PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABORRURAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Dado o conjunto probatório, restou possível o reconhecimento do período pleiteado.
3. Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.- “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (STJ – Tema 1007, Resp 1674221/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Primeira Seção, v.u., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 14.08.19, Dje 04.09.19).- Reconhecimento de labor rural de 07.04.69 a 31.03.73.- Somado o tempo rural reconhecido de 07.04.69 a 31.03.73 (3 anos, 11 meses e 25 dias), com o período contributivo incontroverso de 10 anos, 1 mês e 27 dias, conta a demandante com 14 anos, 1 mês e 22 dias, não restando superada a carência exigida para a concessão do benefício (15 anos - 180 meses).- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condenada a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a gratuidade deferida, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.- Apelo do INSS parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida, restando mantida a sentença quanto ao reconhecimento e averbação do labor rural no período de 07.04.69 a 31.03.73.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA MESMO QUE DESCONTÍNUO.
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
O Labor rural mesmo que descontínuo pode ser contabilizado como carênci apara fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABORRURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Reconhecida a atividade rural pela autora no intervalo de 19-07-1966 a 31-12-1994.
2. À luz do disposto na Lei n. 8.213/91, tem direito à aposentadoria por idade híbrida a segurada que completar 60 anos de idade e que, somando seu tempo de serviço como segurada especial com seu tempo de contribuição sob outra categoria de segurada, tenha mais de 180 meses de contribuição.
3. Somando-se ao tempo rural um único mês de contribuição, como segurada facultativa, e considerando-se que ela tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, verifica-se que ela possui, inegavelmente, o direito à aposentadoria híbrida, devendo ser mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABORRURAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Dado o conjunto probatório, restou possível o reconhecimento do labor rural tanto no período de carência quanto no período remoto.
3. Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABORRURAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Dado o conjunto probatório, restou possível o reconhecimento do labor rural no período de carência.
3. Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA MESMO QUE DESCONTÍNUO.
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
O Labor rural mesmo que descontínuo pode ser contabilizado como carênci apara fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABORRURAL SEM REGISTRO EM CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O conjunto probatório comprova o desempenho de atividades rurais no interstício alegado.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Não provimento da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABORRURAL SEM REGISTRO EM CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Depoimento testemunhal que corrobora em parte o tempo de labor rural que se pretende reconhecer.
- A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
- Na ausência de comprovação pela parte autora do recolhimento dessas contribuições, a averbação de período reconhecido em período posterior a 24/07/1991 há que ser adstrita à data da edição da reportada Lei.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O mandado de segurança se destina a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar questão pertinente a efetiva prestação de atividade na agricultura, em regime de economia familiar.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABORRURAL. CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA.
- Quanto aos embargos de declaração, o inciso II, do art. 1022, do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
- O tempo reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência pelos trabalhadores rurais que exerceram sua atividade como diaristas e bóias-fria, sem vínculo efetivo e permanente, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- Da certidão de tempo de labor rural para fins de aposentadoria, caso o autor pretenda usar o período reconhecido em regime próprio de previdência social, deve constar ressalva de que é necessária a prévia indenização para fins de contagem recíproca.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1983 e consiste na carteira de trabalho. O autor (nascido em 10/01/1971) pede o reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial nos períodos de 10/01/1983 a 22/07/1983, de 29/07/1990 a 24/07/1991, de 25/07/1991 a 18/07/1993 e de 13/08/1993 a 14/04/1996 (dia anterior ao vínculo como operador de reboque).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do lapso posterior a 24/07/1991 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- No que se refere ao labor especial no interregno de 01/04/2009 a 31/03/2010, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- No que tange aos períodos de 15/04/1996 a 16/11/2000 e de 02/04/2002 a 31/03/2009, em que pese tenham sido apresentados os perfis profissiográficos previdenciários de ID 24606932 - Pág. 01/06, os referidos documentos não mencionam qualquer fator de risco em suas seções de registros ambientais, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida.
- Quanto ao interregno de 01/04/2010 a 15/01/2018, o PPP carreado (ID 246906932 pág. 07/09) aponta a exposição a ruído de 83,43 dB (A), abaixo do limite considerado nocivo, pelo que impossível o reconhecimento do labor nocente.
- Com relação aos lapsos de 01/06/2001 a 26/05/2002 e de 16/01/2018 a 27/03/2018 não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- Somando o labor rural e o trabalho em condições especiais reconhecidos, verifica-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABORRURAL SEM REGISTRO EM CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conjunto probatório frágil que não comprova o trabalho campesino no período alegado.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Não provimento da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABORRURAL SEM REGISTRO EM CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Depoimento testemunhal que corrobora o tempo que se pretende reconhecer.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Não provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço rurais e especiais não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Constam nos autos: - certificado de dispensa de incorporação, informando que em 31/12/1974 declarou-se lavrador.
- Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira testemunha relata conhecer o autor desde 1976 e que ele já trabalhava na lavoura. Acrescenta que o requerente laborou no campo, ora com registro, ora sem registro em carteira de trabalho. A segunda testemunha informa conhecer o autor desde 1992 e que ele já trabalhava no campo.
