PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERIODOS COMUNS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DA CONCESSÃO, PELA MODALIDADE PROPORCIONAL, PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em sede recursal, por força da remessa necessária e do apelo interposto pela parte autora, a questão delimitar-se-á quanto à análise dos períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979, 01/08/1980 a 15/09/1980, de 28/11/1984 a 05/03/1997 e de 01/06/1982 a 31/03/1984 bem como da concessão da aposentadoria, inclusive quanto à sua modalidade (integral ou proporcional).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - No que se refere ao tempo de serviço do autor dos períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979 e de 01/08/1980 a 15/09/1980, a comprovação resulta das anotações lançadas na CTPS de fls. 27/28. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes desta Corte. Fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados, nem interposto incidente de falsidade documental, com acerto, o juízo a quo reconheceu como comuns os períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979 e 01/08/1980 a 15/09/1980.
11 - A especialidade do período de 28/11/1984 a 05/03/1997 encontra-se devidamente comprovada nos autos através do formulário DSS 8030, emitido em 30/12/2003 (fl. 57), e do respectivo laudo técnico (fls.55/56), permitindo-se aferir que o autor se submeteu, ao desempenhar a função de prático, no setor de "barra de torção/semi-eixo" na Volkswagem do Brasil Ltda., de modo habitual e permanente, a níveis de ruídos superiores a 91 dB, acima, portanto, dos limites estabelecidos nos Decretos 53.831/64, código 1.1.6 e 83.080/79, código 1.1.5.
12- Através de microfichas digitalizadas, disponíveis para consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais, verificam-se os recolhimentos efetuados pelo autor (inscrito sob o nº 110.237.938-51) aos cofres da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, o que impõe o reconhecimento, como comuns, dos períodos de 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a 31/03/1984.
13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Somando-se o período de atividade especial de 28/11/1984 a 05/03/1997, convertido em comum (pelo fator 1,40), aos períodos de atividades comuns reconhecidos nesta demanda (02/06/1977 a 31/07/1979, de 01/08/1980 a 15/09/1980, de 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a 31/03/1984) com aqueles lançados no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora contava 33 anos e 11 dias de tempo de serviço na data do requerimento (18/11/2005), e, satisfeitos como estão os requisitos de carência, "pedágio" e idade mínima, faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Ainda que contabilizado o período em que o autor tenha contribuído individualmente, não estão cumpridas as exigências para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/11/2005).
17 - Deduzido o numerário pago administrativamente, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
20 - Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DOS SALÁRIOS REGISTRADOS NOCNIS. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CAUSA SUSPENSIVA. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. Assim, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (curso do processo administrativo). Hipótese em que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 05/03/2013, uma vez que o pedido administrativo de revisão não provocou a suspensão do prazo prescricional para a pretensão deduzida nos presentes autos. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE REGISTRADOS EM CTPS E CONSTANTES NOCNIS. CARÊNCIA. CARÊNCIA PREENCHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
2 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
3 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
4 - Alie-se que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 13/15, dão conta da existência de vínculos empregatícios desde 16/06/1983, corroborando praticamente todos os trabalhos campesinos anotados na CTPS do demandante.
5 - Considerados os vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural constante da CTPS de fls. 36/61, confirmado pelo CNIS de fls. 13/15, contava o autor com 16 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição (195 meses) na data do requerimento administrativo (30/08/2006), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (150 meses) constante na tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2006).
