PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. GERENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.03.1988 a 10.07.1992, 01.05.1993 a 07.03.1994 e de 04.04.1994 a 10.12.1997, nos quais o autor trabalhou como frentista, conforme anotações em CTPS (fls. 18/20) e PPP de fls. 22/24, ante a presunção de que, com as atividades de abastecimento de veículos com combustíveis, mantinha contato com líquidos inflamáveis (gasolina comum, gasolina aditivada e etanol), considerada operação perigosa.
V - Mantido o reconhecimento de atividade especial referente aos intervalos de 11.12.1997 a 30.12.2006, 01.07.2007 a 19.01.2012 e 01.11.2012 a 30.11.2016, tendo em vista que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, em razão do exercício de suas atividades como frentista e gerente junto ao Texas Auto Posto Ltda., conforme PPP's de fls. 34/35, 39/40 e 44/45, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV).
VI - Nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data requerimento administrativo (19.10.2015 - fl. 14), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi proposta em 30.11.2016 (fl. 01).
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do referido diploma processual.
XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos (não há prova nos autos sobre essa questão específica), a atividade deve ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
7. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos óleos minerais a que estava exposto o segurado.
8. Ainda que assim não fosse, a absorção do óleos minerais também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. FRENTISTA. LAUDO PERICIAL COMPROVA A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. AUSENCIA DE DIALETICIADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo. Precedentes.6. "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presentenoshidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividadedo agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)7. A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratar especificamente daExposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis. (AC 0050415-55.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG).8. Em razões de recurso, alega o INSS, em linhas gerais, que: a) não se considera especial a atividade anterior a 04/09/1960, por ausência de previsão legal até a lei 3.807/60; b) atividade de frentista não pertence a grupo profissional enquadrado nalegislação então em vigor, não há que se falar em caracterização de atividade especial por mero enquadramento; c) Nos PPPs e laudo juntados não há nenhuma informação sobre o nível de agente químico nocivo a que o autor esteve exposto, sendo impossível,portanto, aferir se esteve exposto a níveis superiores ao de tolerância, o que inviabiliza o reconhecimento do período como especial.9. Como se vê, as razões recursais do INSS estão completamente dissociadas do que se discutiu na sentença recorrida. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejoanalítico de fatos, provas e meio de prova: a perícia técnica judicial) da sentença recorrida.10. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.11. Os PPPs constantes às fls. 45/56 dos docs. de id 121266918 e id 121266923 já declaravam a exposição do autor aos agentes nocivos (Benzeno, Xileno, Tolueno, Etilbenzeno, Álcool etílico e hidrocarbonetos) no período reclamado. O LTCAT de fl. 57/5812. O laudo pericial (fls. 235/259 doc. de id 121266969) produzido no presente feito, concluiu, no que interessa à presente análise, em resposta aos quesitos formulados, que o autor esteve exposto, durante todo período reclamado, de forma habitual epermanente aos agentes nocivos verificados, sem verificação de eficácia de EPI.13. Intimado sobre o laudo, o INSS, em manifestação com 1(um) parágrafo ( fl. 261, doc. de id. 121266973) apenas reiterou a contestação, sem impugnar uma linha do referido laudo pericial.14. Nesse contexto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Adota-se, pois, a fundamentação per relationem para manter a sentença recorrida na sua integralidade, acrescentando-se os fundamentos supra capitulados como razão de decidir.15. Honorários de advogado majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.16. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DEVIDA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (BENZENO E ÓLEO DIESEL). NÃO DEVOLUÇÃO DA QUESTÃO ATINENTE À EFICÁCIA DO EPI. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, NAFTA E BENZENO. AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Quanto ao reconhecimento da atividade especial, foi reconhecida em grande parte do período por exposição a ruído.
