MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADOPOLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE. NULIDADE.
Uma vez que a União Federal é responsável pelo pagamento das despesas vinculadas ao pagamento do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, torna-se imprescindível sua presença no polo passivo da lide porque litisconsorte necessária.
E M E N T A
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADOPOLÍTICO. MORTE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO A REPARAÇÃO ECONÔMICA AO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende o autor a transferência do direito a reparação econômica antes recebida por anistiado político falecido, com quem alega ter vivido em união estável, fundamentando sua pretensão no art. 13 da Lei n° 10.559/2002.
2. Ante a cabal demonstração de que o relacionamento afetivo entre o autor e o anistiado político falecido atendeu aos requisitos próprios da união estável, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.
3. Honorários advocatícios devidos pela União majorados em 1%, devendo o inciso pertinente ser apurado em liquidação de sentença.
4. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADOPOLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO.
1 - Sustenta o autor, em sua inicial, que os "benefícios decorrentes de anistia não se confundem com os benefícios previdenciários", dado o seu "caráter indenizatório". Com fundamento na MP nº 65/2002, que regulamentou o artigo 8º do ADCT, pretende obter a revisão de seu "benefício excepcional de anistiado", a ser "fixado em valores iguais à remuneração que receberia se em serviço ativo".
2 - De fato, o Órgão Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em data posterior ao feito acima mencionado, analisando Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias.
3 - Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10, § 2º do Regimento Interno.
4 - Competência declinada de ofício para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO EM AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADOPOLÍTICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SEÇÃO ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a “ aposentadoria excepcional de anistiado político” (artigo 8° da ADCT e artigo 150 da Lei 8.213/1991) detém natureza indenizatória, tanto que seus valores são isentos do imposto sobre a renda (artigo 1°, caput e §1°, do Decreto 4.897/2003) e custeados pelo Tesouro Nacional.
2. Não se tratando de benefício de natureza previdenciária, o recurso interposto em demanda ajuizada para a revisão da “ aposentadoria excepcional de anistiado político” não está abrangido na competência da 3ª Seção desta Corte, especializada em matéria previdenciária.
3. Conflito negativo de competência procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADOPOLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, o recebimento das diferenças relativas ao pecúlio, o qual deveria ter sido pago, segundo sustenta, "a partir da data do início do seu benefício que se deu em 24.06.80", aduzindo, ainda, ter sido esta a data na qual nasceram seus "direitos advindos com o instituto da Anistia". Pleiteia, por outro lado, o pagamento dos valores devidos a título de correção monetária, incidente sobre o complemento positivo da aposentadoria de anistiado. Alega que o INSS "deixou de aplicar a correção monetária, mês a mês, a partir da data da efetiva aposentação do Requerente, ou seja, 24.06.80, conforme determina a lei, pagando ao Requerente, apenas o valor histórico do complemento positivo indicado, sem qualquer atualização".
2 - Como se vê, a revisão pretendida guarda relação com a concessão de aposentadoria excepcional de anistiado político.
3 - O Órgão Especial deste Tribunal, analisando Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias.
4 - Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10, § 2º do Regimento Interno.
5 - Competência declinada de ofício para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADOPOLÍTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor pretende, para lograr êxito em obter a aposentadoria almejada, utilizar-se de período que já fundamentou a concessão, inicialmente, do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, convertido, posteriormente, em benefício de reparação econômica, atualmente percebido; pretendendo, ainda, utilizar o tempo de serviço que serviu para a concessão da pretérita aposentadoria excepcional de anistiado para ser computado também na aposentadoria por tempo de contribuição requerida, o que, de plano, verifica-se contrário ao alcance teleológico da norma.
2. Não é possível a utilização do mesmo suporte fático para a concessão da reparação econômica mensal com a aposentadoria por tempo de contribuição; sendo vedada inclusive a cumulação de duas aposentadorias . Precedentes desta Corte.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. VERBAS DEVIDAS EXCLUSIVAMENTE AOS TRABALHADORES EM EFETIVO EXERCÍCIO. DESCONTO INDEVIDO. IRREPETILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito à revisão de benefício previdenciário especial de anistiadopolítico.
