PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DE CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FORMA DA LEI 11.960/2009.
1. A transcrição dos depoimentos das testemunhas e do autor na sentença afasta eventual cerceamento de defesa e do contraditório.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
8. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que serem reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.03.2002 a 15.04.2002, 01.06.2004 a 22.07.2010 e 01.04.2011 a 10.04.2013 (fls. 15/16), que deverão ser computados para a concessão do benefício. Do mesmo modo, os demais períodos constantes do CNIS também devem ser computados, na medida em que efetivamente comprovados os recolhimentos previdenciários. Neste ponto, acolho os períodos de 31.12.1996 a 01.01.1999, 01.01.2010 a 31.01.2010, 01.11.2010 a 31.12.2010 e 01.02.2011 a 31.03.2011 (fls. 84/94).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 20.11.1968 a 24.07.1991, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2013). Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91), carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91), idade mínima de 53 anos e pedágio de 40% (EC 20/98).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA D.I.B.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.08.1975 a 30/04/2011 (fls.13 e 30/31), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 11 (onze) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.06.2010), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante parte do curso do processo em primeira instância, tendo completado em 30.07.2010 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
4. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos (30.07.2010).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (30.07.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE NATUREZA COMUM REGULAMENTE ANOTADOS NA CTPS, SEM IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO INSS. SÚMULA 74 DA TNU: “A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE APONTA DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)”. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE PERÍODO, CUJO LAUDO EXTEMPORÂNEO ESTÁ EM DESACORDO COM O TEMA 208 DA TNU. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO DE 02/01/2001 A 27/10/2005.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. Tempo de serviço rural comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS EM CTPS E DESCONSIDERADOS PELA AUTARQUIA. PERÍODOS COMUNS RECONHECIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: QUÍMICO E BIOLÓGICO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - A pretensão consiste em obter a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, na sua integralidade, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 11/11/1992 a 01/09/2003, laborado na empregadora FORMIL QUÍMICA LTDA. e dos períodos comuns de 01/04/1971 a 25/07/1973, laborado na empregadora EMPLA EMPRESA DE PLANEJAMENTO E CONTRUÇÕES CIVIS LTDA; de 14/08/1973 a 11/01/1974, laborado na empregadora INDÚSTRIA METALÚRGICA MARLEX S/A; de 15/02/1982 a 08/04/1982, laborado na empregadora FUNDIÇÃO COGEM LTDA. e de 22/03/1990 a 01/10/1991, laborado na empregadora CONSID - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
12 - Os períodos comuns de 01/04/1971 a 25/07/1973, de 14/08/1973 a 11/01/1974, de 15/02/1982 a 08/04/1982, de 22/03/1990 a 01/10/1991 estão comprovados, nos autos, pelas cópias da CTPS de fls. 32 (e fls.506), 33, 35 e 37, sobre os quais, em momento algum, a autarquia apresentou qualquer tipo de insurgência quanto à veracidade.
13 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
14 - Os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados, nem interposto incidente de falsidade documental, reputa-se como comuns os períodos de 01/04/1971 a 25/07/1973, de 14/08/1973 a 11/01/1974, de 15/02/1982 a 08/04/1982, de 22/03/1990 a 01/10/1991.
15 - Ressalte-se que o período de 01/12/2003 a 31/12/2003, em que o autor efetuou recolhimento como contribuinte individual já foi reconhecido pelo INSS, conforme CNIS.
16 - Quanto à especialidade do período de 11/11/1992 a 01/09/2003, em que o autor laborou junto à empregadora FORMIL QUÍMICA LTDA, na função de auxiliar de almoxarifado, no setor de "almoxarifado de matérias primas e produtos em geral", se encontra comprovada pelos seguintes documentos: a) formulário DSS-8030, emitido em 02/02/2004, no qual consta que o autor "tinha contato com os seguintes produtos químicos: soda, ácidos, metanol, álcool, acetona e amônia", cuja exposição se dava "de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente" (fl. 49); b) laudo pericial emitido em maio de 2001 atesta que, no setor de almoxarifado no qual o autor laborava, o sistema operacional consistia no "armazenamento de produtos químicos, tais como: Metanol, Hexanol, Tolueno, Piridina, Acetona, Água Oxigenada, Bromo, Ácido Fórmico, Cloreto de Metileno, Propilenoglicol, Ácido Sulfúrico, Ácido Nítrico em tambores e bombonas de 200 litros, barricas de 60 kg e bombonas de 45 litros." (fls.50/60 - vide fl.56); c) perfil profissiográfico previdenciário - PPP (fls.62/65), emitido em 15/12/2005, o qual informa a sua exposição aos agentes químicos (gases e vapores/manipulação de produtos químicos) no período de 11/09/2003, e aos agentes biológicos (fungos e bactérias) no período de 01/11/1994 a 01/09/2003. Enquadrado como especial o período de 11/11/1992 a 01/09/2003, em conformidade com o código 1.0.0 do Decreto nº 53.831/64 e no código nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
17 - Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se a atividade especial de 11/11/1992 a 01/09/2003, após sua conversão em comum pelo fator 1.40, aos períodos comuns, reconhecidos nesta demanda, e aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 535/536 e CNIS), verifica-se que a parte autora alcançou 36 anos e 26 dias de tempo de serviço na data do primeiro requerimento em que pleiteou a aposentadoria (08/10/2004 - fls.101), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (08/10/2004 - fls. 101), não havendo que se falar em desídia, pois julgado recurso na esfera administrativa em 18/06/2008, enquanto proposta a demanda em 17/10/2008.
