PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADONOCNIS.
1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados noCNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS FORMAIS REGISTRADOSNOCNISNOPERÍODO DE CARÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃOCUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2003 a 2018).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos sua CTPS com anotações de vínculos rurais nos períodos de 10/01/2011 a 25/03/2011, 01/02/2012 a 20/04/2012, 02/01/2013 a30/03/2013, 10/10/2018 a 03/12/2018.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise detida do CNIS dela, observam-se registros de vínculos formais de emprego desde 01/07/2009 até 12/2018, o que enfraquece a alegação de segurada especial que labora em regime de subsistência, uma vez que se trata deempregada rural. Para ser considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), o que não ocorreu no caso dos autos.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7 Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRONOCNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. No caso, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.02.1997), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se ao período laborado de 01.06.1961 a 30.04.1970.
3. No período de 01.06.1961 a 30.04.1970, a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS (fls. 44/53), inclusive com registro de fruição de período de férias, reajustes salariais e depósitos em conta do FGTS, a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto à empresa comercial J. Insuela & Cia Ltda., onde exerceu a atividade de auxiliar de balcão.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a ctps um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.06.1961 a 30.04.1970, o qual deverá ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional .
5. Somados todos os períodos laborados, incontroversos e ora reconhecidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição contados somente até o advento da EC 20/98, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.02.1997), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária, desprovida. Apelação da parte autora, parcialmente provida, para o fim de fixar como data de início do benefício a data da D.E.R. (03.02.1997), e elevar a verba honorária advocatícia em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau (Súmula 111/TJ). Consectários legais, fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRATOS DE TRABALHO NÃO REGISTRADOSNOCNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio.
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
3. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
5. As contribuições previdenciárias como contribuinte individual comprovadas nos autos devem ser averbadas no cadastro do autor.
6. Os contratos de trabalho registrados na CTPS e declarados em Certidão de Tempo de Serviço, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
7. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
9. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
10. O tempo total de serviço/contribuição, contado até as datas dos requerimentos administrativos, incluído o período de trabalho e especial, ora reconhecido, é insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial, havida como submetida desprovida e apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS REGISTRADOS NA CTPS. SÓCIO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de trabalho como segurado empregado, registrado na CTPS do autor, desde 03/09/1974, foi reconhecido e computado administrativamente pelo INSS.
3. No contrato social de constituição da sociedade simples limitada denominada Collector Cobranças Ltda – ME, firmado aos 15/01/2007, o ora autor, figura como sócio e administrator, permanecendo a mesma situação com a alteração contratual datada de 09/08/2007.
4. A contar de fevereiro de 2002, o autor é segurado obrigatório da Previdência Social, tanto na condição de empregado nos períodos registrados na CTPS, como também, na qualidade de contribuinte individual por ser sócio administrador da empresa Collector Cobranças Ltda – ME (Art. 11, V, “f”, da Lei 8.213/91).
5. Pelo comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal, emitido no dia 28/10/2015, verifica-se que a empresa Collector Cobranças Ltda – ME, CNPJ 08.661.445/0001-24, da qual o autor é sócio e administrador, se encontrava como ativa no período de trabalho questionado.
6. No sistema CNIS, consta que a referida empresa Collector Cobranças Ltda – ME, está cadastrada como “Situação no INSS: Normal Desde: 06/02/2007” e “Situação no CNPJ: INAPTA desde 03/11/2020”.
7. Os extratos do CNIS, impressos aos 06/08/2015 e 23/10/2015, integrantes dos dois procedimentos administrativos, registram os recolhimentos previdenciários em nome do autor, na qualidade de segurado autônomo/individual – com a inscrição nº 1.063.688.986-3, nos meses de fevereiro, julho e agosto/2007, janeiro a março/2008, dezembro/2008 a abril/2009, julho e agosto/2009, abril/2010 e setembro/2011 a abril/2012, com origem do vínculo na empresa Collector Cobranças Ltda - ME. Consta dos autos, ainda, as guias da previdência social – GPS, com os recolhimentos nos meses de competência de setembro, outubro e novembro de 2008, com a identificação e nome do autor.
8. A existência da empresa pertencente ao autor, assentada nos cadastros do INSS, afasta a alegação de que as contribuições foram recolhidas aos cofres previdenciários sem o efetivo trabalho do segurado individual.