2. O artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção.
3. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que o anistiado auferiria caso não tivesse sofrido perseguição política, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma constitucional supracitada, previu reparação econômica a ser conferida na forma de pensão ou aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única ou na modalidade de prestação mensal, permanente e continuada.
4. Com o advento da Lei 10.559/02, todos os benefícios previdenciários especiais conferidos àqueles que tiveram reconhecida sua condição de anistiado político passaram a ser gerenciados e pagos pela União Federal, mediante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
5. Não assiste razão à apelante quanto à revisão de seu benefício no período de 01.07.2009 até 30.10.2010, uma vez que tal pleito deveria ser demandado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que não compõe o polo passivo da presente ação. isto porque, no caso concreto, a conversão do benefício de aposentadoria excepcional (NB 58/028010.177-5) em prestação mensal, permanente e continuada somente se deu em 01.07.2010 (processo administrativo nº 2001.01.56721), conforme o valor reajustado pelo órgão previdenciário em jan/2010. Assim, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão somente procedeu a novo reajuste em jan/2011.
6. Não obstante a disposição da Lei 10.559/02 no sentido de que a prestação mensal, permanente e continuada deva assegurar a seu beneficiário valores equivalentes ao que ele receberia se estivesse na ativa, é certo que a concessão de vantagens incompatíveis com a condição de aposentados/pensionistas, inerentes apenas aos servidores da ativa, não lhes pode ser concedida, visto que são diretamente vinculadas ao exercício do cargo.
7. O autor não possui direito às verbas referentes à certa básica, auxilio alimentação, seguro de vida e participação nos lucros/resultados, pois tais benefícios direcionam-se apenas aos trabalhadores que se encontrem em efetivo exercício. Em relação ao plano de assistência à saúde, nos termos do art. 14 da Lei 10.559/02, este não configura um direito de todos os anistiados políticos, mas apenas daqueles eram servidores ou empregados públicos, não se enquadrando o demandante nesta situação, pois pertence à categoria de anistiado político privado.
8. Identifica-se que em jun/2012 o anistiado político apresentou requerimento (pedido nº 05100.006980/2012-91) perante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informando que atualização de seu benefício previdenciário deveria ser promovida conforme os índices definidos na Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria. Em atendimento à solicitação, os índices de atualização monetária foram alterados, o que acarretou na redução dos valores pagos, uma vez que os índices até então adotados eram superiores aos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Procedeu-se, então, à reposição de valores, através de desconto na prestação mensal recebida.
9. Em nome do princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, os valores indevidamente recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário. É devido, portanto, o ressarcimento do montante de R$ 2.180,99, a ser atualizado conforme os ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Quanto a verba honorária, considera-se haver sucumbência recíproca. Mantenha-se os honorários arbitrados pelo Magistrado a quo, em favor da União Federal, observada a gratuidade de justiça da parte autora. Fixa-se, nos termos do art. 85, §8º, do atual Código de Processo Civil, verba honorária em R$ 1.000,00, em favor do requerente.
11. Apelação parcialmente provida.
ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. PILOTO DA VASP. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS IMPROVIDA
1. Ação de Revisão de Benefício c/c Cobrança ajuizada por João Guilherme Cunha Pontes contra o INSS em que se pretende a concessão de provimento jurisdicional para determinar a Revisão de Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político.
2. O Ministério do Trabalho concedeu anistia a João Guilherme Cunha Pontes, ora Apelado, nos termos do artigo 8º, "caput", do ADCT, conforme Declaração do Exmo. Ministro do Trabalho, cuja decisão foi publicada no D.O.U. 22/11/1994, Seção 2, pg. 7464.
3. Da condição do anistiado político. É certo que o direito ao reconhecimento da condição de anistiadopolítico e, por conseguinte, de eventual indenização aos perseguidos políticos pela Ditadura Militar tem origem no artigo 8º, do ADCT, regulamentada pela Lei n. 10.559/2002.
