PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDIMENTOS DO BENEFICIÁRIO SUPERIORES AO VALOR DO TETO DO RGPS. REVOGAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS.
1. Demonstrado que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, parâmetro adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser revogada a gratuidade judiciária deferida na sentença.
2. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
5. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do períodoreconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461-A do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA FILIAÇÃO DO SEGURADO AO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho, não faz jus aos benefícios por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez), uma vez que pode continuar a desempenhar suas atividades habituais, para as quais a visão monocular não constitui impedimento.
3. O segurado não faz jus ao auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes da consolidação das lesões de acidente ocorrido antes de sua filiação ao RGPS.
4. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO RGPS E ANOTAÇÃO NA CTPS. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pela parte autora apontam o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, consistentes na qualidade de segurado e no cumprimento da carência, pois há inscrição da parte requerente no RGPS, bem como há comprovação do vínculo empregatício.
5. Em que pese não haver comprovação das contribuições referentes ao vínculo empregatício comprovado, as anotações em Carteira do Trabalho e Previdência Social constituem-se prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e § 2º, I, do art. 62), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a cerca dos assentos contidos no documento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TETO DO RGPS.
1. A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS.
2. Hipótese em que devem ser consideradas as especificidades da situação financeira da agravante a ensejar a concessão da gratuidade.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS PERANTE O RGPS. AVERBAÇÃO DE UM DOS VÍNCULOS PERANTE O RPPS. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES DISTINTOS COMO EMPREGADO E EMPREGADO PÚBLICO PARA OREGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO FUNCIONAL CONVERTIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EMREGIMES DIVERSOS. .REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213 /91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.2. A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se em analisar o direito do autor-recorrido de contabilizar, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, o período que laborou na empresa ComissãoExecutiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), de 16/08/1978 a 11/12/1990, quando admitido pelo regime celetista, convertido ao regime estatutário em 12/02/1990, o qual foi exercido simultaneamente com outro emprego público junto à UniversidadeEstadual de Santa Cruz UESC, sob o mesmo regime previdenciário.3. Não há impedimento para que o segurado se aposente por dois regimes distintos, desde que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria em cada um deles, separadamente, hipótese em que não se caracteriza a contagem recíproca (arts. 96 c/c 98 daLei 8.213/91).4. O fato de o segurado ter se aposentado no serviço público não impede, necessariamente, a concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, pois ainda que um determinado período tenha sido averbado e computado para a concessão de umprimeiro benefício, subsistirá a possibilidade de aproveitamento do mesmo período, em uma segunda aposentadoria de regime diverso, no caso de existir contribuições concomitantes que possam ser destinadas, individualmente, para cada um dos regimes, semque ocorra o aproveitamento de ambas as contribuições para apenas um deles no mesmo interstício, a fim de não se configurar a hipótese de vedação constante no artigo 96 da Lei nº 8.213/91 (TRF-1 - AC: 00109450720124013801, Relator: DESEMBARGADORFEDERALJAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/10/2019).5. É possível a utilização para a obtenção de aposentadoria no RGPS de tempo de contribuição em que o autor verteu contribuições para esse regime, ainda que de forma simultânea tenha recolhido contribuições em razão do exercício concomitante deatividade pública, inicialmente vinculada ao regime geral e posteriormente migrada para regime próprio, ocorrendo, com a instituição desse regime, a transformação do emprego público em cargo público.6. Concedida aposentadoria por idade urbana pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.7. Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, a parte autora manteve vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, entre os anos de 1974 a 1986. Permaneceu por 16 (dezesseis) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Voltou a manter vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, entre os anos de 2002 a 2011, sendo os dois últimos vínculos para os interregnos de 13/09/2010 a 29/05/2011 e de 13/06/2011 a 19/06/2011, tendo recebido auxílio-doença de 27/02/2011 a 13/04/2011. Após o encerramento de seu último vínculo empregatício, novamente perdeu a qualidade de segurado(a), passando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual, a partir da competência de 01/2014, obtendo auxílio-doença no período de 08/05/2014 a 25/06/2014. Destaque-se que as competências de 01/2014 e 02/2014 foram recolhidas simultaneamente, no dia 17/03/2014.
IV - Laudo pericial que fixou a data de início da incapacidade na data do cateterismo, em 07/05/2014.
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. No caso dos autos, consta da documentação acostada à inicial resultado incompleto de exame de teste ergométrico, datado 18/02/2014, com apresentava déficit funcional de VE em 24,5%, além de outros parâmetros.
VI - No caso, após a realização do referido exame, a parte autora efetuou dois recolhimentos simultâneos, para as competências de 01/2014 e 02/2014, no dia 17/03/2014. Recolheu mais uma única competência para 03/2014 (paga em 15/04/2014), vindo o obter benefício previdenciário logo em seguida, a partir de 08/05/2014, a evidenciar a preexistência da incapacidade em relação aos recolhimentos realizados.
