PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Configura cerceamento de defesa ao INSS a prolação da sentença antes do término do prazo estipulado para que o Instituto apresentasse suas alegações finais.
2. Sentença anulada, para determinar a reabertura do prazo para a apresentação das alegações finais pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. A simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
5. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
6. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 20.08.1974 a 25.06.1975 (ID 40260312 – fl. 58), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.11.2006).
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.11.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CNIS. OUTROS DOCUMENTOS COMPROVADOS. BENEFICIO POR INCAPACIDADE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma, alega a Impossibilidade de contagem como carência do período que recebeu benefício por incapacidade.2. No caso em tela, quanto ao reconhecimento como carência dos períodos que a autora recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos às fls. 82/87 do documento nº 178130425, o autor percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 01/04/2001 a 31/10/2002, de 22/11/2002 a 29/09/2003, de 31/03/2004 a 13/02/2005 e de 14/02/2005 a 10/11/2019, intercalados por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento destes períodos para todos os fins previdenciários, inclusive como carência.3.Recurso do INSS improvido. 4. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.5. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que serem reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.03.2002 a 15.04.2002, 01.06.2004 a 22.07.2010 e 01.04.2011 a 10.04.2013 (fls. 15/16), que deverão ser computados para a concessão do benefício. Do mesmo modo, os demais períodos constantes do CNIS também devem ser computados, na medida em que efetivamente comprovados os recolhimentos previdenciários. Neste ponto, acolho os períodos de 31.12.1996 a 01.01.1999, 01.01.2010 a 31.01.2010, 01.11.2010 a 31.12.2010 e 01.02.2011 a 31.03.2011 (fls. 84/94).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 20.11.1968 a 24.07.1991, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2013). Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91), carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91), idade mínima de 53 anos e pedágio de 40% (EC 20/98).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRECLUSÃO DA PROVA APRESENTADA SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
5. Não é dever do INSS a apresentação do cálculo de liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
6. Independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo da percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa, deve ser dirimida em juízo de execução.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS PARA ELEGIBILIDADE AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.- A cobertura dos eventos de incapacidade permanente está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa temporária.- De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.- Assim, vê-se que se trata de benefício provisório, que finda com a cessação da incapacidade, na hipótese de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62, da Lei 8.213/91), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.- O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;-Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão do benefício por incapacidade temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão do benefício, todavia, independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.- Quanto a legitimidade do interesse de agir, em que pese a moléstia superveniente não tenha sido objeto de discussão no âmbito administrativo, diante da gravidade do quadro clínico, não há como se omitir de sua apreciação nesse momento.- A parte autora comprovou a sua incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação indevida.- O processo de reabilitação é um ato discricionário de sua atuação e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- A parte autora deve ser encaminhada a programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício até o resultado da elegibilidade ao programa, seja favorável à reabilitação ou não.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).- Tutela antecipada requerida na petição inicial concedida.-Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado estão comprovados nos autos.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, profissão do lar, antecedentes profissionais de faxineira domiciliar, é portadora de diabetes, hipertensão, obesidade, dislipidemia, lombalgia e dor no ombro esquerdo controladas por medicamentos usuais do SUS, sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade nas estruturas, com alterações radiológicas ultraleves. Conclui o jurisperito, que "Sua atividade habitual como faxineira domiciliar e do lar ora mantida, permissiva de adequar ritmo próprio, assim como, pausas e alternâncias, não existiu e não existe, pois, a alegada incapacidade."
