E M E N T A SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA COM VÍNCULO EM ABERTO. REGISTRONOCNIS DE AFASTAMENTO PARA LICENÇA MATERNIDADE. CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Pedido de pagamento de salário maternidade indeferido administrativamente. 2. Segurada empregada, com rescisão do contrato de trabalho após o parto e após o período de afastamento pela maternidade. 3. Responsabilidade da empresa. Termo de rescisão do contrato de trabalho comprova o pagamento do salário maternidade pela empresa. 4. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, SEM REGISTRO NA CTPS. COMPROVADO E RECONHECIDO. ANOTAÇÃO NOCNIS DO AUTOR. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão do benefício da aposentadoria .
2. Ainda que não abranjam todo o período pleiteado pelo autor, os documentos juntados com a inicial se mostram suficientes como início de prova material para que se constate que, de fato, em vários momentos do período entre 1972 e 1991, o apelante exerceu atividade laboral rural. A prova testemunhal, em que pese a dificuldade de entendimento das testemunhas em relação às perguntas realizadas e a simplicidade das respostas, se mostrou coerente e corrobora o início de prova material ao tempo em que a testemunha Josias Laurindo afirma conhecer e trabalhar com o autor em atividade rural de 1975 até 1990 e a testemunha Oscar Rosa dos Santos, atesta que conhece o apelante desde 1978 e afirma ter trabalhado com ele por aproximados 20 anos, sem se lembrar a data exata, o que é absolutamente compreensível, em face do tempo decorrido.
3. Como reconhece o próprio autor em seu depoimento pessoal e as testemunhas ouvidas, além das anotações constantes nas CTPS, o exercício da atividade rural, no período pleiteado, foi intercalado por trabalhos outros de natureza urbana. No entanto, isso não desqualifica ou descaracteriza os períodos de atividade rural, não em regime familiar, como bem afirmou a r. sentença, mas de serviços rurais prestados a empreiteiros, como declarado pelo autor e confirmado pelas testemunhas, como “boias frias”. Além disso, as anotações feitas nas CTPS’s do autor demonstram que ele, durante o período pleiteado, em algumas fazendas, também exerceu atividade laboral, como trabalhador rural, devidamente registrado na CTPS, mais um início de prova material de que ele, de fato, exercia a profissão de lavrador.
4. Considerando que não consta do documento expedido pelo INSS (ID 68776695) a contagem de tempo reconhecida administrativamente pelo Instituto, diante dos registros constantes das CTPS, é de se determinar ao Instituto que promova as anotações do período que hora se reconhece, como de trabalho rural, sem registro na CTPS, equivalente a 7 anos, 11 meses e 2 dias e se proceda a contagem do tempo para verificar se o segurado preenche todos requisitos legais e faz jus ao benefício pleiteado, devendo, em caso positivo, ser concedido imediatamente.
5. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer, como de atividade rural, sem registro na CTPS, o equivalente a 7 anos, 11 meses e 2 dias, devendo ser anotado no CNIS do autor, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.