VII - No caso, a parte autora se reinscreveu no RGPS quando já totalmente incapacitado(a) para o trabalho. Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VIII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
IX - Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS provida e tutela antecipada revogada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer labor especial e a expedir certidão de tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais no período de 04/05/1981 a 18/12/1992 e determinou sua conversão em tempo comum, com a expedição da respetiva certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação junto ao regime próprio dos servidores municipais vinculados ao Município de São José dos Campos.
12 - Conforme Certidão de Tempo de Contribuição (fl. 14) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 17/18), no período de 04/05/1981 a 18/12/1992, laborado na Prefeitura Municipal de São José dos Campos, o autor exerceu o cargo de "dentista", responsável por "diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilo-facial, utilizando processos clínicos, através do atendimento regular e de emergência nas Unidades Odontológicas e Escolas Municipais, a fim de promover e recuperar a saúde bucal"; atividade enquadrada no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; tornado possível o reconhecimento de sua especialidade.
13 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
14 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
15 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário , sendo necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
16 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
17 - O autor faz jus à expedição de certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, inclusive quanto à conversão em comum, pelo fator 1,40, do período de 04/05/1981 a 18/12/1992, cuja especialidade se encontra reconhecida nesta demanda.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. CARÊNCIA. ARTS. 25 E 27-A DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91): a) o requerente deve ser dependente dopreso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou que esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; c) deve ter havido orecolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o segurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº871, de 2019).2. In casu, a reclusão do instituidor, Sr. Belair dos Santos Gonçalves, ocorreu em 24/07/2020 (fl. 33, ID 419003765), sendo que a controvérsia dos autos se concentra na análise da carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91.3. Constata-se, por meio do CNIS (fl. 30, ID 419003765), que entre os períodos laborados junto à empresa Moises Dias Fernandes (05/12/2016 a 23/02/2017) e à A R Martins Oliveira (16/10/2018 a 18/10/2018), transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze)meses, ensejando, assim, a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91. Ademais, não se pode cogitar das prorrogações previstas no art. 15 da Lei 8.213/91, considerando-se que: a) não houve comprovação derecolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais de forma ininterrupta, conforme preceitua o § 1º; b) não foi evidenciada, neste interregno, a condição de desemprego, conforme requerido pelo § 2º, mediante registro no órgão competentedo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.4. Tendo-se configurado a perda da qualidade de segurado, competia ao instituidor, desde a data de sua nova filiação à Previdência Social, efetuar, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais, em consonância com o art. 27-A da Lei 8.213/91,desconsiderando-se, para tal fim, as contribuições vertidas em período anterior à perda da referida qualidade, o que não ocorreu.5. Ante a falta de comprovação do cumprimento do período de carência exigido, torna-se evidente que a parte autora não satisfaz os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social como médica pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO RGPS.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Tratando-se o de cujus de servidor da Prefeitura Municipal de Curitiba, com vínculo estatutário, sujeito a regime próprio de previdência, não há que se falar em concessão de benefício previsto no RGPS, pois ausente o requisito da qualidade de segurado deste último.
3. A qualidade de segurado não restou comprovada, uma vez que o segurado foi servidor público municipal, vinculado ao regime estatutário, não podendo, assim, filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social como segurado facultativo.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 3. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não demonstrado retorno ao meio rural após trabalho urbano e desconfigurado o regime de economia familiar.
3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS, EMBORA NÃO FOSSE MAIS SEGURADO DO RGPS À DATA DO ÓBITO, JÁ FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. DESÍDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. João Rodrigues Nogueira, em 21/08/2004 (fl. 25).
6 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (fl. 24).
7 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural, ou, se no momento do seu falecimento, em 21/08/2004, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
8 - Quanto a tal tópico, de se ressalvar que o morto, de fato, não era mais segurado do RGPS quando de seu falecimento. Com efeito, seu último vínculo laboral terminou em 30/12/1993 (fl. 20), de modo que perdera a qualidade de segurado em 15/01/1995.
9 - Conforme mencionado alhures, como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
10 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 22/06/1937 (fl. 23), completou 65 anos em 2002 e, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, previu-se que deveria ter, à época, 126 contribuições vertidas ao RGPS. Contados os períodos constantes do CNIS, nota-se que ele perfazia um total de 13 anos e 11 dias de tempo de contribuição, correspondendo a 157 contribuições, de modo que, no momento do falecimento, em 21/08/2004, o Sr. João Rodrigues Nogueira já preenchia todos os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
11 - O artigo 102, caput, da Lei nº 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no caso, foram implementados ambos os requisitos, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da mesma Lei.
