PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADORURAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA TODOS OS EFEITOS, INCLUSIVE DE CARÊNCIA. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de empregado, deve o tempo de serviço ser reconhecido para todos os efeitos, inclusive de carência, não podendo ser prejudicado o segurado pela eventual ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias que estava a cargo do empregador. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO “PEDÁGIO” NECESSÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.17 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 23/09/1996 a 22/12/1996, de 23/12/1996 a 05/03/1997 e de 01/01/2002 a 21/10/2016. Por outro lado, requer a parte autora o referido reconhecimento nos lapsos de 06/03/1997 a 06/04/1997, de 07/04/1997 a 31/12/2001 e de 22/10/2016 a 25/10/2016. Quanto à 23/09/1996 a 22/12/1996, o PPP de ID 62020256 - Pág. 02/04 comprova que o autor trabalhou como ajudante de acabamento gráfico junto à Log & Print Gráfica e Logística S.A, exposto a ruído de 84,0dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial.18 - No que se refere à 23/12/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 06/04/1997, o PPP de 62020256 - Pág. 06/08 comprova que o autor trabalhou como ajudante de acabamento gráfico junto à Log & Print Gráfica e Logística S.A, exposto a 84dbA. Assim, possível o reconhecimento apenas do interregno de 23/12/1996 a 05/03/1997 como especial em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos, uma vez que a partir de então até 18/11/2003 necessária a exposição do segurado a pressão sonora acima de 90dbA, o que não ocorreu no presente caso.19 - No que tange à 07/04/1997 a 31/12/2001, à 01/01/2002 a 21/10/2016 e de 22/10/2016 a 25/10/2016, o PPP de ID 62020255 - Pág. 02/06 comprova que o autor trabalhou como ajudante de produção, auxiliar de acabamento 1SITMA, auxiliar de acabamento, operador STIMA2, operador de máquina 2C, operador de máquina de acabamento 3B, operador de máquina de acabamento 6A e operador de máquina de acabamento J junto à Log & Print Gráfica e Logística S.A, exposto a: - de 07/04/1997 a 30/04/1999 – ruído de 87dbA; - de 01/05/1999 a 31/12/2001 – ruído de 87dbA; - de 01/01/2002 a 31/12/2002 – ruído de 90,8dbA; - de 01/01/203 a 31/12/2003 – ruído de 91,1dbA; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 – ruído de 90,2dbA; - de 01/01/2005 a 31/12/2010 – ruído de 86,4dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2012 – ruído de 85,8dbA; - de 01/01/2013 a 31/12/2015 – ruído de 85,1dbA e de 01/01/2016 a 18/01/2017 (data de elaboração do documento) – ruído de 86,1dbA. Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 01/01/2002 a 21/10/2016 e de 22/10/2016 a 25/10/2016.20 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do trabalho especial do postulante nos períodos de 23/09/1996 a 22/12/1996, de 23/12/1996 a 05/03/1997, de 01/01/2002 a 21/10/2016 e de 22/10/2016 a 25/10/2016.21 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS de ID 62020265 – fls. 01/05 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 62020278 – fls. 04/05, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 06 meses e 27 dias de serviço na data do requerimento administrativo (26/10/2016 – ID 62020257 – fls. 01/07), no entanto, à época não havia completado o requisito etário e, tampouco, o período de “pedágio” necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.01.1946).
- Certidão de casamento em 27.02.1965.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 20.09.1968 a 30.05.1977 e de 01.06.1977 a 31.07.1990, em atividade rural, e de 01.08.1990, sem data de saída, como tratorista, em estabelecimento agropecuário.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.11.2016.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o marido exerceu atividade campesina.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do esposo também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- A requerente trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2001, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 120 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.11.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Reformada parcialmente a sentença no mérito, fixo a verba honorária em 10% em favor da parte autora (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURALEMPREGADO. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Da análise dos autos verifica-se que de fato o autor/apelante não se amolda ao trabalhador rural segurado especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a seguradoempregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (fls. 22 a 34 da rolagem única) e de seu CNIS (fls. 38 a 43 da rolagem única). Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuiçõespara os cofres da Previdência Social a partir de 05/1983 até 08/2015, ainda que de forma descontínua.3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. "A equiparação do tratorista a empregados urbanos em determinadas situações não afasta a sua condição de empregado rural" (TRF4, AC 5052207-19.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018).5. A aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregadorural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.6. Apelação provida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE AMBAS AS PARTES – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DO LABOR RURAL ANTERIOR A 11/1991 SER CONSIDERADO COMO TEMPO DE CARÊNCIA – TRATORISTA ESPECIAL - RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte requerente juntou aos autos somente cópia de certidão de casamento, datada de 01/08/1986, referente ao ano de 1983, na qual consta que exercia a profissão de “tratorista”, de forma que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para servir de início de prova material do alegado labor rurícola.
3. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome do requerente ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural. No mesmo sentido, as testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias, deixando dúvidas quanto a sua veracidade, motivo pelo qual não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
4. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 24/03/2015 a 18/01/2017, vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, exerceu as funções de tratorista e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,5 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
5. No que se refere à atividade de “tratorista”, deve-se observar que para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão". Assim sendo, o período de 14/04/1989 a 29/04/1995 deve ser considerado como especial, uma vez que o registro em CTPS discrimina a atividade de “tratorista”, que implica na condução de veículo pesado.
6. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
7. Parcial extinção sem resolução de mérito. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TRATORISTA. CALOR. FORNEIRO EM INDÚSTRIA DE CERÂMICA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural alegado.- Demonstrado o exercício das atividades de tratorista, situação que permite o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, e a exposição habitual e permanente ao calor acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Para comprovar os fatos alegados na inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: i) certidão de casamento de Jonas Roberto de Sousa, qualificado como tratorista, e Imaculada Maria de Jesus, qualificada como doméstica, celebrado aos 10/04/1987; ii) CTPS nº 44787 – série 0013-MG emitida em 02/07/1984, com registro de vínculos empregatícios rurais de 01/08/1984 a 15/08/1984, 01/01/1985 a 30/10/1985, 01/11/1985 a 29/07/1987; iii) declaração subscrita por Seji Eduardo Sekita, em 23/05/2019, na qual consta que o autor exerceu a função de trabalhador rural e tratorista na propriedade em que reside durante o período de junho de 1977 a dezembro de 1984.Em depoimento pessoal, o autor relatou o seguinte:“que trabalhou na Fazenda Confusão, de propriedade de Seiji Eduardo Sekita de junho de 1977 a dezembro de 1984; que lá se plantava soja e milho; que a atividade campesina na referida fazenda se iniciou com três funcionários e, atualmente, o proprietário conta com vários empregados; que o autor exerceu funções de servente de pedreiro e tratorista no imóvel rural; que auxiliou na formação de lavouras de soja, milho e café; que o autor morava no Distrito de São Gotardo, município de Capelinha/MG; que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 07:00 às 17:00horas; que não estudava naquela época, tendo cursado até a quarta série do grupo; que, naquela época, tinha 14 anos de idade; que o irmão do autor e um colega também trabalharam no mesmo local ; que o vínculo não foi anotado em carteira de trabalho; que recebia pagamento semanal; que Paulo Bueno de Oliveira assinou sua carteira, durante o período que trabalhou em suas terras, cerca de cinco meses; que Júlia Aoyagi assinou sua carteira referente ao período de 01/11/1985 a 29/07/1987; que Júlia Aoyagi é casada com Luiz (Tadaki) Aoyagi, dono da propriedade rural; que Tadaki Aoyagi também assinou sua CTPS durante um curto período de tempo; que acha que começou a trabalhar nessa fazenda no final de 1977; que se mudou para Franca no ano de 1987 e foi trabalhar na empresa Confil como servente de pedreiro.”As testemunhas arroladas pelo autor relataram o seguinte:TESTEMUNHA JOSÉ MARIA DE BESSA“que conhece o autor desde o ano de 1976 ou 1977 da cidade de São Gotardo, pois trabalharam juntos na Fazenda de propriedade do Sr. Seiji Sekita; que a testemunha começou a trabalhar na roça no começo de 1978 e o autor, seu irmão e seu pai já trabalhavam naquela propriedade rural; que, na época, a fazenda estava iniciando as lavouras de café, trigo, batata e cenoura; que a testemunha mudou-se para a cidade de Franca em julho de 1978.” TESTEMUNHA SEBASTIÃO LUCIANO DA SILVA“que conhece o autor da cidade de São Gotardo; que trabalharam juntos na fazenda de propriedade do Sr. Seiji Eduardo Sekita; que não se recorda do nome da fazenda; que a fazenda ficava no município de São Gotardo, na Capelinha do Abaeté; que o serviço era braçal; que começou a trabalhar naquela propriedade rural por volta do ano de 1975 ou 1976; que a testemunha saiu do serviço em 1978 e mudou-se para outra fazenda; que, em 1986, mudou-se para a cidade de Franca; que o autor não trabalhava com maquinário nem trator na época que a testemunha laborava na fazenda; que depois que a testemunha