4. O Apelado requereu ao INSS a concessão de Aposentadoria Especial de Anistiado, com fundamento na vigência dos artigos 125 e 126, ambos do Decreto n. 611, de 21/07/1992. A Aposentadoria de João Guilherme Cunha Pontes foi concedida em 05/04/1995, conforme demonstra a cópia do Processo Administrativo. O Apelante objetiva a concessão de tutela jurisdicional no sentido de que o INSS promova a Revisão do Benefício Previdenciário de Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político. Na petição inicial consta a seguinte alegação:
"........, no cálculo do termo de serviço do Autor, constando-se o tempo de serviço efetivo na VASP, até a data da concessão da aposentadoria, em 05.04.95, conforme consta de seu Processo Administrativo em anexo, que resultaria em 6 anos e 6 meses, somados 23 anos,4 meses e 20 dias. O resultado seria de 29 anos, 10 meses e 20 dias, que determinariam o coeficiente de 100% (29/25) para a Renda Mensal Inicial do Benefício Excepcional, o que não ocorreu, em virtude do sórdido e inescrupuloso entendimento de funcionários incompetentes do Instituto-réu, conforme se verifica às fls. 37 do Processo Administrativo n. 35366.001553/95-50, em anexo, que determinou o coeficiente de 23/25 anos, desprezando o tempo efetivamente trabalhado pelo Autor. Mesmo que fosse considerado o disposto no § 1º do artigo 134 do Decreto 611/92, o que não ocorre, mas mesmo assim, o coeficiente do Autor seria de 29/30 anos de serviço".
5. Quanto às alegações do Apelante de que a revisão está em consonância com o artigo 69 da Lei n. 8.12/91 e também de que a Autarquia Federal constatou que o Segurado, ora Apelado, vinha percebendo reajustes superiores aos devidos, em decorrência de informações salariais erroneamente prestadas pela empresa VASP. Não assiste razão ao Apelante, porque esta questão refoge ao objeto da ação e a mera suspeita (sem comprovação) de que o Segurado, ora Apelado, vinha percebendo reajustes superiores aos devidos em razão das informações salariais errôneas da VASP não são capazes de impedir o Autor de promover a revisão do seu benefício previdenciário .
6. A jurisprudência firmou entendimento de que o Aeronauta tem direito à aposentadoria especial. Nesse sentido: RESP 201502921469, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2016 ..DTPB e AC 2007.34.00.039855-5, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:17/12/2015 PAGINA:.)
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO E PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS FUNDAMENTADOS NO MESMO SUPORTE FÁTICO. ARTIGO 16 DA LEI 10.559/2002.
1. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.559/2002, os benefícios de anistiados políticos não podem ser cumulados com outros que se utilizam do mesmo fundamento.
2. Tendo em vista que a aposentadoria por tempo de serviço do falecido foi transformada em aposentadoria excepcional de anistiado, deve-se reconhecer que ambos os benefícios foram concedidos sob o mesmo fundamento, não sendo possível à parte autora o recebimento cumulativo da pensão por morte previdenciária e da pensão excepcional de anistiado.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O falecido encontrava-se em gozo de aposentadoria de ex-combatente, quando foi declarado anistiadopolítico, passando a receber o benefício excepcional devido ao anistiado.
2. Ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual a autora não faz jus ao recebimento cumulativo de pensão excepcional de anistiado (decorrente da aposentadoria excepcional de anistiado), e a pensão por morte previdenciária (decorrente da aposentadoria especial). Precedentes.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Ary Esteves Fernandes em 12/11/2003 (fl. 15).
4 - Do mesmo modo restou demonstrada a condição da autora, Mercedes Gonçalves Esteves, como dependente econômica do segurado, posto ser esposa do de cujus (fl. 15).
