PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REVISÃO. EMPREGADADOMÉSTICA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO CORRETAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
3 - In casu, tem-se pedido de revisão de benefício concedido à segurada empregada doméstica (NB 80/160.987.408-8, DIB 07/05/2013). Sustenta a autora que o beneplácito teria sido concedido em valor inferior ao devido, uma vez que auferia salário no importe de R$1.000,00 (mil reais), ao passo que a Autarquia teria implantado o benefício no valor nominal de um salário mínimo.
4 - A forma de cálculo do salário maternidade está prevista no art. 73 da Lei nº 8.213/91.
5 - No caso em apreço, cinge-se a controvérsia em saber qual efetivamente teria sido o último salário de contribuição da autora, de modo a estabelecer se teria havido equívoco ou não por parte da Autarquia na fixação da renda mensal. E, diante da documentação acostada aos autos, resta inviável o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
6 - Para comprovar que à época da concessão do salário maternidade auferia remuneração no montante de R$1.000,00 (mil reais), a autora limitou-se a juntar cópia da página da CTPS, com a anotação do suposto contrato de trabalho e do respectivo salário, de modo que sequer se mostra possível aferir se a Carteira de Trabalho em análise pertence, de fato, à demandante, uma vez que não trouxe a íntegra do documento. Veja-se que a anotação ali inserida - empregador: "Flávio Pasquinelli Filho", admissão em 04/09/2012 e saída em 10/09/2013 - não consta dos registros apostos em seu CNIS, o que, repise-se, inviabiliza o reconhecimento de que se trata de CTPS pertencente, de fato, à autora.
7 - Por outro lado, os extratos do CNIS demonstram que o último recolhimento efetuado, antes da obtenção do salário maternidade, na qualidade de empregada doméstica, foi da ordem de R$600,00 (seiscentos reais) - data do pagamento em 15/04/2013 - sendo imperioso concluir ter agido acertadamente o ente autárquico ao fixar o salário maternidade no valor de um salário mínimo (R$678,00).
8 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a manutenção da improcedência do pleito revisional.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSADA PELA PARTE AUTORA NA INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA DOCUMENTAL. NÃO CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - O juízo de primeiro grau, atentando à necessidade de produção da prova testemunhal, converteu o julgamento em diligência, intimando a parte autora para que apresentasse o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (ID 2177792 - Pág. 13). Em resposta, o patrono da parta autora informou da dificuldade de contato com esta, requerendo dilação do prazo para o arrolamento das testemunhas (ID 2177792 - Pág. 18), o que foi deferido pelo juízo (ID 2177792 - Pág. 20). Expirado o já prolongado tempo e sem indicar testemunhas a serem ouvidas, a parte autora requereu o julgamento da lide de acordo com as provas coligidas aos autos (ID 2177792 - Pág. 21).
2 - Após alegar impossibilidade de arrolar testemunhas, pela falta de contato com a autora, e requerido o julgamento do processo de acordo com as provas já constituídas, a parte autora argui cerceamento de defesa, pois argumenta que seria dever do juízo instrutório indicar (e intimar), de ofício, as testemunhas que a própria parte se disse incapaz apontar (ID 2177792 - Pág. 21). Defende, pois, que houve erro in procedendo do juízo primário por ter atuado exatamente da maneira pleiteada pela própria requerente, julgando a demanda no estado em que se encontrava, sem a produção da prova oral.
3 - Resta clara a violação da boa-fé objetiva pela parte autora, que atua de forma ambígua no processo, num momento postulando a prática de um ato (julgamento imediato), para no outro impugná-lo, sustentando cerceamento de defesa. É evidente, portanto, a preclusão lógica para defender a confecção da prova testemunhal, ante a vedação ao comportamento contraditório (art. 5º do CPC/15). Ademais, a suposta nulidade não poderia ser arguida pela parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC). Rejeitada a preliminar.
