PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). CARÊNCIA. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO URBANO NA CTPS, SEM REGISTRO NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, exige-se o implemento da idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e a carência mínima de 180 contribuições. Tratando-se de beneficiário inscrito antes de 24 de julho de 1991, deve ser observada a tabela progressiva contida no artigo 142 da Lei 8.213/1991.
2. A anotação na carteira de trabalho (CTPS) goza de presunção de veracidade, ressalvada a comprovação de fraude.
3. É devido o cômputo, para efeito de carência, de contribuições recolhidas com atraso, na condição de contribuinte individual, se sucederem outras pontualmente recolhidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral.
3. Reconhecimento de tempo de serviço e expedição de certidão.
4. Sucumbência recíproca.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL INAPLICÁVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. VALORES RECOLHIDOS A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Esclareço, nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, conforme observado na tabela acima e também no CNIS apresentado no processado.
4. Frise-se, ainda, que os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
5. No entanto, parcial razão assiste à Autarquia Previdenciária. Os períodos em que a parte autora teria contribuído como contribuinte individual, competências 10/2009, 03/2010, 08/2010, 01/2011, 06/2011, 12/2011, 06/2012, 12/2012, 06/2013, 12/2013, 08/2015 e 02/2016, não podem ser computados para fins de carência, pois foram recolhidos a menor e não complementados. Os benefícios por incapacidade recebidos em 2014 também não podem ser computados para fins de carência, pois não são intercalados com contribuições previdenciárias. Mas tais situações não alteram o direito da parte autora à benesse requerida, conforme observado na tabela acima elaborada e nos termos deste arrazoado.
6. Quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Pela análise do conjunto probatório é possível o reconhecimento do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS em período inferior ao reconhecido em sentença.
3. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral.
4. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ante à sucumbência recíproca.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Os períodos de trabalho constantes do CNIS são insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. Concessão do benefício de aposentadoria por idade formulado em ordem sucessiva eventual.
5. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
6. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS, cumpre a autora a carência exigida, que é de 180 meses, e, tendo implementado o requisito etário (60 anos), faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Sucumbência recíproca.
4. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EC 20/98. ART. 493 CPC/2015. TERMO INICIAL. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTS. 300 E 497 CPC/2015.
1. O conjunto probatório foi suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Considerada a idade do autor e todo o tempo constante em sua CTPS/CNIS, verifica-se que cumpriu o pedágio exigido, bem como a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. Remessa oficial, tida por ocorrida, apelação da parte autora e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. O art. 60, inc. X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
III. Deve o INSS proceder à contagem do período de 06/12/1966 a 22/05/1981 como trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do ajuizamento da ação (16/09/2008) perfaz-se 37 anos, 09 meses e 09 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
V. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Nas razões de apelação, pretende o INSS discutir matéria que não foi alvo de análise na decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso.
III - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
IV - No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS, na qual consta o vínculo de emprego mantido com a empresa DVN S/A EMBALAGENS, no período de 10.07.1979 a 30.07.1982, que deve ser reconhecido, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
V - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VI - As competências de 03/1995, 04/2001 e de 01/2012 também devem ser computadas para fins de tempo de serviço, uma vez que o autor juntou aos autos as respectivas guias de recolhimentos, com autenticação mecânica do pagamento.
VII - Não há prova nos autos ou qualquer comprovante de recolhimento de contribuição referente às competências de 12/2011 (guia de recolhimento sem autenticação de pagamento), 02/2012, 03/2012 e de 04/2012, motivo pelo qual devem ser excluídos da contagem do seu tempo de serviço.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.
2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES NÃO RELIZADAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INTERSTÍCIO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. CARÊNCIA CUMPRIDA.- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.- No caso em tela, os períodos em gozo de benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, sendo de rigor o cômputo para fins de carência.- Período de carência cumprido.- Remessa oficial e recurso autárquico improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL, COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, a anotação constante da CTPS do autor no período de 01/09/1980 a 29/01/1989 (fl. 29) deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computado o período de trabalho rural, com registro em CTPS, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (19/11/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONTRATOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS E NÃO CONSTANTES DO BANCO DE DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS COM APTIDÃO DE INFIRMÁ-LOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE MATERIAL OU IDEOLÓGICA. AFRONTA AO ART. 62, §2º, I, DO DECRETO N. 3.048/1999. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DOS §§3º E 4º DO ART. 48 DA LEI N. 8.213/91. SOMATÓRIO DO PERÍODO RURAL SEM REGISTRO E DO LABOR URBANO FORMALIZADO. REQUISITOS DE CARÊNCIA E DE IDADE PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - A preliminar referente à incidência da Súmula n. 343 do e. STF argüida em contestação se confunde com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
III - A r. sentença rescindenda não considerou os contratos de trabalho lançados na CTPS do autor e não constantes do CNIS, sob o argumento de que "...não é possível saber se os serviços foram efetivamente prestados sem a efetiva anotação no CNIS, eis que, inexistentes outros documentos que lhes deem robustez...", acrescentando, ainda, que "...As informações contidas no Cadastro autárquico, cujas informações gozam de presunção de veracidade e legitimidade...", de modo que "...A CTPS, portanto, perdeu sua força probante em relação aos períodos que não estão elencados no CNIS..".
IV - O disposto no art. 62, §2º, inciso I, do Decreto n. 3.048/1999 estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS serve como prova para fins de demonstrar tempo de serviço, considerado como tempo de contribuição.
V - Nos termos do enunciado da Súmula n. 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade, todavia tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios.