- A comprovada exposição a agentes cancerígenos, nafta e benzeno, como é o caso dos hidrocarbonetos, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. A jurisprudência citada na decisão remete especificamente a esse ponto, que foi primordial para a análise da atividade especial. Não é o caso de agente agressivo que remeta à realização de perícia para a comprovação de condição especial de trabalho. Não há EPI capaz de evitar os danos ocasionados pela presença de agentes cancerígenos no ambiente de trabalho.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO POCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE. VERBA HONRÁRIA. SÚMULA 111 DO C. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada.4. Não há que se falar em omissão do acórdão no tocante à impossibilidade de reconhecimento da atividade de frentista como especial por enquadramento em categoria profissional (anotações na CTPS) no período de 15.07.1991 a 27.01.1993, tampouco de ausência de comprovação do agente nocivo químico cancerígeno (benzeno e hidrocarboneto aromático).5. A questão foi corretamente apreciada pelo acórdão embargado, conforme o seguinte trecho: “No que se refere à atividade de frentista, além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de gasolina de revenda de combustível líquido. Ademais, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Consoante se depreende dos autos, o autor apresentou CTPS, relativo ao período de 15.07.1991 a 27.01.1993, em que laborou como frentista junto à empresa “Auto Posto Três Coroas Ltda”, mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina e diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases, considerada operação perigosa. Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, o período de No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.”6. Em relação à aplicabilidade do § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213 de 1991, assiste razão à autarquia embargante, devendo ser adotado o posicionamento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema 709), que entendeu constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial quando o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.7. A verba honorária de sucumbência incide sobre o valor da condenação, aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, circunstância deste feito, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão concessivo da benesse previdenciária.8. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte e embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO.
1. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. É possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Não preenchidos os requisitos legais, não faz jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Reconhecida a especialidade do período, faz jus a parte autora à averbação do respectivo tempo especial, com a devida conversão em comum pelo fator 1,4, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS.HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER PARAPERÍODO ENTRE O FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo. Precedentes.6. Tal como já decidido por esta Corte: "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliaçãoqualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição dotrabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG,grifou-se)7. A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratar especificamente daExposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis. (AC 0050415-55.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG). Nesse contexto, em relação ao enquadramento profissional feitopelo juízo a quo em relação aos períodos de 22/09/1981 a 10/10/1989 (Postos de Serviços Salvador Ltda.) e de 01/11/1989 a 02/01/1992 (TVL Combustíveis e Lubrificantes Ltda.), a sentença não merece qualquer reforma.8. Quanto a alegada necessidade de complementação das contribuições vertidas no plano simplificado (11% do salário mínimo) no período entre 01/10/2020 a 22/02/2021, para além de não ter sido sequer aventada no processo administrativo, nem mesmo nacontestação o recorrente trouxe tal situação como matéria de defesa, porquanto preclusa nessa fase processual (AREsp: 2037540 MG 2021/0383738-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022).9. Ademais, mesmo que se desconsiderasse tal período nos cálculos do tempo de serviço até a data de citação, o autor teria implementado as condições para a aposentadoria e, ao contrário do que sustenta recorrente, sendo a DIB fixada na data de citação,a reafirmação da DER teria ocorrido no curso do processo judicial e não no interregno entre o fim do processo administrativo e a propositura da ação.10. A tese fixada pelo STJ no julgamento o Tema 995, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER, mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que",indicando, com certa clareza, que não se pretende excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas sim, dizer que também é possível quando ocorre após esse marco processual. Nesse sentido é o que foidecidido pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp: 1995729 RS 2022/0099240-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PPP VÁLIDO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. "A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente,auxiliar administrativo, entre outras funções. Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, sujeita-se o trabalhador aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos,sujeito à insalubridade e/ou periculosidade. Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direitoaocômputo qualificado" (AC 0035999-90.2003.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.274 de 04/10/2012).2. Quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores deagentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).3. Em relação ao período compreendido entre 01/06/1991 a 29/10/1997, tem-se que o PPP de ID 31811708 foi subscrito por médico do trabalho, o que o torna válido em relação aos fatores de risco nele indicados. O mesmo se pode dizer o período de10/11/1998a 23/11/2007 (ID 31811710, fl. 01) e de 01/07/2008 a 22/06/2016 (ID 31811710, fls. 02/03). O último período, aliás, veio acompanhado de LTCAT elaborado por médico do trabalho, o que supre eventuais omissões do PPP.4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO FRENTISTA. POSSIBILIDADE ATÉ 5/3/1997. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Início razoável de prova material consubstanciada nos seguintes documentos indicativos da atividade de lavrador da parte autora: certificado de reservista e título de eleitor.
