PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO E RUIDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Admite-se como especial a atividade ao agente insalubre frio, em temperatura inferior a 12º centígrados, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.2 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.2 e Anexo 9, da NR 15, da Portaria 3214/78.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
7. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementado os requisitos no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO, UMIDADE, AGENTES BIOLÓGICOS E RUIDO. EVENTUALIDADE E INTERMITÊNCIA. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O 'Açougueiro' é o profissional responsável por trabalhar com o corte das carnes em um açougue. Tem como funções limpar e cortar a carne que é vendida no açougue atendendo aos pedidos dos clientes e separar a carne que for solicitada, cortando do jeito que o cliente preferir. Está sob as responsabilidades de um Açougueiro separar a carne por categorias, limpar o balcão ou local de trabalho, caso não haja funcionário responsável por isso manter sempre o uniforme limpo, limpar a gordura da carne, atender ao pedido do cliente, cortar a carne em pedaços de acordo com o gosto do cliente, embalar adequadamente o pedido do cliente, armazenando a carne em locais de refrigeração adequados.
2. Quanto ao frio, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, de modo que pelo Código 1.1.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, prevê o agente agressivo 'Frio' como gerador de insalubridade para a realização de 'operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais', exemplificando os 'trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros', sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em 'jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62'.
3. Paralelamente, o Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79 igualmente prevê o agente agressivo 'Frio' para atividades profissionais desempenhadas em 'câmaras frigoríficas e fabricação de gelo', impondo a aposentadoria em 25 anos, situação na qual igualmente se enquadra o autor, devendo ser reconhecida a especialidade do período.
4. A profissão de açougueiro em Supermercados ou Mercado de Varejo de Carnes, envolve o corte detalhado de carnes atendendo o pedido de consumidores ou para apresentação no balcão de exposição. São produtos inspecionados, ficando imunes de doenças contagiosas ao ser humano, e por conseguinte sem enquadramento por agentes biológicos. Ademais, o trabalho de praxe é realizado em geladeiras ou balcões de exposição de carnes, onde fica disposta a carne para comercialização.
5.Os documentos juntados para comprovar o tempo de serviço especial alegado, não trazem menção ao ingresso ou permanência da parte autora em câmaras frias, onde as temperaturas são bastante reduzidas. O laudo técnico juntado para instruir o pleito, não corrobora a pretensão da parte autora, vez que o frio, a umidade e ruído foram constados no ambiente de trabalho de forma intermitente. Ressalto que se tratam de atividades profissionais que não envolvem o controle e organização de carnes em câmaras frias, mas sim o manuseio de carnes, preparo e embalagem para comercialização a consumidores.
6. A umidade não deve ser considerada excessiva, pois somente devem ser considerados insalubres em ambientes encharcados, molhados em que a utilização de água seja constante e rotineira, não sendo eventual ou esporádico o seu manuseio. No caso, apesar de as limpezas nos locais de trabalho serem constantes e diárias, não implicavam na ocupação de parte significativa da jornada de trabalho nem concentração acentuada de produtos químicos, pois compunham a higiene e salubridade próprios do exercício do labor no açougue. Por esses fatos, eram funções acessórias e esporádicas, onde a utilização de água e detergentes eram em quantidade reduzida, para evitar a umidade no local de trabalho.