9. O tempo total de contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data da entrada do segundo requerimento administrativo, que resultou na concessão da aposentadoria, é suficiente para o restabelecimento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo ou cancelamento do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
13. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
14. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNISNOPERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1.A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2016. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 2001 a 2016.4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: certidão eleitoral emitida em 14/06/2016, na qual o autor está qualificado como trabalhador rural; ficha de cadastro supermercado Borjão datada de 0/02/2005,na qual está qualificado como trabalhador rural; ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iporá/GO com data de filiação ao 01/01/2011; escritura pública de imóvel rural lavrada em 24/06/2016; escritura pública de doação de imóvelrurallavrada em 17/05/1988; Declaração do ITR exercício 2000; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR emissão 2003/2005.5. No entanto, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do autor juntado aos autos, a existência de vínculo urbano junto ao Município de Israelândia no período de01/01/2001 a 09/2003 durante o período da carência. Referido vínculo urbano ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial no período. Portanto,dispensável a análise das alegações do INSS.6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS DO CÔNJUGE COMO EMPREGADO RURAL REGISTRADOSNOCNISNOPERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DESUBSISTÊNCIA.REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que o cônjuge da autora possuiu diversos vínculos no CNIS, como segurado empregadorural durante o período de carência do benefício, com remuneração sempre superior ao salário-mínimo.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2014. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 1999 a 2014 ou de2003 a 2018 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: sua certidão de nascimento de inteiro teor ocorrido em 19/10/1955, na qual o genitor está qualificado como lavrador; ofício INCRA n. 006/78 da ComissãoEspecial de Discriminação de Terras Devolutas da União ao cônjuge da parte autora emitido em 05/06/1978; termo de compromisso do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal datado de 07/08/1984 ; certificado de cadastro de imóvel - INCRAexercício1987.5. No caso, o início de prova material apresentado é extemporâneo ao período de carência e não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do cônjuge da autora, Sr. Edemilson dos Santos, a existência de vínculoscomoempregado rural intercalados nos períodos de 23/03/2004 a 12/05/2004, 01/11/2005 a 25/11/2005 e de 01/08/2006 a 23/05/2015, com remuneração bem acima do salário-mínimo. Esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele não pode ser consideradosegurado especial, assim, resta afastado o regime de economia familiar.6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora para o sustento da família, revela-se indevido o benefício concedido pela sentença. Tutela antecipada revogada.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNISNOPERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que a autora possui diversos vínculos urbanos registrados no CNIS e atividadeempresária durante o período da carência.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2017. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 2002 a 2017 ou de2003 a 2018 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: escritura pública de imóvel lavrada em 29/09/1997; declarações do ITR exercícios 1997, 1999, 2000, 2001, 2003, 2004, 2005, 2007, 2013, 2016, 2017;certificado de cadastro de imóvel emissão 2003/2005, notas fiscais e atestado de vacina de 30/05/2003, 03/11/2003, 28/02/2004, 24/05/2004, 02/03/2004, 23/11/2004, 13/10/2005, 18/10/2005, 01/11/2005, 28/02/2006; dentre outros.5. No entanto, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS da autora juntado aos autos a existência de vínculos urbanos intercalados com o Município de São Joaquim de06/10/2003 a 03/08/2009, durante o período da carência, o que afasta a alegada prática de economia de subsistência. Some-se o fato de ter exercido atividade empresarial com início da atividade em 18/05/1999, com situação cadastral baixada em29/09/2017, no ramo de Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, CNPJ n. 03158520000115.6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado. Tutela antecipada revogada.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNIS DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).3. No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2021 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja,entre 2006 e 2021.4. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: sua CTPS com anotações de vínculos urbanos intercalados de 01/04/1993 a 25/11/2011; declaração da Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Amazonasemitida em 03/08/2021; certidão eleitoral de 15/10/2018, na qual está qualificado como agricultor; recibos de pagamentos à Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Amazonas, em nome da companheira, referentes aos anos de 2000 a 2019; notas fiscais decompra de produtos agropecuários, em nome da companheira, referente aos anos de 2001, 2015, 2017 e 2018.5. A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 23/02/2022.6. Observa-se, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.7. Infere-se do extrato do CNIS da parte autora juntado aos autos a existência de vínculos urbanos junto à empresa G. L. de Souza Alimentos no período de 01/07/2004 a 08/2008 e com a empresa Labela Comércio de Alimentos Ltda. no período de 01/07/2004 a05/11/2011, lapsos temporais compreendidos no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.8. Os elementos probatórios permitem concluir que, se houve efetivo exercício de atividade rural, essa não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.9. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Tutela provisória revogada.10. Apelação do INSS provid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADONOCNIS.
1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. O período de trabalho anotado em CTPS, ora reconhecido, somado aos períodos de trabalho considerados na esfera administrativa e os constantes no CNIS, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados noCNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. As contribuições individuais recolhidas de forma extemporânea aos seus vencimentos, mas antes da data do requerimento administrativo, devem ser computadas para fins de concessão da aposentadoria requerida.
5. O tempo de contribuição constante dos contratos de trabalhos registrados na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluídos os períodos de serviços comuns e contribuições vertidas como contribuinte individual, alcança o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Sucumbência recíproca mantida, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. INCLUSÃO NOCNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A declaração extemporânea de vínculo empregatício constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devidamente comprovada por anotação em CTPS em ordem cronológica, autoriza a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADONOCNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. HIDROCARBONETO.
1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes insalubres consistentes em compostos de isocianato, enquadrado como hicrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto item 1.0.19 do Decreto 2.172/97.
5. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADONOCNIS.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Mantida a sucumbência recíproca, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACOLHIMENTO. PERÍODOS ASSINALADOS NOCNIS. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A sentença trabalhista determinou a anotação do período de 01.09.2004 a 14.08.2006 na carteira de trabalho da parte autora. Tal período, portanto, integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios previdenciários, inclusive.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.04.1976 a 25.06.1979, 02.10.1979 a 31.03.1980 e 02.07.1987 a 28.04.1994 (fls. 231/233), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. No caso dos autos, no período de 01.04.1976 a 25.06.1979, a parte autora exerceu as atividades de canteiro, devendo ser reconhecida a natureza especial de tal atividade, consoante código 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 02.10.1979 a 31.03.1980, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 137/141 e 146), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, no período de 02.12.1985 a 28.04.1994, a parte autora laborou como canteiro, em empresa de beneficiamento de granito (fls. 149/152), sendo indiscutível que no exercício da referida atividade o trabalhador encontra-se exposto a agentes insalubres ocasionados não só pelo ruído, mas também pela inalação de pó de mármore e poeiras minerais oriundas do corte das pedras, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.10 do Decreto n.º 53.531/64 e código 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79.
10. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO DE REMESSA OFICIAL AFASTADO. CARÊNCIA. TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS NA CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO C.STF.IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1.Não é o caso de remessa oficial, uma vez que o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, de acordo com o art.496, §3º, I, do CPC.
2.A autora completou a idade mínima em 2014 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
3.O autor ostenta vínculos rurais anotadosnoCNIS e na CTPS, tendo apresentado documentação idônea a sustentar o pedido.
4. Comprovado o período de carência por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
5.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante trabalhou na lavoura, ao menos pelo tempo de quinze anos de carência, o que reputa-se suficiente à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria .
6. Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o que está retratado nos autos.
7.O pedido de aposentadoria por invalidez com base em salário de contribuição não cabe nos autos, uma vez que o pedido e a sentença é referente à aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo.
8.Mantidos os honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a sentença.
9.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto.
10.Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF.
11.Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO ANOTADOSNOCNIS. PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. HONORARIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
1. O recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, de modo que eventual arguição de ausência de registro das contribuições não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
4. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Tendo o autor completado 65 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e das contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo da parte autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. LAUDO TÉCNICO E PPP´SELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.125/STF (REPERCUSSÃO GERAL). BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que nãohaja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.3. No caso, a sentença reconheceu os períodos de trabalho do autor anotados na CTPS de 17/07/1995 a 03/07/1995 (Find Work Serviços Temporários), de 15/04/1996 a 17/1/2004 (DETASA Bahia S/A), de 05/12/2005 a 28/02/2006 (Know How Serviços Temporários) ede 03/04/2006 a 06/10/2006 (Iservice), independente de não constarem no CNIS.4. O INSS não apresentou prova que evidenciasse alguma irregularidade nas anotações da CTPS do autor nos períodos invocados, não sendo suficiente para se desconsiderar os vínculos de emprego o só fato de não constarem nos registros do CNIS ou sóalegação de não recolhimento das contribuições correspondentes, uma vez que se trata de responsabilidade do empregador (art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91).5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. No que tange ao período de 15/04/1996 a 17/01/2004, o LTCAT elaborado pela empregadora DETASA Bahia S/A aponta a exposição do autor, durante o desempenho de suas atribuições laborais, a gás natural utilizado no processo de galvanização de tubos deaço com costura (cuja unidade se compõe de central redutora de pressão, forno da galvanização "I" e estufa da galvanização "II") e que é definido como gás inflamável (item 20.4 e 20.4.1 da Norma Regulamentadora, NR 20, Líquidos CombustíveisInflamáveis). Informou ainda, com relação à exposição ao gás natural, os riscos potenciais de fogo ou explosão e os riscos à saúde: pode ser nocivo se inalado, o contato pode provocar queimaduras na pele e nos olhos, os valores podem causar tontura esufocação e em contato com fogo pode produzir gases irritantes ou venenosos.9. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do labor em decorrência da submissão do autor a vapores orgânicos de gás natural e líquidos inflamáveis, atividades enquadradas no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, que trata da classificação dosagentes nocivos através do código 1.0.17.10. Com relação ao período trabalhado na empresa Ford Motor Company Brasil S/A, os PPP´s elaborados pela empregadora atestaram que o autor desempenhava a sua atividade laboral com exposição a ruído de 87,6 db (de 01/7/07 a 30/09/07), 87 db (de 01/10/07a 30/9/09), 91 dB (01/03/2010 a 31/03/2013) e 90,1 dB (de 01/04/2013 a 17/06/2021), além da exposição aos agentes químicos níquel, zinco, chumbo, ferro, manganês e cádmio.11. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003), acima de 90 decibéis; e a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. Ademais, é devido o enquadramento dos períodos nos itens 1.0.6, 1.0.8, 1.0.14 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/99, em razão da exposição a agentesquímicos nocivos à saúde e/ou à integridade física do trabalhador.12. O STF já decidiu, em sede de repercussão geral, no Tema 1.125, que: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa."13. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes definidos na sentença, que não merece reparos.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em consonância com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, doCPC.16. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais.17. Apelação do INSS desprovida.