PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINADA AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO NÃO COMPUTADO PELO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
2. Em face do reconhecimento da atividade especial de alguns períodos, determinada a averbação pelo INSS.
3. Na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
4. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a anotação regular em CTPS goza de presunção de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca. Tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Mantida a sentença no ponto que reconheceu os vínculos empregatícios respectivos.
5. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
6. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários. A sentença merece reforma para determinar ao INSS a inclusão dos salários contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista.
7. No caso, há sucumbência recíproca, devendo o INSS arcar com 60% do valor das custas e a parte autora, com 40%. No entanto, o INSS é isento do pagamento das custas, restando suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora, em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.
8. Invertida a condenação da verba honorária fixada na sentença. Exigibilidade suspensa da verba sucumbencial em relação à parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CNIS. DOCUMENTO UNILATERAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial e vínculo laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS.
2 - Nesta fase processual a análise do pedido de revogação da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária. Resta incontroversa a especialidade no período de 17/03/1976 a 02/02/1979, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 194).
3 - O tempo especial não foi reconhecido pela r. sentença. Cabe analisar os demais períodos comuns admitidos na decisão recorrida. E nesse ponto, impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 142/143) comprovam tais vínculos laborais. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - A mera alegação do INSS no sentido de que a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
5 - Ao contrário do alegado, não é possível admitir o próprio CNIS, documento unilateral, produzido de acordo com os dados e exclusivas convicções da própria autarquia, para contrapor documento legítimo, sem qualquer rasura e válido em todo o território nacional como a Carteira de Trabalho e Previdência Social.
6 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
7 - Admitido o primeiro vínculo laboral da autora em abril de 1974 e o último em outubro do ano 2000, ainda que considerado todo esse período como tempo de trabalho comum, o seu somatório é inferior a 25 anos de serviço, portanto, tempo insuficiente para a obtenção do benefício pretendido pela parte autora, ainda que em caráter proporcional, motivo pelo qual improcedente o pedido de aposentadoria .
8 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecidos tempos comuns de trabalho. Por outro lado, não foram admitidos tempos especiais e também não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
9 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença. Repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANOTADO EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS. DIB. TEMA Nº 1.124/STJ. DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO.1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade, com averbação de período urbano e rural.2. Sentença de parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por idade ao autor, a partir do requerimento administrativo em 01/11/2018, bem como a averbar o vínculo urbano anotado em CTPS (de 02/05/03 a 18/12/07) trabalhado para CG Serviços de Vigia e Portaria S/C Ltda.3. Recurso do INSS (em síntese): não seria possível aceitar como prova a CTPS apresentada por inexistir registro correspondente no CNIS ou outra prova a lhe corroborar. Aduz que a parte autora não apresentou a CTPS no processo administrativo. Subsidiariamente, requer que juros e correção monetária sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e que a DIB seja fixada na data da citação.4. Efeitos financeiros: Em acórdão publicado em 17/12/2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do Tema nº 1.124, submetendo a julgamento a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”; e determinou suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP). Dessa forma, tenho ser o caso de determinar o sobrestamento do feito, até que a questão seja decidida pelos tribunais superiores.5. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até final decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.6. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTEMPORANEIDADE À ATIVIDADE. COERÊNCIA CRONOLÓGICA COM OUTROS VÍNCULOS ADMITIDOS PELO INSS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prova material consubstanciada em anotações em CTPS contemporâneas à atividade e cronologicamente coerente com outros vínculos admitidos pela autarquia previdenciária. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. Reconhecido o direito da parte autora ao computo como atividade urbana dos períodos de 01.06.1967 a 30.09.1971 e 10.03.1978 a 30.04.1987.
4. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SEM PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ATIVIDADE DESEMPENHADA NA AGROPECUÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS, CORROBORADA POR DOCUMENTOS EMITIDOS PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E IDADE. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição (fl. 57), até a data do requerimento administrativo. O Juízo de 1ª Instância reconheceu como comprovados, efetivamente, os períodos de atividade laboral exercida nos interregnos de 03.10.1973 a 08.10.1975, e de 01.03.1980 a 11.06.1982, sendo que, na ausência de recurso da parte autora, somente estes períodos serão objeto de análise. Certo é que no período de 03.10.1973 a 08.10.1975, a parte autora na função de lubrificador, exerceu atividade com registro em CTPS (fl. 19), corroborada por declaração emitida pela empresa empregadora (fls. 37/38). Outrossim, no período de 01.03.1980 a 11.06.1982, a parte autora juntou aos autos a anotação em CTPS (fl. 20), onde há o registro do exercício da atividade de encarregado de seção, informação esta confirmada pela autorização para movimentação de conta vinculada ao FGTS (fl. 46).
