TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE HORASEXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias usufruídas, adicionais de horas extras, noturno, periculosidade e insalubridade e licença paternidade.
2. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS INDENIZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORASEXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE.
1. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. Os valores pagos a título de férias indenizadas já estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, alínea d, da Lei 8.212/91).
4. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, que tem natureza de acréscimo patrimonial e não possui caráter indenizatório
5. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais.
6. As horas-extras e o adicional de horas-extras possuem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e do Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
7. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. HORAS-EXTRAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
5. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
6. Havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, desde a data da concessão, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.
7. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois a adoção do entendimento firmado por esta e. Décima Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. HORAS-EXTRAS.
1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
5 - É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE . ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORASEXTRAS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
6. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
8. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de salário-educação/auxílio-educação (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
9. Valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios que se depara apto a remunerar condignamente o trabalho dos advogados e procuradores em feito que versa matéria repetitiva e sobre questão que não é de maior complexidade, como na hipótese dos autos. Verba honorária mantida.
10. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
11. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. BANCO DE HORAS. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVISÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE ENTRE AS COMPETÊNCIAS RECONHECIDAS. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Se a ausência de discriminação das parcelas impede a verificação exata dos valores em cada competência, é possível que, por arbitramento, se alcance a distribuição dos valores recebidos, de forma proporcional, dentro das competências que eram objeto da controvérsia.
2. O valor reconhecido em reclamatória trabalhista deve incluído nos salários de contribuição referente ao período considerado não prescrito naquela ação, sendo distribuído de maneira proporcional entre as competências.
3. Não transcorrido o prazo de cinco anos entre a data de concessão e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem se dar a partir da DER/DIB.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: VALE-TRANSPORTE. SALÁRIO FAMÍLIA.ABONO ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA:SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORASEXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
4. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
5. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
6. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
7. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
8. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
9. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
10. Consolidada a compreensão de que há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de décimo-terceiro salário/gratificação natalina. Precedentes.
11. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
12. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. Precedentes.
13. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91.
14. Em relação ao abono assiduidade o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias, desde que não gozado e convertido em dinheiro. Precedentes.
15. A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional, incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio de numerário. Precedentes.
16. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária.
17. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Precedentes
18. É de natureza remunerativa, e não indenizatória, o adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei n. 8.923/94, quando da não concessão pelo empregador de intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, tendo reflexo, por conseguinte, na contribuição previdenciária patronal, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
19. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
20. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) parcialmente provida. Apelação da parte impetrante e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS (HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE). PRÊMIOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE SUPERIOR.1. O agravo interno apenas reitera razões de inconformismo, objeto de apelação interposta pelo contribuinte e desprovida, em conformidade com a jurisprudência firme e consolidada do Superior Tribunal de Justiça.2. A agravante não questionou a jurisprudência firme da Corte Superior adotada na decisão agravada, olvidando a orientação uniformizadora do direito federal extraída dos precedentes citados, buscando o agravo interno o amparo de decisões da Suprema Corte para respaldar a pretensão deduzida. 3. Todavia, os precedentes da Suprema Corte nos RE's 545.317 e 389.903 AgR, julgados, respectivamente, em 2008 e 2006, acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre horasextras, encontram-se superados por julgados mais recentes, que oscilam entre o reconhecimento da validade da incidência impugnada (ARE 1.048.172 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 06/10/2017) e a natureza meramente infraconstitucional da controvérsia (RE 1.162.671 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 27/09/2019). Logo, o entendimento da Corte Superior, quanto à incidência nos termos da decisão agravada, não confronta a orientação da Suprema Corte, quando valida a incidência ou reconhece ser a matéria infraconstitucional, não sendo possível pretender, de outra parte, a prevalência de julgados regionais sobre a jurisprudência uniformizadora da interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Neste sentido, reafirma-se que a decisão agravada aplicou orientação extraída diretamente de paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, nos quais se assentou que “as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”; que “o adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”; e que “o adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária” (Teses 687, 688 e 689/STJ, RESP 1.358.281).5. Por igual, focou a decisão agravada em remansosa jurisprudência da Corte Superior quanto à inclusão das verbas pagas a título de adicional de insalubridade e descanso semanal remunerado na base de cálculo das contribuições previdenciárias.6. Destacou-se, expressamente, que a Tese 163/STF, firmada no julgamento do RE 593.068, refere-se proventos de aposentadoria do servidor público, não se aplicando, pois, à espécie, que trata de verbas salariais que remuneram trabalhadores celetistas.7. Ainda, conforme diretriz firmada na uniformização da interpretação do direito federal (AINTARESP 1.380.226, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 16/04/2019; e AIRESP 977.744, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 27/06/2017), mantida mesmo após a Lei 13.467/2017, incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de gratificações e prêmios, quando habitual tal remuneração, a exigir o exame casuisticamente. No caso dos autos, concluiu-se que não restou demonstrada a eventualidade necessária, enquanto fato essencial e constitutivo do direito alegado, a fim de afastar a exigência tributária impugnada.8. Consignou-se, ademais, a exegese firmada em tal instância superior no sentido da extensão da exigibilidade da contribuição previdenciária às contribuições destinadas a terceiros, em razão da identidade da base de cálculo.9. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que apenas reiterou pretensão, sem acrescer qualquer fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada.10. Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCRA. SEBRAE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. MULTA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL.
