E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MECÂNICO E SOLDADOR. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.02.1986 a 31.01.1989, 01.02.1989 a 01.12.1994, 10.01.1995 a 08.05.2001, 20.05.2001 a 21.12.2001, 07.01.2002 a 5.7.2002, 06.01.2003 a 05.06.2003, 16.07.2003 a 14.10.2003, 27.10.2003 a 23.04.2004 e 26.04.2004 a 13.05.2015, a parte autora, nas atividades de mecânico e soldador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 3310903, págs. 01/02; ID 3310903, págs. 09/10; ID 3310902, págs. 09/12; ID 3310906, págs. 09/10; ID 145998161, págs. 02/15; ID 145998166, págs. 01/02; ID 14599838, págs. 01/34; e ID 141775744, págs. 01/12), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.05.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.05.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES URBANAS E ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO INSS DESPROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos urbanos e especiais vindicados.
- No caso, a sentença acolheu o cômputo dos interstícios 18/4/1972 a 7/6/1973 e 4/9/1978 e 3/9/1979, sendo esse o objeto da apelação autárquica.
- Para comprovar o exercício dessas atividades, a parte autora apresentou sua CTPS (fls. 80, 81, 84), bem como cópia do registro no livro das empresas empregadoras (fls. 112/115).
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
é possível reconhecer os interregnos 18/4/1972 a 7/6/1973 e 4/9/1978 e 3/9/1979, já que não foi produzida prova alguma que os contamine.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- o autor requer o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista exercida nos lapsos 2/1/1981 a 4/8/1981 e 1/10/1981 a 2/5/1985.
- Para tanto, apresenta somente sua CTPS.
- Apenas a profissão de motorista de ônibus/caminhão é considerada especial por enquadramento de categoria profissional (código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964, e código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979), presumidamente, até 5/3/1997 (Decreto n. 2.172/1997).
- No caso, não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho para os mencionados interregnos, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos decretos acima mencionados.
- Portanto, inviável o enquadramento dos lapsos 2/1/1981 a 4/8/1981 e 1/10/1981 a 2/5/1985.
- Em relação ao interregno 6/3/1997 a 31/12/2003 (data da emissão do laudo), viável o enquadramento pretendido, pois embasado no laudo técnico apresentado (fls. 103/104) que atesta exposição do autor, de forma habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Não prospera, por outro lado, o pleito de reconhecimento do interregno de 1/1/2004 a 29/10/2014, à míngua de comprovação de sujeição a níveis de tensão acima dos patamares toleráveis.
- O PPP apresentado indica como fatores de risco "produtos químicos em geral".
- Nessa esteira, a referência genérica a produtos químicos não traz elementos para comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de eventual agressividade, presente no trabalho, durante o período pleiteado.
- Assim, a parte autora não se desincumbiu totalmente do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esse período.
- Diante disso, viável o enquadramento do lapso 6/3/1997 a 31/12/2003.
- Sucumbência recíproca configurada.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Prova pericial.Conforme já exposto, a comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial ou testemunhal.Havendo nos autos PPPs regularmente preenchidos pelos empregadores, entendo desnecessária a produção de prova pericial. Eventual discordância do segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação de natureza trabalhista.Desse modo, indefiro o requerimento de realização de prova pericial.Prova testemunhalO autor alega na inicial que a Autarquia Previdenciária computou os períodos de 01.01.1974 a 31.12.1974 e de 01.01.1978 a 31.08.1978, que não possuem registro em CTPS, nos quais teria mantido vínculo empregatício com Irmão Somensi. Requereu a produção de prova testemunhal para comprovar que exerceu, nesses períodos, a função de soldador.Porém, analisando a contagem administrativa (seq. 1, fls. 106/108) e CNIS (seq. 6), observo que tais períodos não foram reconhecidos e computados administrativamente.Desse modo, não é possível computar esse suposto trabalho como tempo de serviço, comum (não há pedido nesse sentido na inicial) ou especial, sendo inviável a produção de prova oral.Tempo especial(...) De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos, conforme listados na fl. 04 da petição inicialPeríodos: de 01.08.1975 a 31.10.1977; de 01.09.1978 a 19.01.1980; de 01.08.1981 a 09.04.1988Empresas: Irmãos Somensi Ltda; B S LeiteSetores: não informados.Cargos/funções: carpinteiroAtividades: não informadaMeios de prova: CTPS (seq 01, fls. 53/54)Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não permitiam o enquadramento por atividade profissional, tampouco foi comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Reitero que o demandante foi intimado para providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa dos empregadores em fornecê-los, pugnando somente pela realização de perícia judicial, a qual foi indeferida, conforme fundamentado supra.Períodos: de 08.06.1988 a 20.07.1990Empresas: G R A Máquinas Agrícolas e Veículos LtdaSetores: não informados.Cargos/funções: não informandoAtividades: não informadaMeios de prova: CNIS (seq. 6)Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois não foi demonstrada a função exercida, não permitindo o enquadramento por atividade profissional, tampouco foi comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Reitero que o demandante foi intimado para providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa dos empregadores em fornecê-los, pugnando somente pela realização de perícia judicial, a qual foi indeferida, conforme fundamentado supra.Períodos: de 13.07.1992 a 09.03.1994Empresas: G R A Máquinas Agrícolas e Veículos LtdaSetores: oficinaCargos/funções: mecânico/torneiro mecânicoAgente nocivo: ruído de 83,4 dB(A).Atividades: descritas no PPPMeios de prova: PPP (seq. 1, fls. 119/120)Enquadramento legal: Item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial, pois restou comprovada a exposição dosegurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância (80 decibéis). O PPP, ainda que tenha sido emitido com base em laudo técnico (PPRA) extemporâneo, pode ser aproveitado, pois se refere ao mesmo cargo e ao mesmo ambiente em que trabalhou o autor. Assim, deve-se reconhecer a natureza especial da atividade no período, vez que restou comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância.Período: de 06.03.1997 a 19.08.2005Empresa: Jolube Textil LtdaSetor: manutençãoCargo/função: torneiro mecânicoAgente nocivo: Ruído; postura inadequada; fumos; produtos químicosAtividades: descritas no PPPMeios de prova: CTPS (seq 01, fl. 61) e PPP (seq 01, fls. 41/43).Conclusão: o tempo de serviço no período é comum. Em relação ao agente físico ruído, não ficoudemonstrado o nível ao qual o autor trabalhou exposto. O fator de risco ergonômico não é hábil