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.10.1973 a 08.10.1975, e de 01.03.1980 a 11.06.1982, os quais deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .
4. Somando-se o interregno acima reconhecido, ao tempo de serviço comum com registro no CNIS, tem-se o total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.12.2007), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tampouco, preencheu, a parte autora, o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada, para o fim de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
5. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUÇÕES INDIVIDUAIS NÃO CONSTANTES NO CNIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No concernente à preliminar de apelação em que o INSS pretende o termo inicial do benefício na data da citação, esclareço que será analisada junto com o mérito do pedido.
2. Mantenho os períodos reconhecidos na sentença, com a determinação da averbação e inclusão no período de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício, tendo como termo inicial da revisão a data do deferimento do benefício (15/02/2005), data em que o autor já havia demonstrado os recolhimentos efetuados e o autor já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício, com os valores da RMI calculados com a incidência destes períodos, vez que já presentes na data do requerimento administrativo.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Mantenho a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
6. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGALMENTE ESTABELECIDO EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ROCSS. RETORNO OU PASSAGEM DE SEUS SERVIDORES PARA O RGPS. TEMPO DE SERVIÇO. COMPUTADO APÓS O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EMITIR CTC SEM QUE HAJA A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO INSS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO PARCELAMENTO. LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DO INSS
O art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social- ROCSS (Decreto n° 2.173/1997) estabelece que o ente federativo que extinguir o RPPS, com retorno ou passagem de seus servidores para o RGPS, deverá repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o valor equivalente às contribuições devidas pelo segurado e pelo ente federativo, inclusive no que se refere a débitos em atraso a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. O ente federativo será também responsável pela manutenção dos benefícios concedidos aos segurados já aposentados ou que tenha implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, devendo ainda conceder e manter eventual benefício de pensão por morte. O tempo de serviço decorrente do disposto no caput do artigo, somente seria computado pelo RGPS após o recolhimento das respectivas contribuições.
Legítima e lícita a exigência imposta ao Município autor de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição a fim de que a autarquia previdenciária possa verificar e incluir na contagem de tempo de contribuição dos segurados os períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.11.1981 a 30.09.1985 e 01.10.1985 a 31.08.1993 (ID 134660528 – fls. 04/05), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .
6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.03.2018).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.03.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A anotação em CTPS ostenta o atributo de presunção de veracidade, competindo ao INSS o ônus de elidi-la por qualquer meio de prova.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.09.2005).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.09.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. ANOTAÇÕES SEM CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIVERGÊNCIA ENTRE ANOTAÇÃO DA CTPS E DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO INFIRMADA PELO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENORES INCAPAZES. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Roseli Rodrigues dos Santos, ocorrido em 12/04/2011, e a condição de dependente dos autores estão devidamente comprovados pelas certidões de nascimento e de óbito.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do CNIS que a falecida manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/01/1979 a 05/08/1986, de 01/12/1986 a 11/07/1990, de 01/11/1990 a 04/04/1994, de 01/12/1994 a 02/05/1995, de 06/05/1995 a 11/07/1995, de 02/10/1995 a 10/06/1996 e de 17/12/2004 a 27/12/2005. Além disso, consta da CTPS da instituidora vínculo de empregada doméstica firmado por esta com a Srª. Diva Ferreira Doca Fiod que, iniciado em 02/01/2011, findou-se apenas em 31/03/2011.
7 - A fim de comprovar a existência do último contrato de trabalho da falecida, foi realizada audiência de instrução em 14/05/2015, na qual foi colhido ainda o depoimento da empregadora.
8 - É relevante destacar que a CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
9 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
10 - Em se tratando em segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente.