PROCESSUAL CIVI. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRONOCNIS. CTPS. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário.2. Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade do documento apresentado, no caso, a CTPS.3. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.4. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença conforme o constante da CTPS, independente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNISNOPERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1.A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2016. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 2001 a 2016.4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: certidão eleitoral emitida em 14/06/2016, na qual o autor está qualificado como trabalhador rural; ficha de cadastro supermercado Borjão datada de 0/02/2005,na qual está qualificado como trabalhador rural; ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iporá/GO com data de filiação ao 01/01/2011; escritura pública de imóvel rural lavrada em 24/06/2016; escritura pública de doação de imóvelrurallavrada em 17/05/1988; Declaração do ITR exercício 2000; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR emissão 2003/2005.5. No entanto, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do autor juntado aos autos, a existência de vínculo urbano junto ao Município de Israelândia no período de01/01/2001 a 09/2003 durante o período da carência. Referido vínculo urbano ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial no período. Portanto,dispensável a análise das alegações do INSS.6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS DO CÔNJUGE COMO EMPREGADO RURAL REGISTRADOSNOCNISNOPERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DESUBSISTÊNCIA.REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que o cônjuge da autora possuiu diversos vínculos no CNIS, como segurado empregadorural durante o período de carência do benefício, com remuneração sempre superior ao salário-mínimo.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2014. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 1999 a 2014 ou de2003 a 2018 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: sua certidão de nascimento de inteiro teor ocorrido em 19/10/1955, na qual o genitor está qualificado como lavrador; ofício INCRA n. 006/78 da ComissãoEspecial de Discriminação de Terras Devolutas da União ao cônjuge da parte autora emitido em 05/06/1978; termo de compromisso do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal datado de 07/08/1984 ; certificado de cadastro de imóvel - INCRAexercício1987.5. No caso, o início de prova material apresentado é extemporâneo ao período de carência e não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do cônjuge da autora, Sr. Edemilson dos Santos, a existência de vínculoscomoempregado rural intercalados nos períodos de 23/03/2004 a 12/05/2004, 01/11/2005 a 25/11/2005 e de 01/08/2006 a 23/05/2015, com remuneração bem acima do salário-mínimo. Esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele não pode ser consideradosegurado especial, assim, resta afastado o regime de economia familiar.6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora para o sustento da família, revela-se indevido o benefício concedido pela sentença. Tutela antecipada revogada.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNISNOPERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que a autora possui diversos vínculos urbanos registrados no CNIS e atividadeempresária durante o período da carência.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2017. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 2002 a 2017 ou de2003 a 2018 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: escritura pública de imóvel lavrada em 29/09/1997; declarações do ITR exercícios 1997, 1999, 2000, 2001, 2003, 2004, 2005, 2007, 2013, 2016, 2017;certificado de cadastro de imóvel emissão 2003/2005, notas fiscais e atestado de vacina de 30/05/2003, 03/11/2003, 28/02/2004, 24/05/2004, 02/03/2004, 23/11/2004, 13/10/2005, 18/10/2005, 01/11/2005, 28/02/2006; dentre outros.5. No entanto, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS da autora juntado aos autos a existência de vínculos urbanos intercalados com o Município de São Joaquim de06/10/2003 a 03/08/2009, durante o período da carência, o que afasta a alegada prática de economia de subsistência. Some-se o fato de ter exercido atividade empresarial com início da atividade em 18/05/1999, com situação cadastral baixada em29/09/2017, no ramo de Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, CNPJ n. 03158520000115.6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado. Tutela antecipada revogada.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, o período de labor devidamente registrado em CTPS deve integrar a contagem do tempo de serviço para o benefício deferido. E nesse ponto, assiste razão, em parte, à autora, tendo em vista que consta da CTPS de ID 95701997 – fls. 57/66, o vínculo do autor junto à Gerdau – S/A de 01/05/2001 a 27/11/2014, sendo certo que o interregno de 01/08/2006 a 31/12/2008 não constou da contagem de tempo de serviço elaborada no julgado embargado.
3 - Assim, consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo do mencionado período, verifica que o autor alcançou 35 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (24/09/2014 – ID 95701997 – fl. 41), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/09/2014 – ID 95701997 – fl. 41).