19 - A correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS. TRATORISTA. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, afastando-se por completo a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n.º 149).
- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural nos períodos anotados. Precedentes.
- Predomina nesta Colenda 8.ª Turma o entendimento segundo o qual a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS. TRATORISTA. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- Predomina nesta Colenda 8.ª Turma o entendimento segundo o qual a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS. TRATORISTA. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, afastando-se por completo a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n.º 149).
- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural nos períodos anotados. Precedentes.
- Predomina nesta Colenda 8.ª Turma o entendimento segundo o qual a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. IDADE MÍNIMA 12 ANOS. CONTRATOS ANOTADOS EM CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ININTERRUPTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. TEMPO INSUFICIENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
7 - Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da lide campesina. A testemunha Sr. Daniel de Oliveira Pires (fl. 48) disse que "conhece o autor desde que ele tinha 08 anos de idade. Dos 08 até cerca de 28 anos de idade, ele trabalhou na lavoura." Afirmou que "Depois disso ele passou a trabalhar registrado em empresas". Complementou que "A última empresa em que ele trabalhou com registro em carteira foi na fazenda do Sr. José Reinaldo Martins Fontes" (02/06/2003 a 03/06/2004 - CTPS fl. 14) e que "depois que saiu deste último emprego, com registro em carteira, voltou a trabalhar como volante, ou seja, bóia-fria." Em seu depoimento, o Sr. Benedito Ipólito da Mota (fl. 49), relatou que "conhece o autor há mais de 40 anos. Explica que "Quando o conheceu, ele trabalhava na lavoura, como bóia-fria", e que "ele também trabalhou em outras atividades, quando tinha cerca de 35 anos de idade", sendo que "Passou, então, a trabalhar com registro em carteira." Cumpre notar, desta feita, que são uníssonas as testemunhas em confirmar o trabalho rural desde tenra idade.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 25/08/1971, quando o autor contava com 12 anos de idade até 31/03/1977, período que antecede o primeiro registro na CTPS.
11 - Quanto aos demais períodos rurais questionados pelo autor (outubro de 1983 a abril de 1984, novembro de 1984 a abril de 1985, dezembro de 1991 a abril de 1992, dezembro de 1992 a fevereiro de 1993 e dezembro de 1993 a março de 1994), portanto, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
12 - Cumpre também considerar como tempo de serviço o interregno inaugural anotado na CTPS (01/04/1977 a 10/09/1983), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
13 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
14 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (25/08/1971 até 10/09/1983) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 25 anos e 10 dias de serviço, tempo insuficiente para a obtenção do benefício vindicado, consoante expresso na inicial e no recurso de apelação.
15 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA EMPREGADA. REGISTRO EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.3. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 15.04.2014, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2014), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RMI. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PERÍODOS DE LABOR NÃO CONSTANTES DO CNIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. A pretensão revisional foi resistida na esfera administrativa. O demandante colacionou cópia de seu requerimento administrativo revisional, datado de 30.10.18, protocolado sob o nº 886245652, e a cópia do indeferimento. Além disso, o requerimento revisional trazido ao feito está acompanhado da cópia do PPP, não tendo a autarquia comprovado que este formulário não fez parte integrante do processo administrativo.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- O tempo de gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social, como no caso dos autos.
