PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como insalubre, perigosa ou penosa, nos termos da legislação previdenciária vigente na época.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para contribuinte individual e revisou aposentadoria. O INSS alega omissão quanto à necessidade de suspensão do feito (Tema 1.291/STJ) e à impossibilidade de enquadramento de atividade de contribuinte individual como especial após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.291/STJ; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ordem de suspensão do Tema 1.291/STJ do STJ não se aplica aos embargos de declaração, pois é restrita a recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ.4. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual é possível, conforme a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR) e do TRF4 (AC 5012437-84.2020.4.04.7001, AC 5006003-04.2023.4.04.9999, AC 5038064-89.2017.4.04.7100), que afasta a ilegalidade do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 e a necessidade de custeio específico, uma vez que a seguridade social é financiada de forma solidária (CF, art. 195) e a legislação já prevê o financiamento da aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57, §6º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II).5. O reconhecimento da atividade especial para contribuintes individuais não viola os dispositivos legais e constitucionais apontados pelo INSS (Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, V, "h", 14, I, p.u., 57, *caput*, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, *caput*, §§1º e 2º; CF, arts. 2º, 37, *caput*, 194, III, 195, §5º e 201, *caput*, §1º, II). A decisão contrária à pretensão do recorrente não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir a matéria, conforme entendimento do STF (ADI 5357 MC-Ref-ED). As matérias constitucionais e legais suscitadas são consideradas prequestionadas para acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos para agregar fundamentos ao julgado e para fins de prequestionamento, sem alterar o resultado.Tese de julgamento: 7. A ordem de suspensão do Tema 1.291/STJ não se aplica a embargos de declaração, e o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinteindividual é possível, independentemente de custeio específico, conforme jurisprudência consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 37, *caput*, 194, III, 195, §5º, 201, *caput*, §1º, II; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, V, "h", 14, I, p.u., 57, *caput*, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58, *caput*, §§1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.02.2023; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006003-04.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5038064-89.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. O contribuinteindividual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. O contribuinteindividual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 234/237) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao seu apelo, apenas para fixar a sucumbência recíproca, tendo em vista o reconhecimento do labor comum dos períodos de 01/06/1961 a 28/10/1964 e de 23/05/1981 a 14/08/1984, mantendo, no mais, a sentença que negou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- O embargante sustenta obscuridade e contradição no que diz respeito ao não reconhecimento dos períodos de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992 como tempo de serviço comum. Pede, caso mantido o entendimento de que deveria ter recolhido as contribuições do período em que foi empresário, seja declarado o direito ao recolhimento nos termos do artigo 45-A, da Lei nº 8.212/91.
- No que tange aos interstícios de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992, durante os quais o demandante integrou o quadro societário das empresas Metalúrgica São Bernardo Ltda e Cartonagem Kennes Ltda, impossível o deferimento do pleito, tendo em vista que, enquadrado como segurado autônomo/contribuinte individual, deveria efetuar contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria.
- Como o embargante não comprovou nos autos o recolhimento das referidas contribuições, não devem os períodos de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992 ser computados como tempo de serviço.
- Ressalte-se que o mero pedido de autorização para efetuar contribuições em atraso, junto com o início de prova material do labor como empresário, não é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Além do que, é defeso ao demandante inovar o pedido nesta fase processual.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, a comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
3. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
3. Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
4. Entretanto, apesar da documentação acostada, os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, não ficaram demonstrados, não restando preenchidos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento do vínculo empregatício em questão.
5. Não havendo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual, não pode ser considerado o tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350) do STF, determinou-se a indispensabilidade do requerimento administrativo, no entanto, prescindível o exaurimento da esfera administrativa no tocante a concessão de benefício previdenciário.
- O contribuinte individual, considerado segurado obrigatório da Previdência Social em razão do simples exercício de alguma das atividades descritas nas alíneas do inciso V, do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, é responsável diretamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de sua atividade. - Hipótese em que houve reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS.
- Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa.
