DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinou a soma de salários de contribuição e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/05/2007 a 01/04/2019, inclusive para contribuinte individual; (iii) a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a aplicação do afastamento compulsório das atividades insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (01/04/2019) e o ajuizamento da ação (15/10/2019) ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/05/2007 a 01/04/2019, com base em perícia técnica que constatou exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, hidrocarbonetos, radiações não ionizantes e fumos metálicos.5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. A Lei nº 8.213/1991 não excepcionou essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapolou os limites legais. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, e a concessão de benefício previsto na CF/1988 independe de identificação de fonte de custeio, conforme jurisprudência do STF. A Súmula 62 da TNU corrobora esse entendimento.6. A avaliação qualitativa de agentes químicos é admitida até 02/12/1998. A partir de 03/12/1998, a NR-15 exige observância de limites de tolerância, exceto para agentes listados no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, permitindo o enquadramento pela mera presença, se a exposição for habitual e permanente.7. A atividade é considerada especial com exposição a ruídos superiores a 80 dB(A) até 28/04/1995, a 90 dB(A) de 29/04/1995 a 05/03/1997, e a 85 dB(A) a partir de 06/03/1997. A aferição deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme Tema 1083 do STJ, ou pelas metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, conforme Tema 174 da TNU.8. A exposição a radiações não ionizantes (como as de solda) e a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme Súmula 198 do TFR e jurisprudência do TRF4. Esses agentes são considerados cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, e o uso de EPIs não elide sua nocividade.9. Para a caracterização da especialidade, a exposição a agentes nocivos deve ocorrer em período razoável da jornada, de forma não descontínua ou eventual. É admitida a prova técnica por similaridade (Súmula 106 do TRF4), e o laudo não contemporâneo ao labor não impede o reconhecimento da especialidade, presumindo-se que a agressão era igual ou maior à época.10. A partir de 03/12/1998, o uso de EPI descaracteriza a atividade especial apenas se comprovada sua real efetividade, conforme Tema 555 do STF. No caso, não foi demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento e o uso fiscalizado. Permanecem as excludentes do Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ, que dispensam a análise de EPI para agentes cancerígenos, ruído, agentes biológicos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.11. Em caso de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, com fundamento no princípio da precaução.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998.13. Mantido o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER.14. De ofício, aplica-se a tese do STF no Tema 709, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. A data de início do benefício será a DER, mas, efetivada a implantação, a continuidade ou o retorno ao labor nocivo cessará o pagamento do benefício. Os efeitos foram modulados para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento. O INSS deve notificar o segurado para defesa administrativa.15. A limitação do reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo comum à entrada em vigor da EC 103/2019 não se aplica, pois todos os períodos em discussão são anteriores a 13/11/2019.16. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive sua revisão, deve ser a data do requerimento administrativo (DER), por força do princípio da segurança jurídica e do direito adquirido.17. A sentença foi confirmada quanto à correção monetária pelo INPC e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança até dezembro de 2021, e após, pela taxa SELIC.18. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorada a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelação desprovida. Aplicação, de ofício, do Tema 709/STF.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual é possível, com base em perícia que comprove exposição a agentes nocivos, incluindo ruído, hidrocarbonetos aromáticos, radiações não ionizantes e fumos metálicos, sendo o uso de EPI ineficaz para agentes cancerígenos. O período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial. A concessão de aposentadoria especial implica o afastamento do beneficiário de atividades nocivas, sob pena de cessação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 15 da EC 20/1998, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1.040, art. 1.046; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, art. 58, art. 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 5.527/1968; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.711/1998; Portaria Interministerial nº 9; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 1, Anexo 7, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
2. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERICULOSIDADE (INFLAMÁVEIS). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial os períodos de 01/04/2003 a 28/02/2005 e 01/10/2005 a 12/11/2019, convertendo-os em comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (10/06/2020). O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, a ausência de previsão legal para periculosidade após 1995 e a necessidade de sobrestamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual exposto a agentes periculosos (inflamáveis) após 28/04/1995; (iii) a aplicação da prescrição quinquenal; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, aventada pelo INSS com base no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209), foi rejeitada, pois a suspensão determinada pelo STF é restrita à atividade de vigilante e não abrange a discussão sobre periculosidade em geral, como a exposição a inflamáveis.4. Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 16/07/2024 e o benefício foi postulado a partir de 10/06/2020, e em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ.5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor para contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limita essa possibilidade, é ilegal, conforme precedentes do STJ (REsp n. 1.793.029/RS).6. A concessão de aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial para contribuintes individuais não depende de custeio específico, sendo a seguridade social financiada de forma solidária, conforme o art. 195 da CF, e a lei já prevê o financiamento pelas contribuições das empresas (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 22, II, da Lei nº 8.212/91).7. A especialidade do labor com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas foi reconhecida, mesmo sem previsão expressa nos Decretos regulamentadores, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na NR 16 do MTE (Portaria MTB nº 3.214/1978), bem como no art. 193, I, da CLT.8. O rol de atividades nocivas é exemplificativo (STJ, Tema 534), e a periculosidade não exige exposição contínua, bastando o risco inerente à atividade, como comprovado pelo LTCAT do autor, que informou exposição habitual a inflamáveis.9. O uso de EPI é irrelevante para afastar a especialidade da atividade em razão da periculosidade decorrente da exposição a agentes inflamáveis, conforme entendimento consolidado do TRF4 e do STF (Tema 555 e IRDR Tema 15).10. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, especialmente em casos de periculosidade por inflamáveis, não exige contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja inerente à rotina da atividade, pois o risco de sinistro é intrínseco e pode ocorrer em fração de segundo.11. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi mantido na DER, pois o caso não se enquadra no Tema 1.124/STJ, uma vez que a prova judicial teve caráter acessório e o direito já estava demonstrado por início de prova material na data do requerimento administrativo.12. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS.13. A implantação imediata do benefício foi determinada, conforme a tutela específica prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, dada a natureza previdenciária da ação e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual exposto a agentes periculosos, como inflamáveis, mesmo após 1995, independentemente de previsão expressa em decretos regulamentadores ou da eficácia de EPI, e não se exige exposição permanente, bastando que o risco seja inerente à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, 201, §1º, 202, inc. II; CLT, art. 193, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §1º, §2º, §11, 103, 240, 487, inc. I, 496, §3º, I, 497, 513, §1º, 524, 534, 535, 536, 537, 1.026, §2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, 103; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Portaria MTB nº 3.214/1978 (NR 16).
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 85; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5010904-83.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 28.09.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado
Somando-se os períodos reconhecidos em sede administrativa e os computados em juízo, conclui-se que a parte autora, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) tanto na primeira quanto na segunda DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Destaco que deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos para um contribuinte individual (impressor autônomo) e concedeu aposentadoria especial, determinando a implantação do benefício mais vantajoso. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinteindividual; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos de 01.01.1990 a 30.09.1990, de 01.01.1994 a 30.04.2007 e de 01.06.2008 a 31.05.2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual e, em consequência, a concessão da aposentadoria especial, pois a Lei nº 8.213/1991 abrange a categoria "segurado" em geral, e o Decreto nº 4.729/2003, ao restringir esse direito, extrapola o poder regulamentar. A ausência de custeio específico na Lei nº 8.212/1991 não impede o direito, desde que comprovada a atividade e a exposição a agentes nocivos, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021) e do TRF4 (AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021).4. A sentença foi mantida, pois a prova produzida, incluindo PPP e LTCAT, demonstrou a exposição habitual e permanente do segurado, como impressor autônomo, a benzeno e seus compostos tóxicos, enquadrando-se na legislação pertinente (Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.5; Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, Código 1.0.3). A ausência de prova de EPI eficaz e a natureza cancerígena do benzeno, conforme IRDR Tema nº 15 do TRF4, reforçam a especialidade.5. Os dispositivos legais e constitucionais implicados estão prequestionados, conforme entendimento do STJ que admite o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente examinada pela Corte (STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010).6. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF (INPC para previdenciários), com a aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021) e o retorno aos índices anteriores a partir de 10.09.2025 (EC nº 136/2025), devido à revogação pela EC nº 136/2025.7. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme legislação específica (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), mas deve reembolsar as despesas processuais.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).9. Reconhecido o direito da parte autora, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial mais vantajoso, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos específicos, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso.Tese de julgamento: 11. O segurado contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de atividade especial e à concessão de aposentadoria especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, não sendo aplicáveis restrições regulamentares que extrapolem a lei.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 487, inc. I, 496 e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, e 41-A; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 103/2019, arts. 21 e 26, §§ 2º e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, arts. 60, §4º, e 100, §5º; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.5; Decreto nº 2.172/1997, Código 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 64 e Código 1.0.3; Decreto nº 4.729/2003; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947, Tema 810; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, IRDR Tema nº 15; TRF4, Súmula 20; TRF4, 5053000-74.2020.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Corte Especial, j. 01.03.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial para fins de aposentadoria, alegando omissão quanto à afetação da matéria ao Tema 1.291 do STJ e à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão por não ter considerado a afetação da matéria ao Tema 1.291 do STJ; (ii) a existência de omissão no acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 1.291 do STJ, que tratava da possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinteindividual não cooperado após 29/04/1995, já foi julgado em 10/09/2025, com acórdão publicado em 18/09/2025. Além disso, a determinação de suspensão se restringia a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não corresponde à situação dos autos, não havendo omissão ou justificativa para a suspensão do processo.4. O acórdão não é omisso quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, pois a matéria foi expressamente enfrentada e decidida na fundamentação do voto condutor, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4. O acórdão rechaçou a tese de inviabilidade, destacando que o art. 57, *caput*, da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para a concessão de aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar essa concessão, extrapola os limites da lei. A dificuldade de comprovação da exposição a agentes nocivos não justifica negar o reconhecimento da atividade especial, conforme a Súmula 62/TNU.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. A possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual não é obstada pela Lei nº 9.032/1995 ou pela ausência de fonte de custeio específica, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incs. I a III, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, §§ 6º e 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 257; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 247, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017, DJe 12.05.