- O certificado de dispensa de incorporação, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1974 a 30/06/1974, esclarecendo que o marco inicial foi delimitado, considerando-se que o único documento que comprova o seu labor campesino é o certificado de dispensa de incorporação, informando que em 31/12/1974 declarou-se lavrador . O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1985, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/09/1976 a 06/06/1977 e de 02/05/1978 a 14/09/1978 - agente agressivo: ruído de 85,7 db(A), de modo habitual e permanente - laudo judicial; - 15/08/1994 a 28/04/1995 - trabalhador rural - Sucocítrico Cutrale S/A - laudo judicial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; O item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 dispõe, como insalubres, as funções dos trabalhadores na agropecuária.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido.
- Constam nos autos: comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 16.11.2012; extratos do sistema Dataprev, indicando que a autora conta com inscrição como contribuinte facultativa desde 17.01.1995, e com recolhimentos previdenciários descontínuos, vertidos entre 01.1995 e 10.2012; certificado de registro do marido da autora no Consulado Geral do Japão, em 10.07.1975, indicando profissão de agricultor; carteira de inscrição do marido da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 30.06.1975; certidões de nascimento de filhos, em 17.09.1975 e 26.08.1976, documentos em que a autora foi qualificada como doméstica e o marido como lavrador e agricultor, respectivamente.
-O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o marido da autora manteve um vínculo empregatício de natureza urbana, de 01.01.1979 a 15.01.1982, e conta com recolhimentos previdenciários como contribuinte autônomo, vertidos, de maneira descontínua, entre 01.1995 e 03.2013.
-Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora e do marido no período indicado na inicial. Ressalte-se, por oportuno, que a autora deixou as lides rurais há décadas: alega que isto ocorreu em 1981, mas, na realidade, há registro de labor urbano por seu marido desde 1979.
- Consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder à autora a aposentadoria por idade.
- Não há documentos nos autos qualificando a autora como rurícola.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABORRURAL EM PERÍODOS CURTOS CONCOMITANTE COM LABOR RURAL, MESMO QUE DE FORMADESCONTÍNUA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 04/06/1954).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina:fichade cadastro na Igreja Evangélica Assembleia de Deus, datada de 1993, constando sua profissão como lavrador; ficha hospitalar constando sua profissão como lavrador, datada de 2009; fichas de matrícula escolar de seus filhos, constando endereço FazendaSaltador; formal de partilha, datado de 2010, constando que herdou 1/7 da Fazenda Saltador; declaração de aptidão ao Pronaf, emitida em 2013, constando ser agricultor familiar. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidadede segurado especial do autor.6. Não descaracteriza o exercício da atividade rural, a atividade urbana exercida de forma descontinuada, em períodos curtos, pois ficou demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar concomitantemente ao labor celetista,ainda que de forma descontínua, pelo período de carência exigido. O fato de possuir endereço urbano também não descaracteriza seu labor rural, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que otrabalhador rural pode residir "(...) no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele..." (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia,e-DJF128/04/2022).7. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício deaposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (20/08/2018), observada a prescrição quinquenal.8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.9. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.10. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente ao reconhecimento de parcela dos períodos de laborrural requeridos, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Não obstante o reconhecimento parcial dos intervalos requeridos, a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTOLABORRURAL. INVIABILIDADE.
1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do "writ".
2. Descabida a reabertura do processo administrativo para reanálise da prova quanto ao tempo rural se na apreciação inicial houve a análise de todos os documentos apresentados, tendo sido exarada decisão fundamentada quanto ao ponto.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR DO CÔNJUGE. EMPREGADO RURAL. CORROBORA LABOR RURAL DA AUTORA. DIB NA DER.CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: "não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento"), mas não configuraóbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 25/06/1962).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina: suacertidão de casamento, realizado em 1978, constando a profissão de seu marido como lavrador; certidão de nascimento de sua filha, em 1981, constando a profissão do pai como lavrador; sua carteira sindical; declaração do proprietário da terra onderesidee trabalha, constando ainda os períodos que isso aconteceu: 21/10/1987 a 31/05/1989, 04/04/2001 a 31/12/2009 e de 02/04/2014 até a atualidade (30/08/2017); declaração de exercício de atividade rural feita pelo sindicato, datada de 2017; registro doimóvel do proprietário onde reside. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da autora.6. Observa-se que no CNIS da autora consta ter sido empregada do município de Britânia de janeiro/1999 a abril/2001. Já no CNIS de seu marido consta que ele foi empregado de Gileno de Sant Ana Alves, de outubro/1990 a janeiro/1997, e de Clenon deBarrosLoyola Filho, de março/2010 a março/2014. Tais empregadores são proprietários das Fazendas onde a autora e seu marido moravam e trabalhavam. Tal fato apenas corrobora o labor rural da parte autora.7. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício deaposentadoria por idade, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", ou seja, a partir da data do requerimento administrativo (13/10/2017), observada a prescrição quinquenal. Constata-se que houve mero erro material na sentença, ao fixar a data dorequerimento em 13/01/2017.8. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810),afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.9. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,noque se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009).10. Apelação parcialmente provida (item 7).