4 - No que diz respeito ao mérito, a parte autora não logra maior sorte. Isto porque, sua pretensão se ampara apenas nas seguintes provas documentais: certidão de casamento da autora, em 1965, na qual é identificada como "do lar" (ID 2177790 - Pág. 16); certidão de nascimento do filho da autora em 1967, na qual a autora é identificada como "doméstica" (ID 2177787 - Pág. 5); fichas escolares do filho da requerente, referentes aos anos de 1974 e 1975, na qual consta a profissão desta como "doméstica" (ID 2177787 - Págs. 7/8); e boletim de ocorrência lavrado em 1988, em que a postulante (vítima) é qualificada com a profissão de "prendas domésticas" (ID 2177787 - Pág. 10).
5 - Os inscritos juntados aos autos, contudo, não são capazes de comprovar o trabalho como empregada doméstica no extenso período compreendido entre 01/01/1967 e 30/12/1989. Serviria, quando muito, como início de prova material a ser estendido por prova oral, que não foi produzida no processo, por desídia da parte autora, conforme explanado acima.
6 - Desta forma, escorreita a sentença prolatada no primeiro grau que julgou improcedente o pedido da parte autora.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. EMBARGOS DO INSS TOTALMENTE DISSOCIADOS. ARGUIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO CONHECER DOS EMBARGOS.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
5. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAI. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
5. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADADOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
1. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador.
2. Preenchidos os requisitos de carência e idade faz jus a aposentadoria por idade.
3. Em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ E ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito para períodos de atividade especial e aluno-aprendiz, e improcedentes os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e atividade especial; (ii) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz; e (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por categoria profissional (mecânico) e por exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não o exaurimento da esfera administrativa. No caso, a apresentação de certidão de ensino profissionalizante e CTPS no requerimento administrativo, mesmo sem pedido expresso, impunha ao INSS o dever de analisar os intervalos, caracterizando a pretensão resistida.4. O tempo de serviço como aluno-aprendiz é reconhecido nos períodos de 01/03/1979 a 27/07/1979 e de 01/08/1979 a 07/12/1979. A certidão escolar e o regime de estudo das escolas técnicas industriais, conforme o Voto do Juiz Federal José Antônio Savaris no TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, demonstram a retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento público, em consonância com o Enunciado n.º 24 da AGU, a Súmula n.º 96 do TCU (revisada) e a Súmula n.º 18 da TNU (Tema 216).5. Os períodos de 04/04/1983 a 31/10/1983 (técnico mecânico na STM) e de 02/04/1984 a 01/06/1984 (mecânico na Companhia Lorenz) são reconhecidos como especiais. A atividade de mecânico, exercida até 28/04/1995, é enquadrada por categoria profissional, equiparada aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. A CTPS é prova suficiente, e a notoriedade da exposição a agentes químicos permite o enquadramento no Anexo 13 da NR15, conforme jurisprudência do TRF4.6. A especialidade do labor desempenhado entre 01/08/1989 e 01/04/1996 é reconhecida devido à exposição a ruído. O PPP (evento 22, PPP2) indica ruído de 85 dB(A) para os cargos de Operador Preparador CNC e Técnico de Métodos e Processos, superando o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, conforme os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. (i) Há interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e atividade especial quando há prévio requerimento administrativo, mesmo que genérico; (ii) O tempo de serviço como aluno-aprendiz é computável para fins previdenciários quando comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público; (iii) A atividade de mecânico é especial por categoria profissional até 28/04/1995, e a exposição a ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP, configura tempo especial; (iv) É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 486, 487, inc. I, 98, § 3º, 320, 373, inc. I, 493, 933, 85, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.032/1995; Decreto n.º 53.831/64; Decreto n.º 83.080/79; Decreto n.º 2.172/97; Decreto n.º 3.048/99; Decreto n.º 4.882/2003; Decreto-Lei n.º 4.073/42; Decreto-Lei n.º 8.590/46; Lei n.º 3.552/59; Decreto n.º 47.038/59; Lei n.º 8.213/1991, art. 124; EC n.º 113/2021, art. 3º; CLT, arts. 428 a 433; Decreto n.º 611/1992, art. 58, inc. XXI; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350); TRF4, AC 5001056-95.2019.4.04.7104, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 16.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.03.2022; TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, Rel. José Antonio Savaris, 11ª Turma, j. 18.12.2024; STJ, REsp n.º 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08.10.2007; TNU, Súmula n.º 18 (Tema 216); TRF4, AC 5032967-10.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 23.07.2021; TRF4, AC 5003472-14.2016.4.04.7113, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5045723-23.2015.4.04.7100, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp n.º 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp 1352721 /SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4 5020796-52.2013.4.04.7200, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, Turma Regional Suplementar de SC, j. 07.02.2019; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento das filhas correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991 é claro ao estabelecer que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei n. 8.213/1991, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. RESPONSABILIDADE DE EMPREGADORA. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. De acordo com os artigos 72 e 73 da Lei 8.213/91, possível aferir que o salário-maternidade ostenta critérios variáveis, de acordo com a classe da segurada.