5 - A celeuma gira em torno da possibilidade de cumulação de pensão por morte de anistiado político, nos termos da Lei nº 10.559/2002, com a pensão por morte do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
6 - Quanto ao tema, o artigo 150 da Lei de Benefícios dispôs sobre os anistiados da Lei nº 6.683/79. Mencionado artigo foi revogado pela Lei nº 10.559/2002 que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
7 - No novo regime jurídico de anistiado político, implementado pela Lei nº 10.559/02, foi determinada a manutenção, sem solução de continuidade, do pagamento dos benefícios que vinha sendo feito pelo INSS até sua completa substituição pelo regime instituído (artigo 19 da Lei em apreço). Ainda, o artigo 16 da mencionada Lei veda a cumulação pretendida.
8 - No caso, o Sr. Ary Esteves Fernandes foi declarado anistiado político em 27/11/1989 e, em razão disso, seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/14597554) foi convertido em aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 47.908.375/4), nos termos da Lei nº 6.683/79. Posteriormente, com o seu passamento, a demandante passou a usufruir de pensão por morte de anistiado (NB 59/130.586.662-0), com base no artigo 1º, incisos I e II, ambos da Lei nº 10.559/2002 (fls. 17/19).
9 - A aposentadoria por invalidez previdenciária, a qual o marido da demandante gozava, foi transformada em benefício excepcional de anistiado. O período de afastamento da atividade do segurado anistiado foi utilizado para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, posto que, o tempo de serviço obtido da aposentadoria por invalidez usufruída inicialmente pelo Sr. Ary Esteves Fernandes era de 05 anos, 10 meses e 01 dia, posteriormente, quando convertida em aposentadoria excepcional da Lei nº 6.683/79, o tempo de serviço total computado foi de 26 anos e 14 dias (fls. 16/18).
10 - Desta forma, verifica-se que, na concessão da aposentadoria da Lei nº 6.683/79, foi computado o período em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção. Houve, em realidade, uma conversão de aposentadorias, com adição do tempo excepcional previsto em lei.
11 - Destarte, não há como contrapor que o benefício de pensão por morte pretendido pela autora se fundamenta no mesmo suporte fático daquele já deferido, decorrente do benefício excepcional de anistiado, razão pela qual a demandante não faz jus à pretensão.
12 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCEPCIONAL. ANISTIADO. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. A lei posterior que favorece o anistiado ou o pensionista deve ser aplicada, mesmo em relação a benefícios já concedidos. Precedentes.
2. Hoje os benefícios dos anistiados estão sob a égide da Lei nº 10.559/02, que expressamente assegura a concessão de benefício calculado com base em valor igual ao que o anistiadopolítico receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, XI e §9º, da CF.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O falecido encontrava-se em gozo de aposentadoria de ex-combatente, quando foi declarado anistiadopolítico, passando a receber o benefício excepcional devido ao anistiado.
2. Ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual a autora não faz jus ao recebimento cumulativo de pensão excepcional de anistiado (decorrente da aposentadoria excepcional de anistiado), e a pensão por morte previdenciária (decorrente da aposentadoria especial). Precedentes.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE ANISTIADOSPOLÍTICOS. REATIVAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEI 10.559/02. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a Lei nº 10.559/02 revogou o art. 150 da Lei nº 8.213/91 e instituiu um novo regime jurídico de proteção para o anistiado, de caráter indenizatório, restando extinta a aposentadoria especial de anistiado. Em consequência, as aposentadorias especiais pagas aos anistiados passaram para o novo regime jurídico, no sistema de prestação mensal continuada, conforme dispõe o art. 10 do citado diploma processual, de forma que a aposentadoria do autor foi transformada em aposentadoria excepcional de anistiado com pagamento retroativo à 27/12/1979.
- O tempo de serviço exercido pelo autor, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção praticados pelo regime militar, foram utilizados tanto na concessão da aposentadoria por tempo de serviço (vide o tempo considerado no recebimento do abono em 13/07/1978) quanto no benefício excepcional de anistiado.
- A jurisprudência colacionada aos autos, oriunda do STJ e desta E. Corte, cita precedentes no sentido de que não e possível a cumulação de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, notadamente quando utilizado, para a concessão, o mesmo tempo de serviço.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADOPOLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRETENSÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO ECONÔMICA DEFERIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição quinquenal não se aplica aos casos de reparação de danos causados por violações dos direitos fundamentais, que são imprescritíveis, notadamente em relação a fatos ocorridos na ditadura militar, quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento suas pretensões.
