E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOSCONTRIBUTIVOS CONSTANTES DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO APROVEITADOS PELO RPPS.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. Os recolhimentos vertidos ao RGPS, constantes da Certidão de Tempo de Contribuição nº 21004050.1.00364/02-8, não aproveitados pelo Regime Próprio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, somados com as contribuições constantes do CNIS, excluídos os períodos contributivos em concomitância, totalizam mais de 20 anos de contribuição, cumprindo o autor a carência exigida de 180 meses.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação do réu desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. REGULARDADE DO PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.- É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o segurado laborou na lavoura de cana-de-açúcar, em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, uma vez que tais atividades expõe o trabalhador à produtos químicos nocivos, dentre eles, os hidrocarbonetos presentes na fuligem resultante da queima da palha da cana, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas. Precedentes desta C. 7ª Turma.- O registro de responsável técnico de forma extemporânea não macula a higidez do formulário PPP acerca de natureza especial do labor do segurado, pois a evolução da tecnologia determina o avanço das condições ambientais em relação àquelas vivenciadas pelo obreiro à época da prestação de seu trabalho. Precedente.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . FONTE DE CUSTEIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.3. Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:4. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas, independentemente do uso ou não de arma de fogo.5. Até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” – grifei.6. No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor demonstram de forma clara que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.7. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas no v. acórdão embargado.8. O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da matéria, em razão de mera inconformidade do INSS com o entendimento desta Oitava Turma.9. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Para que o INSS cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas.
3. Não há interesse de agir quando ausente o prévio requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a parcial extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os documentos comprobatórios e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Para que o INSS cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas.
3. Não há interesse de agir quando ausente o prévio requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a parcial extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os documentos comprobatórios e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA EFEITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.02.1973 a 28.02.1976 (fls. 229/238), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
3. Atividade urbana exercida entre 01.06.1977 a 01.03.1986 comprovada. Início de prova material corroborada por depoimentos de testemunhas.
4. Em relação ao lapso temporal em que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença, conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, quando compreendido entre períodoscontributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
5. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CALOR. AUXILIAR DE PADEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A sentença não reconheceu a especialidade do período requerido, em que o autor exerceu atividade de auxiliar de padeiro sob o fundamento de que o formulário apresentado não informa "a que grau de temperatura esteve exposto, bem como afirma, expressamente, que a exposição era habitual" .
- Tem razão o juízo a quo. O formulário de fl. 53 indica que, entre 13.09.1975 e 31.08.1978 trabalhou em supermercado, no setor de padaria, na função de auxiliar de padeiro, incumbindo-lhe "confecção de massas para pães e bolos, embalar e armazenar em estoque [e] colocar para assar as massas". Não há qualquer indicação de qual é a temperatura à qual o autor esteve submetido e há expressa indicação de que "a atividade exercida não tinha exposição de modo atual". Dessa forma, não pode ser reconhecida a especialidade da atividade mediante enquadramento ao Código 1.1.1 do anexo I do Decreto 83.080/79, que trata de "Trabalhos de tratamento térmico ou em ambientes excessivamente quentes", especificando necessidade de "jornada normal em locais com TE acima de 28º".
- Há uma série de julgados deste tribunal que não reconhece a especialidade de padeiros e auxiliares de padeiro. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABORAPÓS 28/04/1995. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA E PROVA PERICIAL JUDICIAL. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR AO AGENTE QUÍMICO ÓXIDO DE ETILENO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros" (item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreto n.2.172/97.6. No período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, ou seja, até 28/04/95, é possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 1.1.8 e 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto n.53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. Assim, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do seu labor, pelo simples enquadramento profissional, no período de 05/02/1986 a 27/04/1988, como admitido na sentença.7. Por outro lado, o INSS já reconheceu o tempo de serviço especial do autor no período de 03/01/1989 a 05/03/1997, de modo que não mais há controvérsia sobre essa questão nestes autos.8. Com relação ao período de 06/03/1997 a 17/07/2014, o PPP elaborado pela empresa OXITENO Nordeste S/A Ind. e Com. apontou a exposição do autor, de forma habitual e permanente, durante o exercício de sua atividade profissional, ao agente químico oxidode etileno e ao agente nocivo ruído com intensidades variáveis em cada período de trabalho. A prova pericial realizada em juízo confirmou a exposição do autor ao agente físico ruído que atingiu a intensidade de 89,5 dB, bem como ao agente químico óxidode etileno.9. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis. Desse modo, somente deve ser reconhecido como especial, em relação ao agente físico ruído, nos períodos em que a sua intensidade supera a legislação deregência, observados os dados constantes do PPP elaborado pela empregadora.10. Porém, tanto o PPP quanto a prova pericial atestaram a exposição do autor, de forma habitual e permanente, ao agente químico óxido de etileno durante todo o período de trabalho aqui analisado.11. A exposição do trabalhador ao agente químico óxido de etileno permite o enquadramento como especial do período de labor nos itens 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e, embora conste do PPP o índice de concentração do agentequímico, trata-se de gás altamente tóxico, inflamável e explosivo, além de ser carcinogênico, mutagênico, teratogênico e neurotóxico, conforme disposto na Portaria Interministerial n. 482/99 do Ministério da Saúde. Ademais, o óxido de etileno estáprevisto como agente químico cancerígeno na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014 e de acordo com o art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, deve ser mensurado de forma qualitativa, ainda que oAnexo XI da NR-15 o tenha prevista como quantitativo.12. Desse modo, o autor faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho admitidos na sentença e, por conseguinte, ao benefício de aposentadoria especial desde a DER.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.15. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 09/09/1982 a 28/04/1995 - Atividades exercidas: efetuar e receber ligações telefônicas para toda a empresa através de aparelho de PABX de 08 linhas e 25 ramais; atender aparelho de fax, atender rádio amador e atendimento de clientes na recepção. Em que pese o registro em CTPS tenha se dado no cargo de recepcionista, as informações prestadas pela empregadora, através do perfil profissiográfico previdenciário , evidenciam que as funções desempenhadas foram típica e predominantemente de telefonista.