a ensejar a qualificação da atividade como especial. Por sua vez, a exposição aos agentes químicos foi neutralizada com a utilização de EPI eficaz, conforme consta no PPP. Como já exposto, eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia.Período: de 01.12.2005 a 16.05.2013Empresa: Jolube Textil LtdaSetor: produçãoCargo/função: torneiro mecânicoAgente nocivo: Ruído variando entre 84,3 dB(A) - policorte; 86,4 dB(A) lixadeira e 83 dB(A) esmeril; composto químico (óleo lubrificante) e fumos metálicos (realização de soldagens)Atividades: descritas no PPPMeios de prova: PPP (seq 01, fls. 121/123).Conclusão: o tempo de serviço no período é comum. A exposição ao ruído informado no laudo técnico, embora em parte superior limite de tolerância, se dava de modo eventual e intermitente, vez que proveniente de máquinas (lixadeira), cujo uso não era constante. Por sua vez, a exposição aos agentes químicos foi neutralizada com a utilização de EPI eficaz, conforme consta no PPP. Como já exposto, eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia.Portanto, o tempo de serviço especial no período ora reconhecido (de 13.07.1992 a 09.03.1994) deve ser convertido em tempo de serviço comum, com o devido acréscimo, a fim de possibilitar a majoração da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo demandante.Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 15.04.2015; (b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b.1) averbar como tempo de serviço especial o período de 13.07.1992 a 09.03.1994, (b.2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (b.3) revisar a renda mensal inicial do NB 42/159.439.987-2, de acordo com a nova contagem de tempo de contribuição, a partir da DER (16.056.2013), observada a prescrição quinquenal.As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita – AJG.(...)”3. Segundo consignado na sentença prolatada em sede de embargos:“(...)Todavia, entendo que não há qualquer vício a ser sanado, vez que a sentença ora combatida fundamentou expressamente os motivos pelos quais indeferiu a realização de prova pericial e testemunhal, e porque os períodos de 01.01.1974 a 31.12.1974 e 01.01.1978 a 31.08.1978, de 01.08.1975 a 31.10.1977, de 01.09.1978 a 19.01.1980, de 01.01.1988 a 09.04.1988 (01.08.1981 a 31.12.1987), de 08.06.1988 a 20.07.1990, de 06.03.1997 a 19.08.2005, e de 01.12.2005 a 16.05.2013 não poderiam ser enquadrados como especial, seja em razão de falta de amparo legal para o enquadramento profissional, seja em razão da ausência de exposição a agentes nocivos descritas nos PPPs.Outrossim, saliento que constou expressamente na sentença que eventual discordância do segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação de natureza trabalhista. Por fim, destaco que o aludido período não foi enquadrado como especial não apenas pela utilização de EPI eficaz, mas também pela exposição não habitual e permanente aos agentes biológicos.Portanto, o que o embargante pretende é alterar o resultado do julgamento.Logo, como os embargos de declaração não são o recurso próprio à rediscussão dos fundamentos da decisão, em dimensão infringente, nem meio adequado à substituição da orientação e entendimento do julgador, a insurgência contra a sentença deve ser veiculada através de recurso próprio.O embargante tem razão, contudo, quanto a existência de erro material no dispositivo da sentença, na expressão “a partir da DER (16.056.2013)”, quando a data correta é 16.05.2013.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento em razão do erro material apontado pelo autor, devendo ser corrigido o dispositivo da sentença proferida em 15.03.2021, passando a constar a seguinte redação:“Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 15.04.2015; (b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b.1) averbar como tempo de serviço especial o período de 13.07.1992 a 09.03.1994, (b.2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (b.3) revisar a renda mensal inicial do NB 42/159.439.987 -2, de acordo com a nova contagem de tempo de contribuição, a partir da DER (16.05.2013), observada a prescrição quinquenal.”No mais, mantenho a sentença nos termos em que proferida.Intimem-se.”4. Recurso do INSS: alega que:“DO CASO DOS AUTOSA r. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 13.07.1992 a 09.03.1994, em que se ativou como torneiro mecânico, como atividade especial, em razão da exposição ao agente físico ruído, condenando o INSS a promover a sua averbação e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela parte autora desde a DER, acrescidos de consectários legais.Todavia, não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença.Isso porque o documento que serviu de base para a condenação (PPP de fls. 119/120 do evento nº 01) não se encontra corretamente preenchido.Nota-se que houve a indicação de que o autor estaria exposto ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância. Todavia, não havia laudo técnico a embasar a confecção do PPPrelativamente ao período de labor reconhecido como especial.Vejamos o que constou no campo "observações" do referido PPP: "OS DADOS CONSTANTES NESTE PERÍODO (13/07/1992 À 09/03/1994) FORAM RETIRADOS DO PPRA 2012/2013 DA EMPRESA G.R.A (LOCAL ONDE O MESMO LABOROU SUAS ATIVIDADES), PÁGINAS 12,13 E 14. A CONCLUSÃO E ASSINATURA DOS AVALIADORES RESPONSÁVEIS ESTÃO NA PÁGINA 54 DO MESMO DOCUMENTO. FORAM RETIRADOS AS INFORMAÇÕES DESTE DOCUMENTO POR NÃO TERLTCAT OUPPRA DA ÉPOCA DE LABORAÇÃO DO COLABORADOR. OS RISCOS INFORMADOS FORAM BASEADOS NA FUNÇÃO DE MECÂNICO, NA QUAL, O REQUERENTE AFIRMA ATRAVÉS DE ENTREVISTA QUE REALIZAVA AS ATIVIDADES DESCRITAS NO ITEM14.2 DESSE DOCUMENTO."(negritei)Ademais, não foi informada a técnica utilizada para aferição do ruído, sendo cediço que, para laudos emitidos a partir de 18/11/2003, deve ser utilizada a metodologia prevista na NHO01 da FUNDACENTRO.Destarte, a r. sentença merece reforma, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedido formulados pela parte autora.”5.Recurso da parte autora: alega que:“De proêmio, mister ressaltar que a r. decisão proferida foi omissa acerca do pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exercido entre 01/01/1974 e 31/12/1974 e 01/01/1978 e 31/08/1978, ambos exercidos na função de soldador, junto à empresa “Irmãos Somensi LTDA – ME, bem como de 01/08/1981 e 31/12/1987, laborado na função de carpinteiro, junto à empresa “B.S. Leite”.DA NECESSIDADE DE PROVA ORAL – SOLDADOR – 01/01/1974 A 31/12/1974 E 01/01/1978 A 31/08/1978Pois bem, no tocante aos lapsos de 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978, laborados na empresa “Irmãos Somensi”, tratam-se de períodos reconhecidos pelo INSS, porém como atividade comum, conforme cópia do processo administrativo anexado nos autos, todavia, foi requerida a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que as atividades exercidas nos referidos interstícios se davam na função de soldador, ensejando o reconhecimento de sua especialidade via enquadramento por categoria profissional.