deixou o serviço, o autor permaneceu na propriedade do Sr. Seiji Sekita.”O vínculo que o autor busca o reconhecimento do labor rural é anterior à data da emissão da CTPS. Colhe-se das anotações em carteira do trabalho que o autor exerceu as funções de serviços gerais, trabalhador rural e tratorista em fazendas situadas nos municípios de São Gotardo/MG e Matuteira/MG, nos períodos de 01/08/1984 a 15/08/1984, 01/01/1985 a 30/10/1985 e 01/11/1985 a 29/07/1987. Após, passou a desenvolver atividades urbanas no município de Franca/SP. O histórico demonstra que, ao menos entre 1984 e 1987, o autor dedicava-se à lide rural.A declaração extemporânea firmada por Seiji Eduardo Sekita, datada em 23/05/2019, com firma reconhecida no Cartório de Notas da Comarca de São Gotardo/SP, aponta que o autor exerceu as funções de trabalhador rural e tratorista em sua propriedade, no período de junho de 1977, quando contava com mais de 14 (quatorze) anos de idade a dezembro de 1984.Os depoimentos das testemunhas são uníssonos e coesos ao relato do autor, no sentido de que, a partir de 1977, laborou na propriedade rural do Sr. Seiji Eduardo Sekita, em lavouras de café, trigo e batata.Não obstante as testemunhas tenham deixado de trabalhar na aludida propriedade rural no ano de 1978, a declaração extemporânea firmada pelo antigo empregador sinaliza a mantença do autor no labor rurícola até dezembro de 1984.Quanto ao termo final, há divergência entre a declaração do ex-empregador e as anotações em CTPS, porquanto o documento foi emitido em 02/07/1984 e, logo em seguida, mais precisamente em 01/08/1984, o autor iniciou nova relação de emprego na Fazenda Bebedouro,situada em outro município, junto ao empregador Paulo Bueno de Oliveira.Dessarte, o termo inicial do vínculo empregatício mantido com Seiji Eduardo Sekitadeve ser fixado em 01/06/1977, ao passo que o termo final deve ser estabelecido em 01/07/1984, data anterior à emissão da CTPS.(...)O autor foi inicialmente contratado para o exercício da função de limpador. A partir de 01/06/1989, passou a ocupar o cargo de cobrador de ônibus. Com efeito, as ocupações de “motoneiros e condutores de bondes, motorista e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão” eram consideradas atividades especiais, relacionadas no Anexo I do Decreto 53.381/64 (código 2.4.4) e no Anexo II do Decreto 83.080/79. Repise-se que o INSS já enquadrou o período de 01/06/1989 a 28/04/1995 como tempo especial de atividade.Quanto ao período de 23/03/1988 a 31/05/1989, em que exerceu a função de limpador, embora o autor estivesse sujeito ao ruído em intensidade superior a 80 dB (A), consta genericamente que a aferição do agente agressivo deu-se pelo método de análise quantitativa. O mesmo se deu em relação ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997.(...)A ausência de indicação da técnica utilizada para a medição do agente ruído obsta o reconhecimento da especialidade da atividade. E, em relação ao período de 06/03/1997 a 05/03/2002, a sujeição deu-se abaixo do limite de 90 dB (A).Assim, somando os tempos comum e especial de atividade acima reconhecidos com os demais já considerados pela autarquia ré no bojo do processo administrativo, tem-se que na data da DER, em 25/06/2019, o autor contava com 39 anos, 01 mês e 26 dias, fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.(...)Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/06/1989 a 28/04/1995, ante a falta de interesse de agir.Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo-lhe o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraa) reconhecer, como tempo de atividade rural, laborado na condição de segurado empregado, o período de 01/06/1977 a 01/07/1984;b) condenar o INSS a proceder à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais E/NB nº 42/186.382.449-6, desde a data da DER em 25/06/2019, com incidência do fator previdenciário .Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data da DER em 25/06/2019.(...)”3. Recurso do INSS: aduz que SÃO 07 ANOS DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL CHANCELADOS PELA SENTENÇA DE MÉRITO, MAS A PARTE AUTORA NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO MATERIAL DE PROVA DA SUA PRETENSA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO CHANCELADO PELA DECISÃO RECORRIDA. Ora, é exigida a contemporaneidade da documentação apresentada à época dos fatos a serem provados, em conformidade com a súmula 34 da TNU. Tal exigência claramente NÃO foi observada na documentação supramencionada. Assim, os documentos amealhados no processo não podem servir de início de prova material. E, sem documentos, as testemunhas ouvidas no processo caem no vácuo documental. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos no processo não socorrem a pretensão autoral. Com efeito, o quilate dos depoimentos testemunhais, sem muito declinarem detalhes do suposto trabalho rurícola da parte autora, torna frágil a prova de testemunhos colhida no processo. Do exposto, a escassez de documentos, quando aliada com a fragilidade da prova testemunhal colhida no processo, desautoriza a chancela do anelado período de atividade rural. Portanto, de rigor a improcedência da demanda porque, sem o período de atividade rural objeto deste feito, não atinge a parte autora o tempo de serviço necessário ao acesso do benefício previdenciário aqui pretendido.4. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou, conforme apontado na sentença: i) certidão de casamento do autor, qualificado como tratorista, e Imaculada Maria de Jesus, qualificada como doméstica, celebrado aos 10/04/1987; ii) CTPS nº 44787 – série 0013-MG emitida em 02/07/1984, com registro de vínculos empregatícios rurais de 01/08/1984 a 15/08/1984, 01/01/1985 a 30/10/1985, 01/11/1985 a 29/07/1987; iii) declaração subscrita por Seji Eduardo Sekita, em 23/05/2019, na qual consta que o autor exerceu a função de trabalhador rural e tratorista na propriedade em que reside durante o período de junho de 1977 a dezembro de 1984. Prova oral anexada nos documentos 19434124, 194341245 e 194341246.5. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, os documentos apresentados (certidão de casamento e CTPS) referem-se a períodos diversos do reconhecido na sentença. Ademais, a declaração anexada não constitui sequer prova material, mas, apenas, prova testemunhal escrita. Consigne-se que a legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”. Neste sentido, reputo que os documentos apresentados não podem ser considerados como início de prova material para fim de reconhecimento de 07 anos de tempo rural, ainda que considerado o entendimento firmado pelo STJ, quanto à possiblidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, e, pois, posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal. Destarte, não é possível reconhecer o período rural pretendido pelo autor.6. Posto isto, excluído o período rural, nos termos da fundamentação supra, a parte autora não possui tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e: a) excluir o período rural de 01/06/1977 a 01/07/1984 e b) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.02.1962).
- Certidão de casamento em 19.04.1980, qualificando a autora e o marido como lavradores.
- CTPS da requerente com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 08.01.2001 a 24.03.2015, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.12.1978 a 22.05.2002, em função campesinae de 02.01.2003, sem data de saída, como tratorista/espécie rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.03.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou sua certidão de casamento qualificando os cônjuges como lavradores, CTPS em seu próprio nome e do cônjuge, com registros exclusivamente em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do marido também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.03.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO SANADA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. DANOS MORAIS.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
- Acolho os embargos de declaração para sanar omissão apontada, tendo em vista que em CTPS, a partir de 01.09.2008, há vínculos empregatícios como tratorista agrícola, em estabelecimento agropecuário, zona rural.
- Certidão de casamento (nascimento em 19.03.1953) em 14.11.1981, qualificando o autor como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação, de 17.05.1977, qualificando o autor como lavrador.
- Título eleitoral, emitido em out/1976, qualificando o requerente como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de forma descontínua, de 01.11.1987 a 31.08.2008 em atividade rural e a partir de 01.09.2008, como tratorista agrícola em estabelecimento agropecuário.
- Notas fiscais de produtor, em nome do autor, de 1982 a 1986.
- Declaração de averbação de tempo de contribuição, emitida pelo INSS, em 17.08.2011, reconhecendo os períodos de 01.01.1976 a 31.12.1976 e 01.01.1980 a 31.10.1987 trabalhados junto à Roberto Lucato Hansen.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como de 01.09.2008 a 04.2015 para Oscar Victor Rolleberg Hansen e Outros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Afirmam que o autor trabalhava com café e seringueira, faz serviço de trator no campo, e quando não tem serviço de trator realiza serviços gerais na roça, confirmando que trabalhou na mesma fazenda.