7.Referente ao ruído, o índice de pressão sonora verificado nos locais de trabalho não superavam os níveis considerados para fins de atividade especial, devendo ser rechaçado o reconhecimento do tempo de serviço especial por esse agente insalubre. Explicito que o ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
8. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço especial de açougueiro, e por conseguinte indeferida a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma requerida pela parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.- Os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial.- Ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral (Tema n.º 555).- No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERIODOS DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADOS ÀQUELE DE EFETIVO LABOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Os extratos do CNIS de fls. 126/127 estão a revelar ter vertido a parte autora uma contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, em janeiro de 2011, ou seja, os períodos em que estivera em gozo de auxílio-doença anteriormente foram intercalados ao interregno de efetivo labor, tendo cumprido o requisito do artigo 55, II da Lei de Benefícios.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.- Os hidrocarbonetos aromáticos são passíveis de enquadramento nos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, inclusive por se tratar de substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), o que, por si só, é suficiente para a demonstração do prejuízo à saúde do trabalhador.- Ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral (Tema n.º 555).- No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA CTPS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ESPECIALIDADE COMPROVADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.- A CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo ela, diante do conjunto probatório dos autos, documento apto a comprovar a existência do vínculo laboral, ainda que a anotação seja extemporânea, devendo ser reconhecido o vínculo de 02/01/2003 a 24/11/2003, 23/02/2004 a 22/05/2004, 24/05/2004 a 21/08/2004, e de 05/03/2012 a 02/06/2012- Deve ser computado o período de 25/04/2013 a 24/04/2015 como especial, referente ao trabalho como “operador de máquina I” para a empresa Papaiz - Udinese Metais Indústria e Comércio Ltda, uma vez que fora realizado em condições especiais.- Sucumbência recursal apta a majorar os honorários advocatícios em desfavor do INSS.- Recurso do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.- Os hidrocarbonetos aromáticos são passíveis de enquadramento nos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, inclusive por se tratar de substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), o que, por si só, é suficiente para a demonstração do prejuízo à saúde do trabalhador.- Ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral (Tema n.º 555).- No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.- O agente nocivo sílica cristalizada tem seu enquadramento no item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, inclusive por se tratar de substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), o que, por si só, é suficiente para a demonstração do prejuízo à saúde do trabalhador.- Ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral (Tema n.º 555).- No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. SUBMISSÃO A FATORES DERISCO: MICRO-ORGANISMOS, AGENTES QUÍMICOS E ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença recorrida reconheceu ao autor a especialidade do labor nos períodos de 30/10/1989 a 12/08/1992 e de 01/02/2002 a 17/07/2019, em que ele trabalhou na empresa SANEAGO - Saneamento de Goiás S/A. Por outro lado, o autor também postula oreconhecimento do tempo especial no período de 13/08/1992 a 31/01/2002, em que laborou na mesma empresa.6. O PPP elaborado pela empregadora (fls. 270/280 da rolagem única dos autos digitais) aponta que o autor, no período de 30/10/1989 a 12/08/1992, exerceu a função de auxiliar de serviços e esteve em exposição a fatores de risco consistentes emmicro-organismos presentes no esgoto: virus, bactérias, protozoários, fungos e vermes; no período de 13/08/1992 a 31/01/2002 exerceu as funções de mecânico hidráulico e mecânico de manutenção e esteve exposto a agentes químicos como tetracloreto decarbono, tetrabomoetano, mercúrio e benzina; e no período de 01/02/2002 até 22/07/2019 exerceu a função de mecânico de manutenção e esteve submetido ao agente eletricidade com tensão acima de 250 V.7. É devido o reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor de 30/10/1989 a 12/08/1992, em virtude do exercício de sua atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, tais como microrganismos presentes no esgoto como vírus,bactérias, protozoários, fungos, vermes etc. De igual forma, também deve ser reconhecido o tempo especial de 13/08/1992 a 31/01/2002, em que o autor trabalhou com exposição a agentes químicos (tetracloreto de carbono, tetrabomoetano, mercúrio ebenzina), pois os vapores líquidos manométricos estão enquadrados no código 1.2.8 dos Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79 (mercúrio) e nos códigos 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 (agentes químicos), configurando,assim,a especialidade do labor em razão do risco à saúde e/ou à integridade física do trabalhador.8. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros" (item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreto n.2.172/97.9. Ademais, a jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que o fato de o Decreto n. 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição depericulosidade após sua vigência, pois o rol nele contido não é exaustivo (REsp n. 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73).10. O PPP elaborado pela empresa empregadora apontou a exposição do autor, durante todo o seu período de atividade de 01/02/2002 a 17/07/2019, ao fator de risco eletricidade em intensidade acima da tensão de 250v, o que autoriza, igualmente, oreconhecimento do seu labor como especial.11. O autor faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho de 30/10/1989 a 17/07/2019, em que ele trabalhou na empresa SANEAGO - Saneamento de Goiás S/A. Todavia, computando o tempo de trabalho especial do autor apenas até21/02/2017,conforme requerido na apelação, após a conversão em tempo comum, tem-se o tempo de contribuição de 38 (trinta e oito) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, o qual, somando aos demais períodos de atividade comum anotados na CTPS,totaliza o tempo total de contribuição, em 21/02/2017,de 41 (quarenta e um) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, suficientes para lhe reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER.12. Tendo o autor nascido em 30/08/1965, somada a sua idade ao tempo de contribuição aqui reconhecido, totaliza-se, em 21/02/2017, 100,38 (cem vírgula trinta e oito) pontos, suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art.29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manal de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ.15. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
3. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
4. A atividade de torneiro mecânico exercido anteriormente a 28.04.1995 goza de enquadramento por atividade profissional segundo o disposto no item 2.5.3 do anexo II do Dec. nº 83.080/79. Os anexos dos decretos que definem as hipóteses de enquadramento legal para fins de reconhecimento de atividade especial são de índole exemplificativa, consoante entendimento desta e. Corte, não comportando, dessa forma, interpretação de ordem eminentemente literal.