VI - A r. sentença rescindenda desconsiderou os contratos de trabalho lançados na CTPS do autor em razão, unicamente, destes não constarem da base de dados do CNIS, não se reportando a qualquer outro elemento probatório que tivesse aptidão para infirmá-los. De fato, no feito subjacente, não foi produzida qualquer prova que apontasse eventual falsidade material nas aludidas anotações (rasura, emendas, contrafação), tampouco a ocorrência de suposta falsidade ideológica, não tendo sido produzida prova oral acerca dos questionados vínculos empregatícios.
VII - A mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele.
VIII - A interpretação adotada pela r. sentença rescindenda, ao não considerar os contratos de trabalho anotados em CTPS em função, unicamente, de não constarem do CNIS, desbordou dos limites da norma, notadamente o disposto no art. 62, §2º, I, do Decreto n. 3.048/1999, razão pela qual deve ser autorizada a abertura da via rescisória com base na hipótese prevista no art. 485, inciso V, do CPC/1973, atual art. 966, inciso V, do CPC/2015.
IX - O ora demandante conta com título judicial (processo n. 2010.63.03.000746-9 do Juizado Especial Federal de Campinas/SP - fl. 49/52), no qual houve o reconhecimento do exercício de atividade rural no interregno de 01.12.1960 a 31.12.1990, restando, assim, incontroverso tal período.
X - No tocante ao labor urbano, cumpre acrescentar que os depoimentos testemunhais prestados no âmbito da presente ação rescisória reafirmaram o exercício de atividade laborativa empreendido pelo autor, na condição de empregado, constante da anotação em sua CTPS relativamente ao período 26.09.1997 a 07.10.2005, posto que há menção expressa no sentido de que no aludido interstício este trabalhou em barraca de fruta, tendo a testemunha Moacir Martins Baunilha apontado como patrão o Sr. Damião, mesmo nome que figura como empregador na CTPS.
XI - Impõe-se reconhecer o efetivo labor urbano nos períodos consignados em CTPS, a saber: de 01.03.1991 a 28.03.1991, de 03.04.1991 a 23.08.1995 (período que também consta do CNIS) e de 26.09.1997 a 07.10.2005.
XII - Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada.
XIII - Tendo o demandante completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 17.10.2011, e perfazendo um total de mais de 42 (quarenta e dois) anos de contribuição, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, restou preenchida a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, com valor a ser calculado pela autarquia, nos termos do §4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
XIV - Em se tratando de rescisão calcada na hipótese prevista no art. 485, inciso V, do CPC/1973, atual art. 966, inciso V, do CPC,/2015, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de apresentação do requerimento administrativo (17.06.2014), momento no qual o INSS tomou ciência dos fatos constitutivos do autor.
XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XVI - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
XVII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XVIII - Matéria preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga procedente. Pedido em ação subjacente que se julga procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Tutela antecipada revogada.
4. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. EC 20/98. ART. 493 CPC/2015. TERMO INICIAL.
1. O conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que o autor tenha efetivamente trabalhado como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. Considerando a idade do autor e todo o tempo constante em sua CTPS/CNIS verifica-se que cumpriu o pedágio exigido, bem como a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
4. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data em que o autor completou todos os requisitos legais, após o ajuizamento da ação.
5. Indevidos os honorários advocatícios, uma vez que a procedência do pedido baseou-se em período laborado no curso da ação, não tendo a autarquia dado causa à demanda.
6. Recurso adesivo da parte autora improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Sucumbência recíproca.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Ação julgada improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA E RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que o autor possui registros a partir de 21/06/1976 e último com admissão em 02/01/2013.
Neste ponto cumpre observar que os períodos já constantes da CTPS e do sistema CNIS/DATAPREV podem ser considerados incontroversos, independentemente de reconhecimento judicial.
E, computando-se os períodos de atividade comum do autor registrados no CNIS, até a presente data, perfaz-se apenas 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.2 - O tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.3 - Conforme a CTPS de fl. 32, o autor laborou para o “Banco Brasileiro de Descontos S/A”, na função de “escriturário”, no período de 22/08/1977 a 03/04/1989. Esse vínculo foi reconhecido pelo INSS, totalizando 11 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de contribuição (fls. 75 e 89/91).4 - O juízo a quo reconheceu o período de labor rural de 04/04/1989 a 15/03/2016. Todavia, esse intervalo não pode ser computado para fins de carência nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.5 - Verifica-se que o autor não completou o número mínimo de 180 contribuições para que o benefício possa ser concedido.6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.7 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR COM REGISTRO EM CTPS. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações.
III - O fato de não constar contrato de trabalho no CNIS não afasta a validade do registro em CTPS, pois tal exigência não se mostra razoável em se tratando de relações de emprego ocorridas nas décadas de 60, 70 e 80, quando ainda não havia a informatização de referidos dados pelo sistema DATAPREV.
IV - O empregado não responde por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, tendo em vista que tal encargo a este compete.
V - Restou demonstrado o labor desempenhado no lapso de 07.1994 a 08.1998, conforme comprovação dos salários-de-contribuição por intermédio das Relações Anuais de Informações Sociais – RAIS e extrato analítico do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, os quais, inclusive, já constavam do Cadastro Nacional de Informações Socais – CNIS ao tempo do requerimento administrativo, e devem ser considerados no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do demandante.
VI - O demandante faz jus à revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora não haja alteração no coeficiente de cálculo, já que o benefício foi concedido em sua modalidade integral, haverá vantagem quando do cálculo do fator previdenciário , bem como alteração nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do salário-de-benefício.
VII - Os efeitos financeiros da revisão serão mantidos na data requerimento administrativo (07.11.2013), consoante firme entendimento jurisprudencial. Ajuizada a presente ação em 06.03.2018, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
X – Preliminar rejeitada. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.