- O autor pretende a aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91 utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores aos do salário mínimo.
- O requerente juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no período de 30 anos, 6 meses e 17 dias, justificando a concessão do benefício pleiteado.
- A prova material, registros na CTPS e extrato do Sistema Dataprev indicam que o autor exerceu labor rural pelo tempo de 25 anos, 11 meses e 10 dias, período necessário para concessão do benefício.
- O cargo de tratorista desempenhado em fazenda com exploração agrícola ou agropecuária corresponde a trabalho rural.
- O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas.
- O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
- O requerente trabalhou no campo, por mais de 25 anos, 11 meses e 10 dias. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 (cento e noventa e dois) meses (16 anos).
- Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.04.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Portanto, mantida como fixada na r. sentença.
- Embargos de declaração do autor acolhidos.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso do autor parcialmente provido.
- Pedido parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.07.1952).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 20.07.1968 a 31.12.1991, em atividade rural, sendo, de 20.09.1968 a 07.08.1976, como serviços gerais em agropecuária, de 09.08.1976 a 13.08.1977, 01.09.1977 a 01.09.1978, 01.09.1978 a 17.02.1981, 20.02.1981 a 09.04.1985, 01.09.1986 a 09.11.1987, 01.11.1988 a 31.12.1991, como tratorista e motorista em estabelecimento rural, de 15.04.1985 a 15.04.1985, como servente na Prefeitura Municipal de Batatais, de 01.05.1985 a 15.04.1986, como vigia noturno, de 24.07.2003 a 22.08.2003, como jardineiro, CBO 6220-10.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.11.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, possui cadastro como contribuinte individual para ADCO Ambiental Ltda - ME, de 01.05.2013 a 31.07.2016.
- As testemunhas, audiência realizada em 07.11.2016, conhecem o autor e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje. Informam que há cerca de quatro anos o requerente exerce atividade de jardineiro em perímetro urbano (2013).
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS e a Autarquia juntou extrato do Sistema Dataprev que demonstram registros de 20.07.1968 a 31.12.1991, em atividade rural, sendo, de 20.09.1968 a 07.08.1976, como serviços gerais em agropecuária, de 09.08.1976 a 13.08.1977, 01.09.1977 a 01.09.1978, 01.09.1978 a 17.02.1981, 20.02.1981 a 09.04.1985, 01.09.1986 a 09.11.1987, 01.11.1988 a 31.12.1991, como tratorista e motorista em estabelecimento rural, de 15.04.1985 a 15.04.1985, como servente na Prefeitura Municipal de Batatais, de 01.05.1985 a 15.04.1986, como vigia noturno, de 24.07.2003 a 22.08.2003, como jardineiro, CBO 6220-10 e possui cadastro como contribuinte individual para ADCO Ambiental Ltda - ME, de 01.05.2013 a 31.07.2016.
- O autor comprova que exerceu atividade rural, em momento próximo ao que completou o requisito etário (2012) e que a partir de 2013, exerceu atividade urbana, momento que já havia implementado a idade, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- CBO 6220-10 é atividade ligada a agricultura.
- A função de motorista e tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista/motorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (como vigia, servente), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16.11.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.11.1961).
- Certidão de casamento em 12.12.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do genitor em 05.09.2012.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 02.08.1976 a 19.09.2014, sem data de saída, em atividade rural, de 01.07.1988 a 04.01.1989, como motorista para construção civil, de 19.08.2013 a 05.09.2014, como tratorista, de 19.09.2014, sem data de saída, como tratorista agrícola em estabelecimento agrícola de Gustavo Ribeiro Rocha Chavaglia.
- CTPS do genitor com vínculos empregatícios, de 04.08.1983 a 01.10.1992, em exercício campesino.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
-É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que a CTPS do marido tem registros em atividade rural.
