PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE.
1. O simples manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante e sabão, não gera a presunção de insalubridade do trabalho, tampouco implica o reconhecimento automático de atividade especial por exposição a agentes químicos.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a calor e concedendo o benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados pelo autor devem ser reconhecidos como atividade especial devido à exposição a calor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos laborados de 01/03/1988 a 30/11/1995, 04/03/1998 a 03/07/2001, 02/01/2003 a 01/03/2003, 01/04/2003 a 08/05/2009 e 01/03/2010 a 30/09/2022 foi devidamente comprovada. A prova produzida, indicou exposição a calor de 40,02ºC, valor acima do limite de tolerância para atividades moderadas (26,7ºC), conforme o Anexo 3 da NR15 da Portaria nº 3.214/78.4. O calor é reconhecido como agente físico ensejador de insalubridade, conforme os Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, e posteriormente no Código 2.0.4 ("temperaturas anormais") dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.5. A sentença analisou a prova em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados, e o INSS não apresentou elementos ou provas que infirmem a conclusão do juízo de origem.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso do INSS foi desprovido, e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem, preenchendo os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.7. Não é necessário determinar a imediata implantação da aposentadoria, pois o INSS já comprovou o cumprimento da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a calor em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, comprovada por laudos técnicos, configura atividade especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC/2015, arts. 85, §11, 240, *caput*, 300, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 1.009, §2º, e 1.010; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 2.0.4; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57, §8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.327/2016, art. 37, inc. III e XIII; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 3, Quadros nº 1 e nº 3; Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.10.2017; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo especial, reconhecendo apenas alguns períodos e desconsiderando o período de 10/05/2012 a 07/02/2017, no qual o autor alega exposição a óleo mineral, ruído e poeira de madeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 10/05/2012 a 07/02/2017 deve ser reconhecido como tempo especial, considerando a exposição a óleo mineral, ruído e poeira de madeira, e a validade de laudo extemporâneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 10/05/2012 a 07/02/2017, fundamentando que o PPP indicava ruído de 79 dB(A) e exposição a óleo mineral atenuada por EPIs, e que o PPRA apresentado era posterior ao período analisado. Contudo, a decisão merece reparos.4. A exposição a ruído NEN 85,8 dB(A), conforme o laudo PPRA de 2019/2020, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois supera o limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19.11.2003 pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. A exposição a óleo mineral, registrada no PPP, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, uma vez que hidrocarbonetos aromáticos são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.6. A exposição a pó de madeira, apontada no laudo PPRA de 2019/2020, justifica o reconhecimento da especialidade, pois é classificado como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH). Para agentes cancerígenos, a avaliação qualitativa e a irrelevância do EPI são critérios aplicáveis, conforme o TRF4.7. A ausência de contemporaneidade do laudo técnico (PPRA de 2019/2020) não afasta sua aptidão probatória, especialmente porque o próprio PPP já registrava a exposição a agentes nocivos. É razoável concluir que, se os agentes nocivos persistiam em período posterior, as condições anteriores eram iguais ou superiores.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a data da sessão de julgamento, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e as regras específicas para os efeitos financeiros.9. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em vedação ao enriquecimento sem causa.10. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. A exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e pó de madeira) e a ruído acima do limite legal é suficiente para o reconhecimento do tempo especial para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade nos períodos de 01/10/1985 a 30/03/1988, 01/08/1988 a 01/01/1991, 03/06/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/05/2012, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 152/153, restando, portanto, incontroversos.
- O interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, reconhecido pela r. sentença de primeiro grau, não pode ser reconhecido, tendo em vista a exposição a ruído de 86,4db(A), abaixo do limite exigido (90db(A)) pela legislação previdenciária.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal improvida.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. Consoante a planilha de contagem de tempo de contribuição, integrante da sentença, verifica-se que a parte autora trabalhou, até o requerimento administrativo de 22-01-2016 (DER) – NB 42/ 177.438.056-8, durante 35 (trinta e cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias.
8. Preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
10. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
11. Evidentemente, também se aplicam os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, (a) quanto à efetiva incidência de juros entre a elaboração dos cálculos e a expedição do ofício requisitório, conforme o julgamento do RE nº 579.431/RS, Tema 96; bem assim, (b) no que toca a não incidência de juros moratórios entre a expedição do precatório e o seu regular pagamento, nos termos da súmula vinculante nº 17, confirmada pelo RE nº 1.169.289, Tema 1037: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça" (Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020).
12. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição a ruído em diversos períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que não foi observada a metodologia de avaliação de ruído (NEN da FUNDACENTRO) e que a exposição era intermitente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de avaliação e a alegada intermitência; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia da NR-15 do MTE deve ser seguida para a aferição do ruído, pois as Normas de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO possuem caráter *recomendatório*, não obrigatório, e não podem afastar os critérios legais das normas trabalhistas, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A responsabilidade pela observância da metodologia da NHO-01 é da empresa, e o INSS tem o dever de fiscalizar, conforme o art. 225 do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 125-A da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003. Ausente essa informação, deve ser adotado como critério o *nível máximo de ruído* (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição, conforme o Tema 1083 do STJ. Este critério também se aplica a períodos anteriores a 19/11/2003 na ausência de NEN.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja *ínsita* ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, não de ocorrência eventual ou ocasional. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da permanência é irrelevante.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os efeitos deletérios do agente ruído, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A sentença reconheceu corretamente a especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 05/06/2000, 01/03/2004 a 29/08/2006 e 16/11/2007 a 23/07/2013, com base nos níveis de ruído aferidos (superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época) e em conformidade com a jurisprudência aplicável à metodologia de aferição e à habitualidade da exposição.8. Mantido o reconhecimento do tempo especial, é igualmente mantido o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 26/11/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, mesmo com níveis variados, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003; na ausência de NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, sendo as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO meramente recomendatórias e o uso de EPI ineficaz para este agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 11, 225; Decreto nº 4.882/2003; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.886.795/RS e REsp nº 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/04/1976 a 31/08/1977, 01/06/1979 a 30/09/1983, 01/10/1983 a 31/12/1985, 01/01/1986 a 03/06/1991.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (09/06/2009), a parte autora não tinha preenchido os 35 anos de contribuição para concessão do benefício.
5. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da citação (16/06/2011), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. TORNEIRO MECÂNICO. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS COM EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSENCIADE PROVAS QUE RELATIVIZEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CONTEÚDO DECLARATÓRIO DO PPP. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Quanto aos períodos de 01/12/1985 a 31/07/1986 (MSS Metalúrgica Santos Silva Ltda.) e de 01/11/1987 a 01/03/1988 (Metalclin Seviços e Comércio de Metais Ltda.), em que o autorexerceu os cargos de "Torneiro Mecânico", nas espécies de estabelecimento "Metalúrgica", consoante demonstra as anotações na CTPS id 1536414884 p. 4, a especialidade dos vínculos é devida, em razão do enquadramento da atividade de torneiro mecânicodesenvolvida pelo autor ao item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.... Mesma sorte não há em relação ao período de 18/05/1999 a 16/03/2007 (BASF Perfomance Polymers Industria de Novartis Biociências S/A). Conforme PPP id 1536414884 p. 8/11, em que o autorexerceu até 31/12/1999 o cargo de operador II e o restante como operador III, verifica-se que esteve exposto a agente físico ruído no período de 18/05/1999 a 31/12/1999 na intensidade de 82,90 dB(A) e no período de 01/01/2000 a 16/03/2007 naintensidadede 82,30 dB(A), ambos de acordo com a metodologia "NR 15", portanto, abaixo do limite tolerável, não tendo sido demonstrada insalubridade por este agente, bem como submissão a agentes químicos xileno (1,550 ppm), poeira respirável e poeira total, bemcomo no período de 01/06/2006 a 16/03/2007 a Acetanonitrila, Heptano "todos os isômeros", Tolueno (toluol), Álcool metílico, Álcool etílico, Hidróxido de Potássio, Trietanolamina, Pentaeritrito 1, Acetona (Propanona) e Acetaldeido. Em relação aosaludidos agentes químicos, verifica-se que a exposição a xileno, de análise quantitativa, na intensidade/concentração de 1,550 ppm, conforme formulário anexado, está abaixo do limite de tolerância (78 ppm) exposto na NR-15 do MTE. Quanto aos demaisagentes químicos verifica-se que por estarem mencionados no Anexo 11 da NR 15, a caracterização da insalubridade emprega o critério quantitativo, admitindo limites de tolerância, que, no caso, não há como se aferir, porque no formulário acostado aanálise de submissão foi feita apenas de modo qualitativo, insuficiente para configurar a insalubridade da atividade. Por sua vez, descabe o reconhecimento de especialidade por exposição a poeira respirável e poeira total, já que não há indicação doelemento do qual deriva a poeira. A indicação genérica não basta. Desse modo, computando a especialidade dos períodos de 01/12/1985 a 31/07/1986 e 01/11/1987 a 01/03/1988 ora reconhecidos com o tempo apurado administrativamente, o autor na DER(22/10/2021) possui 37 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 55 anos, 2 meses e 5 dias de idade, perfazendo o total de 92.9917 pontos, portanto, não fazendo jus à revisão vindicada do benefício em aposentadoria do art. 15 da EC 103/2019,porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos)". (grifou-se)2. A controvérsia recursal trazida pelo réu se resume na alegação de que não se admite a analogia da atividade de torneiro mecânico com a de ferreiro para fins de enquadramento por atividade profissional anterior a 1995.3. A irresignação do autor se sintetiza na afirmação de que, no período entre 18/05/1999 e 16/03/2007, exposto de forma habitual e permanente às substâncias químicas de Xileno e Tolueno, propalona, heptano, deptano e outras substâncias químicas.4. A atividade de torneiro mecânico exercida pelo autor, embora não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, é enquadrável, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). (AC 1008097-23.2018.