- Sentença de procedência mantida.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Recurso autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÕESNOCNIS. GUIAS DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO. PODER DE CONTROLE E DIREÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.07.1973 a 03.11.1973, 05.11.1973 a 24.12.1973, 26.12.1973 a 30.06.1974, 02.07.1974 a 23.08.1977, 01.11.1977 a 31.05.1980, 07.01.1983 a 30.10.1983, 10.03.1988 a 30.06.1988, 01.07.1988 a 28.08.1988, 14.03.2011 a 12.05.2011, 06.06.2011 a 04.07.2011, 05.08.2011 a 20.09.2011 e 19.03.2012 a 17.04.2012 (fls. 19/25), que deverão ser computados como tempo de contribuição. No mesmo sentido, também devem ser reconhecidos os intervalos nos quais a parte autora comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual. Assim como a CTPS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 30.08.1986, 01.11.1986 a 30.08.1988, 01.11.1988 a 30.03.1989, 01.05.1989 a 30.12.1989, 01.02.1990 a 28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fl. 18) e as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias ao INPS (01.01.1981 a 28.02.1991, 01.04.1991 a 28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fls. 26/72), com a devida autenticação mecânica, também constituem presunção relatividade de veracidade em favor do requerente. Inexistindo prova em direção oposta, os interregnos acima apontados devem ser contabilizados para efeitos previdenciários.
3. No que diz respeito ao período em que laborou para a sociedade empresária "Construtora Destro Ltda", da qual também figura como sócio, com 50 % (cinquenta por cento) do capital social, este apenas poderá ser computado se comprovadas as respectivas contribuições (fls. 73/79). Outrossim, em depoimento pessoal, o autor afirmou que a localização do estabelecimento comercial ficava em sua residência, bem como que a sociedade nunca teve funcionários, estando inativa há mais de 10 (dez) anos (fls. 173/176). Desse modo, evidente não poder a parte autora utilizar-se de pessoa jurídica para se furtar às obrigações previdenciárias, auferindo vantagens no âmbito previdenciário , como pessoa natural, de condutas ilícitas perpetradas por aquela na seara tributária. Com efeito, a Previdência Social ostenta natureza jurídica de seguro, razão pela qual o acesso aos benefícios previstos na legislação demanda a efetiva contrapartida em contribuições pelos responsáveis legais, sobretudo se a obrigação pelo seu pagamento é atribuída ao próprio beneficiário. Assim, a ausência de contribuições vertidas ao sistema pelo contribuinte individual impede o gozo das prestações previdenciárias.
4. Benefício indevido
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. TRABALHO URBANO SEM VÍNCULO EM CTPS E NOCNIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Cícero dos Santos, ocorrido em 12/01/2012, e a condição da autora como dependente foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas (fls. 13 e 17).
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, eis que laborava, sem registro na CTPS, como borracheiro, na "Borracharia Figueira".
6 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos fotos de uma borracharia, sem identificação de nome (fl. 32), CTPS do falecido no qual constam apenas vínculos empregatícios como borracheiro (fls. 18/31), e arrolou testemunhas.
7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 79/80, e os dados da CTPS do falecido, às fls. 18/31 e 51/72, apontam que o Sr. Cícero dos Santos ostentou diversos vínculos de emprego, todos como borracheiro, nos períodos de 01/11/1975 a 09/01/1976, 16/01/1981 a 14/07/1982, 01/08/1983 a 01/12/1983, 26/10/1984 a 16/06/1987, 01/01/1989 a 12/1989, 01/10/1989 a 28/05/1990, 01/10/1990 a 12/1993, 15/04/1991 a 26/08/1992, 13/10/1992 a 20/10/1993, 01/03/1994 a 20/09/1994, 01/07/1995 a 12/1995, 01/02/2002 a 06/08/2002.
8 - Não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 12/01/2012, já que o seu último vínculo empregatício encerrou-se em 06/08/2002, sendo o caso de prorrogação do período de graça em 12 meses, mantendo-se segurado até 15/10/2003.
9 - No que diz respeito ao labor sem anotação na CTPS como borracheiro, inexistem nos autos prova material, havendo apenas fotos de uma borracharia sem identificação, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente a tal fim. Ademais, no caso, as testemunhas não afirmaram, com a certeza necessária, que o falecido era empregado na "Borracharia Figueira" por 10 (dez) anos, tendo um dos depoentes declarado que o Sr. Cícero estava há apenas três meses trabalhando numa borracharia, e o outro mencionado que aquele havia arrendado uma borracharia antes do óbito.
10 - Não se olvida que o de cujus desempenhou referida atividade ao longo de toda a sua vida laboral, no entanto, se era, de fato, empregado, deveria ter buscado, em vida, ou seus familiares, após o óbito, a regularização do trabalho; se era autônomo, deveria ter recolhido as contribuições para a manutenção da qualidade de segurado .