- A atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 2.4.5, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava a categoria profissional de telefonista, destacando a insalubridade da atividade profissional, permitindo ter-se como especial o trabalho realizado pela segurada. Além do que, a Lei nº 7.850/1989, regulamentada pelo Decreto nº 99.351/90, considerou penosa a atividade profissional de telefonista, para efeito de aposentadoria especial.
- No que se refere ao período de 29/04/1995 a 14/10/1996, impossível o enquadramento, tendo em vista que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95). Observe-se que o PPP apresentado não aponta a exposição a qualquer fator de risco nesse interstício.
- Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, em 12/09/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE ATÉ A DATA DA CITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se converter o labor comum em especial com aplicação de redutor para concessão de aposentadoria especial.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 18/04/2013.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, considerando o pedido subsidiário do autor de reconhecimento da especialidade do labor até a data da citação para fins de concessão da aposentadoria, passo à análise da especialidade do período de 01/04/2012 a 27/06/2014.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial reconhecido administrativamente pelo INSS aos reconhecidos na sentença e nesta decisão, até 27/06/2014, data da citação, contava com 25 anos, 08 meses e 06 dias de trabalho, suficiente para a concessão da aposentação.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TORNEIRO MECÂNICO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.1. Concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da controvérsia. restou firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos – Tema 1031: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.2. Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que, tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas, independentemente do uso ou não de arma de fogo.3. Deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.”4. No caso, houve comprovação da existência de risco de morte e lesão à integridade física do autor no período de 01/12/1995 a 31/12/2011, mas não no período de 01/01/2012 a 15/08/2016.5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.6. Consta da CTPS do autor, na página de “anotações gerais”, a anotação de que “a partir de 01/02/87 passou a exercer a função de ½ oficial torneiro mecânico”, na empresa Metalurgica Javari Ind. e Com. Ltda. A referida função encontra-se prevista no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79 entre aquelas que autorizam o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional.7. Totaliza o autor 22 anos, 4 meses e 5 dias de atividade especial, ainda insuficientes à concessão da aposentadoria especial.8. Mantida a procedência do pedido subsidiário, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas retificando-se a contagem do tempo de contribuição do autor.9. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. Agravo interno do autor a que se dá parcial provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. MECÂNICO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. REVISÃO IMEDIATA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. Hipótese em que resta afastada a decadência do direito de revisar o benefício, tendo em vista que a implantação somente ocorreu no ano de 2008 ao passo que a presente ação foi proposta em 02/09/2014.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
5. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
6. Segundo entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA PENOSIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação ao reconhecimento da especialidade de atividades penosas, há que assentar alguns pontos, a saber: (1) a Constituição da República valoriza especialmente o trabalho insalubre, o penoso e o perigoso; (2) a valorização do trabalho insalubre está assentada pela legislação e pela jurisprudência mediante parâmetros probatórios estabelecidos (inicialmente, enquadramento profissional, depois, perícia); (3) a valorização do trabalho perigoso, por sua vez, faz-se mediante a identificação jurisprudencial de determinadas condições de trabalho (por exemplo, casos do eletricitário e do vigilante armado); (4) a valorização do trabalho penoso, por sua vez, não só não pode ser ignorada, como deve dar-se mediante o reconhecimento de determinadas condições, procedimento já sedimentado quanto ao trabalho perigoso.
4. Assim como as máximas da experiência são suficientes para o reconhecimento jurisprudencial da periculosidade de certas atividades, também o são quanto ao trabalho penoso.
