DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA. PREENCHIMENTO DA IDADE ANTES DA CF/88. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Deve-se considerar que a não-recepção da restrição ao beneficio rural somente ao chefe ou arrimo de família a partir da CF/88, é o entendimento pacificado na nossa Corte, possibilitando sejam beneficiados os integrantes da família que laborem no meio rurícola em regime de economia familiar a partir do novel texto constitucional.
3. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de empregado rural, diarista rural ou bóia-fria. Por isso, a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural ou porcenteiro, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
4. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215)
5. Sendo assim, o período de carência de 60 (sessenta) meses encontra-se satisfeito, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência. Tenho que inexiste ofensa ao art. 143 da Lei n. 8.213/91, pois a produção probatória dos documentos rurais para o trabalhador bóia-fria deve ser flexibilizado, acentuando-se a descontinuidade, e possibilitando a integração com a prova testemunhal, devendo ser acrescido ao labor rural confirmado na Carteira Profissional.
6. Preenchida a idade mínima de 55 anos e comprovado o tempo de serviço rural durante o período de carência, cabível a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo/mês desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER na forma dos arts. 39, I, e 49 da Lei nº 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PERIODO DEZ ANOS ANTES DO FALECIMENTO. PERÍODO ATUAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e, c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 10/10/2008 e a condição de dependentes dos autores filhos (Mariele Gomes de Almeida e Arlindo de Almeida) restaram comprovados pelas Certidões de nascimento e de óbito.
4 - Em relação à autora Andréia Gomes, verifico pelo documento acostado à fl. 13, que, por ocasião do óbito, já estava separada do falecido, portanto, não logrou comprovar a existência da sua dependência econômica em relação ao de cujus (§ 2º, art. 76, Lei 8.213/91).
5 - Além disso, não obteve igualmente êxito na comprovação da qualidade de segurado do falecido. Isto porque, as testemunhas ouvidas não lograram comprovar o labor campesino do de cujus, à época do óbito, de modo que não demonstrada a condição do falecido como segurado especial.
9 - Isto porque, as testemunhas ouvidas não lograram comprovar o labor campesino do de cujus, à época do óbito, de modo que não demonstrada a condição do falecido como segurado especial.
10 - Os documentos juntados como inicio de prova material, remontam ao ano de 1998, ou seja, dez anos antes do falecimento, de modo que não há elemento algum que demonstre que o de cujus mantinha qualidade de segurado quando de seu falecimento em 10/10/2008.
11 - Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. RECONHECIDOPERIODO ESPECIAL EM RAZÃO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO TNU. PEDILEF 5012760-25.2016.4.04.7003. RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 600 DE 10/08/2017. TEMA 998 STJ. PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA MARIDO. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO MEIO RURAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural na condição de segurada especial. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
3. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4. O emprego urbano mantido pelo marido da parte autora, possibilitava o complemento dos rendimentos familiares em um pouco mais de 01 salário mínimo nacional, a evidenciar que era imprescindível e totalmente necessário, continuar no meio rural, cultivando, produzindo e sustentando o grupo familiar da atividade primária, por se tratar de família numerosa, não podendo se manter somente pelo salário do marido.
5.Sendo assim, o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses encontra-se satisfeito, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência.
6. Preenchida a idade mínima de 55 anos e comprovado o tempo de serviço rural durante o período de carência, cabível a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo/mês desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER na forma do art. 49 da Lei n. 8.213/91, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.- Não é hipótese de considerar tida por interposta a remessa oficial. Consoante o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, o direito controvertido, considerado o valor atribuído à causa, não impugnado pela autarquia-ré e atualizado até a presente data, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a nível de ruído superior ao permitido em lei, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 4.882/2003.- Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL.INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNÇÕES DESEMPENHADAS. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4. Nesse contexto a inscrição como segurada especial não é condicionante para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mas indubitavelmente evitaria a produção probatória realizada pela parte autora. Mas, no caso, ajuizada demanda, deve ser utilizado principio da livre apreciação motivada da prova pelo Judiciário, sem o apego a prova tarifada.