11 - Saliente-se que o ente autárquico somente tem o dever de fiscalizar o recolhimento de contribuições de segurado empregado, eis que tal ônus fica a cargo do empregador, não tendo dever de fiscalizar anotações em CTPS, como sustenta a parte autora.
12 - Acresça-se ser cediço que o sistema previdenciário possui caráter contributivo, de modo que vínculos empregatícios sem anotação na CTPS e/ou no CNIS devem ser devidamente comprovados por inequívoca prova material, corroborada por prova testemunhal, o que não é o caso dos autos.
13 - Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, da Lei nº 8.213/91, imperativa a improcedência.
14 - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RECONHECIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTRATO DO CNIS. ACRÉSCIMO DOS PERÍODOS LABORAIS COMUNS. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Não comprovação da atividade rural sem anotação na CTPS, diante da fragilidade de provas.
2.Comprovação da atividade especial de tratorista por enquadramento.
3.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada conforme exposição no voto.
4. Períodos não reconhecidos como especiais, diante da não especificação do trabalho exercido.
5. Conversão do trabalho especial reconhecido pelo cálculo 1.40.
6.Escorreita a sentença quanto aos períodos laborais por ela reconhecidos.
7.Honorários fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, restando sucumbente o INSS.
8. Apelação do autor parcialmente provido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE SÍLICA. CAL E CIMENTO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. COBRADOR DE ÔNIBUS. RADIAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E RPPS. AVERBAÇÃO DE TRABALHO URBANO SEM REGISTRONOCNIS, ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES.
Há ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, salvo se houver a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
É possível averbar o período de atividade urbana como empregado, mesmo sem registro no CNIS ou recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes. No entanto, havendo rasura na CTPS ou outras circunstâncias que afastem a presunção de veracidade das respectivas anotações, é necessária a confirmação do vínculo laboral por outros meios de prova.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
O caráter especial do trabalho exercido por cobrador de ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Não é de ser conhecido o presente apelo na parte em que as razões nele aduzidas encontram-se totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
- Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, afastando-se por completo a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n.º 149).
- O art. 29, § 5.º, e art. 55, II, ambos da Lei n.º 8.213/1991 e os incisos III e IX do art. 60 do Decreto n.º 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que a segurada esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.
- As anotações na CTPS da autora e o extrato do CNIS configuram prova plena do exercício da atividade rural nos períodos anotados e confirmam o retorno ao labor campesino após o tratamento de saúde em relação à doença incapacitante.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Apelação do INSS conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida. Apelação da autora parcialmente provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM URBANO. ANOTAÇÃO REGULAR EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO RÉU. SÚMULA 75/TNU. VÍNCULO EM CTPS SEM DATA DE SAÍDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ACERCA DA DATA DO TÉRMINO DO VÍNCULO. FIXAÇÃO DA DATA DE SAÍDA NO MÊS DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO CONSTANTE NO CNIS. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR CUJA AUSÊNCIA NÃO PODE PREJUDICAR O EMPREGADO. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. ATIVIDADE DE MOTORISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
8. Em relação ao reconhecimento da especialidade de atividades penosas, há que assentar alguns pontos, a saber: (1) a Constituição da República valoriza especialmente o trabalho insalubre, o penoso e o perigoso; (2) a valorização do trabalho insalubre está assentada pela legislação e pela jurisprudência mediante parâmetros probatórios estabelecidos (inicialmente, enquadramento profissional, depois, perícia); (3) a valorização do trabalho perigoso, por sua vez, faz-se mediante a identificação jurisprudencial de determinadas condições de trabalho (por exemplo, casos do eletricitário e do vigilante armado); (4) a valorização do trabalho penoso, por sua vez, não só não pode ser ignorada, como deve dar-se mediante o reconhecimento de determinadas condições, procedimento já sedimentado quanto ao trabalho perigoso.
9. Assim como as máximas da experiência são suficientes para o reconhecimento jurisprudencial da periculosidade de certas atividades, também o são quanto ao trabalho penoso.
10. A atividade de motorista se reveste, via de regra, de considerável penosidade para aqueles que a executam, mostrando-se absolutamente injustificada e desproporcional qualquer espécie de relativização quanto à caracterização da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial, sob pena de se esvaziar a proteção constitucional estabelecida em relação ao tema.
11. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
12. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. PERÍODOS ASSINALADOS NOCNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Em face do início de prova material apresentado, corroborado pelo depoimento de testemunhas, é possível o reconhecimento de período de trabalho sem registro em CTPS.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.