E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADONOCNIS.
1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. O período de trabalho anotado em CTPS, ora reconhecido, somado aos períodos de trabalho considerados na esfera administrativa e os constantes no CNIS, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados noCNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. As contribuições individuais recolhidas de forma extemporânea aos seus vencimentos, mas antes da data do requerimento administrativo, devem ser computadas para fins de concessão da aposentadoria requerida.
5. O tempo de contribuição constante dos contratos de trabalhos registrados na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluídos os períodos de serviços comuns e contribuições vertidas como contribuinte individual, alcança o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Sucumbência recíproca mantida, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADONOCNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. HIDROCARBONETO.
1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes insalubres consistentes em compostos de isocianato, enquadrado como hicrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto item 1.0.19 do Decreto 2.172/97.
5. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS REGISTRADOSNOCNIS. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que está absorvido no conceito de segurado especial o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º doart. 11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.3. Comprovado que a parte autora manteve vínculo registrado durante grande parte do período de carência, resta descaracterizada a sua condição de segurado especial em regime de economia familiar, não sendo devido o benefício de aposentadoria poridade.4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).5. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação interposto pela parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE EM DETERMINADOS INTERSTÍCIOS MAJORITARIAMENTE FORA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNISNOPERÍODO DA CARÊNCIA.INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação existentes nos autos comprovam o cumprimento do requisito etário exigido pela Lei nº 8.213/1991 em 2016. A carência deve corresponder, desse modo, ao período de 2001 a 2016.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidões de nascimento dos filhos Aparecida Pereira dos Santos, Emília Pereira dos Santos, Francisco Pereira dos Santos e Fernando Pereira dos Santos,nascidos em 11/05/1981, 20/04/1980,15/05/1979 e 19/01/1983, nas quais o genitor está qualificado como lavrador por meio de averbação realizada posteriormente ao registro de nascimento; certidão de óbito do filho João Batista Pereira dos Santos,ocorridoem 01/07/1986, na qual o endereço dos pais é de natureza rural e certidão de registro de marca a fogo de 29/07/2008.5. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análisedadocumentação, verifica-se a existência de vínculos urbanos registrados nos períodos de 01/08/2011 a 12/03/2012 e 05/08/2013 a 10/07/2017.6. Assim, fica descaracterizada a alegada condição de segurada especial, pois não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu algumaatividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. Tutela de urgência revogada.8. Apelação do INSS provid
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADONOCNIS.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Mantida a sucumbência recíproca, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Tendo o autor completado 65 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e das contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo da parte autora providos em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADONOCNIS. TRABALHO SEM REGISTRO FORMAL.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 6. Não há nos autos início de prova material da atividade urbana nos períodos de 02/01/1975 a 14/08/1980, e 02/01/1983 a 30/03/1984, impossibilitando o seu reconhecimento. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNISNOPERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2018. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 2003 a 2018 ou de2004 a 2019 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: certidão de imóvel rural de 30/08/1978; declaração da Companhia de Pesquisa de Recurso Minerais - CPRM de 05/04/2019; CTPS com anotações de vínculos comoempregado rural no período de 01/10/2010 a 13/12/2012 e de 19/06/2013 sem data de saída.5. No entanto, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do autor juntado aos autos a existência de vínculos urbanos intercalados com o Município de Alto Garças nosperíodos de 01/03/2005 a 12/2005, de 01/01/2006 a 31/12/2006, 02/01/2007 a 31/12/2007, 08/01/2008 a 01/05/2008 e de 06/09/2008 a 12/2008 e com a empresa INFRAMAX CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM no período de 12/05/2008 a 04/09/2008, durante o período dacarência, o que afasta a alegada prática de economia de subsistência.6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado, devendo a tutela antecipada ser revogada.