PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRIO E UMIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
4. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA.
1. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
2. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. CONCENTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
2. Sendo o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
3. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO. CONTAGEM DE TEMPO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
I - A decisão embargada, de fato, reconheceu a especialidade dos intervalos de 01.11.1983 a 29.11.1987 e 02.04.1988 a 09.06.1995, laborados no Primus Auto Posto Ltda, como frentista, conforme anotações em CTPS, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão (ID 143525707).
II - Não obstante, em evidente erro material tais períodos não constaram do dispositivo do decisium, bem como na planilha respectiva.
III - Computados como especiais os referidos intervalos e somados ao demais, o autor totaliza 47 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de serviço até 12.09.2016, data do requerimento administrativo, e contando com 61 anos e 03 meses de idade, atinge 108 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
IV - De outra banda, deve ser esclarecido que, tendo o autor sido vencedor na demanda, não há que se falar em sua condenação em verbas de sucumbência.
V - Quanto ao recurso do INSS, a decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.01.1977 a 14.11.1977, laborado no Primus Auto Posto Ltda, como frentista, de 01.11.2001 a 06.01.2004 e 01.07.2004 a 31.05.2007, trabalhados no Auto Posto Nota Maior, como frentista, de 02.05.2008 a 03.08.2012, no Oratório Posto de Serviços Ltda, também como frentista, de 01.06.2013 a 30.09.2015, no mesma função, vez que os PPP’s acostados aos autos indicam que o autor abastecia os veículos com combustíveis, mantendo, portanto, contato com líquidos inflamáveis (hidrocarbonetos aromáticos), considerada operação perigosa.
VI - De outro lado, o decisium considerou como especiais os intervalos de 01.11.1983 a 29.11.1987 e 02.04.1988 a 09.06.1995, laborados no Primus Auto Posto Ltda, como frentista, conforme anotações em CTPS, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99
VII - Ressaltou que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VIII - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
IX - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Por fim, consignou-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XI - Embargos de declaração do autor acolhidos, com alteração do resultado do julgamento. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES INFLAMÁVEIS E HIDROCARBONETOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendoperíodos de tempo especial para concessão de aposentadoria, mas indeferindo um período e o pedido de danos morais. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade e a eficácia do EPI, enquanto o autor apela contra a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 14/01/2012 a 11/03/2013, 08/07/2013 a 05/10/2013 e 03/06/2016 a 28/02/2020; (ii) os critérios de distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 14/01/2012 a 11/03/2013, 08/07/2013 a 05/10/2013 e 03/06/2016 a 28/02/2020 foi reconhecida devido à periculosidade por exposição habitual a agentes inflamáveis e contato com hidrocarbonetos, conforme os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) anexados.4. A jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade da atividade de frentista, mesmo com o fornecimento de EPIs, em razão do risco potencial de acidentes pela manipulação de inflamáveis e da exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos.5. Para agentes cancerígenos, a discussão sobre a neutralização do risco por EPIs é irrelevante, pois a atividade é perigosa por natureza, e equipamentos como cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade dos hidrocarbonetos, que afetam também as vias respiratórias.6. A sucumbência da parte autora foi mínima, restrita ao não reconhecimento de um período e ao indeferimento de danos morais, enquanto os demais pedidos, incluindo a concessão do benefício previdenciário, foram procedentes.7. Em caso de sucumbência mínima, o art. 86, p.u., do CPC estabelece que a parte não deve ser condenada em honorários, incumbindo à parte contrária suportá-los integralmente.8. O efeito devolutivo em profundidade do recurso (art. 1.013, §1º, do CPC) permite ao Tribunal reavaliar a condenação em honorários, mesmo que a insurgência inicial fosse apenas sobre a base de cálculo, para aplicar a regra da sucumbência mínima.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do réu e dado provimento à apelação do autor, afastando sua condenação em honorários e majorando para 15% a porcentagem da condenação do réu.Tese de julgamento: 10. A atividade de frentista é considerada especial devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para descaracterizar o tempo especial. Em caso de sucumbência mínima, a parte não deve ser condenada em honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 86, p.u., 1.013, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13, NR-16, Anexo II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TFR, Súmula nº 198.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. TEMA 157 DA TNU. ANOTAÇÃO EM CTPS SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONTAGEM O TEMPO COMO ESPECIAL. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO COM APRESENTAÇÃO DE PPP REGULAR. ATIVIDADE DE FRENTISTAEXPOSTO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA HABITULIDADE E PERMANENCIA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. FRENTISTA. PRODUTOS QUÍMICOS E RISCO DE EXPLOSAO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).5. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.6. Conforme jurisprudência desta Corte, a atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (códigos1.2.11do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. (AC 0002641-45.