E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA PELO INSS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 3. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há, no julgado embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação. 4. Ademais, quanto ao uso do EPI, a C. Turma já decidiu a questão, fazendo-o de forma devidamente fundamentada
5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (IPREV). CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO SE SERVIÇO NÃO CERTIFICADO PELO IPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Os elementos constantes dos autos demonstram que o apelante esteve vinculado ao regime próprio de previdência no período que pretende ver aproveitado no regime geral.
2. Dessa forma, imprescindível que haja a emissão da certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca pelo órgão gestor do regime próprio de previdência a que vinculado.
3. Logo, o tempo de contribuição que o autor persegue decorre de relação jurídica que manteve com o IPREV e não com o réu, de modo que o INSS não é parte legitima para responder à pretensão deduzida pelo autor.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA PELO INSS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).2. Realmente o v. acórdão embargado padece da contradição apontada pelo INSS, eis que não constou como incontroversos os períodos rurais de 10.05.1965 a 31.12.1967, 01.01.1970 a 31.12.1970 e 01.01.1973 a 31.12.1973, reconhecidos em sede administrativa. 3. Desta feita, deve ser reconhecida a atividade rurícola, sem registro,desenvolvida pelo autor, no período de 01.01.1972 a 31.12.1972, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. Ressalta-se que o período rurícola averbado pelo ente autárquico deve ser finalizado até 14.07.1973 e não 31.12.1973, porquanto a partir de 15.07.1973, há indicação do primeiro registro em CTPS.
4. Assim, o dispositivo do v. acórdão embargado deve ser mantido como lançado, uma vez que no julgado foi reconhecido o labor rural desenvolvido pelo autor apenas no período de 01.01.1972 a 31.12.1972, sendo o acórdão modificado apenas para constar os períodos rurais de 01.01.1970 a 31.12.1970 e 01.01.1973 a 31.12.1973 como incontroversos.
5. Por fim, expressamente sanada a contradição, sem que se implique modificação no julgado.
6. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.05.1971 a 30.09.1996, 21.03.2001 a 19.09.2001, 01.12.2008 a 20.03.2009 e 15.10.2010 a 11.03.2011 (fls. 26 e 28), que deverão ser computados para a concessão do benefício. No que se refere aos demais períodos pleiteados (planilha de fl. 07), a parte autora não apresentou nenhum elemento de prova que demonstrasse o efetivo labor nos respectivos intervalos, motivo pelo qual deixo de acolhê-los.
3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.06.2011), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada. Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atribuição, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença tem amparo no artigo 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e no dever de colaboração das partes (artigos 378 e 379 do Código de Processo Civil), já que cabe ao devedor conceder o benefício e apurar o valor da renda mensal inicial com base nos elementos de cálculo em seu poder.
2. De acordo com precedentes deste Tribunal, em razão do baixo valor da causa nas ações relativas à concessão de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHO MENOR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA. GENITOR COM BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. NÃO PARTICIPAÇÃO NO FEITO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO.
1. Sendo dever da família, da sociedade e do próprio Estado assegurar os direitos básicos à criança e o adolescente, como saúde, alimentação e educação, conforme art. 6º, caput, da CF/88, tem-se a pensão alimentícia ao filho menor fator fundamental na preservação de tais direitos e, na eventualidade de conflito desses direitos fundamentais com irregularidade formal e processual, aqueles devem prevalecer.
2. É possível o desconto de pensão alimentícia dos valores de benefício pago pelo INSS ao genitor, nos termos dos arts. 114 e 115, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 e do art. 529 do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. DIB E VERBA HONORÁRIA MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora percebeu benefício por incapacidade de 23/04/2007 a 13/12/2015, voltando a verter algumas contribuições previdenciárias a partir de então, conforme observado no CNIS. A manutenção da r. sentença, portanto, é medida que se impõe. Precedentes.
3. Consigno, ainda, que a DIB deverá ser mantida por ocasião da DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral e a ela resistiu, injustificadamente. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
4. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO.