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora, do lar.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Em que pese o entendimento perfilhado na r. Sentença, os elementos probantes não infirmam a conclusão do perito judicial. Nesse contexto, na documentação médica carreada aos autos não há qualquer menção sobre a existência de incapacidade laborativa e, outrossim, no caso da autora não há se falar em dificuldade de readaptação em outra função e ausência de cursos profissionalizantes, posto que sua atividade profissional consiste no trabalho doméstico, no âmbito do lar, conforme observado pelo expert judicial. Outrossim, não há qualquer comprovação de que a parte autora exerceu qualquer atividade remunerada, notadamente de faxineira autônoma, desde o ano de 2000, uma vez que sua inscrição ao RGPS é na condição de segurado facultativo.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS. Julgado integralmente improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
- Revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida na r. Sentença, para implantação da aposentadoria por invalidez.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ENTRE UNIÃO E INSS, QUANDO SE PRETENDE, CONCOMITANTEMENTE, DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PELA UNIÃO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. EFETIVA REPETIÇÃO OU REITERAÇÃO DE CASOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SIMILITUDE PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO JURÍDICA EFETIVAMENTE COMUM NOS CASOS REFERIDOS PELO SUSCITANTE. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IRDR A DISCUTIR TEMA ANÁLOGO, TENDO SIDO INADMITIDO (Nº 5033717-02.2019.4.04.0000). ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Resta incontroversa a especialidade no período de 09/05/1989 a 13/12/1998, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 139).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto aos períodos laborados nas empresas "Stelc Construções Elétricas e Comércio Ltda." e "Avibrás Indústria Aeroespacial SA", 18/10/1976 a 30/12/1983 e 29/10/1984 a 26/01/1989, consoante demonstram os formulários e laudos periciais de fls. 23/32, estes assinados por engenheiros de segurança, o autor estava exposto a ruído de 87dB a 95,6dB.
18 - No interregno trabalhado na "General Motors do Brasil Ltda." de 14/12/1998 a 26/02/1999 (data do laudo técnico de fl. 34), consoante o formulário de fl. 35 e o laudo pericial apresentado à fl. 36, este assinado por engenheiro de segurança do trabalho, o requerente estava submetido a pressão sonora de 91dB.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 18/10/1976 a 30/12/1983, 29/10/1984 a 26/01/1989 e 14/12/1998 a 26/02/1999 (data do laudo). Ante a ausência de provas, afastada a especialidade de 27/02/1999 a 20/02/2004.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos de fl. 142, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 32 anos, 11 meses e 12 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
21 - O requisito carência restou também completado.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/12/1999 - fl. 142).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - No tocante aos honorários advocatícios, sagrou-se vitorioso o autor com o reconhecimento do tempo de trabalho especial e a concessão do benefício. Por outro lado, não foi concedido o pleito de danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
26 - O pedido autônomo de danos morais consiste em parcela relevante do objeto da demanda e, em razão disso, não pode ser ignorada a sua sucumbência, cujo ônus deve ser suportado pelo perdedor. Desta feita, mantidos os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
27 - Facultado ao demandante opção pelo benefício mais vantajoso.
28 - Recurso adesivo da parte autora desprovido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CORRESPONDÊNCIA MÍNIMA DE 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO DECORRIDOS DESDE JULHO DE 1994. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, que atinjam o período de carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, no caso daqueles que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
2. Presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não elidida pelo INSS devem ser considerados para efeitos de carência e tempo de contribuição.
3. Reconhecidos como de efetivo tempo de contribuição os períodos de 11.04.1975 a 29.02.1976, 14.09.1980 a 30.09.1980, 20.11.1980 a 10.01.1981, 01.02.1981 a 12.05.1981, 08.07.1981 a 08.08.1981, 12.04.1982 a 05.06.1982, 21.04.1983 a 31.05.1983, 01.12.1983 a 20.01.1984, 12.06.1985 a 06.01.1986, 02.10.1989 a 27.10.1989, 01.09.1990 a 12.01.1991, 14.04.1991 a 11.08.1991, 18.03.1992 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 03.07.1992, 01.08.2001 a 30.09.2001 e de 09.05.2006 a 15.01.2009 (fls. 92, 94/96, 115/116 e 132/133), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .
4. Em relação aos lapsos temporais em que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença (12.08.2005 a 26.11.2005 e de 09.03.2006 a 09.06.2006; fl. 41), conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, por estarem compreendidos entre períodos contributivos, deverão ser reconhecidos para efeitos de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
5. Em relação aos lapsos temporais em que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença (12.08.2005 a 26.11.2005 e de 09.03.2006 a 09.06.2006; fl. 41), conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, por estarem compreendidos entre períodos contributivos, deverão ser reconhecidos para efeitos de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014. Finalmente, o cálculo do valor do benefício, de acordo com o atual art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, consistirá na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário . Por sua vez, o art. 188-A do Decreto nº 3.048/88 assim dispõe: "Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)". Dessa maneira, enquadrando-se as competências 08.2001 a 05.2002, 07.2005 a 11.2005 e 05.2006 a 12.2008 nos critérios acima citados, estas deverão compor o período básico de cálculo da aposentaria por idade devida à segurada.