6 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (30/08/2006), compensados os valores pagos administrativamente.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
10 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se consideram lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
11 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE COM EXTENSOS VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2006. Portanto, a carência a ser cumprida é de 150 (cento e cinquenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/1993 a 12/2006 ou entre 06/1995 a 12/2008.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidões de nascimento das filhas, Ana Lúcia Antônia da Silva e Valdirene Antônia da Silva, ocorrido em 19/02/1972 e08/12/1973, nas quais o genitor está qualificado como lavrador; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Confresa/MT com data de admissão em 24/01/2008; notas fiscais de compras de produtos agropecuários emitidas em 01/05/2001,18/03/2003, 25/02/2004 e 25/01/2005.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 22/11/2022.6. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análisedadocumentação anexada, verifica-se do CNIS que o cônjuge, Ana Rita da Silveira, possui vínculos urbanos registrados nos períodos intercalados desde 01/08/1980 até 12/2020, como empregada ou agente público com o município de Confresa, município deRibeirão Cascalheira, estado do Mato Grosso, com salários superiores ao mínimo. A título de registro, o salário referente a 12/2020 foi no valor de R$ 2.527,37, o que afasta a alegada prática de economia de subsistência.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo ser mantida a sentença de improcedência.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATOS DE TRABALHOS ANOTADOS NA CTPS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. O tempo de contribuição constantes dos registros na CTPS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluído o tempo de serviço campesino e os demais serviços comuns registrados na CTPS, alcança o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR E AQUELES REGISTRADOSNOCNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Se o título executivo determina a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, o cálculo da RMI é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. Por outro lado, a controvérsia a respeito do cálculo da RMI surgiu apenas na fase de execução, de modo que não constitui questão preclusa.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). CARÊNCIA. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO URBANO NA CTPS, SEM REGISTRONOCNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, exige-se o implemento da idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e a carência mínima de 180 contribuições. Tratando-se de beneficiário inscrito antes de 24 de julho de 1991, deve ser observada a tabela progressiva contida no artigo 142 da Lei 8.213/1991.
2. A anotação na carteira de trabalho (CTPS) goza de presunção de veracidade, ressalvada a comprovação de fraude.
3. É devido o cômputo, para efeito de carência, de contribuições recolhidas com atraso, na condição de contribuinte individual, se sucederem outras pontualmente recolhidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATOS DE TRABALHOS REGISTRADOS EM CTPS. REPERCUSSÃO NA RMI.
1. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
2. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
3. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. Na forma do Art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, os períodos de auxílio doença devem ser contados como tempo de serviço.
5. Completado trinta e cinco anos de serviço, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS/RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado/relação de salários-de-contribuição, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c").
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROSNOCNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A jurisprudência pacificou o entendimento de que devem prevalecer os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, I, "a" a "c").
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADONOCNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los..
3. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADONOCNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
8. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
9. Os formulários de fls. 78/79, e o Laudo pericial de fls. fls. 174/183, não integraram o procedimento administrativo, portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício é de ser fixado na data da citação.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
14. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". PERÍODOS ASSINALADOS NOCNIS. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença, ao reconhecer o período de natureza comum de 28.04.1987 a 03.05.1987, bem como o período de natureza especial de 10.02.1998 a 02.12.1998, é ultra petita. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 16.11.1973 a 28.08.1974 e 19.12.1995 a 12.12.1997 (fls. 64 e 97), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. No caso dos autos, no período de 05.04.1972 a 12.06.1972, a parte autora exerceu a atividade de soldador (fls. 111/112), a qual deve ser reconhecida como especial, por enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 13.11.1972 a 06.08.1973, 03.09.1973 a 01.11.1973, 04.11.1974 a 28.01.1975, 19.04.1994 a 09.09.1994, 03.12.1998 a 19.06.2001, 10.12.2004 a 24.11.2007, 09.01.2008 a 09.01.2009, 23.03.2009 a 23.03.2010 e 07.04.2010 a 15.12.2010, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 113/118, 121/127 e 129/130), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, no período de 02.08.2012 a 25.07.2014, esteve exposta a agentes químicos, consistentes em óleo de corte e vaselina para montagem de cilindros (fls. 131/132), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
10. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADONOCNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA.