2. À luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível a cumulação da reparação econômica da Lei 10.559/2002 com indenização por danos morais, ainda que com base no mesmo episódio político. Isso porque a reparação econômica da Lei 10.559/2002 foi instituída para repor a perda patrimonial sofrida pelo anistiado quando destituído ou impedido de exercer seu direito à atividade laboral. Em toda a lei há menção à perda do "vínculo com atividade laboral" como pressuposto para seu recebimento. Essa referência torna clara a intenção do legislador em compensar o anistiado por seus danos materiais, inexistindo qualquer alusão a dano moral.
3. A condição de anistiado político do autor, reconhecida pelo Ministério da Justiça, é suficiente para caracterizar a conduta estatal antijurídica (perseguição política), o dano moral (abalo psíquico) e o nexo de causalidade, a atrair a responsabilidade civil do Estado na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
5. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADOPOLÍTICO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. JURISPRUDÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BENEFÍCIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.1. Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, fundamentada no art. 8º do ADCT da CF/88, bem como na Lei nº 6.683/79, no Decreto nº 84.143/79, na Portaria do MPS nº 2.472/81 e na Ordem de Serviço do INPS nº 052.34/872. Ocorre que, em julgamento ocorrido em 19 de março de 2019, o Órgão Especial desta E. Corte Regional, no Conflito de Competência nº 5000877-63.2019.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, firmou entendimento, com base em jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto à competência da 2ª Seção deste Tribunal para conhecimento da matéria.3. Com a devida vênia, o E. STF, no julgamento do ARE 1352254, apontado pela 4ª Turma deste E. Tribunal, não trata da natureza jurídica da aposentadoria excepcional do anistiado político, mas sim da impossibilidade de analisar matéria infraconstitucional, qual seja a cumulação de tal benefício com aposentadoria especial concedida pelo RGPS, em sede de recurso extraordinário. A indicação acerca do evidente "caráter previdenciário dos benefícios em comento na presente demanda, o que conduz à conclusão de que não são cumuláveis" refere-se à fundamentação do acórdão objeto do recurso extraordinário, e não de posicionamento firmado pelo E. STF. 4. Inexistindo alterações de entendimento das Cortes Superiores no tocante ao caráter indenizatório da aposentadoria excepcional do anistiado político, de rigor a manutenção da jurisprudência estabelecida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal.5. Competência declinadapara o conhecimento do presente recurso. Remessa destes autos ao Órgão Especial desta E. Corte, observando-se as formalidades legais.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A ANISTIADOPOLÍTICO. EX-EMPREGADO DOS CORREIOS QUE RECUSOU A READMISSÃO E SE APOSENTOU EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA DEFERIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. BENEFÍCIOS INDIRETOS DO CARGO. DIREITO DE REVISÃO PARA QUE A REPARAÇÃO EQUIVALHA AO SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA, OBSERVADAS AS DEVIDAS COMPENSAÇÕES.
1. Caso em que o autor, ex-empregado dos Correios, foi reconhecido como anistiado político por força de portaria anterior à Lei 10.559/2002, tendo porém recusado a readmissão porque já ocupante de outro cargo público inacumulável no qual se aposentou por invalidez. Uma vez reconsiderada pelo INSS a decisão que concedeu a aposentadoria excepcional de anistiado, o autor ajuizou ação objetivando o restabelecimento do benefício, estando atualmente a executar os atrasados.
2. Com a entrada em vigor da Lei 10.559/2002, o autor obteve nova declaração de anistiado político, desta feita pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que lhe reconheceu, além da reintegração "no posto e promoção a que faria jus se na ativa estivesse", benefício cujo valor é abaixo da remuneração do cargo equivalente, motivo que o levou a pleitear a revisão do valor.
