PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS COMPLEMENTARES NAO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível o magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NAO COMPROVADA. EMPREGADO DE PESSOA FISICA. APELACAO PROVIDA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. CONCESSAO DE BENEFICIO AFASTADA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A irresignação manifestada pelo apelante não merece guarida, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
3. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
4. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a AJG deferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALUNO APRENDIZ NÃO COMPUTADOS COMO TEMPO DE SERVIÇO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício. Desse modo, não há como enquadrar esse pretenso labor como relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.
3. Entendo, portanto, que embora o autor tenha exercido a atividade de patrulheiro nos períodos alegados na inicial, tais períodos não podem ser reconhecidos como tempo de serviço, tendo em vista a ausência dos elementos caracterizados da relação de emprego e o caráter socioeducativo da atividade.
4. Assim, inexistindo comprovação sobre a autora ter percebido qualquer retribuição pecuniária, decorrente de vínculo empregatício a autorizar a contagem dos períodos: 01/07/1976 a 31/12/1978 e 01/02/1979 a 31/01/1980, como efetivo tempo de serviço, entendo que é de rigor a improcedência do pedido.
5. Desse modo, computados os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (02/07/2014), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de contribuição, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. No entanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. NAO COMPROVAÇÃO. PROVA EXTEMPORANEA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORACAO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Improvido o recurso da autora, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERIODOS DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADOS ÀQUELE DE EFETIVO LABOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Os extratos do CNIS de fls. 126/127 estão a revelar ter vertido a parte autora uma contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, em janeiro de 2011, ou seja, os períodos em que estivera em gozo de auxílio-doença anteriormente foram intercalados ao interregno de efetivo labor, tendo cumprido o requisito do artigo 55, II da Lei de Benefícios.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. NÃO DEMONSTRADO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPUTADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. Alega a parte autora que houve no erro no cálculo do benefício previdenciário , aferindo o valor de R$ 632,78.
2. Consoante informações prestadas pela contadoria, verifica-se que: a) tanto a RMI aferida pelo perito judicial no valor de R$ 623,71 quanto aquela efetivamente implantada no valor de R$ 626,09 seguem o mesmo dispositivo legal; b) não há controvérsia em relação ao coeficiente de cálculo (80%), contudo, o fator previdenciário utilizado pelo segurado (0,798876) é inferior àquele utilizado na implantação (0,8045); c) ambos utilizaram na apuração os mesmos salários de contribuição, totalizando em 121; e d) a RMI aferida pelo segurado resultou superior àquela efetivamente implantada, a par de ter se valido de fator previdenciário menor, porque não levou em consideração o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, quer seja, 60% do nº de meses do período básico de cálculo (170) resulta em 102, enquanto 80% do nº de salários de contribuição (121) resulta em 96, portanto, para aferição da média o divisor deveria ser 102 (cento e dois), assim como fez o INSS, e não 96 (noventa e seis), como fez o segurado.
3. Note-se, ainda, que a parte autora não demonstrou divergência quanto aos salários-de-contribuição utilizados no período básico de contribuição ou, ainda, que foram recolhidos valores inferiores ao devido, não trazendo aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a revisão a menor.
4. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS COMPLEMENTARES NAO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível ao magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que restou demonstrado que a autora estaria apta apenas para o exercício de atividade profissional que não demande esforço físico, o que é incompatível com as funções de faxineira desenvolvidas pela requerente; e que a incapacidade para a realização de esforço físico é temporária; de modo que é devida devida a concessão de auxílio-doença à requerente, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, em 02-07-2009.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOSCOMPUTADOS COMO ESPECIAIS COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial.
3. Quanto à existência de EPI eficaz, a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos, não sendo motivo suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendida. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte.
4. Cumpre esclarecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em agravo - ARE nº 664.335, não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada a suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia.
5. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOSCOMPUTADOS COMO ESPECIAIS COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RURAIS NÃO COMPROVADOS E NÃO COMPUTADOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, não restaram preenchidas as exigências legais, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. PERÍODOS JÀ COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No presente caso, observo que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/106.648.897-2) com termo inicial em 05/06/1997 (requerimento administrativo), sendo computado pelo INSS o período de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias (fls. 18/19).
2. Entretanto, a parte autora alega que, nos períodos de 28/09/1977 a 23/12/1977, e de 02/03/1978 a 19/03/1979, exerceu a função de Professora de Nível Superior junto à Prefeitura Municipal de São José dos Campos-SP, os quais não teriam sido computados para a concessão da sua aposentadoria por tempo de serviço.