12 - Por fim, apesar de o falecido ter recebido o benefício assistencial , o qual não gera direito a obtenção de pensão por morte, a teor do art.20, §4º, da Lei 8.742/93, não obsta à concessão do benefício requerido, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria por idade, eis que na data do falecimento possuía 67 (sessenta e sete) anos e 157 (cento e cinquenta e sete) contribuições vertidas. Com razão, portanto, o MM. Juízo de 1º grau, ao conferir, em favor da autora, a pensão por morte, in casu, pois, embora não fosse mais segurado, o de cujus, ainda em vida, já havia preenchido todos os requisitos necessários à concessão, em seu favor, da aposentadoria por idade.
13 - Desta forma, aplicando as normas em comento, o termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento administrativo, em 15/09/2010 (fl. 35), todavia, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 03 (três) anos para judicializar a questão, fixo a DIB do beneplácito na data da citação (08/01/2014 - fl. 40v). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
15 - Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelo do INSS desprovido, e remessa necessária, ora tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR À REFILIAÇÃO AO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. A autora apresenta "hipotireoidismo pós-cirúrgico e sequela de tireoidectomia total", que evoluiu para paralisia de pregas vocais no pós-cirúrgico, levando-a a afasia definitiva, concluindo que há incapacidade apenas para atividades que requeiram comunicação por fala e, em resposta ao quesito 01, afirma que não apresenta incapacidade laborativa.
4. E, ainda que a autora alegue impossibilidade do exercício de qualquer atividade laborativa, mediante sua incapacidade de 'comunicação verbal', há que averiguar a existência da qualidade de segurada, quando do início da incapacidade laborativa e, informou ao expert que a incapacidade decorreu de cirurgia realizada em 2011, ou seja, nessa época já não ostentava sua condição de segurada.
5. Não comprovada a qualidade de segurada da parte autora, à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado
6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMA 942 DO STF. IMPOSSIBILIDADE
1. A Constituição Federal confere tratamento diverso aos servidores públicos civis e aos integrantes da Forças Armadas, uma vez que os últimos são regidos por normativas próprias.
2. A Lei nº 6.880/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, não aborda o direito à percepção dos adicionais pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas nem o cômputo de tempo especial por essa classe de servidores.
3. A obrigatoriedade de sujeição aos regramentos que lhe são próprios e a ausência de vinculação ao RGPS e ao RPPS impedem a aplicação aos militares das regras previdenciárias do RGPS atinentes ao reconhecimento da especialidade do labor e à sua conversão em comum, também aplicadas aos servidores públicos civis, inclusive do Tema 942 do STF.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO URBANO COMO SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
Em se tratando de hipótese que envolve o reconhecimento de vínculo empregatício urbano, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARAPREV). PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PERANTE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO FACULTATIVO CONCOMITANTEMENTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS.
1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Destaco que, estando a autora filiada ao Regime Próprio de Previdência Social até julho de 2013, conforme a Certidão de fl. 12, expedida pelo Serviço de Previdência Social do Município de Araras - ARAPREV, não lhe conferem a qualidade de segurada perante o Regime Geral da Previdência Social as contribuições vertidas como segurada facultativa, concomitantemente, nos meses de setembro a dezembro de 2012, nos moldes preconizados pelo artigo 12 da Lei nº 8.213/91, além do disposto no artigo 11, § 2º do Decreto nº 3.048/99.
5 - Depreende-se dos depoimentos colhidos às fls.67/68 e 70 que a autora exercia exclusivamente a atividade profissional de guarda municipal, no município de Araras - SP, enquanto estivera vinculada ao Instituto ARAPREV.
6 - Agravo improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO LABOR COMO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
I- Os documentos considerados como inícios de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que o autor laborou no período de 27/2/63 a 30/5/75, devendo ser reconhecido para todos os fins previdenciários.
II- Em se tratando de contribuinte individual, não basta a comprovação de sua inscrição, sendo imprescindível o pagamento das contribuições previdenciárias. Assim, o período de 25/10/89 a 28/2/90 não pode ser reconhecido como tempo de serviço, uma vez que não ficaram demonstrados os recolhimentos previdenciários referentes ao período.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de serviço, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão, tendo em vista a improcedência do pedido de aposentadoria .
V- Agravo parcialmente provido. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS, mostra em nome da autora um vínculo empregatício de 01/12/1997 a 28/02/2001 e recolhimentos à Previdência Social a partir de 01/06/2013.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em fevereiro de 2001 e ajuizou a demanda apenas em 27/05/2013, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- A requerente permaneceu afastada por doze anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema como segurada facultativa em junho de 2013, quando contava com 60 (sessenta) anos de idade e foi submetida à perícia judicial em 26/03/2014.
- Não é crível que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e alguns meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em junho de 2013, o que afasta a concessão do benefício pleiteado.
- O processo encontra-se suficientemente instruído, concluindo o magistrado pela ausência da qualidade de segurado no momento do pleito, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa.
- A manutenção da qualidade de segurado é item prioritário para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.