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÃO DE ALUNOAPRENDIZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. O pleito do INSS consiste, inicialmente, no recebimento do recurso com duplo efeito. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do período laborado pela parte autora como aluno aprendiz, uma vez que não houve comprovação deremuneração, tampouco de recolhimento de contribuições. Aduz, ainda, que não ficou comprovado o labor sujeito ao agente eletricidade em nível acima do tolerável, bem como de modo habitual e permanente, salientando a eficácia do uso do EPI. Por fim, emcaso de manutenção da sentença, requer seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 a título de atualização monetária, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.2. A sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Prejudicial não conhecida.3. "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restouconfirmadoo deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante parajustificara concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).4. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/1997 (convertida na Leinº9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passoua ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agentefísico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médicaea legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.7. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1.890.010/RS, PrimeiraSeção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).8. Para o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida após 05/03/1997 com exposição ao agente eletricidade, necessário seja atestado trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividade perigosa prevista em algum normativo,assim como a comprovação da nocividade por meio de prova técnica ou elemento material equivalente.9. A parte autora alega a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor como aluno aprendiz no período de 27/02/1989 a 22/12/1989, de 25/02/1991 e 20/12/1991 e de 10/02/1992 a 04/12/1992 junto ao Centro de Ensino Médio de Taguatinga Norte -CEMTN.10. Anoto que, com relação ao período laborado como aluno aprendiz, esse não pode ser considerado especial, pois a jurisprudência deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (Conta-separa todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, orecebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros), considera como tempo de serviço a frequência às escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, desde quetenhahavido retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Precedentes: STJ, REsp 397.947/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJ 08/04/2002; AgRg no AREsp 227.166/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 15/02/2013;TRF1, AC 1998.01.00.082414-6/DF, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Amílcar Machado, unânime, DJ 27/08/2001.11. Assim, tendo sido comprovado nos autos que o aluno aprendiz frequentava escola técnica da rede federal de ensino, conforme a certidão de vida escolar acostada, recebendo prestações, mesmo que indiretas, à conta do orçamento da União, o respectivotempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.12. Quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 28/06/2004 a 31/03/2017 laborado pela parte autora junto à ENEL Distribuição Goiás, da análise dos autos, verifico que ficou comprovada a referida nocividade, em razão das condições detrabalhocomprovadas pelo PPP, visto que esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, de forma habitual e permanente, com tensão superior a 250 volts.13. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.14. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal, não merecendo reparo a sentença, no particular.15. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSCONTRIBUTIVOS EM PARTE. NÃO IMPLEMENTADOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A autora opõe embargos de declaração do v. Acórdão de fls. 245/247 que deu parcial provimento ao recurso da requerente para reconhecer os períodos de 01/1993 a 12/1996, 01/1997 a 06/1999 e de 03/2001, mantendo a denegação do benefício.