(...)Dessarte, conclui-se que a não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso - caracterizou cerceamento de defesa, impondo-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, com o fim precípuo de comprovar o trabalho especial exercido como soldador entre 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978(...)No que tange a especialidade do tempo de serviço exercido entre 01/08/1975 a 31/10/1977, 01/09/1978 a 19/01/1980 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988, contraditória a r. decisão, sobretudo porque as anotações em CTPS disponibilizadas nos autos evidenciam que o recorrente laborou como carpinteiro nos respectivos períodos, devendo ser, portanto, reconhecidos como tempo especial de atividade o trabalho realizado nos respectivos períodos, mormente considerando a exposição a agentes químicos prejudicais a saúde, a exemplo da cola de madeira, o que enseja o regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.(...)Assim, em relação aos lapsos temporais compreendidos entre 01/08/1975 a 31/10/1977, 01/09/1978 a 19/01/1980 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988, por tudo o que foi declinado alhures, resta caracterizada a condição especial da função por regular enquadramento no código 1.2.9 do decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do decreto nº 83.080/79, os quais gozam de presunção legal absoluta.DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – PERÍODOS DE 08/06/1988 A 20/07/1990, 06/03/1997 A 19/08/2005 E 01/12/2005 A 16/05/2013No tocante a especialidade dos interstícios de 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a 19/08/2005 e 01/12/2005 a 16/05/2013 em que o recorrente exerceu a função de torneiro mecânico, novamente contraditória a r. decisão, haja vista o requerimento de perícia técnica para ratificação dos PPPs colacionados nos autos.(...)Neste diapasão, de rigor a conversão do julgamento em diligência, uma vez que os períodos a que se pretende o reconhecimento como especiais foram de fato exercidos em tais condições, e em razão disso é certo que, tais períodos, uma vez corretamente considerados, influenciariam de forma direta na contagem do tempo de contribuição da parte autora, e consequentemente, na concessão do melhor benefício que faz jus.CONCLUSÃOAnte o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso inominado para reforma parcial da respeitável sentença, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço exercido entre 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978, na função de soldador; 01/08/1975 a 31/10/1977, 01/09/1978 a 19/01/1980, 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988, na função de carpinteiro por regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a 19/08/2005 e 01/12/2005 a 16/05/2013 na função de torneiro mecânico, com supedâneo na fundamentação alhures, por ser medida de direito e razão de justiça.Subsidiariamente, na eventualidade de entender pela insuficiência das provas carreadas, mormente em vista do cerceamento na sua produção, requer a conversão do julgamento em diligência, deferindo-se a produção de prova oral para comprovação do trabalho especial exercido entre 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978, na função de soldador na empresa “Irmãos Somensi”, bem como a produção de perícia técnica em relação ao trabalho especial exercido entre 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a 19/08/2005 e 01/12/2005 a 16/05/2013 na função de torneiro mecânico, para ratificação dos PPPs colacionados nos autos.”6. Cerceamento de defesa caracterizado. A parte autora, na inicial, afirmou que: “Cumpre esclarecer, excelência, que no tocante aos lapsos 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 e 31/08/1978, laborados na empresa “Irmãos Somensi”, tratam-se de períodos sem registros em CTPS, reconhecidos pelo INSS, conforme cópia do processo administrativo em anexo, todavia, fica requerida a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que as atividades exercidas nos referidos interstícios se davam na função de soldador, a qual enseja reconhecimento de sua especialidade via enquadramento por categoria profissional.” Neste passo, requereu, expressamente, a produção da referida prova oral, inclusive com a apresentação do respectivo rol de testemunhas. Conforme se verifica do CNIS anexado aos autos (ID 181846261), referidos períodos não foram computados pelo INSS que, todavia, averbou outros períodos, contemporâneos àqueles, laborados para o mesmo empregador. Destarte, a despeito do entendimento veiculado na sentença, o fato de o INSS não ter reconhecido, na via administrativa, os períodos pretendidos nestes autos, não obsta sua análise e, se o caso, seu reconhecimento nesta via judicial. Considere-se, no mais, que o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos, nos moldes formulados na inicial, engloba o pedido de seu reconhecimento, se o caso, como comuns, posto que este pedido é um “minus” em relação àquele e, ademais, o pressupõe. Desta forma, não obstante o entendimento do juízo de origem, assiste à parte autora o direito de produção da referida prova oral. Posto isso, o indeferimento da prova oral, nos termos consignados na sentença, caracteriza cerceamento de defesa e, pois, nulidade da decisão. Por outro lado, mantenho o entendimento da sentença no que tange ao indeferimento da prova pericial, por seus próprios fundamentos.7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORAparaanular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja facultada à parte autora a produção da prova testemunhal requerida na inicial, com regular prosseguimento e novo julgamento do feito. Prejudicado, em consequência, o recurso do INSS.8. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO. MAJORAÇÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. INSALUBRIDADE AFASTADA. TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. REVISÃO DA RMI. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DO INSS PROVIDOS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu histórico laborativo, ora defendendo, na presente demanda: a) o aproveitamento dos períodos laborativos de 05/03/1979 a 01/02/1984, 02/04/1984 a 15/04/1986, 01/08/1986 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 21/11/1990, 07/01/1991 a 21/09/1993 e 01/10/1993 a 24/11/2009, como sendo de caráter especial; b) a conversão, de comum para especial, do período laborativo de 12/04/1976 a 11/09/1978, utilizando-se fator (de conversão) correspondente a 0,83; e c) a revisão de sua " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" para " aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo formulado em 24/11/2009 (sob NB 151.277.396-1) ou, pelo menos, a elevação da RMI correspondente àquela aposentadoria já constituída.
2 - A verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
3 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo, neste ponto.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Os autos contêm documentos, dentre os quais cópias de CTPS - cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto ao sistema CNIS - e documentação específica, tendo esta última a finalidade precípua de demonstrar a sujeição a agentes nocivos durante a prática laboral.