1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exercida como operador de fornos, exposto ao agente insalubre sílica, enquadrado no Decreto 83.080/79, no item 1.2.12 e no Decreto 3.048/99, no item 1.0.18.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADONOCNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. Admite-se como especial a atividade exercida como mecânico oficial de manutenção, exposto a hidrocarbonetos, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E ANOTADONOCNIS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS.ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O tempo de contribuição reconhecido administrativamente satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRONOCNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e recurso adesivo pela parte autora, em face de sentença (proferida em 01/08/2023) que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade à parteautora desde 15/03/2019 (DER), com correção das parcelas atrasadas e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a incidência da taxa SELIC após 11/2021, determinando a imediata implantação do benefício e condenando oINSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Não houve remessa.2. O pleito do INSS consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não apresentou prova material hábil à demonstração do direito postulado, não preenchendo, de outro modo, a carência necessária à concessão do benefício, ao passoque a parte autora, também recorrente, requer a majoração dos honorários fixados na sentença.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. Quanto aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)..6. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.7. Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo data de 15/03/2019. A parte autora preencheu o requisito etário em 29/01/2019 ao completar 60 anos de idade (DN: 29/01/1959).8. Relativamente à carência, observa-se dos vínculos anotados no CNIS e na CTPS da parte autora que o período laborado ultrapassa 180 contribuições.9. O INSS não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.10. No que diz respeito à alegação de que a CTPS teria sido emitida em data posterior (19/12/1978) aos vínculos concernentes aos períodos de 01/08/1977 a 31/03/1978 e 01/06/1978 a 03/04/1979 junto à Prefeitura Marabá, ressalte-se que, em que pesetratar-se de vínculos com início em data anterior à emissão da CTPS, não se pode retirar a veracidade das informações ali contidas, sobretudo considerando o fato de que a data de saída do emprego é posterior à emissão da CTPS, cujos vínculos foramratificados na Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura, em que anotou, inclusive, o recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS.11. No que se refere ao argumento de que não podem ser computados os períodos que constam do CNIS com indicador de extemporaneidade concernentes às competências de 08/2008 a 11/2008, ou aqueles em que houve recolhimento abaixo do mínimo legal (08/2008,09/2008, 10/2008, 11/2008, 12/2008, 03/2009, 08/2009, 12/2009, 01/2010, 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010 e 11/2012), registre-se que, ainda que desconsideradas, a autora contaria com tempo bastante para cumprimento da carência necessária àaposentação. Não obstante, verifica-se do CNIS acostado aos autos, relativamente ao período em questão, que as contribuições foram feitas na qualidade de contribuinte individual, com vínculo junto à pessoa jurídica.12. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitospassaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquiaprevidenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003, bem como que o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente dacomprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. (REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.).13. Não prospera, também, a alegação do INSS relativamente ao período de 04/02/1991 a 24/09/1997, a respeito do qual postula seja considerada a data de saída em 10/02/1995, conforme consta na página 15 da CTPS. Com efeito, verifica-se da CTPS (página39) anotação de férias para os períodos de 02/05/1996 a 31/05/1996 e 05/05/1997 a 03/06/1997, bem como, conforme consignado na sentença, anotação na CTPS (página 58) registrando o recebimento de 13º salário referente ao exercício de 1996, dando contadacontinuidade da relação de emprego para além do ano de 1995.14. A respeito da alegação de que as Certidões de Tempo de Contribuição colacionadas aos autos não foram levadas ao conhecimento da Administração, mas apresentadas apenas em juízo, entendendo, por essa razão, que os efeitos financeiros sejam contados apartir da condenação, sem razão à Autarquia. Com efeito, tais certidões apenas reforçam os vínculos já registrados no CNIS e na CTPS da autora.15. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.16. No que se refere aos honorários advocatícios, em ações de natureza previdenciária, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ.17. Apelação do INSS, e recurso adesivo da parte autora, desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRONOCNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 14/03/2022) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde aDER (16/05/2018), com correção das parcelas atrasadas e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimolegal (CPC, art. 85, §§ 3º e 5º). Sem custas. Não houve remessa2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não apresentou prova material hábil à demonstração do direito postulado, não preenchendo, de outro modo, a carência necessária à concessão do benefício.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. No que toca aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)..6. No que concerne à alegação da recorrente de que não podem ser computados para fins de carência os períodos não lançados no CNIS, ou lançados com indicadores ou pendências/extemporaneidades (IREM-INDPEND) e sem recolhimento das respectivascontribuições, tratando-se de argumentações genéricas e desprovidas de provas, não tem o condão de legitimar a pretensão recursal.7. Acerca do argumento da recorrente quanto à ausência do carimbo da empresa MADEIREIRA TAVARES LTDA. na CTPS, ao contrário do alegado, verifica-se do documento o registro de início e término do vínculo de emprego, e o carimbo da empresa.8. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 16/05/2018. A parte autora preencheu o requisito etário em 21/10/2010 ao completar 65 anos (DN: 21/10/1945).9. Relativamente à carência, observa-se dos vínculos anotados na CTPS do autor que o período laborado ultrapassa 180 contribuições. Por outro lado, a recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da parte autora, não merecendoprosperar sua irresignação quanto ao ponto.10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.11. Apelação do INSS desprovida.