboram esse entendimento.7. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas, incluindo o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, os arts. 11, V, "h", 14, I, p.u., 57, *caput*, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, *caput*, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/1991, e os arts. 2º, 37, *caput*, 194, III, 195, §5º e 201, *caput*, §1º, II, da CF/1988, sem que a decisão contrária às pretensões do recorrente configure omissão ou contradição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para agregar fundamentos ao julgado e para fins de prequestionamento, sem alterar o resultado.Tese de julgamento: 9. A suspensão de processos determinada pelo Tema nº 1.291/STJ aplica-se exclusivamente a recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ, não abrangendo embargos de declaração.10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, independentemente de fonte de custeio específica, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, *caput*, 194, III, 195, §5º, 201, *caput*, §1º, II; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, "h", 14, I, p.u., 57, *caput*, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58, *caput*, §§1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019, DJe de 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021, DJe de 29.04.2021; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006003-04.2023.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5038064-89.2017.4.04.7100, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, SEXTA TURMA, j. 01.08.2022; STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
4. O contribuinteindividual tem direito ao reconhecimento de atividade especial, sem restrição de período de atividade, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS NO RGPS. SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É possível a expedição de CTC relativa a período como segurado empregado independente de períodos concomitantes como segurado contribuinte individual em que haja pendências nas contribuições.
2. O art. 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, ao dispor que a emissão da CTC, nas hipóteses de atividades concomitantes, não será emitida "para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular", extrapola o poder regulamentar a que se limita e, por sua natureza infralegal, não pode inovar no mundo jurídico.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR PRESTADO PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. TEMA STJ Nº 1.291. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO.
1. O INSS opôs embargos de declaração, apontando omissões, no acórdão embargado, sob o fundamento de que não é possível o cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032/95.
2. Ainda, referiu que o uso de EPI neutraliza a ação nociva dos agentes, de modo que a sua não utilização, pelo contribuinte individual, configura liberalidade sua, devendo a especialidade ser afastada.
3. Todavia, o STJ, no julgamento do Tema nº 1291, definiu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos e que a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais. 4. Assim, considerando, de um lado, a tese firmada, de observância obrigatória, e, de outro, a situação dos autos, em que o voto-condutor menciona expressamente que a atividade especial do autor foi comprovada pelo LTCAT, ao apontar a exposição do segurado aos hidrocarbonetos - agentes cancerígenos, não neutralizados pelo uso de EPI -, tem-se que não há lacuna a ser suprida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial, concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER) e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para retificar informações de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para segurado contribuinteindividual; (iii) a validade do reconhecimento de especialidade por exposição a agentes químicos como "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas" sem especificação quantitativa; (iv) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a especialidade em caso de agentes cancerígenos; e (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a comprovação da especialidade ocorre por prova produzida em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal para retificar informações de PPP é rejeitada, pois a ação visa o reconhecimento de benefício previdenciário, de competência da Justiça Federal, e não a discussão da relação de trabalho com o empregador.4. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção de categoria, e o Decreto nº 4.729/2003, ao restringir esse direito, extrapola seu poder regulamentar. A jurisprudência do TRF4 e do STJ corrobora essa possibilidade, exigindo apenas a comprovação da atividade e das condições nocivas, o que foi feito por laudo pericial e prova testemunhal.5. A especialidade do labor por exposição a "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas" é reconhecida, mesmo com menções genéricas, pois a legislação previdenciária e trabalhista (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, Anexo 13 da NR-15) e a jurisprudência (STJ, Tema 534; AgInt no AREsp 1204070/MG) admitem a avaliação qualitativa para esses agentes. A indicação de "agentes nocivos" pelo empregador presume a nocividade, e a insuficiência do formulário não pode prejudicar o segurado.6. Para agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como os óleos minerais, a ineficácia do EPI é presumida, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).7. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a prova produzida em juízo teve caráter acessório, complementando um início de prova material já existente, o que afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ, que trata de prova não submetida ao crivo administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria especial é devida ao segurado contribuinte individual que comprovar a exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos, óleos e graxas, cuja avaliação é qualitativa e independe da eficácia do EPI se o agente for cancerígeno. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é a Data de Entrada do Requerimento (DER) se houver início de prova material, mesmo que a comprovação da especialidade seja complementada por prova judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 375, 479, 487, inc. I, 497; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.729/2003; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1495146 (Tema 534/STJ); STJ, AgRg no REsp 1069632/MG, j. 14.04.2011; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 905; STF, RE 791961 (Tema 709/STF), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5023902-21.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.10.2020; TRF4, AC 5005600-31.2011.404.7000, 6ª Turma, j. 05.10.2011; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR PONTOS. EXTRATOR DE AREIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO.
1. A falta de previsão legal para o contribuinteindividual recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua atribuição providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto. Demais disso, o PPP acostado aos autos conta com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do local de trabalho, observando-se o que determinam o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, e o laudo ambiental juntado satisfaz as exigências constantes do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
3. A manipulação de óleos, graxas e thinner (solvente), desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, dentre eles os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
6 . A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
8. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos).
9. Por se tratar de agente cancerígeno, a avaliação ambiental da exposição ao referido agente deve ser qualitativa, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não havendo falar em limite de tolerância.
10. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPI, não é possível afastar o tempo especial nos casos em que a utilização do equipamento não tem o condão de neutralizar a agressividade do agente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
Conquanto entendido como comprovado o período de trabalho como contribuinte individual, seu cômputo, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.- Quanto à alegação de impossibilidade do reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual após 29/04/1995, restou consignado na decisão recorrida a jurisprudência em sentido contrário.- Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.- Verifica-se, ainda, que a parte autora também apresentou LTCAT relativo aos períodos trabalhados junto a “Torquato e Silva Ltda.-ME” e “Paulo Cesar Torquato ME” no bojo do processo administrativo (ID 97609918 – p. 27/46).- Sendo assim, não há vinculação do presente caso ao Tema 1.124/STJ, bem como restam prejudicadas as alegações de ausência de interesse de agir e de alteração do termo inicial do benefício.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se conhece da parte dos embargos de declaração que veiculam razões dissociadas do conteúdo do acórdão.
3. In casu, acolhem-se os aclaratórios para agregar aos fundamentos do decisum a possibilidade de se reconhecer a especialidade das atividades exercidas por contribuinte individual; sem alterar o resultado do julgado.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Impõe-se o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período para efeito de contagem do tempo de contribuição do contribuinte individual. Com efeito, a Previdência Social ostenta natureza jurídica de seguro, razão pela qual o acesso aos benefícios previstos na legislação demanda a efetiva contrapartida em contribuições pelos responsáveis legais, sobretudo se a obrigação pelo seu pagamento é atribuída ao próprio beneficiário. Assim, a ausência de contribuições vertidas ao sistema pelo contribuinte individual impede o gozo das prestações previdenciárias.
3. A relação jurídica previdenciária não se confunde com a relação jurídica tributária incidente sobre as contribuições devidas ao sistema. A imposição do regime tributário pode ser vislumbrada sob a dupla perspectiva do conjunto de garantias conferidas ao contribuinte, no tocante à invocação de parcela seu patrimônio para o financiamento da Seguridade Social, e das prerrogativas da administração, principalmente no tocante ao acesso aos meios de cobrança mais eficientes para a obtenção dos recursos necessários à manutenção do sistema de seguridade. Disto resulta que os certificados emitidos pela autoridade arrecadadora para atestar a regularidade dos recolhimentos das contribuições de encargo da pessoa jurídica ou da empresa individual geram efeitos tão somente na esfera fiscal, sem penetrar no âmbito da relação jurídica previdenciária propriamente dita, concernente à disponibilização das prestações sociais pela Previdência Social aos destinatários habilitados na forma da lei. Isso significa que a posse de certidão de regularidade fiscal não gera certeza de que as contribuições deste ou daquele segurado em particular foram recolhidas. Para tanto, é indispensável a apresentação das guias de pagamento. Assim, a única hipótese de extinção da obrigação tributária a repercutir na esfera previdenciária é obviamente o pagamento. A sua extinção anômala, como nas hipóteses de prescrição e decadência, não interfere na análise a ser realizada pela autoridade previdenciária sobre a implementação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, entre os quais se encontra o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se eventualmente a exigibilidade das contribuições se encontrar extinta porque não cobradas no tempo devido, impossibilitando o emprego dos instrumentos coativos em face do contribuinte inadimplente, também não poderá o segurado ter acesso às prestações do sistema previdenciário com base em períodos desprovidos de ingressos no sistema na forma de contribuições, embora já inexigíveis sob o prisma tributário. Portanto, o exame do tempo de contribuição do segurado deve pautar-se, no caso do contribuinte individual, pelo efetivo recolhimento das contribuições devidas, independentemente do destino sofrido pelas mesmas na seara tributária. Certamente violaria o mecanismo contributivo da Previdência Social, estabelecendo situação teratológica, admitir que segurado inadimplente tenha acesso ao conjunto de prestações previdenciárias sem ter participado no custeio do sistema, apenas porque o INSS não cobrou o crédito devido dentro do prazo legal. A contumácia na prática do ilícito tributário não pode se converter em prêmio na esfera previdenciária.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), arcados pela parte autora, nos termos do Art. 85 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Pedido de revisão julgado improcedente por ausência de comprovação do recolhimento das contribuições devidas no período pleiteado.
6. Remessa necessária e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. A utilização de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição a agentes biológicos.
4. O contribuinteindividual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-acidente é benefício previdenciário destinado aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213), não alcançando o segurado na condição de contribuinte individual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CARÊNCIA COMPROVADA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante. Em se tratando de segurada contribuinte individual, há a exigência de um terceiro requisito: carência de dez contribuições.
IV- Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a qual revela que a demandante efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativa, de agosto/16 a maio/17. Considerando a data do nascimento de sua filha (junho/17), ficou comprovada a carência de 10 (dez) contribuições e a qualidade de segurada da autora, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
V- O benefício deve ser pago por 120 (cento e vinte) dias.
VI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo auxílio-doença, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
X- Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi ajuizada em outubro/18, considerando a data do nascimento em junho/17.
XI-Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NÃO CABIMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, conforme artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade laborativa apenas parcial.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social). Precedente do STJ.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. O contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio acidente, nos termos do Art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes da Corte.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.