5. Denota-se que a autora não se afastou da lidas rurais, sendo que o auxilio e cuidado da mãe tem se intensificado nos últimos meses, face ao agravamento da doença de que é acometida. Mesmo que não participe do plantio e colheita em razão dos cuidados a sua genitora que aconteceu recentemente, como dito em entrevista ao INSS, realiza as demais funções do meio rural mais leves, e que implicam no cuidado das lavouras na época de desenvolvimento das plantas (capinar, retirada de inços, armazenamento da colheita de milho, e outras), plantio de lavouras de mandioca e de produtos de subsistência, ordenha de vacas e venda de leite, criação de pequenos animais como galinhas, e cultivo de horta para a manutenção da casa, o que indubitavelmente estão inseridas no trabalho rural da segurada especial.
6. Sendo assim, demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência.
7. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
8. Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Porém, atento ao entendimento pacificado dessa Corte, reduzo o coeficiente para 10% das parcelas vencidas até a data da Sentença, estando de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença e as Sumulas 76 do Eg. TRF 4a Região e 111 do STJ.
9.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VENDA DA ÁREA RURAL E ASSOCIAÇÃO AO MOVIMENTO DOS COLONOS SEM TERRA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de se encontrar 'acampado', aguardando terras no Programa de Reforma Agrária, dos chamados colonos sem terra, é consequência da venda da propriedade rural de que era proprietário, e a busca de nova área para cultivo. Por isso, o beneficio de contagem de tempo de serviço rural pelo fato de ser acampado, por estar integrando o grupo de colonos sem terra, quando teria deixado o meio rural com a venda da área de que era proprietário, não se compadece com o espírito da legislação previdenciária.
3. Não se pode aceitar que se desfazendo de um imóvel rural, venha a usufruir do beneficio da aposentadoria por idade rurícola, pelo fato de ostentar a condição de 'agricultor', mas sem o efetivo desempenho desse labor. Não se está criticando a atitude da parte autora, pois o agricultor convicto deve se manter na atividade campesina, e tendo área rural, deveria ter se dedicado para a manutenção e exploração da gleba que já possuía.
4. Houve o afastamento da parte autora das atividades rurais a partir de 2006, não podendo ser reconhecido o tempo de serviço rural unicamente com prova testemunhal, ainda mais que sempre foi agricultor em terras próprias, não sendo crível que tenha continuado no meio rural como diarista. Na verdade estava empenhado na luta pela terra, por uma nova área para exploração agrícola, incorporando-se aos colonos sem terra. Tanto que as testemunhas aludiram que a venda da Chácara foi o fato determinante para transferir residência para Porecatu para se unir ao movimento dos colonos sem terra. Pelos documentos juntados, noto que isso ocorreu por volta do ano de 2006.
5. Portanto, o Autor não preenche os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria rural por idade, qual seja o tempo de carência exigido de trabalho rural na condição de boia-fria e/ou economia familiar, não sendo demonstrado o labor rural nos 180 meses anteriores a data do preenchimento do requisito etário ou o requerimento administrativo conforme exige o art. 143 da Lei n. 8.213/91, cujo afastamento por mais de 05 anos, implicou a perda da qualidade de segurado na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
6. No período de carência exigida quando completou a idade mínima (60 anos - 180 meses de tempo de serviço rural), restou descaracterizada a sua condição de segurado especial, pois a descontinuidade foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo com quase 05 anos sem a dedicação ao labor rural de subsistência, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
7. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
8. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÃO DE ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇAMANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento da possibilidade de cômputo do período como aluno-aprendiz, uma vez que preenchidos os requisitos legais.2. O INSS, por sua vez, alega a impossibilidade de reconhecimento do período laborado com sujeição ao agente eletricidade, uma vez que o exercício de atividade perigosa, após 05/03/1997, não é suficiente para caracterizar uma atividade como especial e,além disso, após 08/12/2004, só pode ser considerada perigosa a exposição acima de 1.000 volts, o que não ficou comprovado nos autos. Por fim, requer a revogação da tutela concedida.3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/1997 (convertida na Leinº9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passoua ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agentefísico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médicaea legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).5. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.6. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1.890.010/RS, PrimeiraSeção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).7. Para o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida após 05/03/1997 com exposição ao agente eletricidade, necessário seja atestado trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividade perigosa prevista em algum normativo,assim como a comprovação da nocividade por meio de prova técnica ou elemento material equivalente.8. A parte autora alega a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor como aluno aprendiz no período de 27/02/1989 a 22/12/1989, de 25/02/1991 e 20/12/1991 e de 10/02/1992 a 04/12/1992 junto ao Centro de Ensino Médio de Taguatinga Norte -CEMTN.9. Anoto que, com relação ao período laborado como aluno aprendiz, esse não pode ser considerado especial, pois a jurisprudência deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (Conta-separa todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, orecebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros), considera como tempo de serviço a frequência às escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, desde quetenhahavido retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Precedentes: STJ, REsp 397.947/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJ 08/04/2002; AgRg no AREsp 227.166/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 15/02/2013;TRF1, AC 1998.01.00.082414-6/DF, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Amílcar Machado, unânime, DJ 27/08/2001.10. Assim, não tendo sido comprovado nos autos que o aluno aprendiz frequentava escola industrial ou técnica da rede federal de ensino nem que recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço nãopodeser computado para fins de aposentadoria previdenciária.11. Quanto ao pleito do INSS de impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 1º/04/1997 a 07/11/2019 laborado pela parte autora junto à Furnas Centrais Elétricas S.A., da análise dos autos, verifico que ficou comprovada a referidanocividade, em razão das condições de trabalho comprovadas pelo PPP, visto que esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, de forma habitual e permanente, com tensão superior a 250 volts.12. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.13. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ATIVIDADE DE ENFERMAGEM. SUBMISSÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOSDE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.5. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.6. Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio semprepresente,conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável daproduçãodo bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".7. A controvérsia dos autos se restringe ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pela autora no período de 09/02/87 a 04/05/87, na Associação Civil das Servas de Maria do Brasil, na função de Auxiliar de Biblioteca; nos períodos de01/03/1991 a 31/08/1991, 01/10/1991 a 30/11/1991 e 01/01/1992 a 31/01/1992, como bolsista de enfermagem na Associação das Pioneiras Sociais, cujos recolhimentos foram efetuados como contribuinte individual; e no período de 08/06/92 a 15/07/2019, naAssociação das Pioneiras Sociais, como enfermeira.8. Não há nenhum elemento de prova nos autos capaz de evidenciar que o trabalho desempenhado pela autora, como Auxiliar de Biblioteca, no período de 09/02/87 a 04/05/87, e como bolsista de enfermagem (contribuinte individual), se deu em condiçõesnocivas à sua saúde ou à sua integridade física, razão por que não há como reconhecer a especialidade do labor.9. O PPP (fls. 35/37 dos autos físicos) e o LTCAT (ID 375888239) descrevem que a atividade desempenhada pela autora como enfermeira se deu com exposição a agentes biológicos, atuando em centro cirúrgico, ambulatório, SESMT, ortopedia adulta e setor derecuperação medular, caracterizando, assim, o trabalho como especial, conforme códigos 1.3.0 (agentes biológicos) e 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.0 (agentes biológicos) e 1.3.4(doentesou materiais infecto-contagiantes) do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.10. Entretanto, ressalva-se o período de 01/09/93 a 31/01/94, em que a autora exerceu sua atividade no setor de higienização, pois o LTCAT não apontou que no trabalho tenha havido contato habitual e permanente com materiais novicos e/ou pacientes.Embora até o advento da Lei 9.032/95 o reconhecimento da atividade como especial se dava pelo só enquadramento profissional, e não obstante a atividade exercida pela autora como enfermeira estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria), o fato é que as provas dos autos se mostram contrárias à especialidade do seu labor no período questão.11. É de se reconhecer como especiais os períodos laborados pela autora de 08/06/92 a 31/08/93 e de 01/02/94 a 15/09/2019, os quais, após convertidos em atividade comum e somados aos demais tempos de contribuição comprovados nos autos, lhe asseguram odireito à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento admnistrativo, conforme decidido acertadamente a sentença, que não merece censura no particular.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. A despeito da procedência parcial do pedido inciial, a sucumbência da parte autora foi ínfima, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Todavia, os honorários de advogado devem ser mantidos no percentual de 10% (dezpor cento), conforme estabelecido na origem, mas incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.5. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.6. Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio semprepresente,conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável daproduçãodo bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".7. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.8. No recurso de apelação o INSS somente se insurge contra o enquadramento como especial do trabalho desempenhado pelo autor no período de 07/04/2000 a 04/03/2005, a cuja matéria fica limitada a controvérsia recursal.9. A análise do primeiro PPP elaborado pela empresa MAXTEIC PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, datado de 25/04/2005, revela que o autor exerceu, no período de 07/04/2000 a 04/03/2005, o cargo de Mecânico com a descrição das seguintes atividades: "Realizardesmontagem,montagem e instalações de bombas em estações de tratamento de esgotamento sanitário; substituir rolamentos de motores e bombas; executar alinhamento dos conjuntos moto-bombas e máquinas de grante porte e especiais; identificar ediagnosticardefeitos em equipamentos mecânicos com especificações das peças a serem substituídas; executar manutenção de diversos equipamentos industriais; substituição de mancais; leitura de instrumentos de medição". No que tange à exposição do trabalhador afatores de risco, o PPP apontou a sua submissão aos agentes nocivos esforço, ruído e esgoto.10. Do mesmo modo, o outro PPP elaborado pela mesma empresa, datado de 11/11/2009 e referente ao mesmo vínculo empregatício, descreveu as atividades desenvolvidas pelo autor como sendo: "Manutenção de equipamentos mecânlcos de médio e grande porte;Realizar desmontagem, montagem e instalação de bombas (eixo vertical, horizontal, parafusos, etc); Substituir rolamentos de motores e bombas; Executar alinhamento de conjuntos Moto Bombas e Máquinas de grande - médio porte e especiais; Identificar ediagnosticar defeitos em equipamentos mecânicos com especificações das peças a serem substituidas; Alinhamento de máquinas de grande porte e máquinas especiais; Substituição de Mancais especiais; Leitura de instrumentos de medição, paquimetro,micrômetro, relógio comparadores, torquimetro, etc. Elabora documentação técnica (relatórios) e trabalha em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança". Apontou, ainda, a exposição do autor aos fatores de risco esforço, ruído ebactérias, parasitas e fungos.11. Com efeito, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor de 07/04/2000 a 04/03/2005, em virtude do exercício de sua atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, tais como microrganismos presentes no esgototais como vírus, bactérias, protozoários, fungos, vermes etc.12. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, conforme decidido na sentença.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.15. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA E SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE EXERCE OUTRA PROFISSÃO. LABOR RURAL INDIVIDUAL. ORIGEM CAMPESINA. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4.As testemunhas foram uníssonas e convergentes com alegações da parte autora, confirmando o labor rural como trabalhadora diarista, antes de firmar domicílio na Vila Rural do Município de Nova Fátima/PR. O registro de 'auxiliar de topografia' como qualificação do marido não rechaça o desempenho do labor rural pela parte autora. Ainda mais, que o marido tendo origem em outra região, e a autora sendo natural do Município, que tem tradição rural, é aceitável que representava o seu labor habitual e de subsistência.
5. O fato de a Chácara Santa Luzia não se encontrar registrada em nome da parte autora, não afasta o reconhecimento do labor rural, pois foram acostados termos de permissão de uso e notas fiscais de produtor rural da exploração da área rural. Ademais, o nome da Chácara identifica o nome inicial da parte autora, denotando a procedência das alegações.
6. Noto que a remuneração auferida no labor de auxiliar de topografia pelo marido não era acentuado, pois está amparado com auxilio-doença no mínimo legal, a denotar a necessidade de autora permanecer no meio rural para o sustento da família.
7. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a parte autora efetivamente desempenhou atividade rural como trabalhador boia-fria ou diarista e posteriormente como segurado especial. Justamente as circunstâncias do desempenho da atividade justificam a dificuldade da parte autora em apresentar início de prova material mais substancial sobre a sua condição de trabalhadora rural. O trabalhador rural diarista presta sua mão-de-obra na mais absoluta informalidade, estando a descoberto das garantias mínimas que uma relação de trabalho deve oferecer ao trabalhador. Por isso, a dificuldade em trazer elementos documentais para indicar o exercício da atividade rural, merecendo relevância o depoimento das testemunhas, ainda mais no caso que a autora tem origem campesina e documentos rurais que evidenciam a sua permanência no meio rural.
8. Sendo assim, demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência. Tenho que inexiste ofensa ao art. 143 da Lei n. 8.213/91, pois a produção probatória dos documentos rurais para o trabalhador bóia-fria deve ser flexibilizado, acentuando-se a descontinuidade, e possibilitando a integração com a prova testemunhal.
9. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI 8.213/91.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido com averbação de período rural de 1977 a 1996.2. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento do tempo rural a partir dos 07 anos de idade, bem como, que o pai do autor era cadastrado como autônomo e os documentos de propriedade rural não bastam para comprovar o exercício do labor rural. Por fim, que o período após a Lei 8.213/91 não pode ser reconhecido sem contribuição.3. Em regra, o período de labor rural somente pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade. O genitor do autor somente esteve cadastrado como autônomo por 4 meses em 1987. O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não ocorreu no caso em concreto.3.Recurso da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO COMO EXTENSIONISTA RURAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATADOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito do INSS consiste na impossibilidade de comprovação do labor sujeito ao agente eletricidade em nível acima do tolerável, bem como de modo habitual e permanente, salientando a eficácia do uso do EPI. Afirma que na atividade de extensionistarural não ficou demonstrada a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos. Aduz, ainda, violação ao art. 57, §§ 6º e 8º c/c art. 46 da Lei 8.213/1991, ressaltando que a parte autora permaneceu em atividade após o pedido de aposentadoria, de modoque a DIB deve ser fixada na data da cessação da atividade laborativa.2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/1997 (convertida na Leinº9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passoua ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agentefísico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médicaea legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1.890.010/RS, PrimeiraSeção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).6. Para o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida após 05/03/1997 com exposição ao agente eletricidade, necessário seja atestado trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividade perigosa prevista em algum normativo,assim como a comprovação da nocividade por meio de prova técnica ou elemento material equivalente.7. A parte autora sustenta, ainda, a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor como extensionista rural no período de 1º/08/1986 a 19/10/1990 junto à EMATER.8. Anoto que em relação ao período laborado como extensionista rural, ficou evidenciada a sujeição da parte autora a diversos agentes nocivos em níveis prejudiciais à saúde, descritos no PPP anexado aos autos, dando conta de que a exposição ao risco sedeu de forma a se amoldar à legislação de regência, mormente diante da metodologia de trabalho desenvolvido na EMATER, pautada pela demonstração na prática, o que só corrobora a constante exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, porvezes exposição a agentes nocivos associados. Precedentes: TRF1, AC 1001741-17.2019.4.01.3302/BA, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, unânime, PJe 06/10/2023); AC 0049204-37.2016.4.01.9199, Primeira Câmara Previdenciária da Bahia, Rel.Juíza Federal Camile Lima Santos, unânime, e-DJF1 25/08/2022.9. Assim, tendo sido comprovado nos autos que a parte autora estava sujeita a diversos agentes nocivos, nos termos da legislação vigente, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.10. Quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1990 a 21/12/2018 laborado pela parte autora junto às Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, da análise dos autos, verifico que ficou comprovada a referida nocividade, em razão dascondições de trabalho comprovadas pelo LTCAT e PPP, visto que esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, de forma habitual e permanente, com tensão superior a 250 volts.11. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.12. Quanto à data de início do pagamento do benefício, registro que está correta a sentença ao determinar como termo inicial a data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora já preenchia os requisitos necessários quando do pleito.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, PrimeiraTurma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetrosestabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
II- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA E SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE EXERCE OUTRA PROFISSÃO. LABOR RURAL INDIVIDUAL. ORIGEM CAMPESINA. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora sempre trabalhou como 'bóia-fria', sendo ouvidos em audiência o motorista responsável pela condução de trabalhadores às plantações, bem como vizinhos da autora que, com segurança, afirmara tê-la visto diversas vezes, cerca de trinta anos, sendo contratada e trabalhando como 'bóia-fria' em plantações nesta localidade.
5. Quanto ao trabalho urbano desenvolvido pelo marido da autora, noto que a remuneração auferida nesse labor não era acentuado, pois esteve amparado com auxilio-doença no mínimo legal, a denotar a necessidade de autora permanecer no meio rural para o sustento da família.
6. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a parte autora efetivamente desempenhou atividade rural como trabalhador boia-fria ou diarista e posteriormente como segurado especial. Justamente as circunstâncias do desempenho da atividade justificam a dificuldade da parte autora em apresentar início de prova material mais substancial sobre a sua condição de trabalhadora rural, devendo-se aceitar a descontinuidade acentuada representada em prova do registro do labor rural em documentos públicos antigos e recentes. O trabalhador rural diarista presta sua mão-de-obra na mais absoluta informalidade, estando a descoberto das garantias mínimas que uma relação de trabalho deve oferecer ao trabalhador. Por isso, a dificuldade em trazer elementos documentais para indicar o exercício da atividade rural, merecendo relevância o depoimento das testemunhas, ainda mais no caso que a autora tem origem campesina e documentos rurais que evidenciam a sua permanência no meio rural.