- Sustenta, em síntese, a existência de contradição no Julgado, alegando que o MM. Juiz a quo considerou válido o período de trabalho de 01/01/1976 a 01/04/1976, devendo ser acrescentado ao cômputo do tempo de labor até a EC 20/98, alterando, portanto, o tempo de pedágio. Afirma, ainda, que a r. sentença reconheceu o tempo de trabalho de 24 anos, 5 meses e 14 dias que somados aos períodos reconhecidos por esta E. Turma completariam 28 anos, 11 meses e 02 dias, suficientes para concessão do benefício. Assevera que os períodos de 10/2000, 12/2000, 01/2001, 04/2001 e 07/2001 foram recolhidos pelo código 1104 - recolhimentos trimestrais, dentro do prazo, de forma que podem integrar o cômputo do tempo de contribuição. Aduz que as contribuições de 02/2001, 05/2001, 08/2001 e 03/2009 constam do CNIS e não foram questionadas, devendo também constar do cálculo. Por fim, sustenta que contribuiu após o requerimento administrativo, ou seja, num primeiro momento até 11/2012 e, após, a partir de 01/2014 até parte de 2015, como MEI - Micro-Empresária Individual, quando encerrou suas atividades.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento dos períodos de 01/1993 a 12/1996, 01/1997 a 06/1999 e de 03/2001, bem como pela improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O período de 01/01/1977 a 01/04/1977 (e não de 01/01/1976 a 01/04/1976 como por equívoco constou dos embargos de declaração), foi devidamente incluído no cálculo, não havendo que se falar em modificação do pedágio exigido.
- Ademais, embora na fundamentação a r. sentença tenha computado 24 anos, 05 meses e 14 dias, tem-se que, na parte dispositiva, julgou improcedente o pedido.
- Nos termos do art. 504, I do atual CPC, que repetiu o artigo 469, I, do CPC de 1973, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença não fazem coisa julgada. Dessa forma, na hipótese dos autos, os períodos constantes da tabela de fls. 196 apenas embasaram a decisão do Magistrado a quo, podendo ser revistos por esta E. Corte.
- Neste sentido, observe-se que a r. sentença considerou recolhimentos efetuados até 19/11/2012, ou seja, após o requerimento administrativo, sendo que o pedido da autora é de concessão de aposentadoria, desde a data do requerimento (19/08/2012), motivo pelo qual a decisão embargada computou apenas os períodos até a DER.
- Mesmo que assim não fosse computando-se os recolhimentos até 19/11/2012 e seguindo-se no mais os termos da decisão embargada, a parte autora não teria cumprido os requisitos necessários à aposentação.
- Quanto aos períodos de 10/2000, 12/2000, 01/2001, 04/2001 e 07/2001 tem-se que foram recolhidos em desacordo com a legislação de regência, de forma que não podem integrar o cômputo do tempo de contribuição.
- No que tange aos interregnos de 02/2001, 05/2001, 08/2001, 02/2009 e 03/2009 e os períodos após 01/2014, como bem constou do acórdão de fls. 245/249, não podem ser computados, eis que os valores recolhidos são menores do que o limite mínimo mensal do salário de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
- De acordo com art. 21 da Lei nº 8.213/91, alterado pela LC 123/14/12/2006, é possível ao microempreendedor individual optar por contribuir sobre valores inferiores a 20% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. Entretanto, neste caso, caso pretenda contar estes períodos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e a alíquota de 20%, acrescido de juros moratórios.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Embargos de Declaração da improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido foi claro ao decidir pelo reconhecimento da especialidade do período de 25/08/87 a 18/01/93 e ao apresentar a fundamentação.
3. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RUIDO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VALIDADE DO PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. O perfil profissiográfico previdenciário que contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente insalutífero (devidamente quantificado quando necessário), a existência de laudo técnico para sua apuração e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho, supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento.
5. Sentença reformada.
6. Face à reforma da sentença recorrida, o autor é condenado ao pagamento de 10% sobre o valor atribuído à causa. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a condenação ao pagamento da aludida verba resta sobrestada, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, enquanto não alterada sua situação econômica.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 13/09/85 a 14/03/86, 17/03/86 a 10/03/87, 22/07/87 a 01/03/88, 20/04/88 a 18/ 11/88, 21/11/88 a 08/02/91, 01/04/91 a 28/04/95, 02/05/95 a 02/10/96, 03/02/97 a 05/03/1997; ruído superior a 90 dB, de 06/03/97 a 05/05/97, 12/08/97 a 18/10/99, 01/11/99 a 09/10/2000, 10/10/2000 a 18/11/2003; e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 16/06/2004, 02/08/2004 a 06/01/2006, 01/03/2006 a 01/02/2007 e 15/05/2007 a 15/06/2009, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelado faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. RECOLHIMENTO CONTRIBUTIVOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. O labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias.4. Não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA BASEADA EM AÇÃO DEC0LARATÓRIA COM TRAMITAÇÃO NO JEF. LIMITE DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E DE ESPECIALIDADE. ATRASADOS DESDE A DER.
