E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/07/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO, EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGROTÓXICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O afastamento das atividades agrícolas, sempre por um curto período de tempo, não descaracteriza a condição de trabalhador rural.
3. Comprovado o labor rural em parte do período, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
7. A exposição a defensivos agrícolas, encontra previsão no código 1.2.6 (Fósforo) do Anexo I, do Decreto 83.080/1979; no código 1.2.6 (fósforo) do Anexo III, do Decreto 53.831/1964; no código 1.0.12 (fósforo e seus compostos tóxicos 25 anos) do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; e no Anexo 13 (Agentes químicos) da NR-15.
8. A parte autora implementou, na DER, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
- Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
- A comprovação do tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário ". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
- A prova produzida é consistente e robusta, motivo pelo qual reputo comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora no intervalo analisado.
- Somados os períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS ao reconhecido na sentença e confirmados neste julgamento, o autor perfaz tempo superior a 35 anos de tempo de serviço. Assim, faz jus à revisão da renda mensal inicial pleiteada, aplicando-se o coeficiente de 100% no salário de benefício, nos termos do artigo 50 da Lei nº 8.213/1991.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, que inclusive, encontra-se em consonância como o artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súm. 111/STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação autárquica e recurso adesivo não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar no período reconhecido pela R. sentença.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/02/1971 a 28/02/1987, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. Desse modo, computando os períodos de trabalho rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (09/04/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. NÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceuperíodos de trabalho rural e especial, impedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 26/08/1976 a 12/08/1981 e de 14/02/1982 a 09/10/1985; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nesses mesmos períodos.
3. O Tribunal reconheceu o labor rural nos períodos de 26/08/1978 a 12/08/1981 e 14/02/1982 a 09/10/1985, reformando a sentença. A decisão se fundamentou na existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal coesa e robusta, que demonstrou o trabalho da autora em regime de economia familiar e como "boia-fria", em consonância com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, a Súmula nº 149 do STJ, o Tema nº 638 do STJ, a Súmula nº 577 do STJ e a Súmula nº 73 do TRF4. Foi considerado que o vínculo urbano curto e esparso (13/08/1981 a 13/02/1982) não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme o art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do TRF4. Contudo, o período anterior aos 12 anos (26/08/1978) não foi reconhecido por não se configurar essencialidade do labor para a economia familiar.4. O Tribunal negou provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento do tempo especial. A decisão se fundamentou na jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4, que estabelece que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar ou como "boia-fria" para empregador pessoa física não é considerado especial por enquadramento profissional, conforme o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 e o art. 6º, § 4º, da CLPS/84, que limitam tal reconhecimento a empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais vinculados ao Regime de Previdência Urbana.5. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial será verificada pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado. Deverá ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa para a autora e, em caso de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.6. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 995/STJ. Os efeitos financeiros e juros de mora seguirão as diretrizes fixadas pelo STJ para cada cenário de implementação dos requisitos.7. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com pagamento de metade por cada litigante à parte contrária, sem compensação (art. 85, § 14, do CPC).
8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar ou como "boia-fria" pode ser reconhecido com início de prova material corroborado por prova testemunhal, mesmo com vínculos urbanos curtos e esparsos. Contudo, a atividade rural exercida nessas condições não se enquadra como especial por categoria profissional.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, § 9º, III, 55, § 2º, e 124; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1 do Quadro Anexo; CLPS/84, arts. 4º e 6º, § 4º; CPC, arts. 85, § 14, 86, 493, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 995; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 09.11.2011; STJ, AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª T., DJ 12.11.2007; STJ, REsp 1.321.493/PR; STJ, REsp 1.348.633/SP; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, APELREEX 0012511-95.2016.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 07.02.2017; TRF4, AC 5010703-67.2016.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 22.06.2017; TRF4, AC 5000865-03.2016.404.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 05.06.2017; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª T., Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 24.05.2017; TRF4, AC 0019692-21.2014.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 28.09.2015; TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 13.12.2016; TRF4, 5027626-03.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 19.03.2021; TRF4, AC 5000105-42.2018.4.04.7135, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 02.01.2021; TRF4, 5000446-81.2015.4.04.7003, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 28.10.2020; TRF4, AC 5028392-22.2019.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2020; TRF4, 5013632-68.2019.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 09.11.2021; TRF4, 5002177-64.2019.4.04.7006, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 09.11.2021; TRF4, AC 5000762-11.2022.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16.10.2022; TRF4, AC 5002574-74.2020.4.04.7205, 9ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, 22.05.2023.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O afastamento das atividades agrícolas, sempre por um curto período de tempo, não descaracteriza a condição de trabalhador rural.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
7. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
7. No caso dos autos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, os PPPs indicam a utilização da dosimetria de ruído, metodologia prevista na NR-15.
8. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância em todo o período controvertido.
9. Alcançando o Autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUIDO.
1. O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto 3.048/1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. O valor da multa diária fixada deve ser reduzida para R$100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
12. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear à autora a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados os apelos das partes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1968 a 10/12/1973 e de 01/01/1975 a 10/11/1986, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. Desse modo, computando os períodos de trabalho rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (17/06/2009), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Concernente à condenação da parte autora em multa de 1% sobre o valor da causa, verifico, no presente caso, que não ficou configurado embargos protelatórios, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC/1973, atual artigo 1026 § segundo do CPC/2015. Desta forma, afasto a multa aplicada.
6. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1975 a 30/01/1983, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. Considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo urbano comum com registro em CTPS/constante no CNIS, embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98 não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se que na data do ajuizamento da ação já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Havendo pedido administrativo para indenização das contribuições, a data do respectivo requerimento pode ser considerada para fins de concessão do benefício, quando o requerente faz o recolhimento das contribuições no modo e prazo deferidos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COLA DE SAPATEIRO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A jurisprudência do STJ e do TRF4 tem posição consolidada de que o boia-fria é considerado segurado especial para os fins da obtenção de benefícios previdenciários.
3. É possível a mitigação da exigência, para o boia-fria, quanto ao início de prova material, devendo aqueles documentos presentes nos autos serem complementados com robusta prova testemunhal. Precedentes desta Turma Regional de Santa Catarina, no sentido de que é possível flexibilizar o requisito de início de prova material, desde que seja apresentada prova testemunhal robusta: AC 5021556-67.2018.4.04.9999, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021; AC 5021561-55.2019.4.04.9999, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020.
4. Comprovado o labor rural, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A cola de sapateiro é composta por benzeno, tolueno ou seus homólogos tóxicos, que são hidrocarbonetos aromáticos.
8. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se o benzeno arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
9. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
10. A parte autora implementou, na DER, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PINTOR.
1. O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto 3.048/1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. Admite-se como especial a atividade exercida como pintor, enquadrado no item 2.5.4, do Decreto 53.831/64.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- O tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, há que ser sopesado que o artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, anota que a faina campesina anterior à sua vigência tem vedado seu cômputo para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- Há que ser observado que o mourejo rural desenvolvido na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural no lapso de 13/9/1969 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Aplicação da Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. Em que pese os documentos apresentados pelo autor não abranjam todo o período postulado, são válidos como início de prova material, sobretudo pela prova colhida na oitiva de testemunhas, que afirmaram que o autor laborou na atividade rural desde pequeno. Não há motivos para que seja afastado do autor o direito ao reconhecimento do trabalho rurícola de todo o período requerido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/RURAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Constam nos autos: - documentos de identificação da autora, Maria Aparecida Custódio, nascida em 08.04.1954; CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 03.07.1977 a 30.07.1977, de natureza urbana; carteira de registro de pescador profissional em nome de José João dos Santos (suposto companheiro da autora), emitida em 02.02.1998, com validade até 31.10.2002 - há registros de revalidações de cadastro posteriores; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado pela autora em 06.05.2014; declaração de exercício de atividade rural pela autora, emitida pela Colônia de Pescadores Z-6, indicando profissão de pescador artesanal, mencionando que o registro da autora ocorreu em 23.01.2002 e foi cancelado em 2009, por ter começado a exercer outra atividade - há registro em CTPS de renovação para o período de 2002 a 2006; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que, além do período com registro em CTPS antes mencionado, que conta com anotação correspondente, a autora possui registro também de um vínculo empregatício mantido com o Município de Mira Estrela desde 02.02.2009, vigente ao menos até 03.2014; ficha de inscrição da autora na Colônia de Pescadores Z-26, mencionando estado civil "amasiada", com José João dos Santos, e pagamento de mensalidades entre 2003 e 2008; formulários de requerimento de seguro-desemprego de pescador artesanal em nome da autora, com datas 26.11.2007 e 25.11.2008; certidão emitida pelo Município de Mira Estrela em 10.06.2014, informando que a autora exerce o cargo de Coordenadora de Vigilância no Projeto Tanque Rede, de provimento em comissão, conforme portaria 2354/2009 (30.04.2009), contribuindo para o INSS.
- Em entrevista rural junto à Autarquia, a autora informou que pesca há muitos anos, mas de forma profissional a partir de 2002, ao lado do esposo.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de três testemunhas, que afirmaram seu labor como pescadora.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o suposto companheiro da autora conta com recolhimentos como contribuinte autônomo, em 01.1987 e de 03.1987 a 05.1987, e com registro como segurado especial desde 02.02.1998.
- Não é possível, nesse caso, se cogitar da extensão da qualidade de segurado especial do suposto companheiro da autora em seu favor.
- Primeiro porque o início de prova material da alegada união é frágil, consistente em menção ao estado civil de amasiada em ficha de colônia de pesca, informação fornecida pela própria autora em 2002. Segundo porque, ainda que se considerasse comprovada a união estável nos dias atuais, não há nos autos elementos que permitam concluir que a alegada convivência tenha se iniciado antes de 2002.
- Não há indícios de exercício de atividade de segurado especial pelo alegado companheiro antes de 1998, o que por si só inviabilizaria o acolhimento do termo inicial alegado na exordial.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como segurada especial no período de 01.01.2002 a 01.02.2009.
- O marco inicial foi fixado considerando que o documento mais antigo que permite qualificar a autora como segurada especial é a ficha de inscrição como pescadora profissional. O termo final foi fixado diante do conjunto probatório e dos limites do pedido.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 2002, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Negado provimento ao apelo do INSS.
3. Remessa Oficial parcialmente provida para obstar o uso do tempo reconhecido nesta ação para a contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.