5. A atividade de motorista se reveste, via de regra, de considerável penosidade para aqueles que a executam, mostrando-se absolutamente injustificada e desproporcional qualquer espécie de relativização quanto à caracterização da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial, sob pena de se esvaziar a proteção constitucional estabelecida em relação ao tema.
6. Não se está afirmando, com isso, que toda atividade de motorista deva ser, indiscriminadamente, considerada especial, sob pena de realizar indevido enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995.
7. Admite-se, portanto, que os elementos de prova aplicáveis ao caso concreto demonstrem que a partir da interação de diversos fatores - como grau tecnológico do veículo, o bom estado de conservação das vias que eram percorridas, a inexistência de elementos outros, tais como a pressão pelo cumprimento de prazos e metas, a privação do sono, a necessidade de percorrer grandes distâncias, entre outros - poderão descaracterizar a especialidade da atividade, o que, in casu, não ocorreu.
8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
9. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
10. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. No caso presente, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a: (I) reconhecer os períodos de 03/04/1986 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 31/10/1989, 01/11/1989 a 16/07/1995, 17/07/1995 a 14/02/2006, 01/07/2011 a25/07/2016 e 26/07/2016 a 07/10/2016 como tempos especiais; (II) conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora com DIB em 07/10/2016 e DIP em 01/03/2023; (III) pagar os valores atrasados (entre a DIB e a DIP), com juros de mora ecorreção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF.6. O INSS alega que o autor não faz jus à contagem de tempo especial, alegando que no PPP não há indicação de responsável pelos registros ambientais.7. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 58/63, expedido em 20/01/2020, demonstrando que, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor, laborando na empresa Companhia deSaneamento do Pará, esteve exposto a eletricidade acima de 250 V, de forma habitual/permanente.8. Embora o INSS alegue que não há indicação de responsável pelos registros ambientais, o PPP foi elaborado com base em LTCAT, fls. 64/78, assinado por engenheiro de segurança do trabalho.9. Por fim, alega-se que, se o INSS somente tomou conhecimento dos documentos para comprovação do período especial no processo judicial, jamais os efeitos financeiros poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo (DER).10. Todavia, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, `a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito aobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015) (AgInt no AgInt no REspn. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).11. Além disso, segundo o entendimento do TRF da 1ª Região, não há falar em violação ao art. 57, § 8, da Lei nº 8.213/91, pela continuidade da permanência do autor em labor insalubre enquanto se discute judicialmente tempo de atividade especial, pois,encontrando-se a concessão do benefício pendente de decisão judicial definitiva, não há óbice em permitir o acúmulo da aposentadoria com a remuneração proveniente do trabalho, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, ante o risco objetivode cancelamento do benefício na hipótese de reforma do julgado (AC 1008401-33.2019.4.01.3300, relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 08/11/2022).12. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.13. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE MANTIDO. TEMA 1124/STJ. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Em sede preliminar, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, pois é evidente que o montante devido não excederá 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), em caso de manutenção da decisão guerreada. Rejeito, assim, a preliminar.2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.3. No presente caso, da análise da documentação colacionada no processado, em especial o laudo pericial produzido judicialmente (ID 293434972), considerando que a insurgência recursal se restringe ao reconhecimento de atividade especial do demandante nos períodos de 01/03/2001 a 18/11/2003 e de 01/12/2011 a 07/04/2015 por exposição a agentes nocivos químicos, observo que o expert indicou expressamente que “Há presença do agente químico Fósforo, na fabricação de defensivos fosforados e organofosforados existentes durante todo o período laboral de 06.03.1997 a 08.05.2018, proveniente das atividades realizadas pelo Autor, inerentes aos cargos exercidos de modo rotineiro, habitual (diário) e permanente, em contato dermal e respiratório com o agente químico Fósforo, na fabricação de defensivos fosforados e organofosforados, tipificada pela legislação vigente como insalubre, sem a devida proteção dermal e respiratória. Há presença dos agentes químicos ácido nítrico, ácido sulfúrico e ácido fosfórico existentes durante todo o período laboral de 06.03.1997 a 08.05.2018, proveniente das atividades realizadas pelo Autor, inerentes aos cargos que exerceu, de modo rotineiro, habitual (diário) e permanente, em contato dermal e respiratório com os agentes químicos ácido nítrico, ácido sulfúrico e ácido fosfórico, tipificados pela legislação vigente como insalubre, sem a devida proteção dermal e respiratória. Não há comprovação de que o Autor tenha sido treinado para uso de EPIs e recebido EPIs de forma regular e eficazes (dotados de certificado de aprovação) para elidir os agentes nocivos identificados.”, de modo que ser integralmente mantida a especialidadereconhecida em primeiro grau em relação aos períodos ainda controversos, pelos escorreitos motivos já expostos.4. Nesses termos, também devem ser mantidos os demais termos da r. sentença que concedeu ao postulante aposentadoria especial, a partir da DER, segundo observado na tabela elaborada em primeiro grau, uma vez que, mesmo antes de 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado já possuía direito à aposentadoria especial, pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.5. No tocante às demais insurgências recursais do INSS e em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, considerando que os PPP’s respectivos foram apresentados na seara administrativa (o que demonstra o interesse de agir do demandante), mas que o direito à benesse vindicada só restou comprovado em sede judicial (mediante a elaboração de laudo pericial conclusivo), determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Para que o INSS cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas.
