MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de que o PPP de fls. 45/46 não provaria a especialidade de períodos em que não há indicação de responsável técnico, uma vez que os peritos atestam a exposição a agentes nocivos também no período anterior à realização da avaliação.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 88,5 dB em todo o período de 15.07.1991 a 02.02.2011, o que permite o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído nos períodos de 15.07.1991 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 02.02.2011.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS".
- No caso dos autos, além da exposição a ruído o PPP também atesta a exposição permanente do autor, que trabalhava no Departamento de Água e Esgoto como motorista, a agente biológico "Bactérias, Vírus (Iodo)".
- Dessa forma, também deve ser reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
- A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser insuficiente para afastar a configuração da especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos, conforme precedentes desta Corte.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Nesse sentido:
- Como o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271, STF), não sendo esta ação substitutiva de ação de cobrança (Súmula 269, STF), o termo inicial deve ser fixado na data de impetração.
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1974 a 30/01/1979, 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 08/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 27/05/1986 a 29/11/1986, 29/04/1995 a 11/10/1995, 08/04/1996 a 19/04/1996, 01/06/1996 a 06/12/1996, 12/05/1997 a 09/12/1997, 15/04/1998 a 19/12/1998, 01/05/1999 a 10/11/1999, 01/06/2000 a 03/11/2000, 01/06/2001 a 04/12/2001, 06/05/2002 a 02/12/2002, 02/06/2003 a 03/12/2003, 10/05/2004 a 14/12/2004, 02/05/2005 a 17/12/2005, 02/05/2006 a 04/11/2006, 02/05/2007 a 04/12/2007, 02/05/2008 a 01/12/2008, uma vez que os períodos de 22/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 29/11/1993, 04/04/1994 a 08/10/1994, 03/04/1995 a 28/04/1995 já foram reconhecidos administrativamente (fls.123/186). De 02/05/1974 a 30/01/1979: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS à fl.36 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na empresa Cerâmica Santa Cruz de Monte Castelo, com exposição ao agente ruído de 87dB, de forma habitual e permanente. De 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 08/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.36/42 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na Agro Pecuária Monte Sereno S.A. - Usina São Marino, no cargo de safrista - corte e carpa de cana, com exposição a agente químico, como, herbicidas, de forma habitual e permanente. Apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. A agropecuária está relacionada ao agronegócio, e, como tal, visa à produtividade em grande escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e, especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. de 27/05/1986 a 29/11/1986, 29/04/1995 a 11/10/1995, 08/04/1996 a 19/04/1996, 01/06/1996 a 06/12/1996, 12/05/1997 a 09/12/1997, 15/04/1998 a 19/12/1998: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.22/29 e 25, do PPP de fls.78/82 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na Agro Pecuária Monte Sereno S.A. - Usina São Marino, no cargo de tratorista, com exposição ao agente ruído de 91,5dB, de forma habitual e permanente. De 01/05/1999 a 10/11/1999, 01/06/2000 a 03/11/2000, 01/06/2001 a 04/12/2001, 06/05/2002 a 02/12/2002, 02/06/2003 a 03/12/2003: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.16/17, do formulário de fl.85 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na Empreiteira Durigan Ltda, no setor agrícola, como tratorista, com exposição ao agente ruído de 90,8dB, de forma habitual e permanente. Apesar de o formulário indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 10/05/2004 a 14/12/2004, 02/05/2005 a 17/12/2005, 02/05/2006 a 04/11/2006, 02/05/2007 a 04/12/2007, 02/05/2008 a 01/12/2008: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.16/17, do PPP de fls.86/90 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na Empreiteira Durigan Ltda, no setor agrícola, como tratorista, com exposição ao agente ruído de 90,8dB, de forma habitual e permanente. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos aqui, somados aos reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 4 meses e 17 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 02/06/2010.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. RUÍDO.
1. A fim de comprovar a insalubridade a parte autora acostou aos autos os PPPs emitidos pelas empresas. Todos os documentos foram assinados pelo responsável com poderes para emitir as informações nela contidas.
2. Solicitado pelo MM Juízo a quo a regularização dos PPPs, devido a ausência da indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Juntada dos PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais das empresas. Documentos que indicam que para as funções de mestre de obras havia a exposição ao agente agressivo ruído em intensidade de 96 dB.
3. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB.