6. Somado todos os períodos comuns anotados em CTPS, totaliza a parte autora 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R.15.01.2009)
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/149.184.675-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. COMPENSAÇÃO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO DO TEMA 1013 PELO STJ PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, no que se refere ao desconto do período laborado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- Não bastasse isso, o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte tese nos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. COMPENSAÇÃO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO DO TEMA 1013 PELO STJ PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- Não se verifica quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, no que se refere ao desconto do período laborado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- Não bastasse isso, o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte tese nos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. COMPENSAÇÃO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO DO TEMA 1013 PELO STJ PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- Não se verifica quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, no que se refere ao desconto do período laborado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- Não bastasse isso, o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte tese nos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. COMPENSAÇÃO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO DO TEMA 1013 PELO STJ PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, no que se refere ao desconto do período laborado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- Não bastasse isso, o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte tese nos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE LISTISPENDÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos para 1.000 (mil) salários-mínimos. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (mil) salários mínimos, não será conhecida a remessa oficial.
- Afastada a preliminar de litispendência, porquanto neste feito se objetiva reconhecimento de período de labor rural não contemplado no feito anterior.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O início de prova material corroborado pela oitiva das três testemunhas permite concluir pelo labor rurícola no período reconhecido pela sentença.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola - segurado especial - de 01/01/1976 a 02/10/1980.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1976, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos registros constantes do sistema Dataprev (fls. 77) sendo certo que o autor totalizou até a data do requerimento administrativo, em 27/06/2013, 36 anos, 11 meses e 09 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da distribuição da demanda, em face de ausência de pedido da parte autora para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Ressalte-se que, sendo o requerente beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 22/03/2011 (fls. 187), com o deferimento do benefício nestes autos, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, deverá optar pelo benefício mais vantajoso, não estando desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁ APLICAÇÃO DA LEI PELO INSS. BOA-FÉ DA IMPETRANTE DEMONSTRADA. CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para determinar ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva de Piracicaba/SP que se abstenha definitivamente de realizar qualquer ato com a finalidade de cobrar a restituição das prestações de auxílio-doença (NB 504.127.409-2) e de aposentadoria por invalidez (NB 524.094.500-6) recebidas indevidamente pela impetrante entre 03/09/2003 e 09/01/2009, ante o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário .2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , determinando-se que a autoridade coatora de abstenha de realizar qualquer ato com a finalidade de sua cobrança.4 - No presente caso, constata-se que a impetrante obteve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença (NB 504127409-2) em 03/09/2003, tendo este sido convertido em aposentadoria por invalidez (NB 524094500-6), com efeitos financeiros a partir de 21/09/2007. Todavia, após a revisão periódica de rotina, realizada em 23/09/2008, a Junta Médica do INSS modificou a data de início da incapacidade laboral ratificada por todas as perícia realizadas anteriormente, de 03/09/2003 para 24/02/1997, época em que a requerente não detinha a qualidade de segurado.5 - Por conseguinte, o INSS passou a cobrar extrajudicialmente a restituição das parcelas de ambos os benefícios previdenciários por incapacidade recebidos pela impetrante. Não há notícia da utilização de quaisquer meios fraudulentos pela segurada para a obtenção dos benefícios.6 - Trata-se, portanto, de evidente erro exclusivo da Administração Pública, consubstanciado em má aplicação da lei. Não se ignora que o INSS tem o poder dever de anular os atos administrativo por ele praticados eivados de ilegalidade. Isso não significa, contudo, que a segurada deve ficar indefinidamente à mercê da alteração do posicionamento de Junta Médica acerca da data de início da incapacidade, sobretudo quando isso ocorre quase sete anos após a concessão do benefício, com reviravolta surpreendentemente negativa e com efeitos financeiros vultosos.7 - Cumpre salientar que o benefício foi concedido com base em pareceres técnicos especializados elaborados por peritos do órgão, os quais foram não só ratificados nas sucessivas revisões médicas, como reforçados por ocasião da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, em 21/09/2007. Diante de tais circunstâncias fáticas, a boa fé objetiva da impetrante é manifesta, uma vez que a pessoa comum não tem condições técnicas de avaliar a intensidade de determinado quadro clínico, só podendo acreditar nas conclusões fornecidas até então pelos peritos do INSS e confiar que os atos praticados por servidores, dotados de fé pública, imparcialidade e conhecimento técnico especializado, estão em conformidade com a lei.8 - Dessa forma, diante da boa-fé objetiva da impetrante e do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário .9 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.10 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADELABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 29.12.2011, conforme (fls. 13).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADELABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PRERROGATIVA LEGAL DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73.