3. Não há interesse de agir quando ausente o prévio requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a parcial extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os documentos comprobatórios e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL. INTERVALO EXCLUÍDO. APELOS IMPROVIDOS.
- Primeiramente, observo erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, na medida em que o interregno de 06/03/1997 a 31/12/2000 foi expressamente excluído pelo MM Juízo a quo no corpo da fundamentação, mas incluído no dispositivo, como de natureza especial.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 22/10/1985 a 31/12/2000, 19/11/2003 a 30/06/2005 e de 01/07/2005 a 21/02/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 22/10/1985 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/06/2005 e de 01/07/2005 a 21/02/2014, em que, conforme perfis profissiográficos de fls. 27/30, esteve o requerente exposto a ruído em índices de 87 dB(A), 88,6 dB(A) e 87 dB(A), respectivamente. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, conforme determinado pela sentença.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS28/04/1995. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NOS PPP´S NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA DE TERCEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter em tempo comum (fator 1,4) os períodos especiais laborados pelo autor na VIPLAN Viação Planalto Ltda e na Viação Alvorada Ltda (de 11/07/1985 a25/10/1988; de 22/03/1989 a 22/05/1991; e de 18/05/1991 a 29/10/1993) e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC n. 103/2019, com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação(03/11/2022).2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. A atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2), segundo os quais ficamenquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbano erodoviárioo motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.6. Com relação às anotações na CTPS do autor, quanto aos vínculos empregatícios por ele mantidos no cargo de motorista com as empresas Metalúrgica Sigma Ind.Com. EIRELI e ECL Engenharia e Construções Ltda, em período anterior à Lei n. 9.032/95, não hácomprovação de que se tratava de transporte de cargas, o que inviabiliza o reconhecimento do labor pelo enquadramento profissional.7. Nos PPP´s elaborados pelas empresas Viação Satélite Ltda, Viação Cidade Brasília Ltda e Viação Pioneira Ltda constam que o autor exerceu a atividade de motorista de ônibus de passageiros, respectivamente, nos períodos de 06/04/2000 a 12/12/2013, de13/12/2013 a 01/06/2014 e a partir de 01/06/2014, com exposição, em todos esses vínculos, ao agente ruído de 80 dB durante todo o período de trabalho.8. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.9. A prova dos autos demonstra que efetivamente o autor não desempenhou atividade laboral com submissão ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites permitidos nos períodos de 06/04/2000 a 12/12/2013, de 13/12/2013 a 01/06/2014 e a partirde 01/06/2014, tal como decidido na sentença, que não merece reparos nesse ponto.10. Quanto à alegação do autor da existência de inconsistências nos PPP´s elaborados pelas ex-empregadoras, deve ser destacado que o art. 58 , §4º , da Lei n. 8.213 /91, estabelece que: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfilprofissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Portanto, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP queretrate corretamente as condições de trabalho, com indicação de eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, configurando-se, assim, atribuição imposta por lei ao empregador e que decorre da relação empregatícia.11. Não caberia ao autor aqui nesta via processual fazer questionamentos quanto ao conteúdo dos PPP´s. Também não há efetiva demonstração nos autos de que os PPP´s elaborados pelas ex-empregadoras do autor teriam apontado informações inconsistentesquanto à intensidade da submissão ao agente agressivo ruído e que não teriam informado sobre o agente nocivo vibração, suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor.12. Em se tratando de pretensão de reconhecimento de atividade especial, caberia ao autor ter requerido, se o caso, a realização de prova pericial nestes autos, o que não ocorreu, não se mostrando viável a sua pretensão de utilização de provaemprestadaem nome de terceiros.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manal de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado devidos pela parte autora majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.15. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE PERMITA INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. No caso dos autos, o demandante sequer apresentou, quando do requerimento do benefício na via administrativa, cópia de sua CTPS, documento que também não acostou à inicial. De outro lado, as empresas em questão encontram-se ativas, a possibilitar que o agravante diligencie no sentido de obter a documentação necessária para instruir seu pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Para que o INSS cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas.
3. Não há interesse de agir quando ausente o prévio requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a parcial extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os documentos comprobatórios e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.