16 - Da leitura acurada das laudas, não sobrevêm dúvidas acerca da execução das tarefas sob tendência insalubre, doravante descritas: * de 05/03/1979 a 01/02/1984, na qualidade de ajudante de soldador (setor soldas), realizando serviços de solda em geral, se utilizando (sic) de soldas elétricas e oxi-acetileno, conforme formulário DSS-8030 fornecido pela empresa Primotécnica - Mecânica e Eletricidade Ltda., permitido o enquadramento consoante itens 1.1.4 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79; * de 02/04/1984 a 15/04/1984, na qualidade de soldador (setor soldas), realizando serviços de solda em geral, se utilizando (sic) de soldas elétricas e oxi-acetileno, conforme formulário DSS-8030 fornecido pela empresa Primotécnica - Mecânica e Eletricidade Ltda., permitido o enquadramento consoante itens 1.1.4 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/08/1986 a 31/05/1988, na qualidade de soldador (setor soldas), realizando serviços de solda em geral, se utilizando (sic) de soldas elétricas e oxi-acetileno, conforme formulário DSS-8030 fornecido pela empresa Primotécnica - Mecânica e Eletricidade Ltda., permitido o enquadramento consoante itens 1.1.4 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/07/1988 a 21/11/1990, na qualidade de soldador (setor soldas), realizando serviços de solda em geral, se utilizando (sic) de soldas elétricas e oxi-acetileno, conforme formulário DSS-8030 fornecido pela empresa Primotécnica - Mecânica e Eletricidade Ltda., permitido o enquadramento consoante itens 1.1.4 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79; * de 07/01/1991 a 21/09/1993, na qualidade de frezador (setor usinagem), com exposição a agentes químicos óleo solúvel e graxa (hidrocarbonetos), conforme PPP fornecido pela empresa Primotécnica - Mecânica e Eletricidade Ltda., permitido o enquadramento consoante itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/10/1993 a 13/12/1998, na qualidade, ora de frezador, ora de frezador CNC (setor usinagem), com exposição a agentes químicos óleo solúvel e graxa (hidrocarbonetos), conforme PPP fornecido pela empresa Primotécnica - Mecânica e Eletricidade Ltda., permitido o enquadramento consoante itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
17 - No concernente ao período a partir de 14/12/1998: conquanto demonstrada a sujeição a agentes agressivos de natureza química, há expressa menção, no PPP fornecido, do uso eficaz de EPI, desautorizando o reconhecimento da especialidade, porque afastada a hipótese de insalubridade.
18 - O art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/ 98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
19 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
20 - Com o reconhecimento do tempo laborativo descrito acima, e conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos do autor, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo, totalizava 17 anos e 01 mês de tempo de serviço exclusivamente especial, número aquém do necessário à consecução da " aposentadoria especial", restando, pois, improcedente a demanda quanto ao pleito de transmutação do benefício de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" para " aposentadoria especial".
21 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 05/03/1979 a 01/02/1984, 02/04/1984 a 15/04/1984, 01/08/1986 a 31/05/1988, 01/07/1988 a 21/11/1990, 07/01/1991 a 21/09/1993 e 01/10/1993 a 13/12/1998, proporcionando a revisão da aposentadoria já concedida à parte autora.
22 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
26 - Apelo da parte autora não conhecido de parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, assim como parcialmente providos a remessa necessária e o recurso adesivo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CHAPEADOR E PINTOR AUTONOMOTIVO. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. SOLDADOR. HIDROCARBONETOS. EPIs. MECÂNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação.
2.Certas profissões que trazem na essência a sujeição a agentes nocivos a saúde como as de "chapeador, pintor de veículos automotores", possibilitam o reconhecimento da atividade especial, pois a utilização de graxas, óleos, tintas, solventes, hidrocarbonetos aromáticos, álcaalis cáusticos, solda com radiações não-ionizantes e fumus metálicos, integram a rotina de trabalho.
3.A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
4.Em relação às radiações não-ionizantes e fumos metálicos advindas da atividade profissional de "soldador" para fins de reconhecimento da atividade especial, em que pese inexistir previsão expressa no Decreto 3.048/99, tenho que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, com base na Sumula n. 198 do ex-TFR.
5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
8. Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora a aposentadoria Especial, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
9. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial reconhecidos judicialmente, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício em que preenchidos os requisitos, devendo ser implantado o melhor benefício.
10. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR AJUDANTE. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE PARTE DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos seguintes períodos: 02.05.1983 a 19.02.1987, 08.09.1987 a 20.12.1989, 23.04.1991 a 23.04.1993, 14.06.1993 a 18.02.2001 e 26.08.2002 a 05.11.2007.
15 - No tocante aos períodos 02.05.1983 a 19.02.1987, 08.09.1987 a 20.12.1989 e 23.04.1991 a 23.04.1993, o autor juntou apenas a CTPS (fls. 80/82), em que consta que exerceu, respectivamente, os seguintes cargos: "soldador ajudante", "serviços gerais" e "ajudante geral". Assim, apenas no tocante ao período de 02.05.1983 a 19.02.1987 é possível o enquadramento pela categoria profissional, posto que o labor como "soldador ajudante" encontra previsão no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
16- Quanto aos demais intervalos (08.09.1987 a 20.12.1989 e 23.04.1991 a 23.04.1993), diante da ausência nos autos de qualquer outro documento, seja formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou laudo pericial, inviável o reconhecimento da especialidade nos períodos em referência, considerando que não restou comprovado que as atividades exercidas pelo autor integram o rol categorizante de profissões sob o manto da especialidade.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 118), aponta que, no período de 14.06.1993 a 18.02.2001, o autor laborou para a empresa "Kiuty Indústria Comércio Calçados Ltda" e esteve exposto a ruído de: a) 81 dB (A), no período de 14.06.1993 a 31.10.1993, no cargo de "op. politron"; b) 82 dB (A), no período de 01.11.1993 a 31.12.1999, no cargo de "op. injetoras"; c) 91 dB (A), no período de 01.01.2000 a 18.02.2001, no cargo de "op. injetoras".
18 - Assim, deve ser reconhecido os intervalos de 14.06.1993 a 05.03.1997 e 01.01.2000 a 18.02.2001 como laborados sob condições especiais, considerando a legislação aplicável ao caso.
19 - Consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 121/125), no período de 26.08.2002 a 05.11.2007, laborado na empresa "Metalurgica Natalaço S.A.", o autor esteve exposto a ruído: a) de 82 a 92 dB (A), no intervalo de 26.08.2002 a 31.12.2004, ocasião em que laborou nos cargos de "Ajud. Geral Pint." e "Ajudante Geral", nos setores: "Montagem - Aço" e "Montagem - Copa"; b) de 75 dB (A), no período de 01.01.2005 a 31.03.2005, em que laborou no cargo de "Ajudante Geral", no setor: "Manutenção Predial/Serviços Gerais".
20 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
21 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
22 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
23 - De igual sorte, no caso de "atenuação" do ruído em decorrência do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, é certo que a sua utilização não reflete a real sujeição a mencionado agente agressivo e, bem por isso, há que se considerar, por coerência lógica, hipótese em que há atenuação apontada, a qual seria somada ao nível de ruído constante do laudo, para fins de aferição da efetiva potência sonora existente no ambiente laboral.
