PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABORRURAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO VIA RETRATAÇÃO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ALEGADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1.Os depoimentos testemunhais colhidos corroboram o labor rural alegado pelo autor, porquanto há início de prova material que sustente o efetivo trabalho desde aquele período, com base em prova hábil à demonstração do trabalho do autor. Há, pois, a demonstração de que o autor residia e trabalhava na zona rural e era lavrador, conforme início de prova material.
2.As testemunhas corroboraram o labor rural anteriormente ao documento que consta como sendo lavrador, conforme estabelece a Súmula 577 do e STJ e o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP.
3.Compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
4.Benefício concedido. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. LABORRURAL COMPROVADO. ATIVIDADE URBANA DEVIDAMENTE ANOTADA NA CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. É pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
4. O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O documento mais antigo que permite concluir que o autor atuava como rurícola é a certidão de casamento, contraído em 1971, seguida de diversos documentos que, nos anos seguintes, comprovam a ligação do autor com a terra.
- É possível concluir que o autor exerceu atividades como rurícola de 01.01.1971 a 13.10.1986.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como rurícola em período anterior ao documento mais antigo.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a filha e a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parcialmente o intervalo rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente o requisito da carência.
- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Manutenção da sucumbência recíproca.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 03/06/1991 a 28/04/1995, de acordo com os documentos ID 59087789 - pág. 50/54, restando, portanto, incontroverso.
- No que tange ao labor especial no interregno de 29/04/1995 a 01/01/1998, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também deve ser tido como incontroverso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1984 e consiste na certidão de casamento do requerente. O autor (nascido em 01/04/1964) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01/04/1977 a 30/05/1985.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando o labor rural e o trabalho em condições especiais reconhecidos, com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/01/2017), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . LABORRURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é sua certidão de casamento, contraído em 1975, documento que qualifica seu marido como lavrador, qualificação que a ela se estende. Seguiram-se documentos emitidos até o ano de 1987, que permitem concluir pela continuidade do exercício da profissão pelo cônjuge da requerente.
- As testemunhas foram aptas a confirmar o labor rural da requerente justamente a partir de 1975.
- As certidões de casamento e óbito do pai da autora nada comprovam quanto ao alegado labor rural da requerente, visto que extemporâneas ao período a ser comprovado. Ademais, o mero fato de ser filha de lavrador não implica no exercício da mesma profissão pela requerente.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1975 a 31.12.1987.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola, acima mencionado. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, considerando a ausência de documentos posteriores a 1987 qualificando o marido da autora como rurícola em regime de economia familiar. Há apenas vínculos empregatícios rurais, posteriores ao período que a autora deseja ver reconhecido e ao início do exercício de atividades urbanas pela requerente. Considerou-se, ainda, a ausência de informação precisa das testemunhas a esse respeito.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgado do REsp Recurso Especial 1348633/SP (STJ, 1ª Sessão, Data da decisão: 28/08/2013, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima), tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de trabalho urbano da autora comprovados nos autos, verifica-se que ela conta com 20 (vinte) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 06.12.2016.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida.
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, que deve ter como termo inicial do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente em razão da autora ser portadora de senilidade e osteoartrose. O perito afirmou que "não temos como precisar o início das doenças. A autora está incapaz desde a data desta perícia. Não há documentação que possibilite determinar datas anteriores". Da consulta ao CNIS e CTPS colacionada, verifica-se o último vínculo empregatício como faxineira, de 02/05/1991 a 28/05/1992, tornando a verter contribuições, aos 62 anos de idade, como segurada facultativa de 05/2009 a 11/2010 e de 01/2011 a 12/2012.
4. Embora os documentos médicos colacionados sejam datados de 2012 e o último de 2010, demonstram que a autora está em tratamento pelos males incapacitantes desde 2007, com efetivo acompanhamento reumatológico desde janeiro de 2009, tornando a verter contribuições a partir de maio de tal ano. Assim, do quadro clínico e natureza das moléstias, somado ao seu histórico contributivo, infere-se que a autora retornou ao sistema previdenciário já acometida da incapacidade laborativa. Trata-se de incapacidade preexistente à refiliação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. No que concerne ao agravo retido e à prova testemunhal para comprovação do labor rural (22/10/62 a 10/04/78), apesar de não cumprimento da carência exigida para concessão de aposentadoria por idade, remanesce interesse da parte autora sua mera averbação como tempo de serviço, ao que se presta a prova testemunhal, corroborada com início de prova material. Desse modo, há de ser dado provimento ao agravo retido para esse fim.
6. Reexame necessário não conhecido. Agravo retido provido. Apelações providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite concluir que o autor atuava como rurícola é o título de eleitor, emitido em 1972, no qual foi qualificado como lavrador, seguido de documentos (notas fiscais, cadastros e pedidos de talonário de produtor rural, certidões do registro civil) que comprovam que continuou a atuar como tal ao longo dos anos, ao menos até 1989.
- A declaração de sindicato rural não se presta a comprovar o labor rural alegado, pois não conta com a necessária homologação. As declarações de pessoas físicas, por sua vez, equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Assim, não podem ser consideradas como início de prova material do alegado.