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2021 PAG.).7. "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presentenoshidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividadedo agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)8. A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo é tamanha que motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratarespecificamente da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis.(AC 0050415-55.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.)9. O INSS na DER (23/03/2016) reconheceu 24 anos 10 meses e 02 dias de tempo de contribuição. Para comprovar a especialidade dos períodos exercidos entre 03/11/1981 a 15/09/1988; de 01/12/1988 a 23/09/1995, 01/04/1997 a 12/04/2002 e 03/01/2011 até23/03/2016 (DER), na condição de frentista junto à postos de combustíveis, a parte autora juntou aos autos a CTPS e os PPPs. Houve a produção de perícia judicial no decorrer da demanda. Ficou comprovando que o labor se deu em postos de combustíveis,nasquais o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral.10. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos, é devida à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum e, de consequência, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER - 23/03/2016, respeitada a prescriçãoquinquenal.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 11.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO COMPROVADA A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO A TEOR DO TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE, SEM INDICAÇÃO DA TENSÃO ELÉTRICA.1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a agentes químicos e periculosidade na atividade de frentista.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de períodos como frentista e eletricista, mas o formulário PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais, bem como, o formulário não indica a tensão elétrica a que a parte autora esteve exposta. Necessidade de comprovação da exposição a eletricidade acima de 250 volts.3. A parte ré pretende o não reconhecimento da atividade de frentista, que o formulário, formalmente regular, comprova exposição a agentes químicos e periculosidade.3. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A BENZENO E PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a benzeno. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendoperíodos de atividade especial, mas não concedeu o benefício. A parte autora apela para majorar os honorários advocatícios, e o INSS apela contra o reconhecimento do tempo especial de 14/02/2012 a 31/03/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a benzeno e periculosidade no transporte de inflamáveis; (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS é desprovido, pois o laudo pericial atestou a exposição indissociável e intermitente a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina contendo benzeno) na atividade de motorista de bitrem, durante carga e descarga. Agentes cancerígenos, como o benzeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 09/2014), são avaliados qualitativamente, sendo irrelevante o nível de concentração e o uso de EPI/EPC para o reconhecimento da especialidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Adicionalmente, a atividade de motorista de bitrem transportando gasolina configura periculosidade, o que também justifica o reconhecimento do tempo especial, conforme jurisprudência do TRF4.4. O apelo da parte autora é provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Isso porque, embora o proveito econômico seja inestimável (já que o benefício não foi concedido, apenas o tempo especial reconhecido), o art. 85, § 2º, do CPC determina que, não sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, e não por equidade, ressalvadas as hipóteses do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 6. A exposição a agentes cancerígenos (como o benzeno) ou a condições de periculosidade (como o transporte de inflamáveis) justifica o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da avaliação quantitativa ou do uso de EPI/EPC. 7. Em ações previdenciárias onde há reconhecimento de tempo especial, mas não a concessão do benefício, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, e art. 70, §§ 1º e 2º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR 16 do MTE, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5000688-78.2017.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5082702-27.2014.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, TRS/PR, j. 21.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2. Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação ao período de 03/02/1999 a 20/08/2014, verifica-se pelo PPP anexado ao feito que o autor ficou exposto a ruído de 80 dB(A), 80,62 dB(A), 64,41 dB(A) e 80 dB(A), níveis inferiores ao exigido pelos decretos vigentes à época dos fatos (Dec. n. 2.172/97 acima de 90 dB(A) e Dec. n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 acima de 85 dB(A), assim, deve ser considerado como tempo de serviço comum.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos comuns, até a data do requerimento administrativo (07/01/2015) perfazem-se 35 anos, 01 mês e 14 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRENTISTA.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
2. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. BENZENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
3. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
5. A despeito do disposto no código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme o art. 236, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
7. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Ainda que os frentistas e empregados similares em postos de gasolina não estejam incluídos nos Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e n° 83.080/1979, deve ser reconhecida a especialidade de suas atividades, até mesmo para período posterior a 29 de abril de 1995.
7. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL PÓS-1991. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos de labor rural (inclusive antes dos 12 anos e períodos a indenizar) e a concessão do benefício desde a DER. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento da especialidade das atividades de frentista e a conversão de tempo especial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade.3. Possibilidade de cômputo de períodos de labor rural após 31/10/1991 mediante indenização e seus efeitos na DIB e DIP.4. Reconhecimento da atividade de frentista como especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e periculosidade.5. Cabimento da conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.6. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.7. Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.8. Majoração dos honorários advocatícios.9. Implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:10. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível. A jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas mais recentes (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025, art. 5º-A, que alterou a IN 128) permitem o cômputo de trabalho rural exercido por segurado obrigatório, independentemente da idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida. Decisão: Provido o apelo do autor para reconhecer o período de 14/08/1976 a 14/08/1981.11. A indenização de período rural trabalhado após 31/10/1991 é exigida para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição (Lei nº 8.213/1991, art. 39, II; Súmula nº 272/STJ). O período indenizado pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, mesmo que a indenização ocorra após a emenda (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201). Havendo pedido formal de emissão de guias de indenização à autarquia e este sendo negado, a DIB e os efeitos financeiros retroagem à DER. Multa e juros na indenização são devidos apenas para períodos posteriores à MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme STJ, Tema 1.103. Decisão: Provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 01/11/1991 a 30/03/1993 e de 01/01/2010 a 31/05/2011, com DIB e efeitos financeiros na DER, dada a comprovação de pedido administrativo de emissão das guias.12. A atividade de frentista é reconhecida como especial. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH) caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante a análise quantitativa ou o uso de EPI/EPC (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15, Anexo 13; TRF4, IRDR-15). A atividade de frentista é perigosa devido à exposição a inflamáveis, caracterizando a especialidade mesmo após 1995 (NR 16, Anexo 2; Súmula nº 198/TFR; STJ, Tema 534 - REsp nº 1.306.113/SC). **Decisão:** Negado provimento ao apelo do INSS, mantendo o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/09/2011 a 10/06/2015, 22/09/2015 a 30/04/2018 e 16/05/2018 a 27/07/2021.13. A conversão de tempo especial em comum é possível após 1998 (STJ, REsp 1151363/MG), com fator 1,4 para homens. Contudo, a conversão de tempo especial cumprido após 13/11/2019 (EC 103/2019) é vedada (EC 103/2019, art. 25, §2º). Decisão: Mantida a conversão dos períodos especiais anteriores a 13/11/2019.14. Com o reconhecimento dos períodos rurais e especiais, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição do art. 17 da EC 103/2019 na DER (27/07/2021). Decisão: Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/07/2021).15. O prequestionamento implícito é suficiente para fins de acesso às instâncias recursais superiores, desde que a matéria tenha sido examinada pela Corte (STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF). Decisão: Dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo recorrente são considerados prequestionados.16. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 (decisão publicada após 18/03/2016, desprovimento do recurso do INSS, condenação em honorários na origem), conforme STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF. Decisão: Majorados os honorários advocatícios em 20%.17. Reconhecido o direito, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. Decisão: Determinado ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, com DIB em 27/07/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 19. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e o cômputo de períodos rurais indenizados após 1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER se houver pedido administrativo de guias. A atividade de frentista é especial por exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) e periculosidade, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC. A conversão de tempo especial em comum é vedada após a EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. Incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 8, de modo que a utilização do EPI se faz irrelevante.
6. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa, sendo inerente à própria atividade de abastecimento de veículos a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza a periculosidade da função desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO DO SEGURADO A SUBSTÂNCIAS DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS PERÍODOS EM QUE NÃO HÁ PROVA INEQUÍVOCA DO OFÍCIO DE FRENTISTA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PRECEDENTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos aromáticos e inerentes ao exercício das tarefas de "frentista" em posto de combustíveis. Necessária exclusão dos períodos não englobados na prova técnica e nos quais inexiste certificação do efetivo exercício do cargo de "frentista". Desconsideração do labor especial exercício após o requerimento administrativo, haja vista a consideração deste evento para fixação do termo inicial da benesse.
II - Possibilidade de conversão do labor especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja nos períodos anteriores a Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
III - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tutela de urgência tornada definitiva.
IV - Necessária adequação dos critérios de fixação da verba honorária aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e da incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. FRENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.