4. Computando-se os períodos de atividadeespecialreconhecidos e somados aos demais períodos incontroversos, na data do requerimento administrativo em 19/2/2015 do benefício de NB 172.180.061-9, a parte autora totalizou tempo suficiente à concessão do benefício.
5. Correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do decisum.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de atividade especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO.
1. Determinada na sentença a observância da prescrição quinquenal, razão pela qual não conhecida a insurgência da parte autora neste tópico.
2. Caracterização de atividadeespecial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
3. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Verba honorária a cargo do INSS fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADEESPECIAL.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
1. A EXPOSIÇÃO À POEIRA DE ALGODÃO (TÊXTIL) E AGENTES QUÍMICOS, EM NÍVEL NOCIVO, ENSEJA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL.
2. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
4. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MÉRITO NÃO IMPUGNADO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos.
2. No presente caso, a parte autora requer o enquadramento da atividade como especial para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Mérito não impugnado pelo INSS.
3. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. DECRETO Nº 4.882/2003. PERÍODO ANTERIOR. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. Interromperia a prescrição processo que tratasse dos mesmos períodos de trabalho em voga nos presentes autos. Portanto, mantém-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação, conforme estabelecido na sentença.
. O intervalo de tempo deixou de constar no dispositivo sentencial por evidente erro material, é parte indissociável do cômputo de tempo do autor, visto que comprovado o direito a ele, não podendo a parte ter a concessão de benefício prejudicada por mero equívoco processual.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. É possível o reconhecimento da especialidade do labor de período em afastamento em gozo de auxílio-doença não acidentário anterior à vigência do Decreto nº 4.882/2003, não havendo falar em sobrestamento pelo Tema 998/STJ, por inexistência de afetação quanto ao período.
. Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020), finalizado em 06/06/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese: "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Dessa forma, foi fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Mantido o benefício concedido em sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL E POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividadeespecial e rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado falecido, com pagamento das parcelas retroativas à sua sucessora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos por exposição a álcalis cáusticos e fumos metálicos, (ii) o enquadramento por execício de atividade profissional , (iii) a possibilidade de cômputo do tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro/servente da construção civil, exercidas nos períodos anteriores a 28/04/1995 é mantido por enquadramento em categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964). A prova da exposição habitual e permanente não é exigida para períodos anteriores a 28/04/1995.4. A especialidade do labor por exposição a fumos metálicos é mantida nos demais períodos, eis que considerados agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, IARC Grupo 1, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), o que permite o reconhecimento por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs, que não neutralizam a nocividade para tais agentes (Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4, Tema 1090/STJ).5. O reconhecimento da especialidade para contribuinte individual é possível e não exige fonte de custeio específica.6. A conversão de tempo especial em comum para os períodos reconhecidos é mantida, pois a EC nº 103/2019 vedou a conversão apenas para períodos posteriores a 13/11/2019, resguardando o direito para atividades exercidas até essa data (art. 25, § 2º, da EC 103/2019), aplicando-se o fator multiplicador de 1,4 para segurado do sexo masculino.7. Os critérios de correção monetária e juros de mora são mantidos conforme a sentença, que está em conformidade com o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da caderneta de poupança, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de intimação para autodeclaração e observância de regras de acumulação, por falta de interesse recursal, visto que se trata de providência administrativa e não há nos autos indicação de benefício diverso concomitante.9. O recurso não é conhecido quanto à prescrição quinquenal, pois esta já foi declarada na sentença e o INSS não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.10. A fixação dos honorários advocatícios é mantida, com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, devido ao desprovimento do recurso. A Súmula 111 do STJ já foi observada na sentença quanto à base de cálculo.11. Corrigido erro material quanto ao período de um dos vínculos, posto que a data inicial da prestação do labor, conforme CTPS, é diversa da mencionada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades de pedreiro/servente da construção civil até 28/04/1995 pode ocorrer por categoria profissional, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, como álcalis cáusticos. 14. A exposição a fumos metálicos, considerados agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs ou de limites quantitativos. 15. A conversão de tempo especial em comum é permitida para atividades exercidas até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, inc. II, §5º; art. 201, §1º. EC nº 103/2019, art. 3º; art. 25, §2º. CPC/2015, art. 85, §11; art. 932, III. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 57, §§3º, 6º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.10, 2.3.3. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; itens 1.0.10, 1.0.18. Decreto nº 8.123/2013. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; RE nº 1.279.819 (Tema 1107). STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; REsp nº 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; AgInt no AREsp nº 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.04.2021; REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; REsp 1.495.146 (Tema 905). STJ, Súmula 111. TFR, Súmula 198. TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE APONTADA COMO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao período de atividade apontada como especial - 9/12/2003 a 1º/8/2007 - por ausência de requerimento administrativo. - - O D. Juízo a quo entendeu necessário o requerimento administrativo relativo ao lapso especial posterior a 9/12/2003 - por não ter a administração analisado os formulários PPPs relativos a este período.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
- No caso vertente, realmente o pedido relativo ao período especial posterior a 9/12/2003 até a DIB em 2007 - que a parte autora pretende ver reconhecido para fins de alteração da RMI do seu benefício -, não foi analisado pela administração. A carta de exigência datada de 23/11/2007 solicita a apresentação dos PPP originais com a declaração da empresa (id 1946263 - p.30), tendo a parte autora cumprido a exigência em 17/12/2007, momento em que requereu expressamente a contagem como tempo especial do período de 9/1979 a 12/2003 (id 1946263 - p.33).