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNISNOPERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1.A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que tem um extenso registro de vínculos urbanos registrados no CNIS, inclusivedentrodo período da carência.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2014. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 1999 a 2014 ou de2006 a 2021 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: autorização de ocupação n. 4138201476 do INCRA, de 11/05/1982; cadastramento de inscrição simplificada de produtor rural; declaração de cadastramento deimóvel rural de 14/04/2009; ficha de matrícula escolar do filho de 08/02/1984; comprovante de endereço rural referente a 05/2011; nota fiscal de produtor emitida em 25/04/2014; nota fiscal de compra de produtos agropecuários emitida em 12/03/2015.5. No caso, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do autor juntado aos autos a existência de vínculos urbanos com empresa Fortuna Nutrição Animal Ltda no período de01/11/2002 a 10/07/2005 e com a empresa Edras Soares no período de 18/04/2007 a 29/11/2008 durante o período da carência, o que afasta a alegada prática de economia de subsistência. Ademais, o autor recebe benefício assistencial desde 20/02/2009.6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FATOR 1,2. RUÍDO. INOBSERVÂNCIA NR-15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CATEGORIA DE MOTORISTA. DADOS CTPS NÃO REGISTRADOS NO CNIS. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CUSTAS. APLICAÇÃO TR. APELO PARCIALMENTE PROCEDENTE.- Mantida a aplicação de conversão dos períodos comuns para especiais pelo fator 1,40, por ser o aplicável aos segurados do sexo masculino, sendo que o de 1,20 se destina às mulheres.- Quanto à forma de aferição dos ruídos mensurados e indicados nos formulários previdenciários, não sendo neles observada as diretrizes da NR-15, não pode o apelado ser prejudicado e responsabilizado por eles, até porque esta fiscalização incumbe aos órgãos competentes.- Não se admite, para o período controvertido, de 29/04/1995 a 05/03/1997, o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento na categoria profissional, pois a partir da vigência da Lei n.º 9.032/95 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova. Registre-se que, com relação ao agente nocivo ruído e calor, a comprovação da nocividade é exigida, inclusive, para períodos anteriores a 28/04/1995.- Insuficiente a prova da atividade em condições insalubres, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.-Reconhecidos administrativamente períodosregistrados na CTPS, são estes incontroversos, mesmo que alegado que estes não encontram correspondência no CNIS.-Indeferido o pleito de fixação do termo inicial desta judicial revisão para a data da sentença, porque, a reafirmação da DER para a data de 21/04/2006, foi administrativamente colocada pela autarquia e aceita pelo segurado.-Deferida ao INSS a isenção no recolhimento de custas processuais nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620/93.- O pleito de incidência da TR como fator de indexação dos valores em atraso se mostra inviabilizado, em razão de sua inconstitucional aplicação reconhecida através do Tema 810/STF.- Extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, alegado pela defesa como laborado em condições especial, restando prejudicado, neste ponto, o apelo interposto. No mais, na parte conhecida, dou parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS para, nos termos da fundamentação, isentá-lo do pagamento das custas, ficando, de ofício, retificado, o erro material no tópico nele destinado ao cumprimento do Provimento Conjunto CORE 69/2006 para dele fazer constar 17/06/1971 no lugar de 17/06/1974.- Corrijo, de ofício, o dispositivo da r. sentença de 1.º Grau, para retificar o período considerado de 29/04/1995 a 17/09/2002 para o período correto de 29/04/1995 a 05/03/1997.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADONOCNIS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Preenchidos os requisitos legais, as autoras fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS LANÇADAS NO CNIS.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pela empregadora, lançadas no CNIS, devem ser computadas no cálculo de tempo de contribuição.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRONOCNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. No caso, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.02.1997), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se ao período laborado de 01.06.1961 a 30.04.1970.
3. No período de 01.06.1961 a 30.04.1970, a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS (fls. 44/53), inclusive com registro de fruição de período de férias, reajustes salariais e depósitos em conta do FGTS, a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto à empresa comercial J. Insuela & Cia Ltda., onde exerceu a atividade de auxiliar de balcão.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a ctps um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.06.1961 a 30.04.1970, o qual deverá ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional .
5. Somados todos os períodos laborados, incontroversos e ora reconhecidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição contados somente até o advento da EC 20/98, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.02.1997), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária, desprovida. Apelação da parte autora, parcialmente provida, para o fim de fixar como data de início do benefício a data da D.E.R. (03.02.1997), e elevar a verba honorária advocatícia em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau (Súmula 111/TJ). Consectários legais, fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS LANÇADAS NO CNIS.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pela empregadora, lançadas no CNIS, devem ser computadas no cálculo de tempo de contribuição.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNISNOPERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃOCUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que a autora e cônjuge possui diversos vínculos urbanos registrados no CNIS eatividade empresária durante o período da carência.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2016. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 2001 a 2016 ou de2006 a 2021 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: sua certidão de casamento celebrado em 06/01/1981 na qual o cônjuge está qualificado como lavrador. Os demais documentos anexados encontram-se em nome deterceiros alheios ao processo.5. Houve a colheita de prova testemunhal em 29/11/2022.6. No caso, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS da autora juntado aos autos a existência de vínculos urbanos com a empresa Rieverchan Consultoria Ltda no período de01/09/2008 a 03/2009, com Olímpio Pereira de Paula no período de 01/02/2013 a 20/07/2013, com a empresa Acesso Contabilidade Ltda no período de 01/08/2013 a 19/02/2014. Some-se o fato de o cônjuge Osmar Sebastião da Silva ter exercido atividadeempresarial com início da atividade em 30/08/2019, com situação cadastral baixada em 03/06/2020, no ramo de Serviços de Montagem de Móveis, CNPJ n. 34.716.402/0001-09.7. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado. Tutela antecipada revogada.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNISNOPERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOSNÃOCUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2013, portanto deve preencher a carência no período de 1998a2013.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: comprovante de endereço de natureza rural, em nome do genitor, referente a 09/2019; certidões de nascimento dos filhos Márdio Júnior da Cruz Gama, MariaGraciela da Cruz Gama e Elisia da Cruz Gama, ocorridos em 06/04/1981, 13/05/1982 e 03/06/1986, nas quais consta endereço rural, e contrato de meação com vigência no período de 01/2017 a 12/2021.5. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Daanálise da documentação anexada aos autos, verifica-se do CNIS que a autora possui vínculos urbanos registrados nos períodos de 01/04/2005 a 31/03/2006, 01/05/2006 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 31/05/2011 e 01/10/2011 26/07/2012.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza a alegada condição de segurada especial, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parteautora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. Tutela antecipada revogada.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÕES EM CTPS - LANÇAMENTOS NO CNIS. - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA.
I. Os períodos que o autor pretende ver computados na sua contagem de tempo de serviço estão anotados na CTPS sem rasuras, em ordem cronológica, gozam da presunção de veracidade e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo integrar o cômputo.
II. Os demais períodos e contribuições previdenciárias estão lançados no CNIS.
III. No pedido administrativo, o autor contava com mais de 38 anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde aquela data.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNIS DA COMPANHEIRA DO AUTOR NOPERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA.REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2021. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2006 a 2021.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: comprovantes de endereço rural referentes a 05/2002, 07/2004 e 05/2023; certidão de casamento, celebrado em 05/09/1981, na qual o autor está qualificadocomolavrador; quadro resumo de análise de projeto nº. 171/RCA/99, datado em 11/08/1999; projeto de rede de transmissão rural de energia datado de 30/07/1999; termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS datado de 27/08/2004.5. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análisedadocumentação, verifica-se do CNIS da companheira do autor, a Sra. Patrícia dos Santos Coutinho, a existência de vínculos urbanos registrados durante todo o período da carência com salários superiores ao salário mínimo, o que enfraquece a alegaçãoautoral de ser praticante de economia em regime de subsistência.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza a alegada condição de segurado especial, pois não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autoraefetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. Pedido inicial julgado improcedente. Tutela de urgência revogada.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS FORMAIS REGISTRADOSNOCNISNOPERÍODO DE CARÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃOCUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2003 a 2018).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos sua CTPS com anotações de vínculos rurais nos períodos de 10/01/2011 a 25/03/2011, 01/02/2012 a 20/04/2012, 02/01/2013 a30/03/2013, 10/10/2018 a 03/12/2018.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise detida do CNIS dela, observam-se registros de vínculos formais de emprego desde 01/07/2009 até 12/2018, o que enfraquece a alegação de segurada especial que labora em regime de subsistência, uma vez que se trata deempregada rural. Para ser considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), o que não ocorreu no caso dos autos.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7 Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.8. Apelação do INSS provida.