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Embargos de declaração providos. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, cópia da CTPS, escritura de imóvel rural de 3, ficha médica, ficha de matrícula do filho em zona urbana, notafiscal, comprovante de endereço no nome do Sr Vicente Severino, certidão eleitoral e CNIS (ID-17497444 fl.1-18).3. A certidão de nascimento do filho, nascido em 18/06/2004, em que a qualificação do genitor é de lavrador, a cópia da CTPS, com vínculo de atividade rural de 06/01/2006 a 06/2017 e o CNIS, constituem início razoável de prova material do exercício detrabalho rural (ID-17500447 fl.1, ID-17500445 fl.4/7 e ID-17500452 fl.4-9).4. O Mandado de Constatação, realizado pelo oficial de justiça em 2018, informando que o requerente desenvolve atividades na Fazenda São Lourenço, no município de Pequizeiro/TO, o requerente mora sozinho, a atividade desenvolvida é a agricultura; apropriedade é de terceiros, VICENTE SEVERINO DE OLIVEIRA; sendo constatado que não cria animais; e foi verificado uma plantação de milho, mandioca e banana com cerca de 04 hectares, o que, somado à atividade rural na CTPS, supera o período de carênciaprevisto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Verifica-se que, na sentença, o magistrado fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. No ponto, assiste razão o INSS, pois os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação dasentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO DE CADASTROS NOCNIS. HOMÔNIMOS. RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração do risco de lesão grave ou de difícil reparação, incabível, neste momento processual, a antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNIS DA COMPANHEIRA DO AUTOR NOPERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA.REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2021. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2006 a 2021.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: comprovantes de endereço rural referentes a 05/2002, 07/2004 e 05/2023; certidão de casamento, celebrado em 05/09/1981, na qual o autor está qualificadocomolavrador; quadro resumo de análise de projeto nº. 171/RCA/99, datado em 11/08/1999; projeto de rede de transmissão rural de energia datado de 30/07/1999; termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS datado de 27/08/2004.5. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análisedadocumentação, verifica-se do CNIS da companheira do autor, a Sra. Patrícia dos Santos Coutinho, a existência de vínculos urbanos registrados durante todo o período da carência com salários superiores ao salário mínimo, o que enfraquece a alegaçãoautoral de ser praticante de economia em regime de subsistência.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza a alegada condição de segurado especial, pois não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autoraefetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. Pedido inicial julgado improcedente. Tutela de urgência revogada.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOSNOCNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.
1. Na hipótese de eventual divergência entre os dados fornecidos pelo empregador (RSC) e as anotações constante no CNIS, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado com efetivo contraditório e ampla defesa.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade anotada em CTPS incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8212/91, cuja fiscalização compete à Autarquia Previdenciária, sendo descabido punir o segurado pelo descumprimento do devido recolhimento previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE TEMPO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO NOCNIS. DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO INSS.
1. Incumbe à parte executada o cumprimento integral da obrigação de fazer ao qual foi condenado. Sendo assim, eventual diligência junto à Receita Federal que seja necessária para o cumprimento da decisão judicial caberá ao INSS.
2. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.
2. Os documentos acostados aos autos não comprovam o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
3. Outrossim, analisando as anotações na CTPS acostada aos autos, bem como o extrato CNIS, cuja juntada ora determino como parte integrante desta decisão, verifico que a parte autora exerceu atividade não rurícola em vários períodos, o que contraria a prova oral de que ele sempre trabalhou no campo.
4. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação era mesmo de rigor.
6. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIO SUPORTE CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA, NO CASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73/TRF4).
3. Embora reconhecido o labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991) seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição reclama o recolhimento da indenização das contribuições respectivas. Uma vez recolhidas, é possível, acaso preenchidos os demais requisitos, sua averbação e concessão da aposentadoria.
4. Ausente o prévio recolhimento da referida indenização, inviável o aproveitamento do período de labor rural posterior a 1991, cabendo, apenas, a declaração de que a parte o exerceu.
5. O segurado não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não preenchidos os requisitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. REGISTRO NO CNIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. 3. No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização das diligências, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença, pois o conjunto probatório, do qual consta a anotação na CTPS, bem como o correspondente registronoCNIS, é suficiente para o julgamento da demanda.4. O período comum requerido está anotados na CTPS do autor, constando do CNIS o vínculo empregatício, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, em correta ordem cronológica de anotação, não havendo qualquer mácula ou rasura impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço pelo autor junto ao empregador. Há, até, alterações de salário, apontando que a parte autora exerceu a função de doméstica.5. A atividade urbana registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade iuris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente.6. Convém salientar que não é indício de fraude o simples fato de vínculo empregatício como doméstica para a própria irmã, sendo atividade laboral que não encontra qualquer vedação na legislação previdenciária.7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.8. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NOCNIS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
4. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A ausência de documentos comprobatórios dos alegados trabalhos em atividade especial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
6. O tempo total de serviço contado até a DER, é insuficiente para a aposentadoria postulado na inicial.
7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
8. Preenchidos os requisitos o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRONOCNIS. ANOTAÇÃO RETROATIVA EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora conforme registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. O dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. Precedentes.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se sustenta na hipótese dos autos.