- A autora apresentou CTPS em nome do marido com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do marido também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até o implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17.05.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS STF 810 E STJ 905. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRATORISTA EM ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS. NATUREZA RURAL. FUNGIBILIDADE DOSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 1007 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana),exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.2. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.3. Em recente julgado do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária àobtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo detrabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.4. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, emação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado. Precedentes.6 O labor prestado por tratorista em estabelecimento agrícola possui natureza nitidamente rural. O elemento fundamental diferenciador da natureza da classificação do empregado (urbano ou rural) é o da prestação de seus serviços, o da atividadedesempenhada. Estando o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais. Tratorista de empresa de agropecuária, portanto, é trabalhador rural, conforme entendimento desta Corte RegionalFederal.7. Na hipótese, a parte autora completou 65 anos de idade em 2012 (nascimento em 15/10/1947) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses. O início razoável de prova material da atividade campesina restou comprovado ante a apresentação dosseguintes documentos: certidão de casamento, em que consta o autor como lavrador; carteira de saúde indicando que o requerente era gerente de fazenda; ficha de filiação, indicando que o autor era tratorista na fazenda Babilônia, e comprovantes depagamento de mensalidades ao sindicato dos trabalhadores rurais de Mineiros-GO; CTPS contendo vínculo como capataz na fazenda Morete; certidões de nascimento dos filhos, constando que a profissão do requerente era operador de máquinas (no caso, tratorem fazendas). Além disso, os depoimentos colhidos pelo juízo a quo são harmônicos e consistentes em corroborar a prova material. Os informantes afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência. A atividadeurbana restou comprovada pelas anotações constantes no CNIS.8. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora.9. O termo inicial do benefício deve ser a data em que a parte requerente implementou o requisito etário (65 anos de idade), ou seja, 15/10/2012 (data de nascimento: 15/10/1947).10. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte-autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.11. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação da parte autora provida. Concessão da aposentadoria híbrida, de ofício, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA E TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO STJ E 76 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. É possível a equiparação da profissão de tratorista à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
4. Em observância à Súmula 76 desta Corte, à Súmula 111 e ao Tema 1.105 do STJ, bem como precedente desta Turma (50140913620204049999), os honorários advocatícios deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NOVO CÁLCULO DA RMI E PBC - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
I - Em relação ao período de 01/03/1962 a 23/09/1973 em que o autor pretende demonstrar seu labor nas lides rurais restou constatado pelos documentos acostados aos autos e corroborados pelas oitivas de testemunhas, sua atividade de rurícola com e sem registros em sua CTPS, razão pela qual determino a averbação do referido período em sua contagem do período básico de cálculo.
II - É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
III - No concernente ao período de 30/06/1977 a 05/07/1982 e de 17/06/1990 a 31/04/1991, em que o autor alega ter exercido trabalho rural como tratorista, pretendendo o reconhecimento da atividade especial, verifico que da cópia da CTPS acostada aos autos e demais documentos, não consta nenhum registro na referida profissão, constando apenas o labor rural, porém sem a qualificação/função de tratorista. Portanto, diante do apresentado não reconheço o período supracitado como atividade de tratorista, bem como, deixo de reconhecer a atividade como especial no computo de seu plano básico de cálculo.
IV - No mesmo sentido e o período de 06/07/1982 a 16/06/1990 em que o autor alega ter trabalhado como motorista e requer o reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que não restou demonstrado o exercício na referida profissão que ensejasse o reconhecimento do período como atividade especial.
V - Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para reconhecer como tempo de serviço rural, o período de 01/03/1962 a 23/09/1973, acrescido ao período já reconhecido na sentença como laborado em atividade especial, de 29/04/1995 a 27/07/1998, não recorrido pela autarquia e, portanto, incontroverso, a serem acrescidos ao período já reconhecido administrativamente na concessão da aposentadoria por tempo de serviço NB 142.735.563-8, para a elaboração de novo cálculo do benefício, com a consequente alteração no PBC, aumentando o percentual de sua aposentadoria e na RMI, a contar do termo inicial do benefício (17/01/2008).
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. MOTORISTA. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, a parte autora juntou, como início de prova material, certidão de casamento, certificado de dispensa de incorporação, e certificado de conclusão de curso de tratorista agrícola. No mesmo sentido, as testemunhas confirmam o exercício de trabalho rural no período correspondente aos documentos apresentados, podendo ser reconhecido, a partir da documentação apresentada, o trabalho rural entre 31/12/1973 a 23/05/1977.
3. Da análise dos documentos anexados aos autos, o autor somente comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 24/05/1977 a 10/09/1977, e de 05/01/1984 a 27/05/1984, trabalhados como tratorista, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pelo código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Reformada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% em favor da parte autora (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.