7. Sendo assim, preenchido o requisito etário e demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência. Tenho que inexiste ofensa ao art. 143 da Lei n. 8.213/91, pois a produção probatória dos documentos rurais para o trabalhador bóia-fria deve ser flexibilizado, acentuando-se a descontinuidade, e possibilitando a integração com a prova testemunhal.
8. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente em razão de cirrose hepática, hipertensão portal e varizes esofágicas por consequência da hepatite C e desnutrição protéico-calórica, a partir de 18/12/2014. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
3. Não há se falar, assim, em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
4. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODOCONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. DESCONTO DO PERIODO DE SEGURO DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA.
- Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade e não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – ou impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
- Comprovados os requisitos legais, a parte credora faz jus aos atrasados da condenação, ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas ou vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
- A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
- O art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação de certos benefícios e, assim preceitua, em seu parágrafo único: "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- O artigo 535, § 5º, do CPC/15, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
- Para fins de declaração de inexigibilidade do título executivo (art. 535, § 5º, do CPC/15), a decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (§7º). Se “a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (§8º)."
- A superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem o condão de tornar inexigível o título executivo, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica. Precedente do C. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em tela, o trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento ocorreu em data anterior às decisões do STF que atestaram a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, inexistindo embasamento legal para o descumprimento do título executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÃO DE ALUNOAPRENDIZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. O pleito do INSS consiste, inicialmente, no recebimento do recurso com duplo efeito. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do período laborado pela parte autora como aluno aprendiz, uma vez que não houve comprovação deremuneração, tampouco de recolhimento de contribuições. Aduz, ainda, que não ficou comprovado o labor sujeito ao agente eletricidade em nível acima do tolerável, bem como de modo habitual e permanente, salientando a eficácia do uso do EPI. Por fim, emcaso de manutenção da sentença, requer seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 a título de atualização monetária, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.2. A sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Prejudicial não conhecida.3. "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restouconfirmadoo deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante parajustificara concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).4. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/1997 (convertida na Leinº9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passoua ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agentefísico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médicaea legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.7. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1.890.010/RS, PrimeiraSeção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).8. Para o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida após 05/03/1997 com exposição ao agente eletricidade, necessário seja atestado trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividade perigosa prevista em algum normativo,assim como a comprovação da nocividade por meio de prova técnica ou elemento material equivalente.9. A parte autora alega a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor como aluno aprendiz no período de 27/02/1989 a 22/12/1989, de 25/02/1991 e 20/12/1991 e de 10/02/1992 a 04/12/1992 junto ao Centro de Ensino Médio de Taguatinga Norte -CEMTN.10. Anoto que, com relação ao período laborado como aluno aprendiz, esse não pode ser considerado especial, pois a jurisprudência deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (Conta-separa todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, orecebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros), considera como tempo de serviço a frequência às escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, desde quetenhahavido retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Precedentes: STJ, REsp 397.947/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJ 08/04/2002; AgRg no AREsp 227.166/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 15/02/2013;TRF1, AC 1998.01.00.082414-6/DF, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Amílcar Machado, unânime, DJ 27/08/2001.11. Assim, tendo sido comprovado nos autos que o aluno aprendiz frequentava escola técnica da rede federal de ensino, conforme a certidão de vida escolar acostada, recebendo prestações, mesmo que indiretas, à conta do orçamento da União, o respectivotempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.12. Quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 28/06/2004 a 31/03/2017 laborado pela parte autora junto à ENEL Distribuição Goiás, da análise dos autos, verifico que ficou comprovada a referida nocividade, em razão das condições detrabalhocomprovadas pelo PPP, visto que esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, de forma habitual e permanente, com tensão superior a 250 volts.13. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.14. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal, não merecendo reparo a sentença, no particular.15. Apelação do INSS desprovida.
REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE ESFERA ADMINISTRATIVA. EMENDA A INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
Após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.