- O mero fato de ser filho de lavrador não é suficiente para comprovar o efetivo exercício da mesma função pelo autor.
- Apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como rurícola de 01.01.1972 a 30.04.1989. O marco inicial foi fixado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o requerente como pescador. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como rurícola em período anterior ao documento mais antigo.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23.07.2012, fls. 28/29).
- O exercício de atividades laborais concomitantes, no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para obtenção de benefício previdenciário , somente sendo permitido para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP. 1348633.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL RECONHECIDO EM PARTE. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1977 e consiste no certificado de alistamento militar.
- O autor (nascido em 05/03/1957) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 05/03/1969 a 16/08/1971, conforme determinado pela sentença.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/03/1976 a 14/10/1987 - agente agressivo: ruído de 86 dB (A), 86,5 dB (A) e 88 dB (A), de modo habitual e permanente – PPP (ID 63783350 pág. 01/02).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 07/06/2010 a 28/07/2017 - Agentes agressivos: óleos minerais, graxas e lubrificantes, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63783351 pág. 01 e ID 63783352 pág. 01).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela r. sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . LABORRURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de casamento, contraído em 1963, documento que qualifica seu marido como lavrador, condição que a ela se estende. Seguiram-se certidões de nascimento dos filhos, em 1964 e 1967, documentos nos quais a autora foi qualificada como rural, e notas fiscais de produtor rural em nome do marido, emitidas até 1985.
- A declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato nada comprova, por não contar com a necessária homologação, e que os documentos escolares dos filhos nada mencionam a respeito da profissão da autora e de seu marido.
- As testemunhas atestaram labor rural da autora desde que a conheceram, sendo o ano de 1960 no caso da testemunha que a conhece há mais tempo. Confirmaram seu labor rural até a mudança para a cidade, o que ocorreu em algum momento posterior a 1984, em razão de vínculo empregatício assumido pelo marido da autora junto à Prefeitura.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1960 a 31.12.1985.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o teor da prova oral. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1960, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora, verifica-se que ela contava com 30 (trinta) anos e 24 (vinte e quatro ) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 60 anos (2006), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida.
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, que deve ter como termo inicial do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . LABORRURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é sua certidão de casamento, contraído em 29.07.1967, documento que qualifica seu marido como lavrador, qualificação que a ela se estende. Seguiram-se documentos emitidos em 1968, 1969, 1970, 1972 e 1973, que permitem concluir pela continuidade do exercício da profissão pelo cônjuge da requerente.
- As testemunhas apenas prestaram informações referentes ao suposto labor da autora de 1960 a 1967, sendo que o período anterior a 1967, como visto, não conta com mínimo respaldo documental.
- A declaração de sindicato rural não se presta a comprovar exercício de labor rural pela autora, pois não conta com a necessária homologação.
- Quanto às declarações de pessoa física, estas equivalem à prova documental, com o crivo de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Não podem ser consideradas como início de prova material do alegado. Ademais, não há que se cogitar de eventual extensão da condição de lavrador do cônjuge da autora em período anterior ao do casamento.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 29.07.1967 a 31.12.1970 e 01.01.1972 a 31.12.1973. O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola, acima mencionado. O termo final e o termo inicial e final subsequentes foram fixados em atenção ao conjunto probatório, considerando os anos dos documentos que qualificam o marido da autora como rurícola.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgado do REsp Recurso Especial 1348633/SP (STJ, 1ª Sessão, Data da decisão: 28/08/2013, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima), tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida.
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, que deve ter como termo inicial do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABORRURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Nenhum documento comprova a ligação dos pais da autora com o trabalho rural em regime de economia familiar. O documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora é a certidão de casamento, contraído em 08.02.1975, no Paraná, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Após, constam certidões de nascimento de filhos do casal, em 1975 e 1977, todos no Paraná, qualificando o marido da autora como lavrador.
- A CTPS da autora e os extratos do sistema CNIS indicam que a família se mudou para Salto, em São Paulo, em 1979, lá permanecendo ao menos até 1980, com dedicação às lides urbanas.
- Após tal período, somente foi comprovado o retorno ao Paraná e às lides rurais em 1982, conforme informações constantes na certidão de nascimento de um filho do casal. Em seguida, constam documentos comprovando a aquisição de pequena propriedade rural pelo marido da autora em 1983 e comprovação de continuidade da ligação da família com a terra até o ano de 1992 (documento do INAMPS em nome da autora e notas fiscais referentes à comercialização de produção rural).
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 08.02.1975 a 20.06.1979 e de 01.01.1982 a 31.12.1992.