1. Não há falar em se limitar o valor da condenação do INSS a sessenta salários mínimos em ação condenatória, tramitada no Juízo Federal, porque fundamentado o pleito em ação declaratória, cujo trâmite se deu no JEF.
2. É legítimo o interesse da parte em requerer, na via judicial, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de anterior requerimento administrativo, quando em ação declaratória foram reconhecidos judicialmente períodos rural e especial não considerados no cálculo de tempo de serviço pelo INSS, quando do deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Deve ser deferido o pedido de valores atrasados, com base no direito adquirido, porquanto comprovados os requisitos para a aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS RURAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP e laudo técnico (ID 89832526, fls. 5 e 6 e fls. 84 a 91) demonstrando ter trabalhado, de forma contínua ou intermitente no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, com sujeição a ruído de 87,7 dB. Portanto, não é possível reconhecer a especialidade nesse período. Além de estar demonstrado que o autor laborou de forma contínua ou intermitente, no tocante ao período de 06/03/1997 a 17/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP e o laudo técnico retratam a exposição do autor a ruído de 87,7 dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. Por fim, o laudo técnico aponta a não exposição a qualquer outro agente físico ou biológico. Portanto, o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 deve ser considerado como comum.
- Em relação aos períodos rurais de 30/06/1974 a 31/12/1975 e 01/01/1979 a 25/07/1982, como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeira D’Oeste, informando que o autor exerceu atividade rural entre 30/06/1974 a 25/07/1982 (ID 89832525, fls. 58 a 61), escritura de compra e venda e registro de propriedade rural em nome de Shimizu Watanabe, pessoa com quem o autor declarou o exercício de atividade rural (ID 89832525, fls. 62 a 72), livro de matrícula da “Escola Agrupadas de Dalas”, de 1974 e 1976, em que consta a profissão do pai como lavrador e residência em propriedade rural (ID 89832525, fls. 73 a 80), ficha individual de boletim escolar em que consta que o autor residia em propriedade rural de 1976 e 1977 (ID 89832525, fls. 83 e 83), declaração da Secretaria Municipal de Educação que informa que a “Escola Agrupadas de Dalas” estava localizada em zona rural (ID 89832525, fl. 85) e notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do pai do autor dos anos entre 1978 e 1982 (ID 89832525, fls. 86 a 95),
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos de 1974 e 1982, conforme depoimentos de ID 89832526, fls. 121 a 129. Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 30/06/1974 a 31/12/1975 e 01/01/1979 a 25/07/1982.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 28/09/2012, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício já concedido (15/02/2009).
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada para o autor, ainda, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ESPECIALIDADE DO LABOR NA VIA JUDICIAL. EMPRESAS INATIVAS/EXTINTAS. AGENTE NOCIVO RUIDO. INVIABILIDADE DA PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Todavia, o caso dos autos é peculiar, uma vez que o requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, não acostou nenhum indício de que as atividades exercidas, na qualidade de servente, ocorriam em condições especiais.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR A 1980. POSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE DE LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE PERÍODO POSTERIOR A 1998. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Daí já se conclui que não pode ser acolhido o argumento do INSS de que não seria possível reconhecimento de atividade especial antes de 1980, uma vez que então já vigentes os Decretos 83.080/79 e 53.831/64.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP/laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, diferentemente do alegado pelo INSS em seu recurso de apelação, não há, dentre os períodos cuja especialidade foi reconhecida, nenhuma referência a ruído de intensidade inferior a 90 dB.
- Especificamente no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, quando era necessário ruído superior a 90 dB para configuração de especialidade, consta que o autor esteve sujeito a ruído de até 95 dB (no período de 01.08.1995 a 01/11/2002, na "Têxtil Beretta Rossi Ltda" como contra-mestre, fl. 105).
- Dessa forma, nesse ponto também não pode ser acolhido o recurso do INSS.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de que não seria possível reconhecimento de especialidade após 1998 nem o argumento de que o fator 1,4 não poderia ser utilizado em relação a período anterior ao Decreto 357/91.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.