2. Incapacidade laborativa. Possibilidade de reabilitação. Auxílio-doença mantido.
3. Fixação do termo final do benefício. Prerrogativa legal do INSS.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
5. Reexame necessário não conhecido. Sentença corrigida de ofício. Preliminar não conhecida e, no mérito, apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS EM DATAS DIVERSAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DOCUMENTO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Inicialmente, verifico a interposição de dois recursos de apelação do INSS, sendo o primeiro, de fls. 92/104, protocolizado em 14/01/2008 e 21/01/2008, e o segundo, de fls. 106/11, em 18/01/2008 e 25/01/2008. Destarte, tendo em vista a interposição do recurso de apelação antecedente, de fls. 92/104, ocorreu a preclusão consumativa, pois, ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em vista do princípio da unirrecorribilidade recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso em apreço, ainda que constatada a incapacidade total da autora para o labor, pela perícia judicial de fls. 58/66, verifica-se que não demonstrou sua qualidade de segurada junto à Previdência Social e nem o cumprimento da carência definida em lei.
11 - O laudo pericial, realizado em 16/12/2006 (fls. 58/66) por profissional de confiança do juízo, diagnosticou a demandante como portadora de "hipertensão arterial de grau moderado a grave, com sinais de complicação; e, sequelas de acidente vascular cerebral, correspondendo a hemiplegia à esquerda". Concluiu haver "incapacidade para a função de lavradora e de outras que demandem médio e grandes esforços. Pela idade e pelo nível de instrução, a incapacidadelaborativa pode ser considerada como do tipo total, de tempo indefinido e de caráter omniprofissional".
12 - Todavia, com efeito, exceto pela certidão de nascimento do filho Ronaldo Ferreira da Silva, nascido em 05/06/1985, onde consta como "lavradora" (fl. 10), a requerente não anexou quaisquer outros documentos que, ao menos, trouxessem indícios de que desenvolveu trabalho rural.
13 - Coligou aos autos certidão de casamento com Benedito Ferreira da Silva, celebrado em 14/09/1974, no qual este foi qualificado como "lavrador" e ela como "doméstica" (fl. 07); e certidão de nascimento dos filhos, Vanessa Berenice da Silva, Bruno Ferreira da Silva, Lucas Ferreira da Silva, Uélinton Ferreira da Silva, nascidos, respectivamente, em 26/04/1983, 14/11/1988 e 24/02/1993, onde consta a profissão do cônjuge como "lavrador" e a sua como "do lar" (fls. 09, 11/13).
14 - Os documentos denotam, outrossim, que o cônjuge da requerente desempenhava a atividade de "lavrador", porém, ressalta-se que as certidões foram emitidas em 1974, 1983, 1985, 1988 e 1993.
15 - Nessa senda, a autora deixou de juntar a CTPS de seu esposo para que fosse possível a demonstração de continuidade dele no trabalho rural e, por conseguinte a sua, eis que existe remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola do seu marido.
16 - Ademais, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem em anexo, reiteram a inexistência de qualquer vínculo laboral registrado em nome da demandante.
17 - O CNIS do seu esposo, por sua vez, indica a existência de diversos vínculos urbanos, entre 1978 a 1981, e alguns outros rurais, por curtos períodos e para empresas, a partir de 24/11/2000.
18 - Diante disso, bem como da necessidade de comprovação de que, ao momento da invalidez, se encontrava efetivamente exercendo atividade rural, não há substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, mediante o aproveitamento da condição de rurícola do cônjuge, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
19 - Ademais, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos.
20 - As testemunhas ouvidas não fizeram menção ao cônjuge da requerente e a atividade por ele exercida. Além disso, são insuficientes para comprovar eventual labor rural da parte autora, eis que não encontraram respaldo em prova material em nome daquela.
21 - Apesar de mencionarem o trabalho da requerente no campo, não precisaram à época em que o labor ocorreu e divergiram quanto ao momento em que a autora teria parado de atuar nas lides campesinas.
22 - Destarte, a prova apresentada encontra-se frágil e insuficiente à comprovação do exercício do labor rural em período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
23 - Segunda apelação do INSS não conhecida. Primeira apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.