PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS INCONTROVERSOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESTE PONTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. PERIODOS COMUNS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTENCIA DE PROVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho comum e também desempenhado sob condições especiais, com conversão em comum, nos períodos indicados na inicial.
2 - Apelação do autor não conhecida na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS e, portanto, incontroversos, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a estes pleitos.
3 - Eventuais diferenças, porventura, existentes na renda mensal inicial, serão apuradas na fase de execução. Agravo de instrumento convertido em retido conhecido e não provido.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - No período de 07/11/1994 a 03/03/1995, o autor trabalhou na empresa "Zito Pereira Ind. E Com. De Peças e Acess. Para autos Ltda." e apresentou formulário DSS - 8030, bem como Laudo Técnico Pericial, em que se verifica que exerceu a função de "ferramenteiro CNC", e estava exposto, de modo habitual e permanente a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, equivalente a ruído de 91 dB (A), na ocasião em que laborou no setor de "Ferramentaria".
19 - No tocante ao período de 11/12/1998 a 12/06/2001, o autor trabalhou na empresa "Karmann-Guia do Brasil Ltda." e apresentou o formulário DSS - 8030 (fl. 58), em que se verifica que exerceu a função de "ferramenteiro", indicando submissão ao agente agressivo ruído, variando de 91 dB (A) a 95 dB (A), na ocasião em que laborou no setor de "Ferramentaria". Observa-se, conforme fl. 59, que "as condições ambientais do local de trabalho do segurado são as mesmas da época da elaboração dos laudos técnicos arquivados no posto deste Instituto em São Bernardo do Campo"; possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
20 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 07/11/1994 a 03/03/1995 e de 11/12/1998 a 12/06/2001.
21 - Os períodos comuns de 03/01/72 a 22/09/72, 03/01/83 a 03/01/83, 22/04/85 a 22/04/85 e de 26/07/85 a 26/07/85 não podem ser reconhecidos pela total ausência de prova, uma vez que não há qualquer anotação em CTPS ou registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
22 - Conforme planilha, em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, períodos comuns ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" - fls. 134/136) e períodos especias (acórdão da 23ª Junta de Recursos - fls. 174/177), verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 30/09/2002 (fl. 23), o autor contava com 36 anos, 04 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo (30/09/2002), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista pendência de julgamento de recurso administrativo por ocasião do ajuizamento da demanda.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
28 - Agravo retido do autor conhecido e não provido. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1974 a 30/01/1979, 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 08/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 27/05/1986 a 29/11/1986, 29/04/1995 a 11/10/1995, 08/04/1996 a 19/04/1996, 01/06/1996 a 06/12/1996, 12/05/1997 a 09/12/1997, 15/04/1998 a 19/12/1998, 01/05/1999 a 10/11/1999, 01/06/2000 a 03/11/2000, 01/06/2001 a 04/12/2001, 06/05/2002 a 02/12/2002, 02/06/2003 a 03/12/2003, 10/05/2004 a 14/12/2004, 02/05/2005 a 17/12/2005, 02/05/2006 a 04/11/2006, 02/05/2007 a 04/12/2007, 02/05/2008 a 01/12/2008, uma vez que os períodos de 22/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 29/11/1993, 04/04/1994 a 08/10/1994, 03/04/1995 a 28/04/1995 já foram reconhecidos administrativamente (fls.123/186). De 02/05/1974 a 30/01/1979: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS à fl.36 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na empresa Cerâmica Santa Cruz de Monte Castelo, com exposição ao agente ruído de 87dB, de forma habitual e permanente. De 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 08/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.36/42 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na Agro Pecuária Monte Sereno S.A. - Usina São Marino, no cargo de safrista - corte e carpa de cana, com exposição a agente químico, como, herbicidas, de forma habitual e permanente. Apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. A agropecuária está relacionada ao agronegócio, e, como tal, visa à produtividade em grande escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e, especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. de 27/05/1986 a 29/11/1986, 29/04/1995 a 11/10/1995, 08/04/1996 a 19/04/1996, 01/06/1996 a 06/12/1996, 12/05/1997 a 09/12/1997, 15/04/1998 a 19/12/1998: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.22/29 e 25, do PPP de fls.78/82 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na Agro Pecuária Monte Sereno S.A. - Usina São Marino, no cargo de tratorista, com exposição ao agente ruído de 91,5dB, de forma habitual e permanente. De 01/05/1999 a 10/11/1999, 01/06/2000 a 03/11/2000, 01/06/2001 a 04/12/2001, 06/05/2002 a 02/12/2002, 02/06/2003 a 03/12/2003: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.16/17, do formulário de fl.85 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na Empreiteira Durigan Ltda, no setor agrícola, como tratorista, com exposição ao agente ruído de 90,8dB, de forma habitual e permanente. Apesar de o formulário indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 10/05/2004 a 14/12/2004, 02/05/2005 a 17/12/2005, 02/05/2006 a 04/11/2006, 02/05/2007 a 04/12/2007, 02/05/2008 a 01/12/2008: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.16/17, do PPP de fls.86/90 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na Empreiteira Durigan Ltda, no setor agrícola, como tratorista, com exposição ao agente ruído de 90,8dB, de forma habitual e permanente. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos aqui, somados aos reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 4 meses e 17 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 02/06/2010.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de atividade especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O autor pretende reconhecer a especialidade no período de 06/03/1997 a 31/12/2003. Para a comprovação do período acima, laborado na empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, exercendo a atividade de Analista de Operação/SUP TÉC-LF-LE-REC (de 29/04/1995 a 31/12/2003), exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente nocivo ruído acima de 80 dB(A), variando de 86 a 90 dB(A) na laminação à frio - fornos de recozimento I e de 87 a 96 dB(A) na laminação à frio - fornos de recozimento II, conforme informam os formulários (fls. 24 e 25), o laudo pericial (fls. 26/27), bem como a transcrição dos níveis de pressão sonora do laudo (fls. 28). De 01/01/2004 a 30/09/2008 exerceu a função de Analista de Operação/SUP TÉC-LF-LE-REC, exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 86 a 90 dB(A) nos fornos de recozimento I e de 87 a 96 dB(A) nos fornos de recozimento II, conforme informa o PPP de fls. 29/31.