11 - Desse modo, tendo em vista que a falecida manteve vínculo empregatício formal até 31/03/2011, deve ser reconhecida sua vinculação junto à Previdência Social na época do passamento (12/04/2011), por estar usufruindo do período de graça, previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
14 - No caso, os coautores Cinthia, Micaela e Airton - nascidos em 07/03/2005, 12/03/2000 e 19/02/2003, respectivamente - eram absolutamente incapazes por ocasião da postulação administrativa, ocorrida em 21/12/2012, razão pela qual fazem jus ao benefício desde a data do óbito (12/04/2011), uma vez que os prazos prescricionais não correm contra incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS PROVA PLENA. MÉDICO COOPERADO. RECOLHIMENTOS A CARGO DA COOPERATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
4. Comprovado o tempo de contribuição de 01/05/03 a 30/11/10 e de 01/01/12 a 31/03/12, uma vez que a partir da competência 04/2003, o médico cooperado não era responsável pelo recolhimento das contribuições, sendo que os recolhimentos extemporâneos por parte da cooperativa não pode prejudicar o segurado.
5. Demonstrado o exercício de atividade sujeita a enquadramento por categoria profissional (médico) nos períodos de 01/02/1974 a 01/03/1974, 02/03/1974 a 20/07/1976 e 01/04/1976 a 01/05/1983.
6. Para a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, não é possível computar-se o tempo ficto decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum, porquanto não contributivo (art. 50, Lei nº 8.213, de 1991).
7. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RECONHECIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTRATO DO CNIS. ACRÉSCIMO DOS PERÍODOS LABORAIS COMUNS. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Não comprovação da atividade rural sem anotação na CTPS, diante da fragilidade de provas.
2.Comprovação da atividade especial de tratorista por enquadramento.
3.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada conforme exposição no voto.
4. Períodos não reconhecidos como especiais, diante da não especificação do trabalho exercido.
5. Conversão do trabalho especial reconhecido pelo cálculo 1.40.
6.Escorreita a sentença quanto aos períodos laborais por ela reconhecidos.
7.Honorários fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, restando sucumbente o INSS.
8. Apelação do autor parcialmente provido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES RURAIS. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.12.1976 a 30.10.1979, 02.01.1980 a 07.07.1997, 02.03.1998 a 30.09.2001 e 01.04.2002 a 11.07.2013 (fls. 07/08), que deverão ser computados para a concessão do benefício pleiteado.
3. Somados todos os períodos comuns reconhecidos na via administrativa e na presente decisão, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 03.07.2012), insuficientes para a concessão do benefício integral, e 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição na data do ajuizamento da ação.
4. O benefício é devido a partir da data da citação (18.09.2013).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (18.09.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.01.1976 a 15.11.1976, 01.04.1978 a 12.11.1978, 30.03.1979 a 30.06.1979, 01.11.1981 a 10.03.1982, 10.06.1982 a 14.01.1983 e 21.01.1983 a 21.10.1984 (fls. 12/22), que deverão ser computados para a concessão do benefício pleiteado.
3. Somados todos os períodos comuns reconhecidos na via administrativa e na presente decisão, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2014).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os períodos 24.07.1972 a 14.01.1981 e 06.07.1981 a 25.01.1982 foram acolhidos pelo INSS na via administrativa, tornando-se incontroversos (fls. 46/47). Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que serem reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.11.1970 a 29.03.1971 e 25.08.1971 a 02.04.1972 (fl. 12), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
3. Somados todos os períodos reconhecidos na via administrativa e na presente decisão, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.07.2009)
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.07.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. SERVIDOR DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1013, §3º, II, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. MARCO FINAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CNIS E CTPS. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SEM INCIDÊNCIA DO FATO PREVIDENCIÁRIO.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.2. A existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).3. A controvérsia, conforme explicitado, diz respeito apenas ao marco final do vínculo empregatício mantido pelo impetrante com a sociedade empresária “TECMAFRIG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A”.4. Embora a CTPS não apresente a extensão do vínculo até 12.06.1987, o extrato previdenciário do CNIS informa a existência de remuneração na competência 06.1987, bem como a data final do labor em 12.06.1987. Além disso, a CTPS do impetrante descreve aumento de salário em 01.06.1987. Dessa forma, encontra-se comprovado o marco final do vínculo em 12.06.1987, na forma expressa no CNIS.5. O impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício, com a posterior majoração processada em sede administrativa. Todavia, averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF 269 e 271.6. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme concessão administrativa inicial.7. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.8. Apelação provida, para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, conceder a segurança pleiteada.