3. No entanto, verifico que os períodos de 28/09/1977 a 23/12/1977, e de 02/03/1978 a 19/03/1979, trabalhados pela autora na Prefeitura Municipal de São José dos Campos, já foram computados pela Autarquia-ré quando da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/106.648.897-2), conforme consta planilha de cálculo do INSS, totalizando o período total de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias (fls. 74/76).
4. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodoscontributivos. Precedentes do STJ.- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida nos artigos 25, II, e 142, da LBPS, desde a data do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Inversão da sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. PERÍODOS COMPUTADOS NO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que acolheu parcialmente pleito autoral e reafirmou a DER para 17/10/2020. A embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que o acórdão não esclareceu quais períodos foram considerados no cálculo, se o período de 25/07/1985 a 20/12/1985 (especial pelo INSS) e os períodos de atividade comum foram utilizados para análise do benefício, e se preenche requisitos para outras aposentadorias na DER original (25/11/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão ou obscuridade no acórdão quanto aos períodos de tempo de contribuição (especial e comum) considerados para a DER original (17/10/2016) e para a reafirmação da DER (17/10/2020); (ii) o esclarecimento sobre a consideração do período de 25/07/1985 a 20/12/1985, enquadrado como especial pelo INSS; e (iii) a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a DER original (17/10/2016).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão e obscuridade no acórdão é rejeitada, pois o voto-condutor considerou o tempo reconhecido administrativamente e acresceu os períodosreconhecidos em juízo, listando-os pormenorizadamente em tabelas para o cálculo do tempo de contribuição.4. O período de 25/07/1985 a 20/12/1985 (Hospital de Caridade de Carazinho), enquadrado como especial pelo INSS no código anexo 2.1.3, foi devidamente considerado no cálculo do tempo de contribuição.5. A parte autora não tem direito a qualquer modalidade de aposentadoria na DER originária (17/10/2016), pois as tabelas de contagem de tempo de contribuição demonstram que, nessa data, a segurada não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional).6. O direito à aposentadoria é reconhecido na DER reafirmada (17/10/2020), conforme o art. 16 das regras de transição da EC nº 103/2019, pois nessa data a segurada preenche o tempo mínimo de contribuição (30 anos e 8 dias), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e a idade mínima (56,5 anos).7. A reiteração de novos embargos declaratórios com o intuito de rediscutir o julgado, inclusive questões expressamente decididas, será considerada protelatória, sujeitando a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Não há omissão ou obscuridade em acórdão que detalha os períodos de tempo de contribuição (comum e especial) considerados para a análise do direito ao benefício previdenciário, incluindo a reafirmação da DER, quando os cálculos e a fundamentação demonstram o preenchimento dos requisitos apenas na data reafirmada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, inc. I a III, 1.025, e 1.026, § 2º; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, e 26, §§ 2º e 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. GOZO DE BENEFÍCIO INTERCALADO COM PERÍODOSCONTRIBUTIVOS.1. A autora faz jus ao cômputo do período de gozo de auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos.3. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.4. Apelação desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA/LESSÃO PREEXISTENTE: NAO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 24/5/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 295024553, fls. 116-129): CID: I10 - HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA CID: F323 EPISODIO DEPRESSIVO GRAVE COMSINTOMAS PSICOTICOS CID: F328 OUTROS EPISODIOS DEPRESSIVOS CID: M54.1 RADICULOPATIA CID M55.1 TRANSTORNO DOS DISCOS LOMBARES Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais. (...0 Ao exame físico apresenta contratura da musculaturaparavertebral a manobra de Spuling positiva quando compressiva e alivio a distração, manobra de Laseg positiva com elevação dos membros inferiores a 90º graus. (...) Total. Definitiva. (...) Quanto ao início da incapacidade: impossível precisar.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que a demandante é filiada ao RGPS, com registro de vínculos empregatícios desde1º/12/2000 até 3/1/2008, a partir de quando passou a verter contribuições na condição de segurada facultativa, para as competências de2/2020 a 3/2021 (doc. 295024553, fls. 27-29), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que suapiora decorre da progressividade da doença.5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, em tese, desde 24/5/2022 (data de realização da perícia médica oficial, após a recuperação da condição de segurada e cumprimento da carência necessária), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei8.212/1991e art. 101 da Lei 8.213/1991). Contudo não houve recurso do INSS quanto a tal aspecto o que torna defeso ao signatário alterá-lo, sob pena de "reformatio in pejus". Assim, fica mantido o que preconizado em sentença.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data de realização da perícia médica oficial, em 24/5/2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodoscontributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida nos artigos 25, II, e 142 da LBPS.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodoscontributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida nos artigos 25, II, e 142 da LBPS.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOSCOMPUTADOS ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, foram computados os períodos constantes até a data do requerimento administrativo, conforme requerido na inicial.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodoscontributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida nos artigos 25, II, e 142 da LBPS.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.