3. A Comissão de Anistia, entretanto, desconhecia a circunstância de o autor ter recusado a readmissão. Ao tê-la recusado, isto é, renunciado à própria carreira, não é razoável que o autor usufrua dos benefícios indiretos do cargo, como plano de saúde, assistência médica, odontológica e hospitalar e financiamento habitacional, como se na ativa estivesse.
4. Excepcionalmente, cabe ao autor apenas o direito de revisão para que a reparação econômica equivalha ao salário-base válido para a competência do julgamento pela Comissão de Anistia, conforme a evolução salarial apresentada pela ECT, observando a necessidade de compensação dos montantes já satisfeitos administrativamente e em razão da inativação no período em que concomitantes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO E APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não é possível a cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado político com outra espécie de aposentadoria, no regime do RGPS, quando ambos os benefícios possuem o mesmo suporte fático.
2. A pensão por morte titularizada pela autora foi corretamente calculada com base no valor da aposentadoria por idade deferida ao de cujus no ano de 2011, visto que, ao optar pela percepção do benefício excepcional de anistiado, considerado mais vantajoso, em 1993, o segurado instituidor renunciou à aposentadoria especial anteriormente recebida, cuja cumulação era vedada.
3. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE ANISTIADO E ABONO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 16 DA LEI 10.559/2002.
1. O Art. 16 da Lei 10.559/2002 ressalva que os benefícios de anistiadospolíticos não poderão ser cumulados com outros, quando se utilizam do mesmo fundamento.
2. Autor recebe benefício de aposentadoria de anistiado, previsto na Lei 6.683/79, com data de início em 27/12/79, e requer o restabelecimento do abono de permanência (substituído pela referida aposentadoria), bem como a conversão em aposentadoria previdenciária. Ocorre que, é vedada a cumulação de duas aposentadorias, conforme vasta jurisprudência.
3. Apelação do autor improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. READMISSÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ANISTIADO PARA A APOSENTADORIA ASSEGURADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1125 E DO ART. 471 DA CLT.
1. A readmissão no serviço público, por força de anistia legal, de funcionário demitido em razão de perseguição política deve se dar de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração e com efeitos financeiros apenas a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo sob qualquer forma. Inteligência do art. 6º da Lei n. 8.878/94 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em a parte autora não busca a condenação do empregador ao pagamento das contribuições previdenciárias que seriam devidas no período entre a demissão e a readmissão, mas, sim, a contagem do tempo de anistiado do demandante como sendo de serviço para fins previdenciários, sem o pagamento das contribuições previdenciárias. 3. Apesar de o ordenamento jurídico pátrio vedar a concessão de efeitos financeiros retroativos aos anistiados, não obsta o reconhecimento dos efeitos previdenciários do período em que vigorou a demissão indevida. Ao contrário, a Lei n. 10.559/2002, ao tratar do instituto da anistia, regulamentando o regime do anistiado político e instituindo a Comissão de Anistia, em seu art. 1º, III, assegurou a "contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais". 4. Mesmo a situação particular do litigante escapando formalmente do âmbito da Lei n. 10.559/2002, pois tal diploma regulamentou o art. 8º do ADCT, que tratou dos cidadãos atingidos por atos praticados somente até a data da promulgação da Carta Magna de 1988, a identidade das situações, em respeito ao princípio constitucional da igualdade, reclama tratamento uniformizado.
5. A ideia que se deve ter presente é a de que, por razões alheias à vontade do autor, ele foi impedido de trabalhar, cabendo, mutatis mutandis, a mesma intelecção firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 1125, no sentido de que, impossibilitado de trabalhar em razão de incapacidade laboral, o segurado mantém o vínculo com o regime previdenciário e faz jus ao cômputo do período afastado como tempo de contribuição e carência.
6. Ademais, em se tratando o período de afastamento do trabalho de legítima suspensão do contrato laboral autorizada pela legislação obreira, o artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa", ainda que os efeitos financeiros sejam devidos somente a partir do efetivo retorno ao serviço. Ora, não seria razoável tratar mais gravosamente uma suspensão ilegítima, como pode ser tida a condição dos anistiados, na esteira de paradigmas do Tribunal Superior do Trabalho.