- A própria agravante requereu o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no lapso até 2003, não mencionou ou fez qualquer pedido no sentido de ver reconhecido período posterior a este, a despeito de ainda continuar trabalhando na empresa.
- Assim, como a parte autora não submeteu ao crivo da autarquia o formulário PPP relativo ao período especial que requer o reconhecimento na ação subjacente, de dezembro/2003 a 8/2007, não restou caracterizado o interesse de agir, pois, por óbvio, não houve resistência ao que não foi pleiteado na via administrativa.
- Em decorrência, com respaldo no entendimento firme desta Nona Turma (TRF/3, AC 11501229, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, DJ 29/03/2007, p. 625), concluo pela necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício, como condição da ação, nos termos em que decidido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de segurado especial, considerando-se que, em depoimento pessoal, a demandante afirmou que vai ao Sítio apenas aos fins de semana, não sendo uma atividade rural habitual. Ademais, conforme consulta aos dados da DATAPREV, verifica-se que o marido é beneficiário de aposentadoria por invalidez, na qualidade de servidor público (NB: 1265269332), desde o ano de 2002, com renda mensal atualizada no valor de R$1.588,06, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.
II - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
III – Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da autora improvida.
1. A EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS É PREJUDICIAL À SAÚDE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/200
3. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
7. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. PROVA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO AO NÍVEL CONSIDERADO INSALUBRE. NÃO RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998/STJ. CONVERSÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 998 do STJ).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30.06.2009 serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. DECISUM ULTRA PETITA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período de 04/02/1986 a 31/05/1986 como de atividade especial, sendo que consta do pedido inicial o reconhecimento do período de 04/02/1986 a 03/01/1986, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Embora impossível considerar o termo final do período (03/01/1986) em data anterior ao termo inicial solicitado (04/02/1986), não houve pedido da parte para aditamento da inicial.
III. A concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte.
IV. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/06/1986 a 30/11/1986 e de 01/12/1986 a 30/06/1992 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
V. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, perfazem-se aproximadamente 06 (seis) anos, conforme tabela ora anexada, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
VI. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos de 01/06/1986 a 30/11/1986 e de 01/12/1986 a 30/06/1992 para fins previdenciários.
VII. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 10/02/1997 a 10/11/1997 e de 02/08/1999 a 31/03/2000 como de atividade especial e do período de 14/08/2014 a 09/10/2014 como atividade comum, bem como suas respectivas averbações.
II. Somando-se os períodos especiais e comum reconhecidos, não se perfaz tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos já descritos em sentença para fins previdenciários.
IV. Apelações do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. RUÍDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 19/11/03 a 23/03/12, exposto a ruído de 85,3, 86 e 88 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP e laudo pericial.
3. Em relação ao período de 06/03/97 a 18/11/03, não deve ser considerado de atividade especial, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 85,3, 86 e 88 dB(A), níveis inferiores ao exigido para a época, que era de 90 dB(A); tendo o INSS já reconhecido administrativamente como de atividade especial o período de 17/07/86 a 05/03/97.
4. Até o requerimento administrativo, restou comprovado tempo insuficiente para a aposentadoria especial; não fazendo jus, portanto ao benefício previsto no Art. 57, da Lei 8.213/91.
5. Agravo desprovido.