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Anotação em carteira de trabalho e formulários, os quais descrevem a ocupação profissional da parte autora como frentista em posto de revenda de combustíveis, com exposição presumida a tóxicos orgânicos, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como gasolina, diesel, álcool e óleo mineral - códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/79. Precedente.
- Para o lapso posterior a 5/3/1997, haveria o suplicante de demonstrar exposição habitual a hidrocarbonetos na condição de frentista, se revelando imprestável o PPP carreado, o qual sequer indica o profissional responsável pelos registros ambientais, o nome e NIT do representante legal da empresa.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o ajuizamento da ação (à míngua de requerimento administrativo), confere à parte autora mais de 36 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Diante da sucumbência mínima, os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A exposição aos óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3.Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCENTRAÇÃO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
3. Sendo o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. FRENTISTA. PRODUTOS QUÍMICOS E RISCO DE EXPLOSAO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno.DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)5. No caso dos autos, esta plena eficácia não foi comprovada, notadamente considerando a Perícia Judicial, descabendo ser aceita a mera menção de que houve uso de EPI eficaz no PPP, de modo que apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento deProteção Individual foi realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade é que deixaria de haver respaldo constitucional à aposentadoria especial.6. Ademais, trata-se ainda de risco não neutralizável - explosões. (EDAC 0035137-18.2013.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/06/2022 PAG.)7. Conforme jurisprudência desta Corte, a atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (códigos1.2.11do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. (AC 0002641-45.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2021 PAG.)8. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho,poissão caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para acomprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99). AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINASGERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)9. A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo é tamanha que motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratarespecificamente da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis. (AC 0050415-55.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.)10. O PPP colacionado aos autos apontou exposição aos fatores de risco explosão e gases produtos. O Laudo Pericial claramente concluiu que a função/atividade de frentista exercida pelo requerente se enquadra como insalubre devido a exposição aosprodutos químicos derivados de hidrocarbonetos, bem assim se enquadra como atividade perigosa devido uma das atividades exercidas pela função de frentista é a de operador de bomba de Líquidos inflamáveis, tendo permanecido durante todo período laboradoem Área de risco.11. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos, é devida à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum, para fins de soma com os demais períodos de tempo comum, e, de consequência, à concessão da aposentadoria por tempo decontribuição, desde a DER, nos termos da sentença recorrida.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA, LUBRIFICADOR, LAVADOR, DE VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. UMIDADE.
1. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
3. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
4. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. ATIVIDADES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO.- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.- As atividades de frentista, lavador de carros e trabalhadores em postos de combustíveis, embora não expressas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, são admitidas pela jurisprudência como exercidas em condições especiais, em razão da conjunção da exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e umidade, bem como devido ao risco de explosões.- A periculosidade inerente ao risco constante a explosões permite enquadrar o trabalho em postos de combustíveis como especial, com respaldo, inclusive, ao assentado na Súmula 212 do E. STF, que prevê o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador em postos de combustíveis e ao disposto no Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3, letras 'q' e 's', que abrange as operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos como perigosas, assim como o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios desgaseificados ou decantados, em locais abertos. Além disso, o Anexo V do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.957/2009 também dispõe que a comercialização de combustíveis é atividade de risco.- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição aos agentes hidrocarbonetos, conforme disposto no Anexo do artigo 2º do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, item 1.2.11 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10. A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.- Consoante os PPP juntados aos autos, permitido o enquadramento especial dos intervalos nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo 2 da NR 16 da Portaria do MTE 3.214/78.- Considerando os períodos ora reconhecidos como especiais, em 30/03/2016 (DER), a parte autora tinha direito a aposentadoria especial, uma vez que perfaz 26 anos, 2 meses e 23 dias laborados em atividade especial.- Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião da data do requerimento administrativo. Ademais, nesta mesma oportunidade, a parte autora á havia apresentado toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia. Precedentes- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA JULGADA POR ESSA CORTE. RECURSO DO AUTOR NÃO APRECIADO POR NÃO CONSTAR DOS AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FORMALDEÍDO. AGENTE CANCERÍGENO. FRENTISTA. CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser anulado o julgamento levado a efeito por esta Corte, tendo em vista que o recurso do autor não foi apreciado por não constar dos autos físicos encaminhados a este Tribunal e posteriormente digitalizados.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
8. A exposição ao formol/formaldeído, substância química que possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (conforme anexo da Portaria Interministerial n. 09, de 2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS nº 50-00-0), enseja o reconhecimento do tempo como especial.