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, DJe 06.03.2017; TNU, Súmula 62; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017; TRF4 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14/09/2022; TRF4 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018; TRF4 5002635-34.2012.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 09.11.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar períodos de trabalho em condições especiais e urbano, implantar aposentadoria por tempo de contribuição e condenar ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do período urbano de 01/09/2008 a 31/01/2009, contestada pela extemporaneidade das anotações no CNIS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual no período de 01/09/2008 a 31/10/2013; e (iii) a suficiência da exposição a "hidrocarbonetos" para caracterizar a nocividade nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período urbano de 01/09/2008 a 31/01/2009 foi devidamente reconhecido, pois o vínculo como contribuinte individual está comprovado no CNIS, no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCT) e por documentos materiais do efetivo exercício da atividade.4. Não há óbice ao reconhecimento da atividade especial para contribuinteindividual, conforme entendimento do STJ (REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015) e Súmula 62/TNU, que consideram ilegal a restrição do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999.5. A ausência de contribuição adicional específica não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, pois o sistema previdenciário é regido pelo princípio da solidariedade, sendo irrelevante a forma como a obrigação fiscal é formalizada pela empresa, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como o estireno, é reconhecida como nociva por avaliação qualitativa, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018) e do TRF4 (EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013).7. A exigência de especificação detalhada ou limites de tolerância não se aplica a agentes cancerígenos, e a documentação (PPPs e laudos) comprova a exposição habitual e permanente ao estireno nos períodos questionados, tanto na Oscar Kunz S/A quanto na SMFC Serviços de Modelagem Ltda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais para o contribuinte individual é possível, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos (estireno), cuja avaliação é qualitativa e dispensa a especificação detalhada ou limites de tolerância, sendo irrelevante a ausência de contribuição adicional específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 21 e 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, §§ 3º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV, itens 1.0.0 e 1.0.3; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 1.2.10; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 257; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 247, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5008432-16.2016.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 20.10.2020; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 14.09.2022; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5017736-49.2019.4.04.7204, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.10.2018; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4; Súmula 62/TNU.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
2. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.473.155/RS).
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
5. A parte autora alcança, na DER (06/06/2016), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.
6. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. O contribuinteindividual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
5. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
6. Alcançando a autora, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
7. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RUÍDO. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
6. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
7. Em 12/11/2019, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a parte autora contava com mais de 25 anos de labor especial, de forma que já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, a qual tem por termo inicial a DER (19/11/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo o cômputo de períodos de atividade especial por exposição a ruído, inclusive como contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a metodologia de avaliação de ruído para o reconhecimento de atividade especial; (ii) a caracterização da intermitência da exposição ao ruído; e (iii) a possibilidade de enquadramento como atividade especial para o contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de avaliação de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial deve observar a NR-15 do MTE, pois a NHO-01 da FUNDACENTRO possui caráter recomendatório e não obrigatório, não se sobrepondo aos critérios legais das normas trabalhistas. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, firmou que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o critério principal, mas, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído) pode ser adotado, desde que a perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, sendo que para períodos anteriores a 18/11/2003, a exigência do NEN não se aplica.4. A alegação de exposição intermitente ao ruído não descaracteriza a atividade especial, uma vez que a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, não demandam exposição contínua, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho e não ocasional. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a intermitência é irrelevante.5. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que restringe o benefício, é considerado ilegal por extrapolar os limites da lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.793.029/RS, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR) e do TRF4 é pacífica nesse sentido, não havendo óbice de fonte de custeio, dada a solidariedade do financiamento da seguridade social (art. 195 da CF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A metodologia de avaliação de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial deve observar a NR-15 do MTE, sendo a NHO-01 da FUNDACENTRO de caráter recomendatório. Para ruído variável, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o critério principal, e na sua ausência, o nível máximo (pico de ruído) pode ser adotado, conforme Tema 1083 do STJ. A exposição intermitente a agentes nocivos não descaracteriza a atividade especial, desde que inerente à rotina de trabalho. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, sem óbice de fonte de custeio específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º e § 8º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 11, 225; Decreto nº 4.882/2003; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STF, ARE n. 664.335, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STF, RE 791.961, j. 23.02.2021 (Tema 709); TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente.
4. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo").
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO PEDIATRA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APELO PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
3. Os agentes biológicos nocivos não são neutralizados pela utilização de equipamentos de proteção individual, e nem mesmo a eventual intermitência da exposição descaracteriza o risco de contágio.
4. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
7. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
3. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
4. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de 01/01/1971 a 30/11/1984. Para comprovar o trabalho em regime de economia familiar, o autor juntou a certidão de casamento realizado em 25/11/1967 (fl. 11) e documentos em nome do sogro (fls. 12/14), comprovando a aquisição de propriedade rural em 1961. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor, no período pleiteado, trabalhou na propriedade do sogro, ajudando a família na roça. A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
2. No que concerne ao período de 01/05/1967 a 31/12/1970, como proprietário de bar/sorveteria, o autor colacionou sua inscrição como comerciante, com início da atividade em 02/05/1967 e cancelamento em 31/12/1970 (fl. 22), bem como as respectivas guias de recolhimento em todo o período (fls. 23/66), nas quais constam contribuição para o empregador e empresa (titulares, sócios ou diretores). Assim, comprovados o exercício e os recolhimentos, há de ser o intervalo computado como tempo de contribuição/serviço.
3. Somados o tempo urbano com o rural, mais o período como contribuinte individual (12/84 a 06/2003), o autor possui mais de 35 anos de contribuição/serviço, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. Como não houve requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial há de ser a citação (29/01/2007 - fl. 132v.), pois quando o réu teve ciência do pleito.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em empresas específicas e a concessão de aposentadoria especial desde a DER (20/05/2021), ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, inclusive para contribuinte individual; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial; e (iii) a aplicação do Tema 709 do STF sobre a continuidade da atividade especial após a aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade exposta a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais é reconhecida, pois, mesmo que não haja previsão expressa em decreto regulamentar, a insalubridade é comprovada pela exposição habitual e permanente. Os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno listado no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014) e com registro CAS n.º 000071-43-2, o que, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99 (redação do Decreto n.º 8.123/2013), é suficiente para comprovar a efetiva exposição. A avaliação é qualitativa, e a utilização de EPI/EPC é irrelevante para agentes cancerígenos, conforme o Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.4. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual, pois a Lei n.º 8.213/91 não faz distinção entre as categorias de segurados para a concessão da aposentadoria especial. O Decreto n.º 4.729/2003, ao limitar esse direito, excede seu poder regulamentar, e a ausência de norma específica de custeio não impede o reconhecimento do benefício, desde que comprovada a exposição a condições nocivas.5. Com base nas provas dos autos, que incluem DSS-8030/PPP, CNIS, laudos técnicos e similares, restou comprovado o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 01/12/1999 a 31/03/2003, 01/09/2003 a 31/05/2007 e de 02/05/2007 a 27/02/2020, devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, somando-se aos períodos já reconhecidos pela sentença (03/04/1991 a 30/08/1996 e 01/10/1996 a 31/01/1998).6. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial na DER (20/05/2021), pois, antes da EC n.º 103/2019, o somatório do tempo de serviço especial reconhecido totaliza 26 anos, 6 meses e 28 dias, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91.7. Conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), o desligamento da atividade especial é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, sendo o termo inicial do benefício a DER. A cessação do pagamento, em caso de continuidade ou retorno ao labor nocivo, deve ser precedida de devido processo legal, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do processo.8. Os consectários legais são fixados com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, juros da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e taxa Selic a partir de 09/12/2021. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, e os honorários advocatícios são calculados sobre o valor da condenação até a data do acórdão.9. Reconhecido o direito da parte, determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A atividade exercida com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que contêm agentes cancerígenos como o benzeno, é considerada especial, independentemente da análise quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC, sendo tal reconhecimento aplicável também ao contribuinte individual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC n.º 103/2019, art. 21; CPC, arts. 497; Lei n.º 8.213/91, arts. 41-A, 57, § 4º, § 8º; Decreto n.º 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto n.º 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp n. 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012); STF, Tema 709 (RE 791.961/PR); TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.