2. Para segurada empregada a renda mensal é igual à sua remuneração integral no mês de seu afastamento e deve ser pago pela empresa empregadora (art. 72, §2º), enquanto que para a segurada contribuinte individual a renda mensal corresponde à média aritmética das 12 últimas contribuições individuais ou salários de contribuição e será pago diretamente pela Previdência Social.
3. O salário-maternidade concedido pelo INSS decorreu da condição de contribuinte individual da parte autora e a renda mensal foi corretamente calculada de acordo com o art. 73, III, da Lei 8.213/91.
4. Na condição de empregada caberia à segurada pugnar pelo salário-maternidade junto às suas respectivas empregadoras no âmbito trabalhista, sendo legalmente defeso ao INSS o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADADOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- Inexistindo início de prova material idôneo a corroborar os depoimentos testemunhais, na forma do art. 106 da Lei 8.213/1991, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular n. 149/STJ.- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADADOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Inexistindo início de prova material idôneo a corroborar os depoimentos testemunhais, na forma do art. 106 da Lei 8.213/1991, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular n. 149/STJ.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/1991 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão. Benefício devido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GERENTE EMPREGADA. SOCIEDADE FAMILIAR.ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO.
1. Necessário a presença de elementos fidedignos e irretocáveis que venham a afastar o vinculo empregatício mantido pela autora no período em apreço, pois o vinculo familiar com os proprietários da empresa, e até mesmo ter constituído no passado o quadro societário da pessoa jurídica, são fatores que integram a sociedade familiar, não afastando a possibilidade de que um dos integrantes do grupo familiar seja empregado. 2.O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 3. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica, após a edição da Lei nº 5.859/72, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
2. O início de prova material apresentado pela parte autora, por si só, não é suficiente para configuração do exercício de atividade como empregadadoméstica no período postulado, pois não foi corroborado pela prova oral produzida.
3. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E À SÍLICA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação ao período de 01.10.70 a 24.06.71, não deve ser considerado especial, uma vez que o autor laborou como trabalhador rural, conforme PPP. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos, o que não é o presente caso.
2. Também não deve ser tido como tempo especial o período de 04.10.72 a 30.06.78, pois o PPP não traz o nome do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais.
3. Verifica-se que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 01.02.00 a 11.05.09, laborado exposto a ruído de 94 dB e à sílica, agentes nocivos previstos nos itens 2.0.1 e 1.0.18, do anexo IV do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP.