5. A anotação retroativa do período laboral não infirma a existência do vínculo empregatício, se corroborada por outro meio de prova, no caso dos autos a testemunhal. Da mesma forma, a alegação de simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Precedentes da 10ª Turma deste E. Tribunal.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição (fl. 20), até a data do requerimento administrativo. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento do exercício de atividades comuns com anotações em CTPS, no período de 30.01.1972 a 26.07.1984, considerando que os demais períodos anotados em CTPS encontram-se relacionados no CNIS (fl. 52). Ocorre que, nos períodos de 30.01.1972 a 26.07.1984, a parte autora trouxe aos autos a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS sob nº 13313, série 00010-PR, com data de emissão em 13/07/1981 (fls. 15/19 e 20), onde consta que laborou para o empregador Milton Paschoalino, como trabalhador rural em estabelecimento agrícola denominado "Fazenda N. S. Aparecida", sediada no Município de Bandeirantes-PR. A testemunha ouvida em Juízo (fls. 82/83), por sua vez, corrobora o alegado na exordial, bem como a prova documental constante dos autos, tendo declarado que conhece o autor desde criança, que trabalharam juntos na Fazenda sediada na cidade de Bandeirantes-PR, onde se explorava as culturas de milho, algodão e café. Afirmou, ainda, que o autor morava com a família na propriedade rural, e era empregado. Observo que todos os demais registros em CTPS (fls. 15/19) demonstram que o autor sempre trabalhou em estabelecimento agropecuário e agrícola, na atividade de trabalhador rural, executando serviços gerais na lavoura.
7. Somados todos os períodos comuns (CTPS - fls. 15/19 e CNIS - fl. 52), totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.08.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.: 13.08.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Remessa oficial não conhecida, eis que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.
13. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS, CORROBORADA POR DOCUMENTOS EMITIDOS PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E IDADE. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição (fl. 57), até a data do requerimento administrativo. O Juízo de 1ª Instância reconheceu como comprovados, efetivamente, os períodos de atividade laboral exercida nos interregnos de 03.10.1973 a 08.10.1975, e de 01.03.1980 a 11.06.1982, sendo que, na ausência de recurso da parte autora, somente estes períodos serão objeto de análise. Certo é que no período de 03.10.1973 a 08.10.1975, a parte autora na função de lubrificador, exerceu atividade com registro em CTPS (fl. 19), corroborada por declaração emitida pela empresa empregadora (fls. 37/38). Outrossim, no período de 01.03.1980 a 11.06.1982, a parte autora juntou aos autos a anotação em CTPS (fl. 20), onde há o registro do exercício da atividade de encarregado de seção, informação esta confirmada pela autorização para movimentação de conta vinculada ao FGTS (fl. 46).
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.10.1973 a 08.10.1975, e de 01.03.1980 a 11.06.1982, os quais deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .
4. Somando-se o interregno acima reconhecido, ao tempo de serviço comum com registronoCNIS, tem-se o total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.12.2007), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tampouco, preencheu, a parte autora, o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada, para o fim de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
5. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. HAVENDO INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE AUSENTE REGISTRO EM CTPS OU NOCNIS, POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL ALEGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Havendo início de prova material e prova testemunhal da relação empregatícia, possível o reconhecimento do vínculo laboral alegado, ainda que ausente registro em CTPS ou no CNIS.
É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NOCNIS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido sem registro.
4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.