1. Não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais se na ação não se estiver discutindo acidente de trabalho.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
- Sendo quinquenal o prazo, não restou operada a prescrição, uma vez que não transcorreu mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da ação.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Escorreita a sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 05/03/1987 a 01/06/1995 e 08/10/2009 a 02/08/2010, com base nos PPP’s de ID 97541177 - Págs. 33/34 e Págs. 44/45, chancelados por profissional competente, que atestaram a exposição do autor aos ruídos de: 89,9dB de 05/03/1987 a 30/06/1989; 89,7dB de 01/07/1989 a 31/05/1990; 87,3dB de 01/06/1990 a 31/10/1992; 86,3dB de 01/11/1992 a 01/06/1995; e 89,5dB de 08/10/2009 a 02/08/2010.
2 - No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
3 - Nesta senda, mantido o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com termo inicial da data do requerimento administrativo (23/05/2013 – ID 97541176 - Pág. 25).
4 - A parte autora percebe, desde 22/08/2014, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1680846652), sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
5 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
6 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 – Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões, em pequeno lapso temporal), voltando a verter contribuições previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das referidas benesses (fls. 16).
3. Com relação aos pleitos subsidiários da Autarquia Previdenciária, relacionados aos consectários legais aplicados e forma de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados, acolho parcialmente as insurgências manifestadas para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Quanto à verba honorária, deve ser mantido o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sendo aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
A boa-fé do segurado no recebimento no recebimento dos valores pagos a maior pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ.
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.1. No tocante aos embargos opostos pelo INSS, ocorreu preclusão temporal uma vez que o recurso versa sobre matéria discutida na decisão anterior (ID 281706233), publicada em 02/02/2024.2. Uma vez concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deve a autarquia ser condenada em verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.3. Embargos declaratórios opostos pelo autor acolhidos para que a verba honorária passe a ser calculada nos termos dispostos acima. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
A boa-fé do segurado no recebimento no recebimento dos valores pagos a maior pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS S PELO INSS. TERMO INICIAL DA MORA FIXADO PELO STJ, NO TEMA 995. EMBARGOS REJEITADOS
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II - Uma leitura mais atenta do v. acórdão não deixa dúvidas de que os parâmetros da tese 995 do E. STJ, relativos ao termo inicial dos juros de mora foram observados, sendo desnecessário reproduzir o quanto lá decidido; ad cautelam cabe explicitar que, segundo aquela Corte, a mora da autarquia incide a partir do quadragésimo quinto dia da não implantação do benefício, considerada a DIB fixada.
III - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. Não é ônus do Instituto Nacional do Seguro Social a elaboração de conta de liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos que estejam em seu poder para a realização dos cálculos do montante devido.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
- Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. TEMA 1125/STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, não há que se falar em não apresentação de prova material com relação aos períodos de 01/09/2001 a 30/08/2002, de 01/03/2004 a 31/03/2007/2007 e de 01/10/2007 a 31/10/2012, uma vez que tais interregnos não estão amparados somente nas declarações prestadas pelos antigos empregadores da autora, mas também se encontram regularmente comprovados pelos extratos de FGTS colacionados no processado, além de outros documentos colacionados aos autos, como livros de registros.3. Com relação ao período de 01/06/2003 a 31/07/2003, a irresignação da Autarquia Previdenciária não comporta acolhimento, uma vez que tal interregno já havia sido reconhecido na seara administrativa para fins de carência, conforme observado pelo documento ID 161305724 - pág. 40.4. Esclareço, no mais, que coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que os períodos de 16/10/2009 a 15/11/2009 e de 23/11/2011 a 31/07/2012, onde a autora percebeu benefícios por incapacidade, se deram na constância do próprio vínculo laboral relacionado à Churrascaria Zambiasi Ltda (de 01/10/2007 a 31/10/2012), e o período de 19/06/2013 a 30/01/2014, por sua vez, foi intercalado entre períodos laborais.5. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. TEMA 1125/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que o período onde percebeu benefício por incapacidade está intercalado com períodos contributivos, como bem observado pela decisão vergastada.3. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.4. Em relação aos consectários legais, devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). TEMA 1125/STF. CARÊNCIA PREENCHIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que a parte autora reiniciou atividades laborativas, na qualidade de contribuinte individual, vertendo contribuições previdenciárias, tão logo cessados os benefícios por incapacidade que percebeu.3. Ademais, consigne-se que a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.4. Quanto aos pedidos subsidiários, verifico que a observância quanto à prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas já consta da r. decisão vergastada e esclareço que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.5. Apelação do INSS parcialmente provida.