4. Somados os períodos de atividade comum reconhecidos administrativamente com o período de atividade especial e convertido em comum, restaram comprovados, até a EC 20/98, 25 anos, 9 meses e 16 dias de contribuição e, após a emenda, 38 anos, 9 meses e 13 dias de contribuição até o requerimento administrativo em 11.05.09; fazendo jus o autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Agravo desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. VÍNCULO COMO EMPREGADADOMÉSTICA. RASURA EM CTPS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 1º de outubro de 2007, deveria a autora comprovar a carência de 156 (cento e cinquenta e seis) meses.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
5 - Foram coligidas aos autos cópias das certidões de casamento da autora, realizado em 1963, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1963 e 1966, bem como de título eleitoral do marido, emitido em 1962, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos.
6 - Assim, ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. Em relação ao período de 1º/02/2000 a 30/04/2006, como empregada doméstica, a controvérsia deve-se à evidente rasura na data de admissão ao emprego constante na CTPS de fls. 27/31, que, a principio, retira-lhe o caráter de prova plena; bem como à ausência de recolhimento de contribuições por parte do empregador.
7 - No caso em exame, observo que o empregador da autora, em seu depoimento judicial, foi categórico ao corroborar a existência do referido vínculo empregatício. Assim, havendo pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo, se me afigura crível reconhecer-lhe como tempo de serviço o período compreendido entre 1º/02/2000 e 30/04/2006, ainda que haja rasura na CTPS da autora.
8 - Acresça-se que é possível a contagem de tempo de serviço, sem o correspondente registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Portanto, somados os períodos laborativos da autora constantes na cópia da CTPS e no extrato do CNIS, restou preenchida a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme planilha anexa.
10 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Apelação da autora parcialmente provida. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. EMPREGADADOMÉSTICA. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 21/08/2014, tendo em vista ter nascido em 21/08/1954 (fl. 21), devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
II - A situação em que se encontra a doméstica é semelhante à do rurícola. Realmente, levando-se em consideração as características do trabalho doméstico, vê-se que, comumente, inexiste qualquer vinculação mais formal para que se estabeleça a relação empregatícia, tais como registro em CTPS ou contrato de trabalho escrito. É certo que, atualmente, essa relação de trabalho vem caminhando para sair da informalidade.
III - À época em que a autora alega ter trabalhado sem registro (1968 a 1972), eram raros os casos em que a empregada doméstica terá como provar documentalmente o efetivo exercício da atividade laborativa, mormente em se tratando de período anterior ao advento da Lei 5.859/72, que estendeu os benefícios previdenciários a esta categoria de obreiros.
IV - Diante das peculiaridades que norteiam o labor como empregada doméstica, dúvidas não subsistem sobre a admissibilidade da declaração de ex-empregador como início razoável de prova material, a qual deverá, contudo, ser corroborada por robusta prova testemunhal, o que não é a hipótese dos autos.
V- Os depoimentos prestados são vagos e genéricos e, por conseguinte, insuficientes à comprovação do alegado labor da autora, que exige prova testemunhal contundente acerca do trabalho como empregada doméstica.
VI - Não preenchidos os requisitos necessários, a improcedência da ação era de rigor.
VII - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA DESEMPREGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA / EM PARTE.
1. Verifica-se que, na data do parto, a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, cumpriu o período de carência, o prazo para o requerimento e a documentação exigidos para a concessão do benefício salário-maternidade postulado, fazendo jus à sua concessão.
2. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
3. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
4. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação improvida. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPREGADADOMÉSTICA. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. De acordo com o artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige um início de prova material, que deve ser corroborado pela prova testemunhal, gerando um conjunto probatório indicativo de sua realização; não é necessário, entretanto, que todos os documentos sejam contemporâneos, nem que haja um documento por ano pretendido, gerando efeitos retroativos, assim como protraindo seus efeitos no tempo, diante de conjunto probatório idôneo.2. No caso concreto, foi juntada farta documentação, parcialmente contemporânea, mas que lida dentro do conjunto probatório, inclusive à luz das testemunhas ouvidas em juízo, leva ao convencimento acerca do labor rural no período pretendido.3. O tempo rural não contributivo anterior a 01/11/1991 pode ser computado somente como tempo de contribuição e não para fim de carência.4. Recurso parcialmente provido.