1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário maternidade. Tema 72 do STF.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas. Outrossim, registro que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema 325 da repercussão geral, fixando a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
6. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
7. Incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 do STF.
8. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
9. O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, firmado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o décimo terceiro salário proporcional, pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio indenizado, tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.
10. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
11. A utilização da Taxa SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
12. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.
13. Parcialmente providos os apelos.
E M E N T A TRIBUTÁRIO - APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL E A DESTINADA A TERCEIRAS ENTIDADES) - - 13º SALÁRIO, 13º SALÁRIO INDENIZADO, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORASEXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - INCIDÊNCIA.Incide contribuição previdenciária e terceiros sobre: 13º salário, 13º salário indenizado, férias gozadas, adicional de horas extras, noturno, insalubridade e periculosidade.Apelações desprovidas.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORASEXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. De acordo com o entendimento do STF, no Tema 20, incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, por possuir essa verba natureza de contraprestação ao trabalho habitual.
4. As verbas recebidas pelo empregado a título de adicional de periculosidade integram o salário-de-contribuição, incidindo sobre elas contribuição previdenciária.
5. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho, integrando o salário-de-contribuição, motivo pelo qual é devida contribuição previdenciária sobre essa verba.
6. De acordo com o entendimento do STF, no Tema 20, incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, por possuir essa verba natureza de contraprestação ao trabalho habitual.
7. O adicional de horas extras possui caráter salarial, conforme artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República e Enunciado n° 60 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
8. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de repetição ou de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
9. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E SAT/RAT. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). HORASEXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. HORAS “IN ITINERE”. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO. PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário maternidade e salário paternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
4. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória por configurar retribuição pelo tempo à disposição da empresa, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
5. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
6. Por analogia, constitui evidente acréscimo à remuneração dos empregados que exercem atividades sob regime de revezamento, assemelhando-se ao adicional de horas-extras, já tratado, devendo, desse modo seguir a mesma sorte, alinhando-se à sedimentada jurisprudência sobre o tema.
7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
8. Prejudicada a análise da compensação, eis que improcedentes dos pedidos da recorrente.
9. Apelação não provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo a Contribuição Previdenciária.
2. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas.
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.
4. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.
4. As horas-extras e o adicional de horas-extras possuem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e do Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
5. Os pagamentos feitos a título de adicional de quebra de caixa têm natureza salarial.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
7. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. Não se conhece do apelo da União nos pontos em que não houve condenação pela sentença.
3. Não se conhece do apelo da impetrante no que já atendido pela sentença.
4. O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, firmado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o décimo terceiro salário proporcional, pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio indenizado, tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.
5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
6. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.
7. Restou decidido no REsp 1.217.238/MG que a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido o direito de receber o correspondente adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT possuindo, portanto, tal rubrica natureza salarial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA.
O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (HORAS EXTRAS). BASE DE CÁLCULO.. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O adicional noturno e o adicional pela prestação de serviço extraordinário (horas extras) devem ser calculados com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório.
2. Assim, a inclusão, na base de cálculo das diferenças devidas, de vantagens que compõem a remuneração do servidor não viola a coisa julgada, ainda que não tenham sido expressamente referidas no título executivo.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamentio do RE nº 593.068, na sistemática dos recursos extraordinários em repercussão geral (Tema nº 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'. Portanto, a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras não inclui o adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente.
4. Incidindo a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), inclusive quando indenizada na rescisão de contrato de trabalho, essa compõe a base de cálculo do adicional noturno e das horasextras.
5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORASEXTRAS.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e auxílio-creche.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORASEXTRAS.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título férias gozadas, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado e adicionais de periculosidade, insalubridade e de horas extras.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORASEXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SALÁRIO-FAMÍLIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e salário-família.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras, adicional noturno e salário-maternidade.