9. A simples exposição ao agente cancerígeno (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
10. A atividade de frentista em postos de combustíveis deve ser considerada especial devido ao contato com agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), bem como pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
11. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
12. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
13. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
14. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividade de frentista em postos de combustíveis.
15. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
16. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RISCO DE EXPLOSÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A atividade de frentista em postos de combustíveis deve ser considerada especial devido ao contato com agentes químicos (vapores de hidrocarbonetos aromáticos), bem como pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
4. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividade de frentista em postos de combustíveis.
5. O benzeno, presente na gasolina e nos óleos de origem mineral, integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
6. Verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
8. Se a sujeição do trabalhador a combustíveis ou a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, como no caso concreto, estas devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho.
9. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
4. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. HIDROCARBONETOS. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos constante nos atos regulamentares, a nocividade dos hidrocarbonetos à saúde humana enseja o reconhecimento da especialidade exercida sob sua exposição habitual e permanente.
3. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
4. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
6. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
9. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo tempo de serviço especial em diversos períodos. O INSS recorreu contra o reconhecimento da especialidade das atividades de frentista/troca de óleo pela sujeição à periculosidade, e a parte autora recorreu adesivamente para ampliar o reconhecimento de agentes nocivos, incluindo hidrocarbonetos aromáticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de frentista/troca de óleo nos períodos de 05/04/2010 a 21/09/2010 e 01/11/2010 a 13/11/2019, considerando a periculosidade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade nos mesmos períodos pela exposição a agentes químicos, incluindo hidrocarbonetos aromáticos (benzeno).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a especialidade da atividade de frentista/troca de óleo. A atividade é inerentemente perigosa, caracterizando a periculosidade pela permanência do trabalhador na área de risco, conforme a NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978, que classifica a operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos como perigosa.4. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 05/04/2010 a 21/09/2010 e 01/11/2010 a 13/11/2019 também em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação da nocividade para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, listados no Anexo 13 da NR-15, é qualitativa, mesmo após 03/12/1998. Além disso, o benzeno, um hidrocarboneto aromático, é reconhecidamente cancerígeno, e a exposição a tais agentes dispensa a análise da eficácia do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.5. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) (17/02/2020).6. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e §3º, inc. I, do CPC. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996.7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC, e considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de frentista/troca de óleo é considerada especial pela periculosidade inerente e pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, sendo irrelevante a indicação de uso de EPIs para descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, § 11, 375, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, inc. I, § 3º, inc. I, 497, *caput*, 988, § 4º, 1.026, § 2º, 1.046; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13, NR-16, Anexo 2; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30/6/2003; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; TRF4, AC 5000195-25.2023.4.04.7119, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 28/08/2024; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção; TRF4, 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 31/03/2017; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.- Conforme consignado na decisão recorrida, concorre periculosidade em razão do trabalho exercido como frentista em posto de combustíveis (líquidos inflamáveis). Isso não bastasse, os PPP’s juntados aos autos comprovam que o autor, no exercício de suas funções, esteve exposto a gasolina, álcool e diesel (hidrocarbonetos aromáticos). Com base nisso, os períodos trabalhados foram reconhecidos especiais com fundamento no Código 1.0.17 dos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.- Desnecessária prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997).- Agravo interno improvido.