- O nível mínimo para ser considerada especial a atividade é de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003. Verifica-se que autor se submeteu a atividade em limites superiores a 90 dB, conforme informam os laudos colacionados, os quais devem ser considerados pela média no respectivo interregno temporal. A partir de 19/11/2003 a intensidade de "ruído" foi reduzido para valores superior a 85 dB, o que vai ao encontro a sujeição experimentada pelo recorrente na função exercitada.
- Deve ser reconhecida também a especialidade das funções exercidas pela parte recorrida no período de 06/03/1997 a 30/09/2008.
- O período incontroverso, somado ao período especial, ora reconhecido, totaliza tempo suficiente para a aposentadoria especial, nos termos requeridos na inicial.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Aposentadoria especial concedida.
- Agravo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RADIOLOGIA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1987 a 01/02/1995 e de 01/09/1997 a 30/11/2015. A CTPS de fls. 220/234 e os PPP's de fls. 247/250 atestam que, nos períodos, a autora laborou como responsável e técnica em radiologia, na Unidade Radiológica de Votuporanga Ltda e na Santa Casa de Votuporanga, sujeita a radiações ionizantes, que ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de conformidade com o item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.0.3, a) do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
-O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/09/2013 - fls.203), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Na hipótese, a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita (fl.109), sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
2. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
E M E N T A
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial, pela exposição do autor aos agentes nocivos ruído e químicos, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de aposentadoria especial, desde a concessão, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Improvida a remessa oficial. Parcial provimento à apelação da parte autora.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período de 3/12/98 a 13/9/13.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 12/07/1984 a 29/10/1985, 15/05/1986 a 11/07/1986, 01/06/1988 a 08/08/1988, 06/12/1998 a 24/10/2014, como também, 02/12/1996 a 24/04/1997. Períodos de 12/07/1984 a 29/10/1985, 15/05/1986 a 11/07/1986, o autor laborou como serviços gerais da lavoura de cana-de-acúcar, na Agropecuária Santa Cataria S.A., (CTPS - mídia, fls.08/21, PPP - mídia, fls.22/23), exposto a agentes nocivos, como, poeira, fuligem, calor e radiação não ionizante, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da especialidade. Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. Período de 01/06/1988 a 08/08/1988, o autor laborou como auxiliar de laboratório e auxiliar de eletricista, na empresa Biosev S.A., (CTPS - mídia, fls.08/21, PPP - mídia, fls.24/26), exposto ao agente ruído de 83,5 db, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da especialidade. Períodos de 02/12/1996 a 24/04/1997 e de 06/12/1998 a 24/10/2014, o autor laborou como analista de laboratório e eletricista, na empresa Usina Açucareira Bela Vista S.A. (CTPS - mídia, fls.08/21, PPP - mídia, fls.29/), demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agente agressivo como ruído de 90,6, 91, 92,3 e 96 dB, o que enseja o enquadramento como especial. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
- Portanto, os períodos de 12/07/1984 a 29/10/1985, 15/05/1986 a 11/07/1986, 01/06/1988 a 08/08/1988, 02/12/1996 a 24/04/1997 e de 06/12/1998 a 24/10/2014 são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados aos reconhecidos administrativamente - 02/05/1989 a 18/11/1989, 07/05/1990 a 24/12/1990, 08/01/1991 a 15/08/1995, 02/10/1995 a 01/12/1996 e de 25/04/1997 a 05/12/1998 (mídia, fls.64/67) totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 5 meses e 29 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 24/10/2014, mídia fls. 74/75.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE PENOSA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, como no caso do motorista de caminhão, deverá ser considerado especial, ainda que posterior a 29-04-1995, quando foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Com relação ao enquadramento da atividade pela exposição ao agente físico ruído, o acórdão embargado diverge da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR e do REsp 1.629.906/SP que afastou o reconhecimento da atividade especial pela sujeição a ruído, quando o fato de risco apurado estiver abaixo dos limites fixados na tese vinculante.
- Assim, não existindo nos autos provas de que o autor estivesse sujeito a outros agentes insalubres, deixo de enquadrar a atividade especial no período de 01/12/2013 a 31/12/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL POR ENQUADRAMENTO.- Não reconhecimento de atividadeespecial nos períodos de 01/07/1983 a 09/01/1984, 17/04/1984 a 28/01/1985, 01/02/1985 a 16/06/1985, 01/07/1985 a 24/09/1985, 05/12/1990 a 18/03/1991, 01/10/1985 a 27/01/1986, 01/02/1986, 30/06/1988, 01/10/1988 a 30/10/1990 e 01/01/1992 a 02/08/1996.- Segundo consta nos autos, os períodos de labor mencionados foram qualificados como insalubres por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº452/PE (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019), passou a adotar, quanto a matéria, o entendimento no sentido de que “o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente”. - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição à eletricidade é possível mesmo após 05/03/1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
4. Em regra, o termo inicial da aposentadoria deve corresponder à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos, não retroagindo à DER. Todavia, excepciona-se o caso em que a demora na indenização do período é atribuída à negativa do INSS em emitir as respectivas guias de pagamento, caso em que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento (DER).
5. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.