24 - Possível, portanto, enquadrar como especial o interregno entre 26.08.2002 a 31.12.2004, eis que o maior ruído atestado é de 92 dB (A), nos setores: "Montagem - Aço" e "Montagem - Copa", considerando a legislação aplicável ao caso.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial os períodos de 02.05.1983 a 19.02.1987, 14.06.1993 a 05.03.1997, 01.01.2000 a 18.02.2001 e 26.08.2002 a 31.12.2004, eis que desempenhados sob condições especiais.
26 - Consoante planilha e CNIS em anexo, somando-se o labor exercido sob condições especiais, reconhecido nesta demanda (02.05.1983 a 19.02.1987, 14.06.1993 a 05.03.1997, 01.01.2000 a 18.02.2001 e 26.08.2002 a 31.12.2004), aos demais períodos constantes da CTPS (fls. 80/84) e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 14/19 e 28/33), constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 21 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
27 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (12/04/2007 - fl. 27), o autor contava com 30 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de atividade; e na data da citação (01/12/2009 - fl. 90-verso), com 32 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de atividade; insuficientes para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
28 - Observa-se, entretanto, que o autor permaneceu laborando, completando, em 29/09/2010, 33 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
29 - Saliente-se que, de acordo com o CNIS, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/07/2014. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
33 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
34 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. EPI. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de soldador, com exposição a óleos e graxas minerais e ruído de 98 dB(A), de forma habitual e permanente caracteriza a atividade prejudicial à saúde.
3. Embora o segurado seja sócio-proprietário da empresa, esse dado não afasta o exercício habitual e permanente do trabalho como soldador e ajustador, pois se trata de empresa familiar, circunstância que permite a pessoalidade na prestação dos serviços, não tendo o segurado se limitado a mero administrador da empresa.
4. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para converter em aposentadoria especial é devida. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO DE LABOR COMUM ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do autor conhecida em parte, eis que a r. sentença já reconheceu o labor comum nos períodos em que trabalhou nas empresas Setal Lummus Engenharia e Construções S/A (de 01/10/1991 a 15/10/1995), Confab Montagens (de 10/01/1992 a 13/07/1992), GMT (de 01/08/1997 a 13/08/1997) e G&E Manutenção e Serviços Ltda (de 28/09/2000 a 06/10/2000); assim, inexiste interesse recursal quanto a tais períodos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A r. sentença reconheceu o labor comum nos períodos de 01/10/1991 a 15/10/1991, de 10/01/1992 a 13/07/1992, de 01/08/1997 a 13/08/1997 e de 28/09/2000 a 06/10/2000. Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos trabalhados na Fengel Fundações e Engenharia S/A (de 16/05/1975 a 07/07/1975), Incabasa Indústria de Carrocerias da Bahia S/A (de 21/07/1975 a 16/10/1975), S/A Fundações e Estruturas - FE (de 17/10/1975 a 20/11/1975), Sertep Serviços Técnicos de Engenharia e Petróleo S/A (de 24/11/1975 a 06/04/1976), Montreal Engenharia S/A (de 19/04/1976 a 20/01/1977), Pentágono - Montagens Industriais Ltda (de 01/03/1977 a 07/04/1977), A. Araújo S/A Engenharia e Montagens (de 07/06/1977 a 20/01/1978, de 22/02/1979 a 27/06/1979, de 01/10/1981 a 23/10/1981), Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A (de 21/02/1978 a 17/08/1978, de 22/09/1978 a 24/11/1978, de 01/09/1986 a 13/10/1986, de 22/05/1987 a 30/06/1987, de 15/05/1989 a 18/12/1989), Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A (de 15/12/1978 a 29/01/1979, de 21/03/1988 a 02/09/1988, de 06/09/1988 a 24/10/1988), Techint Companhia Técnica Internacional (de 17/07/1979 a 01/11/1979, de 16/08/1982 a 19/11/1982, de 25/02/1985 a 04/11/1985), Alstom Brasil Ltda (de 05/11/1979 a 03/11/1980), Umon - Engenharia de Montagens Ltda (de 06/01/1981 a 16/02/1981), Itaipuam Montagens S/A (de 25/02/1981 a 23/06/1981), Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A (de 08/07/1981 a 23/09/1981, de 08/07/1987 a 08/09/1987, de 03/03/1997 a 13/05/1997), Prefemboc - Montagem de Tubulações Ltda (de 05/11/1981 a 11/01/1982), Montreal Engenharia S/A (de 17/02/1982 a 01/07/1982), Construtora Norberto Odebrecht S/A (de 27/12/1982 a 02/02/1983, de 04/11/1986 a 08/05/1987), Ultratec Engenharia S/A (de 22/02/1983 a 15/07/1983, de 19/11/1992 a 04/01/1993), Construtora Mendes Júnior S/A (de 25/07/1983 a 12/03/1984, de 04/11/1986 a 08/05/1987), Incase Caldeiraria e Indústria Mecânica de Equipamentos Ltda (de 14/01/1986 a 24/06/1986), Multi-Service Recursos Humanos Ltda (de 18/09/1987 a 15/10/1987), Contraul - Assessoria Administração e Serviços Ltda (de 19/10/1987 a 16/11/1987), Sertep S/A Engenharia e Montagem (de 18/12/1987 a 29/02/1988, de 19/12/1988 a 14/04/1989), Manobra Engenharia de Manutenção e Participações Ltda (de 27/03/1989 a 02/05/1989), Henisa Hidroeletromecânica Ltda (de 12/01/1990 a 08/03/1990), Potencial Engenharia e Construções Ltda (de 16/04/1990 a 02/05/1990), Trocaltest Manutenção de Equipamentos Industriais e Petroquímicos Ltda (de 03/05/1990 a 25/09/1990), Pevita Montagens Industriais Ltda (de 03/09/1990 a 01/01/1991, de 17/10/1991 a 11/02/1992), Sermantec Montagens e Manutenção Ltda (de 14/02/1991 a 08/10/1991), Setal Lummus Engenharia e Construções Ltda (de 01/10/1991 a 15/10/1991), Confab Montagens Ltda (de 10/01/1992 a 13/07/1992), Jet Service Serviços Empresariais Ltda (de 14/07/1992 a 20/08/1992), Montcalm Montagens Industriais S/A (de 20/08/1992 a 03/11/1992), Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A (de 03/12/1985 a 10/01/1986), Instemon Ltda (de 27/01/1993 a 01/05/1993), Potencial Engenharia e Construções Ltda (de 06/04/1993 a 27/05/1993, de 19/11/1993 a 03/03/1994), Walcar Services Mão de Obra Temporária Ltda (de 14/06/1993 a 20/07/1993), Skema Motagens Industriais Ltda (de 14/09/1993 a 12/11/1993), Setal Lummus Engenharia e Construções S/A (de 08/03/1994 a 01/07/1994, de 13/02/1995 a 20/03/1995), Primu´s Comércio Manutenção e Serviços Ltda (de 03/08/1994 a 15/08/1994), Maze Equipamentos Industriais Ltda (de 19/09/1994 a 17/11/1994), ISP do Brasil Ltda (de 01/12/1994 a 18/01/1995), Construtora Serra do Norte Ltda (de 23/03/1995 a 22/05/1995), Pegaso Mão de Obra Temporária e Efetiva Ltda (de 12/06/1995 a 06/09/1995), Equipamentos