- A parte autora preenche a idade e a carência da aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício a contar da DER, nos termos da Lei nº 11.718/2008.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para contribuinte individual (músico) exposto a ruído, converteu o tempo especial em comum e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, alegando ausência de habitualidade e permanência, inexistência de fonte de custeio e responsabilidade do próprio interessado pelo não uso de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual não cooperado, exposto a ruído; (ii) a metodologia de aferição do ruído e a eficácia do EPI para descaracterizar a especialidade; e (iii) a existência de fonte de custeio para a aposentadoria especial do contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço prestado pelo contribuinteindividual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria de segurado.4. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento da especialidade para contribuintes individuais apenas a cooperados, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.5. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo o financiamento da seguridade social responsabilidade de toda a sociedade, conforme o art. 195, *caput* e incisos, da CF/1988.6. A concessão de benefício previdenciário previsto constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio específica, sendo essa regra dirigida à legislação ordinária que cria ou majora benefícios.7. Os períodos de exposição a ruído foram corretamente enquadrados como especiais, observando-se os limites de tolerância vigentes em cada época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 17/11/2003, e 85 dB a partir de 18/11/2003).8. A aferição do ruído deve seguir as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, conforme o Tema 174/TNU, sendo a NHO-01 mais protetiva. O STJ (Tema 1083) permite a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído.9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua, mas sim em período razoável da jornada, de forma não descontínua ou eventual. É admissível a utilização de laudo pericial de empresa similar (Súmula 106 TRF4) e laudos não contemporâneos.10. O eventual emprego de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o STF (ARE 664335, Tema 555).11. O Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ preveem situações em que a eficácia do EPI é questionável ou irrelevante, como na exposição a ruído, e em caso de dúvida, a conclusão deve ser favorável ao autor.12. Em situações de incerteza científica e divergência entre as provas periciais, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.13. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (23/08/2019).14. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo, na fase de cumprimento da sentença, apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.15. Os consectários da condenação, honorários advocatícios e custas processuais são mantidos conforme a sentença, com majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.16. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, art. 497, *caput*), não se tratando de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 18. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual exposto a ruído, sendo nulo o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 na parte em que restringe tal reconhecimento a cooperados. A eficácia do EPI para ruído deve ser comprovada, e em caso de dúvida sobre sua real efetividade, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput* e incisos, 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 85, § 11, 497, *caput*; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.882/2003; NHO-01 da Fundacentro; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, REsp Repetitivo Tema 995; STJ, REsp Repetitivo Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos urbanos.
- Nos termos da legislação previdenciária, atual e pretérita, sempre houve a necessidade do recolhimento previdenciário para que o trabalho do contribuinte individual seja computado no sistema previdenciário, tenha sido feito à época ou a destempo, com a indenização correspondente.
- Não há como computar o tempo requerido pela parte autora, sem que haja ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de Previdência Social, motivo pelo qual deve ser reformada a r. sentença.
- Ausentes os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As contribuições do contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, cujas alíquotas estão previstas nos artigos 21 e 30, §4º da Lei 8212/1991, serão computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovado o recolhimento tempestivo ou com a devida indenização pelo atraso.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. É considerada especial a atividade exercida em consultório odontológico, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PENOSIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
4. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista e cobrador de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS DEMONSTRADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres, bem como os recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de serviço urbano comum e especial, mas não concedeu o benefício de aposentadoria. O INSS contesta o enquadramento da atividade especial de engenheiro civil por categoria profissional. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para engenheiro civil por categoria profissional e para contribuinte individual; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a fixação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade de engenheiro civil como especial por categoria profissional é possível até 13/10/1996, data em que a Lei nº 5.527/1968 foi revogada pela MP nº 1.523/1996. No caso, a documentação apresentada, incluindo título de engenheiro civil, registro no CREA, anotações na CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprova o efetivo exercício da função nos períodos de 01/07/1983 a 30/06/1984 e de 02/01/1985 a 30/12/1993, conforme o item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido como contribuinte individual, uma vez que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para fins de aposentadoria especial. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limitava essa concessão, é ilegal por extrapolar os limites da Lei de Benefícios, conforme entendimento do STJ (REsp 1436794/SC).5. O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 04/10/2019, totalizando 39 anos, 5 meses e 29 dias de contribuição e 98.3500 pontos, após a conversão do tempo especial em comum com o fator 1.4. Assim, é devida a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.6. A correção monetária incidirá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 04/2006 para benefícios previdenciários, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplica-se a SELIC (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.7. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (com ressalvas para despesas e taxa única). Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) em favor da parte autora, nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ.8. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, determina-se a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao Apelo do INSS. Provido o Apelo da parte autora. Readequados os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. A atividade de engenheiro civil pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 13/10/1996. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, sem distinção de categoria de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 8º, 11, 14, 19, 98, § 3º, 240, 497; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.1.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/09/2015; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, Apelação Cível 5064033-96.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 15/08/2025.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não há interesse de agir em relação aos períodos de 30/03/1987 a 06/10/1987 e 01/06/1989 a 30/12/1994, já reconhecidos na esfera administrativa.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
6. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
7. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
8. A parte autora alcança, na primeira DER (24/11/2008), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à concessão da aposentadoria especial, devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O contribuinteindividual tem direito ao reconhecimento de atividade especial, sem restrição de período de atividade, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIA OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DENTISTA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo").
4. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.