PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, justamente por ter este natureza indenizatória:
- Não se tratando de tempo efetivamente trabalhado e não havendo contribuições previdenciárias nesse período, o aviso prévio indenizado não tem consequências previdenciárias.
- Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão ao desconsiderar período de aviso prévio indenizado.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de salário-maternidade correspondente ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
3. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário-maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício.
4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, ou mesmo em caso de justa causa.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
7. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS. ABONO ANUAL. CUSTAS. CONSECTÁRIOS.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade.
2. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS).
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
4. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA À EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. "O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade" (TNU, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF's Nº 5010236-43.2016.4.04.7201, Turma Nacional De Uniformização, Juiz Federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/09/2017).
3. Uma vez que já recebida a verba indenizatória trabalhista correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, não há embasamento jurídico para a concessão do benefício
4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Não há que se falar em intempestividade na interposição de apelação por parte da Autarquia Federal, uma vez que a ciência do procurador federal se deu em 13/11/2014 e, por ser Fazenda Pública, possui prazo em dobro, o qual findou em 13/12/2014, num sábado. O dia útil subsequente se deu em 15/12/2014, quando protocolada a apelação.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. MÉDICO. PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO EMPREGADO E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES NOCIVAS EXERCIDAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
4. A atividade de médico pode ser reconhecida como especial por categoria profissional, mediante qualquer meio de prova, até 28/4/1995, enquadrada nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Após esse período, é possível o reconhecimento da especialidade, em virtude da exposição a agentes biológicos nocivos, demonstrada consoante as exigências do conjunto normativo que rege a matéria em cada período.
5. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, é indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não, mesmo após 28/4/1995.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
1. Os períodos trabalhados como boia-fria não admitem reconhecimento da especialidade, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (art. 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como diarista em Fazenda pertencente à pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
2. Após a Constituição Federal, com a edição das Lei nº 8.212/91 e nº 8.213/91, o trabalhador rural foi integrado ao RGPS, mas ainda assim não foi enquadrado como profissão atinente a atividade especial.
3. No caso dos períodos em que o autor era empregado de pessoa física ou estabelecimento agrícola com registro em CTPS como lavrador ou trabalhador rural as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, não sendo passível de reconhecimento por categoria profissional, devendo ocorrer a comprovação da exposição a agentes nocivos, eis que inexiste presunção de exposição.
4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre, a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
5. Quanto aos demais agentes nocivos alegados (manuseio de venenos e maquinários), o autor não anexa qualquer documentação noticiando a exposição alegada, sendo que desde 29-4-1995 não se admite mais o enquadramento por categoria profissional.
6. O autor pretende o reconhecimento da especialidade com base unicamente na CTPS, de modo que não se desincumbe do fato constitutivo do seu direito, inviabilizando, por esse motivo também, o deferimento da prova pericial.
7. Não há falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento das provas - com a qual buscava comprovar a especialidade das atividades nos períodos em questão.
8. Isso porque o cerceamento de defesa não resta configurado quando era atribuição da parte anexar aos autos elementos mínimos para sua produção. Ou seja, deveria a parte comprovar que a empresa estava inativa, que não possuía laudos técnicos, bem como quais as atividades efetivamente exercidas por meio de início de prova material, para, assim, autorizar a perícia.
9. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta ter laborado sob condições especiais - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta, formulários, laudos e PPP, sendo que, na ausência de elementos mínimos, a realização de perícia judicial se mostra manifestamente despicienda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor, intimado a apresentar novo formulário PPP relativo a todo período trabalhado para o empregador Hospital São Lucas S/A, se limitou a peticionar para mencionar que o formulário já constava dos autos. Contudo, referido PPP se restringe ao período de 22/05/1995 a 02/12/2009.
2. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, incluindo os períodos reconhecidos administrativamente, contados de forma não concomitante, corresponde a tempo insuficiente para o benefício de aposentadoria especial; restando apenas o direito à averbação dos períodos de trabalhos em atividade especial reconhecidos nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS. ABONO ANUAL. CUSTAS. CONSECTÁRIOS.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade.
2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
3. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS).
4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
5. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
8. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. EMPREGADADOMÉSTICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).
2. Comprovado o exercício de atividade urbana, na condição de empregada doméstica, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão, desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente qualquer vício na sentença, não há falar em nulidade. Preliminar rejeitada.
2. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADADOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade somente para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, de 11.12.1972, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social.
II - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 24.12.2005, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
III - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO PELO INSS EM MEMORIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Reconhecimento pelo INSS, em seus memoriais, das contribuições vertidas como contribuinte individual.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
6. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS COMO RURÍCOLA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor para declarar o labor rural a partir de 01/01/1975 e ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para fixar o termo final para o reconhecimento da atividade campesina até 30/08/1976, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, mantendo a denegação da aposentação.
- Sustenta que trouxe provas hábeis para comprovar seu labor como rurícola no período de 04/03/1971 a 30/08/1976.
- Constam nos autos: - certificado de dispensa de incorporação indicando que em 1975 declarou-se lavrador; certidão de casamento realizado em 29/07/1976, atestando a sua profissão de lavrador; declaração de produtor rural em nome de Deoclides dos Santos, avô do requerente; recibo de pagamento, comprovando que o autor é funcionário da Fazenda Pompeo e declaração de pessoa próxima informando residir na Fazenda Pompeo.
- Foram ouvidas três testemunhas que declaram, de forma vaga e imprecisa, que o requerente trabalhou na Fazenda Água Negra com os avós e que após o casamento mudou-se do mencionado imóvel rural.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A declaração de produtor rural em nome de Deoclides dos Santos, avô do requerente, ainda que demonstre o labor no campo de seu familiar, tal qualificação não é extensível ao requerente.
- Quanto ao recibo de pagamento, comprovando que o autor é funcionário da Fazenda Pompeo em dezembro de 2011 também não tem o condão de comprovar o labor campesino durante o período questionado, qual seja, de 04/03/1971 a 30/08/1976.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1975 a 30/08/1976, esclarecendo que o marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação indicando que em 1975 declarou-se lavrador. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO MÉDICO AUTONOMO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
- O INSS opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO COMO EXTENSIONISTA RURAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATADOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito do INSS consiste na impossibilidade de comprovação do labor sujeito ao agente eletricidade em nível acima do tolerável, bem como de modo habitual e permanente, salientando a eficácia do uso do EPI. Afirma que na atividade de extensionistarural não ficou demonstrada a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos. Aduz, ainda, violação ao art. 57, §§ 6º e 8º c/c art. 46 da Lei 8.213/1991, ressaltando que a parte autora permaneceu em atividade após o pedido de aposentadoria, de modoque a DIB deve ser fixada na data da cessação da atividade laborativa.2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/1997 (convertida na Leinº9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passoua ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agentefísico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médicaea legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1.890.010/RS, PrimeiraSeção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).6. Para o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida após 05/03/1997 com exposição ao agente eletricidade, necessário seja atestado trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividade perigosa prevista em algum normativo,assim como a comprovação da nocividade por meio de prova técnica ou elemento material equivalente.7. A parte autora sustenta, ainda, a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor como extensionista rural no período de 1º/08/1986 a 19/10/1990 junto à EMATER.8. Anoto que em relação ao período laborado como extensionista rural, ficou evidenciada a sujeição da parte autora a diversos agentes nocivos em níveis prejudiciais à saúde, descritos no PPP anexado aos autos, dando conta de que a exposição ao risco sedeu de forma a se amoldar à legislação de regência, mormente diante da metodologia de trabalho desenvolvido na EMATER, pautada pela demonstração na prática, o que só corrobora a constante exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, porvezes exposição a agentes nocivos associados. Precedentes: TRF1, AC 1001741-17.2019.4.01.3302/BA, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, unânime, PJe 06/10/2023); AC 0049204-37.2016.4.01.9199, Primeira Câmara Previdenciária da Bahia, Rel.Juíza Federal Camile Lima Santos, unânime, e-DJF1 25/08/2022.9. Assim, tendo sido comprovado nos autos que a parte autora estava sujeita a diversos agentes nocivos, nos termos da legislação vigente, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.10. Quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1990 a 21/12/2018 laborado pela parte autora junto às Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, da análise dos autos, verifico que ficou comprovada a referida nocividade, em razão dascondições de trabalho comprovadas pelo LTCAT e PPP, visto que esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, de forma habitual e permanente, com tensão superior a 250 volts.11. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.12. Quanto à data de início do pagamento do benefício, registro que está correta a sentença ao determinar como termo inicial a data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora já preenchia os requisitos necessários quando do pleito.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, PrimeiraTurma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetrosestabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. REEXAME NECESSÁRIO. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ORDEM MANTIDA.
1. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, ou mesmo em caso de justa causa, de forma que, na hipótese, houve violação ao direito líquido e certo da impetrante de receber o benefício previdenciário em questão.
2. Remessa necessária desprovida.