e Instalações Industriais Turin S/A (de 11/09/1995 a 13/09/1996), Proteu Empreendimentos Ltda (de 30/10/1996 a 17/02/1997), Techint Engenharia S/A (de 27/03/1998 a 01/06/1999), Engematex Equipamentos Industriais Ltda (de 27/05/2002 a 18/08/2002), Avaf Instalações Industriais e Comércio Ltda (de 09/09/2002 a 21/11/2002), Chicago Engenharia Construções e Comércio Ltda (de 14/01/2003 a 02/05/2003, de 14/07/2005 a 03/10/2005), Camargo Correa S/A (de 08/05/2003 a 20/11/2003), Consórcio AG-Mendes (de 13/05/2004 a 15/09/2004), Mont-Sul Ltda (de 20/10/2004 a 16/03/2005, de 20/01/2006 a 31/05/2006), Niplan Engenharia Ltda (de 25/04/2005 a 11/07/2005), Platume Instalação Industrial Ltda (de 26/07/2006 a 11/01/2007) e UTC Engenharia S/A (de 10/05/2007 a 26/05/2008), bem como a homologação do labor comum nos períodos trabalhados na A. Araújo S/A Equipamentos e Montagem (de 22/02/1979 a 27/06/1979), Contraul Assessoria Administração e Serviços Ltda (de 19/10/1987 a 16/11/1987), Sel Car Serviços Temporários Ltda (de 19/02/1990 a 06/04/1990), Setal Lummus Engenharia e Construções S/A (de 01/10/1991 a 15/10/1995), Confab Montagens (de 10/01/1992 a 13/07/1992), Walcar Services (de 14/06/1993 a 20/07/1993), Uniemprego (de 11/08/1993 a 23/08/1993), Construtora Serra Norte (de 23/03/1995 a 22/05/1995), GMT (de 01/08/1997 a 13/08/1997), Engen (de 13/08/1997 a 25/10/1997), G&E Manutenção e Serviços Ltda (de 28/09/2000 a 06/10/2000), e do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (de 04/06/1984 a 23/01/1985), com a imediata concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09/02/2009), e a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre os créditos que forem apurados na ocasião do efetivo pagamento.
19 - Ressalte-se que os períodos de 17/07/1979 a 01/11/1979, de 05/11/1979 a 01/11/1980, de 08/07/1981 a 23/09/1981, de 16/08/1982 a 19/11/1982, de 27/12/1982 a 02/02/1983, de 25/07/1983 a 12/03/1984, de 25/02/1985 a 04/11/1985, de 14/01/1986 a 24/06/1986, de 04/11/1986 a 08/05/1987, de 08/07/1987 a 08/09/1987, de 08/03/1994 a 01/07/1994 e de 13/02/1995 a 20/03/1995 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 307/309).
20 - Conforme formulários, laudos técnicos, Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs e CTPS: no período de 16/05/1975 a 07/07/1975, laborado na empresa Fengel Fundações e Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 165; no período de 21/07/1975 a 16/10/1975, laborado na empresa Incabasa Indústria de Carrocerias da Bahia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 166; no período de 17/10/1975 a 20/11/1975, laborado na empresa S/A Fundações e Estruturas - FE, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 166; no período de 24/11/1975 a 06/04/1976, laborado na empresa Sertep Serviços Técnicos de Engenharia e Petróleo S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 166; no período de 19/04/1976 a 20/01/1977, laborado na empresa Montreal Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 167; no período de 01/03/1977 a 07/04/1977, laborado na empresa Pentágono - Montagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 167; no período de 07/06/1977 a 02/01/1978, laborado na empresa A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 80; nos períodos de 21/02/1978 a 17/08/1978, de 22/09/1978 a 24/11/1978, laborados na empresa Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.70 e laudo técnico de fls. 71/72; no período de 15/12/1978 a 29/01/1979, laborado na empresa Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.69; no período de 22/02/1979 a 27/06/1979, laborado na empresa A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 80; no período de 02/11/1980 a 03/11/1980, laborado na empresa Alstom Brasil Ltda, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.74 e laudo técnico de fls. 76/78; no período de 06/01/1981 a 16/02/1981, laborado na empresa Umon - Engenharia de Montagens Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 169; no período de 25/02/1981 a 23/06/1981, laborado na empresa Itaipuam Montagens S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 169; no período de 01/10/1981 a 23/10/1981, laborado na empresa A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 80; no período de 05/11/1981 a 11/01/1982, laborado na empresa Prefemboc - Montagem de Tubulações Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 169; no período de 17/02/1982 a 01/07/1982, laborado na empresa Montreal Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 180; no período de 22/02/1983 a 15/07/1983, laborado na empresa Ultratec - UTC Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 82; no período de 03/12/1985 a 10/01/1986, laborado na empresa Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 182; no período de 01/09/1986 a 13/10/1986, laborado na empresa Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.70 e laudo técnico de fls. 71/72; no período de 22/05/1987 a 30/06/1987, laborado na empresa Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 197; no período de 18/09/1987 a 15/10/1987, laborado na empresa Multi-Service Recursos Humanos Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 197; no período de 19/10/1987 a 16/11/1987, laborado na empresa Contraul - Assessoria Administração e Serviços Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 183; no período de 18/12/1987 a 29/02/1988, laborado na empresa Sertep S/A Engenharia e Montagem, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 198; nos períodos de 21/03/1988 a 02/09/1988 e de 06/09/1988 a 24/10/1988, laborados na empresa Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulários de fls. 105 e 106; no período de 19/12/1988 a 14/04/1989, laborado na empresa Sertep S/A Engenharia e Montagem, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período 27/03/1989 a 02/05/1989, laborado na empresa Manobra Engenharia de Manutenção e Participações Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 198; no período de 15/05/1989 a 18/12/1989, laborado na empresa Nordon Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 108 e laudo técnico de fls. 109/110; no período de 12/01/1990 a 08/03/1990, laborado na empresa Henisa Hidroeletromecânica Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 199; no período de 16/04/1990 a 02/05/1990, laborado na empresa Potencial Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 03/05/1990 a 25/09/1990, laborado na empresa Trocaltest Manutenção de Equipamentos Industriais e Petroquímicos Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 03/09/1990 a 01/01/1991, laborado na empresa Pevita Montagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período de 14/02/1991 a 08/10/1991, laborado na empresa Sermantec Montagens e Manutenção Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 01/10/1991 a 15/10/1991, laborado na empresa Setal Lummus Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 199; no período de 17/10/1991 a 11/02/1992, laborado na empresa Pevita - Montagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 199; no período de 10/01/1992 a 13/07/1992, laborado na empresa Confab Montagens Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 111 e laudo técnico de fls. 112/113; no período de 20/08/1992 a 03/11/1992, laborado na empresa Montcalm Montagens Industriais S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 19/11/1992 a 04/01/1993, laborado na empresa Ultratec - UTC Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 114; no período de 27/01/1993 a 01/05/1993, laborado na empresa Instemon - Inst. e Mont. Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período de 06/04/1993 a 27/05/1993, laborado na empresa Potencial Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 220; no período de 14/09/1993 a 12/11/1993, laborado na empresa Skema Motagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 220; no período de 19/11/1993 a 03/03/1994, laborado na empresa Potencial Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 220; no período de 19/09/1994 a 17/11/1994, laborado na empresa Maze Equipamentos Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 209; no período de 01/12/1994 a 18/01/1995, laborado na empresa ISP do Brasil Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 209; no período de 23/03/1995 a 28/04/1995, laborado na Construtora Serra do Norte Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período de 12/06/1995 a 06/09/1995, laborado na empresa Pégaso - Mão de Obra Temporária e Efetiva, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a "solda elétrica", agente químico enquadrado no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 115; no período de 11/09/1995 a 13/09/1996, laborado na empresa Equipamentos e Instalações Industriais Turin S/A, o autor exerceu a função de "soldador" e esteve exposto a ruído de 93 dB(A) - formulário de fl. 119 e laudo técnico de fl. 120; no período de 30/10/1996 a 17/02/1997, laborado na empresa Proteu Empreendimentos Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a "solda elétrica", agente químico enquadrado no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 123; no período de 03/03/1997 a 13/05/1997, laborado na empresa Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S/A, o autor exerceu a função de "soldador" e esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 124 e laudo técnico de fl. 125; no período de 27/03/1998 a 12/04/1999 (data da emissão do laudo técnico), laborado na empresa Techint Engenharia S/A, o autor exerceu a função de "soldador" e esteve exposto a ruído de 92 dB(A) - formulário de fl. 127 e laudo técnico de fl. 128; no período de 27/05/2002 a 18/08/2002, laborado na empresa Engematex Equipamentos Industriais Ltda, o autor esteve exposto a fumos de solda (ferro, cobre, cromo e chumbo), com uso de EPI eficaz - PPP de fl. 282; no período de 09/09/2002 a 21/11/2002, laborado na empresa Avaf Instalações Industriais e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a fumos elétricos e ruído - formulário de fl. 134; no período de 14/01/2003 a 02/05/2003, laborado na empresa Chicago Engenharia Construções e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a fumos de solda (cromo, manganês e níquel), com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 135/137; no período de 08/05/2003 a 20/11/2003, laborado na empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A, o autor esteve exposto a ruído de superior a 90 dB(A) - PPP de fls. 138/144; no período de 13/05/2004 a 14/09/2004, laborado no Consórcio AG-Mendes, o autor esteve exposto a ruído de 95,5 dB(A) - PPP de fls. 145/148; no período de 20/10/2004 a 16/03/2005, laborado na empresa Mont Sul Montagens e Instalações Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído, calor e radiação não ionizante, com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 149/150; no período de 25/04/2005 a 11/07/2005, laborado na empresa Niplan Engenharia Ltda, o autor esteve exposto a ruído, fumos metálicos, radiações não ionizantes, poeira, com uso de EPI eficaz - PPP de fl. 151; no período de 14/07/2005 a 03/10/2005, laborado na empresa Chicago Engenharia Construções e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a fumos de solda (cromo, manganês e níquel), com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 152/154; no período de 20/01/2006 a 31/05/2006, laborado na empresa Mont Sul Montagens e Instalações Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído, radiação não ionizante, fumos metálicos, gases, vapores, com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 155/156; no período de 10/05/2007 a 26/05/2008, laborado na empresa UTC Engenharia S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A) - PPP de fls. 157/158.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/05/1975 a 07/07/1975, de 21/07/1975 a 16/10/1975, de 17/10/1975 a 20/11/1975, de 24/11/1975 a 06/04/1976, de 19/04/1976 a 20/01/1977, de 01/03/1977 a 07/04/1977, de 07/06/1977 a 02/01/1978, de 21/02/1978 a 17/08/1978, de 22/09/1978 a 24/11/1978, de 15/12/1978 a 29/01/1979, de 22/02/1979 a 27/06/1979, de 02/11/1980 a 03/11/1980, de 06/01/1981 a 16/02/1981, de 25/02/1981 a 23/06/1981, de 01/10/1981 a 23/10/1981, de 05/11/1981 a 11/01/1982, de 17/02/1982 a 01/07/1982, de 22/02/1983 a 15/07/1983, de 03/12/1985 a 10/01/1986, de 01/09/1986 a 13/10/1986, de 22/05/1987 a 30/06/1987, de 18/09/1987 a 15/10/1987, de 19/10/1987 a 16/11/1987, de 18/12/1987 a 29/02/1988, de 21/03/1988 a 02/09/1988, de 06/09/1988 a 24/10/1988, de 19/12/1988 a 14/04/1989, de 27/03/1989 a 02/05/1989, de 15/05/1989 a 18/12/1989, de 12/01/1990 a 08/03/1990, de 16/04/1990 a 02/05/1990, de 03/05/1990 a 25/09/1990, de 03/09/1990 a 01/01/1991, de 14/02/1991 a 08/10/1991, de 01/10/1991 a 15/10/1991, de 17/10/1991 a 11/02/1992, de 10/01/1992 a 13/07/1992, de 20/08/1992 a 03/11/1992, de 19/11/1992 a 04/01/1993, de 27/01/1993 a 01/05/1993, de 06/04/1993 a 27/05/1993, de 14/09/1993 a 12/11/1993, de 19/11/1993 a 03/03/1994, de 19/09/1994 a 17/11/1994, de 01/12/1994 a 18/01/1995, de 23/03/1995 a 28/04/1995, de 12/06/1995 a 06/09/1995, de 11/09/1995 a 13/09/1996, de 30/10/1996 a 17/02/1997, de 03/03/1997 a 13/05/1997, de 27/03/1998 a 12/04/1999, de 14/01/2003 a 02/05/2003, de 08/05/2003 a 20/11/2003, de 13/05/2004 a 14/09/2004, de 14/07/2005 a 03/10/2005, de 10/05/2007 a 26/05/2008.