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2020 PAG.); (AC 0060328-20.2013.4.01.3800, DESEMBARGADORFEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) (AC 0006765-34.2015.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG).5. A exposição a agentes químicos como benzeno, tolueno, xileno (solventes aromáticos), previstos nos anexos dos Decretos 53.831/64, item 1.2.11; 83.080/79, item 1.2.10; 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.3 dão ensejo ao enquadramento como tempo especial.Como no caso, a verificação da danosidade ocorre pelo viés qualitativo (NR 15, item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A), não se exigindo limites de tolerância, mas a simples constatação da presença do agente nocivo para a sua comprovação, os períodosreclamados poderiam, em tese, ser reconhecidos como tempo especial.6. O PPP constante no doc. de id. 371154239, apesar de demonstrar que o autor esteve exposto ao agente nocivo "xileno" entre 01/05/1991 e 16/03/2007, informa que houve fornecimento de EPI eficaz, presumindo-se verdadeira tal declaração, diante daausência de contraprova ou mesmo de pedido de perícia técnica pelo autor. Com isso, o período não pode ser reconhecido como especial.7. Quanto a menção no PPP sobre a exposição ao agente nocivo "poeira respirável" , esta é insuficiente para que se constate a especialidade do labor prestado, vez que, para fins previdenciários, somente se consideram nocivas as poeiras provenientes desubstâncias químicas prejudiciais à saúde do trabalhador (berílio, cádmio, chumbo, fósforo, manganês, etc.) e as poeiras minerais referidas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego(sílica, carvão, asbesto, etc.). Precedentes: (AC 0006211-79.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/08/2018 PAG.) e (AC 1001989-39.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULOJOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/11/2021 PAG.) Em igual sentido foi o que restou decidido no julgamento da AC 1019741-28.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 02/07/2024.8. Apelações do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise da especialidade das atividades exercidas após 28/05/1998, se o julgador não ingressou no exame fático da atividade em si, com efetiva análise dos agentes de risco envolvidos, limitando-se a invocar o óbice legal à conversão instituído pela MP nº 1.663-10/98. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Não cumpridos todos os requisitos para a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a parte autora tem direito à averbação do períodoreconhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2013 a 04/02/2017, por exposição a ruído. O INSS alega ausência de requisitos e metodologia inadequada para a avaliação do ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do período de 01/07/2013 a 04/02/2017 por exposição a ruído; e (ii) a validade da metodologia de aferição do ruído utilizada para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme o entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.151.363/MG).4. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, pois estes não detêm a progressão das lesões auditivas, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335) e o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997, de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003, e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003, conforme o Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR).6. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003. Contudo, a aferição por dosimetria, conforme NR-15 ou NHO-01, é aceita, pois traduz a média ponderada de ruído e é mais benéfica ao trabalhador, conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS) e o Tema 174 da TNU.7. No caso concreto, o PPP e o PPRA comprovam que, no período de 01/07/2013 a 04/02/2017, o segurado esteve exposto a ruído de 89,4 dB(A), aferido por dosimetria, o que supera o limite de 85 dB(A) vigente à época, caracterizando a especialidade do labor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Determinada, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25, e a implantação imediata do benefício concedido.Tese de julgamento: 9. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, aferida por dosimetria conforme NR-15 ou NHO-01, caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, sendo a metodologia NEN exigível apenas a partir do Decreto nº 4.882/2003.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; CPC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE PROFESSOR(A). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de professor(a), reconhecendo o direito ao cômputo de tempo de atividade urbana e condenando o INSS a averbar os períodos e conceder o benefício, além de pagar as parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) a regularidade da certidão de tempo de contribuição (CTC) para o reconhecimento do tempo de serviço de professor(a); (iii) a comprovação da atividade de magistério na educação infantil, fundamental ou médio; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a isenção dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada. Embora o STF (RE 631.240/MG, Tema 350/STF) exija prévio requerimento administrativo, o processo já se encontra em fase avançada, com contraditório, instrução probatória e sentença proferida, o que inviabiliza a extinção sem resolução do mérito, conforme os arts. 4º e 8º do CPC.4. A alegação de irregularidades na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a ausência de informações sobre o tipo de ensino são rejeitadas. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora e os demonstrativos de salário comprovam a atividade de magistério na educação primária. A nova CTC (evento 49, OFIC2) atende aos requisitos da Portaria nº 154/2008 do MPS. A jurisprudência (TRSP, RECURSO INOMINADO nº 0005359-37.2013.4.03.6310; TRF1, AC 0030709-81.2012.4.01.9199) admite a validade da CTC mesmo com irregularidades formais, especialmente quando corroborada por outros documentos e quando o regime próprio foi extinto, não podendo a compensação de contribuições obstar o benefício.5. O pedido de isenção dos juros moratórios é rejeitado. As condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias sujeitam-se à correção monetária e juros de mora, conforme os Temas 810 e 1.170 do STF e o Tema Repetitivo 905 do STJ. A partir de 12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba ambos os encargos, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. A alegação de que os efeitos financeiros não devem retroagir à DER é rejeitada, pois a exigência administrativa foi cumprida e a certidão de tempo de contribuição que embasou a decisão de primeiro grau é a mesma apresentada administrativamente.7. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência a título de honorários recursais em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação do tempo de serviço de professor(a) para fins de aposentadoria, mesmo com irregularidades formais na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), é válida quando corroborada por outros documentos e quando o regime próprio foi extinto, não podendo a compensação de contribuições obstar o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 7º, I, § 8º, § 9º; EC nº 18/1981; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 4º, 8º, 17, 330, III, 485, VI, 487, I, 85, § 3º, § 5º, § 11; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I, 29-C, § 3º, 55, § 3º, 56, 96, I; Lei nº 9.394/1996, art. 67, § 2º; Lei nº 11.301/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Portaria nº 154/2008 do MPS, art. 6º; Portaria MF nº 567/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350/STF); STF, ADI 3.772, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 29.10.2008; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TNU, Súmula nº 75; TRSP, RECURSO INOMINADO nº 0005359-37.2013.4.03.6310, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, 13ª Turma Recursal de São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 17.10.2018; TRF1, AC 0030709-81.2012.4.01.9199, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF 1 05.07.2017; TRF4, AC 5001142-03.2018.4.04.7007, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.07.2020; TRF4, 5000991-53.2016.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.05.2020; TRF4, RECURSO CÍVEL 5001235-22.2016.4.04.7011, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Quarta Turma Recursal do PR, j. 20.10.2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A DER. CABIMENTO.
Não tendo sido implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO A RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes em formulário próprio (SB 40).
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- Acerca da utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual, o seu uso, antes da vigência da Lei nº 9.732/98, não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial. Contudo, em relação às atividades exercidas a partir da data da publicação da Lei nº 9.732/98, é indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo". Na hipótese de o laudo atestar expressamente a neutralização do agente nocivo, a utilização de EPI afastará o enquadramento do labor desempenhado como especial.
- Do que consta dos autos, contudo, não se extrai a indicação de neutralização do agente nocivo - no caso, o ruído -, mas tão somente a sua diminuição, tampouco se podendo afirmar que tenha havido efetiva fiscalização quanto ao uso do EPI.
- Atividade especial comprovada por meio de laudo técnico e PPP que atestam a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos nºs 2.172/97 e 4.882/2003, contemporâneos aos fatos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte do período pleiteado, exceto para fins de carência.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da ação judicial, sendo que, na data do requerimento administrativo, o demandante não fazia jus à concessão do benefício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS DOZE ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Hipótese em que se permite, à luz do conjunto probatório, deferir parte do que foi postulado, a contar dos doze anos de idade.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
6. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
8. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ), ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de eventual concessão pela reafirmação da DER. A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
9. Honorários advocatícios disciplinados conforme o bojo do voto.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO - ADULTERAÇÃO. RECONHECIMENTO DE 02.05.1978 A 28.02.1979. CONSECTÁRIOS.
I. As testemunhas declaram que a autora trabalhava na Loja do Sabiá, mas não existem nos autos quaisquer provas materiais desse período.
II. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
III. A cópia da ficha de registro juntada pela autora ao processo administrativo está visivelmente adulterada na data de admissão, sendo possível ver que a data original era 02.05.1978.
IV. Última alteração salarial feita em fevereiro/1979.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VIII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, no período 1º/1/62 a 31/12/74. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido pelo autor, no período anterior aos 12 anos de idade, encontra-se em pleno vigor o acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, pela E. 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, com abrangência nacional, possibilitou o cômputo do "período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade".
VI- No tocante ao período de 21/10/81 a 2/4/07, verifica-se que consta na CTPS do demandante (fls. 45/47) que o mesmo foi contratado em 21/10/81 por Manoel Hernandez/Odette Berça Hernandez para prestar serviços domésticos na Fazenda Barreirão, passando a exercer a função de trabalhador rural de 1º/12/91 a 2/4/07. Quadra ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício em mais de uma hipótese, devendo ser assegurada a opção pela mais vantajosa.
VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade rural ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Apelações parcialmente providas.