- No primeiro interstício, o marco inicial foi fixado na data do primeiro documento que permitiu concluir pela qualidade de trabalhadora rural da autora, e o termo final foi fixado na véspera do início do exercício de labor urbano por seu marido. No segundo interstício, o termo inicial foi fixado em atenção ao ano de nascimento de filho do casal que marcou a primeira comprovação de retorno ao meio rural. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do REsp 1348633/SP; tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO DE LABOR URBANO RECONHECIDO PARCIALMENTE. CTC. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- Com base nas provas juntadas aos autos e nos depoimentos prestados, é possível reconhecer o período de 09/03/1966 a 31/12/1974, 01/01/1976 a 02/04/1978 e 16/06/1978 a 31/12/1980como tempo de serviço rural do autor.- O intervalo de 01/01/1994 a 28/02/1994 não é mencionado na CTC, que cobre apenas os períodos de 19/02/1988 a 12/02/1989, 27/02/1989 a 30/12/1993 e 01/03/1994 a 01/03/2007.- Dessa forma, a r. sentença deve ser reformada para excluir da contagem de tempo de serviço do autor o intervalo do período de 01/01/1994 a 28/02/1994.- Isto posto, considerados os períodos constantes da r. sentença, excluído o intervalo do período de 01/01/1994 a 28/02/1994, até a DER, contabilizou o autor tempo suficiente para lhe garantir o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição- Determinado, de ofício, a contabilização dos juros de mora e da correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da execução da pretensão.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO PROVIDO.
1 - Embora amparado no entendimento pacífico desta E. Corte a decisão proferida pelo relator, ainda que bem fundamentada, merece reparo, tendo em vista o entendimento majoritário desta Turma, acolhendo o pedido da autora.
2 - Considerando que a autora apresentou documentos em seu próprio nome constando seu labor rural, sendo corroborado pelas oitivas de testemunhas sua permanência nas lides campesinas após a data do seu último contrato de trabalho, restou demonstrado o labor rural da autora de forma majoritária pelo período de carência mínima exigida.
3 - Diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela autora, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
4 - Sentença mantida, apelação improcedente.
5 - Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . LABORRURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a certidão de casamento, em 1974, seguido de declaração de produtor e certidão de nascimento de filho, ambas emitidas em 1975.
- Os depoimentos das testemunhas permitem concluir que o autor exerceu atividades rurais em ao menos parte do período indicado na inicial, entre 1963 e 1977.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 26.05.1963 a 31.12.1977.
- O marco inicial foi assim delimitado em atenção aos limites do pedido e aos depoimentos das testemunhas. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Somados os período de labor rural acima reconhecido e os períodos de contribuição comprovados nos autos, verifica-se que o autor contava com 24 (vinte e quatro) anos de tempo de serviço por ocasião do requerimento administrativo.
- Conjugando-se o ano em que foi implementada a idade de 65 anos (2013), o tempo de serviço rural e urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses); o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.05.2016).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . LABORRURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é sua certidão de casamento, contraído em 1967, seguido de certidões de nascimento dos filhos, em 1968 e 1978, documentos nos quais seu marido foi qualificado como lavrador, condição que a ela se estende. Após, há um registro de labor rural na CTPS da autora, em 1984.
- Os documentos escolares anexados à inicial nada comprovam ou esclarecem quanto ao efetivo exercício de atividades rurais pela requerente.
- Quanto às testemunhas, seus depoimentos corroboraram o labor rural da autora entre 1967 e 1985.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.04.1967 a 31.12.1985, ressaltando-se a existência de um vínculo empregatício rural com registro em CTPS no período, a fim de evitar a contagem em duplicidade.
- O marco inicial foi delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola, acima mencionado. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal, que atestou o labor rural da autora até 1985. Frise-se que após 1984 não há qualquer documento em nome da autora ou do marido atestando labor rural.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgado do REsp Recurso Especial 1348633/SP (STJ, 1ª Sessão, Data da decisão: 28/08/2013, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima), tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora, verifica-se que ela conta com 25 (vinte e cinco) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (2015), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida.
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, que deve ter como termo inicial do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP. 1348633.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Agravos legais da parte autora e da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do labor rurícola do período de 12/01/1965 a 13/02/1966 e do trabalho em condições especiais de 03/06/1987 a 13/03/1992.
- Alega a parte autora que devem ser reconhecidos os períodos de labor rural desde 12/01/1965 e de trabalho em condições especiais de 03/06/1987 a 13/03/1992. Sustenta, por sua vez, a Autarquia, a necessidade de reforma da decisão, no tocante ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado pelo requerente como guarda/vigia.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O autor pede o reconhecimento do período compreendido entre 12/01/1965 a 09/01/1974 e para tanto apresenta em Juízo 03 testemunhas, que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação da parte autora no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e retroage à data de 14/02/1966, quando possuía 14 anos, idade mínima para o início de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época. A adoção da idade de 14 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil. É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal. Em suma, é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola de 14/02/1966 a 09/01/1974.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/11/1986 a 02/06/1987 e de 02/03/1987 a 02/06/1987, em que a CTPS e o PPP apresentados informam que o requerente exerceu as atividades de guarda de portaria e vigia. Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigia é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- O interstício de 03/06/1987 a 13/03/1992 não pode ser enquadrado como especial, tendo em vista que a CTPS indica que o requerente exerceu a função de "motorista industrial" e o perfil profissiográfico previdenciário informa que "operava veículos de transportes internos tipo caminhão basculante, tipo utilitários leves e empilhadeira", o que impede o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que não restou comprovado que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Ressalta-se que, o PPP não faz menção a qualquer fator de risco.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.