22 - Ressalte-se que apesar de demonstrado o uso de EPI eficaz para o agente químico cromo e níquel, trata-se de situação em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada está relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso.
23 - No tocante ao período de 29/04/1995 a 22/05/1995, inviável o reconhecimento da especialidade, eis que o enquadramento com base na categoria profissional só é possível até 28/04/1995.
24 - Impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 27/05/2002 a 18/08/2002, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A), exigidos à época.
25 - O período de 09/09/2002 a 21/11/2002 também não pode ser considerado especial, pois a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
26 - Os períodos de 20/10/2004 a 16/03/2005, de 25/04/2005 a 11/07/2005 e de 20/01/2006 a 31/05/2006, não podem ser reconhecidos como tempo de labor especial, eis que os PPPs apresentados mencionam os agentes agressivos de forma genérica.
27 - Por fim, impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 14/07/1992 a 20/08/1992, de 14/06/1993 a 20/07/1993, de 03/08/1994 a 15/08/1994, de 13/04/1999 a 01/06/1999, de 26/07/2006 a 11/01/2007 e no dia 15/09/2004, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
28 - Em relação ao labor comum, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
29 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
30 - Saliente-se que, de acordo com CNIS (fls. 377/383), os períodos de 01/10/1991 a 15/10/1991, de 10/01/1992 a 13/07/1992, de 01/08/1997 a 13/08/1997 e de 28/09/2000 a 06/10/2000, já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor comum.
31 - Conforme CTPS: no período de 04/06/1984 a 23/01/1985, o autor esteve em gozo de auxílio-doença - CTPS de fl. 194; no período de 19/02/1990 a 06/04/1990 o autor laborou na empresa Sel Car Serviços Temporários Ltda - CTPS de fl. 159; no período de 14/06/1993 a 20/07/1993 o autor laborou na empresa Walcar Services - CTPS de fl. 225; no período de 11/08/1993 a 23/08/1993 o autor laborou na empresa Uniemprego - CTPS de fl. 226; no período de 29/04/1995 a 22/05/1995 o autor laborou na Construtora Serra Norte - CTPS de fl.199; e no período de 13/08/1997 a 25/10/1997 o autor laborou na empresa Engen - CTPS de fl. 238.
32 - Assim, possível o reconhecimento do labor comum nos períodos de 04/06/1984 a 23/01/1985, de 19/02/1990 a 06/04/1990, de 14/06/1993 a 20/07/1993, de 11/08/1993 a 23/08/1993, de 29/04/1995 a 22/05/1995 e de 13/08/1997 a 25/10/1997.
33 - Os períodos de 22/02/1979 a 27/06/1979 e de 19/10/1987 a 16/11/1987 também constam em CTPS (fls. 162 e 183) e foram reconhecidos nesta demanda como tempo de labor exercido sob condições especiais.
34 - Desta forma, conforme tabelas anexas, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 293/309 e 377/383); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (09/02/2009 - fl. 51), contava com 37 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de sua aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
35 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
38 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
39 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O trabalho de torneiro mecânico exercido até 28/04/1995 é especial por enquadramento em categoria profissional, em equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3).
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.- Havendo a juntada de duas apelações pela parte autora, deve ser conhecida apenas da primeira insurgência, em obediência à preclusão consumativa.- Segundo os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.- Litispendência reconhecida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação à sentença, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida.2. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação.3. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.4. Com efeito, o juiz é o destinatário da prova, a quem compete apreciar com conveniência e necessidade a realização de perícia e/ou juntada de documentos (art.130, do CPC/2015) e, para tanto, quando for necessário, para a demonstração de determinado fato alegado, o magistrado deve determinar a realização da prova pericial, a qual se dará através do trabalho de um perito, um especialista no tema técnico referente ao fato alegado. Preliminar rejeitada.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.9. Comprovado o labor como soldador, possível o enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.10. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.11. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/15 e Súmula nº 111 do STJ.14. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça – Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.15. Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. SOLDADOR/SERRALHEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Comprovado o labor como soldador/serralheiro, possível o enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
8. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de soldador exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O INSS já reconheceu administrativamente o exercício de atividades especiais nos períodos de 06/06/1991 a 28/04/1995; 01/04/1982 a 22/03/1983; 01/09/1986 a 02/07/1987; 02/01/1991 a 10/05/1991; 01/04/1979 a 28/10/1981; 28/03/1983 a 18/08/1986, 01/07/1977 a 31/03/1978, 01/07/1974 a 31/12/1976, 02/05/1996 a 20/06/1997 e 01/04/1978 a 31/03/1979.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos autos cópias de Formulário DSS - 8030, Laudo Técnico Pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 90/106 e 112), que demonstram o desempenho de suas funções com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 06/07/1987 a 03/07/1990 e 21/05/2000 a 31/07/2002, 02/08/1978 a 01/03/1979 - nas funções de Mecânico/Aux. de Soldador, com exposição a ruído superior 90 dB (90.94 e 95.89 dB) e de 01/08/2002 a 03/10/2005 - na função de Soldador, com exposição a agentes químicos, outros tóxicos (solda elétrica e a oxiacetileno - fumos metálicos), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código no código 1.2.11 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.1. Ausente o interesse recursal em relação em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Comprovação do exercício da função de soldador. Enquadramento pela categoria profissional no código 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, Decreto 83.080/79.6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.9. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.11. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Comprovado o labor como soldador, possível o enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. O benefício é devido desde a data da citação.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal (fls. 236/239), a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1970 a 05/04/1974, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 28/04/1975 a 23/04/1979, 08/04/1980 a 09/03/1989, 11/04/1989 a 30/09/1993.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se o período rural e os períodosespeciais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de contribuição, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (24/08/2006), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. E, computando o período rural e os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (24/08/2006), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, ambas, com data de início a partir do requerimento administrativo (24/08/2006).
9. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de soldador exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR COMPROVADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRADAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL E PELA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE CÓDIGO GFIP. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE FORMULÁRIO, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO PARA TODOS OS PERÍODOSRECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.