PREVIDENCIÁRIO . PARTE DOS PERÍODOS APONTADOS COMO ESPECIAISRECONHECIDOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. TUTELA CASSADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, de acordo com as informações do PPP acostado aos autos, em relação aos intervalos 10/5/1984 a 30/9/1984, 10/5/1990 a 31/10/1990, 6/5/1991 a 13/11/1991, 13/5/1992 a 17/12/1992, 8/5/1993 a 17/11/1993, 26/4/1994 a 19/10/1994, 24/10/1994 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 2/8/2011, o valor aferido de exposição do autor ao agente físico ruído é superior ao nível limítrofe estabelecido à época. Cabível, portanto, o enquadramento desses lapsos.
- Nessa esteira, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Quanto aos períodos 22/10/1979 a 10/12/1979 e 28/4/1980 a 17/8/1982, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
- Em relação ao lapso 18/10/1986 a 29/1/1987, o PPP atesta não haver exposição a qualquer agente nocivo. Assim, inviável o enquadramento pretendido.
- Especialidade reconhecida das atividades exercidas de 10/5/1984 a 30/9/1984, 10/5/1990 a 31/10/1990, 6/5/1991 a 13/11/1991, 13/5/1992 a 17/12/1992, 8/5/1993 a 17/11/1993, 26/4/1994 a 19/10/1994, 24/10/1994 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 2/8/2011.
- O autor não faz jus ao benefício pleiteado.
- Sucumbência recíproca configurada.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelações do autor e do INSS improvidas. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO E CARTEIRO MOTORIZADO. NÃO CABIMENTO.
1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
2. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários.
3. Não tendo sido comprovado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física no período postulado, conforme a legislação aplicável, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
4. Mantida a sentença de improcedência.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (INCLUSIVE COMO AUTÔNOMO).
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO AUTÔNOMO. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a possibilidade do acolhimento de tempo de labor levado a efeito pelo segurado individual (portanto, autônomo) como serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde que ele seja capaz de comprovar o exercício de atividades submetidas a agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
- Por outro lado, nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, ESTA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. EXCLUSÃO DO MAGISTÉRIO DO ROL DAS PROFISSÕES ENQUADRADAS COMO ESPECIAIS. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO COM REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM SALA DE AULA, DIREÇÃO, COORDENAÇÃO OU ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E AVERBAR OPERÍODO EFETIVAMENTE COMPROVADO.1. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido(30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais).2. Restou decidido pela ADI 3772/DF STF: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramentopedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídosos especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.3. No caso dos autos, há comprovação de efetivo exercício do magistério por apenas 21 anos, insuficiente à concessão da aposentadoria. Em relação aos demais vínculos, a despeito das alegações da apelada, não houve juntada de qualquer documento quecomprovasse a efetiva atividade, como CTPS, fichas de freqüência ou certidão de tempo de contribuição.4. Apelação providas em parte para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar tão somente a averbação, como tempo de efetivo magistério, dos períodos de 05/02/1979 a 30/04/1979, 01/05/1979 a 23/05/1984, 13/02/1989 a 31/12/2001 e01/06/1989 a 31/12/2004.5. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. DEMAIS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DEEXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE NOCIVO. TEMPO INFERIOR AOS 25 ANOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais determinando a averbação do tempo de aluno-aprendiz como tempo comum e reconhecendo a especialidade do labor exercido no período de 30/04/1984 a 28/01/2009, por exposição aoagente eletricidade. Não fora concedida a aposentadoria especial porquanto não somado os necessários 25 anos.2. Também não fora concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, sob os seguintes fundamentos: "a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER também não merece guarida, pois, embora o autor tenha demonstrado os35 anos de contribuição necessários, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo por ele feito em 02/08/2012, o autor havia solicitado a expedição de CTC do RGPS. Assim, não seria razoável exigir do INSS que concedesse o benefíciopleiteado pelo autor em 2012, pois o próprio autor teria solicitado expedição de CTC com todos os períodos contributivos constantes no RGPS para averbação em regime diverso".3. A parte autora interpôs apelação genérica, não impugnando todos os pontos da sentença, se insurgindo contra o não deferimento da aposentadoria especial e requerendo o reconhecimento da especialidade de todos os períodos vindicados. Em suas razõesrecursais nada foi dito acerca dos fundamentos utilizados na sentença para a não concessão do pedido subsidiário - aposentadoria por tempo de contribuição.4. Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de tutela de evidência pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que possuía mais de 35 anos de contribuição na DER. Decidida a questão nos autos, e nãoimpugnada pela parte sucumbente no momento oportuno, configurada está a preclusão consumativa.5. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto dos recursos de apelação.6. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.7. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Cabível a conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividadesubmetida à eletricidade, posterior 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).9. A averbação do tempo de serviço comum, na condição de aluno-aprendiz junto à Escola Técnica Federal da Bahia, de 01/03/1979 a 30/11/1979; 01/03/1980 a 30/11/1980; 01/03/1981 a 30/11/1981 e 01/03/1982 a 30/06/1982 (02 anos, 06 meses e 27 dias decontribuição), determinada pela sentença, não fora objeto de recurso do INSS, restando incontroversa.10. Conforme PPPs, formulário DSS 8030 e LTCAT juntados aos autos, nos interstícios de 30/04/1984 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/08/1998 e 01/09/1998 a 28/01/2009, junto a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, o labor deu-se em atividadesnas quais o autor esteve exposto a situações de periculosidade, qual seja, tensão elétrica superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente.11. Os demais períodos requeridos na inicial (aluno-aprendiz e estagiário), não há como reconhecer como exercidos em atividades especiais, por mera presunção, porquanto não houve comprovação da exposição a qualquer agente nocivo.12. Conforme já consignado na sentença, os períodos de 09/06/1982 a 08/12/1982 laborado na empresa CEMAN e de 05/12/1983 a 30/04/1984 trabalhado na CHESF (estágio) não tem como contar nem mesmo como tempo de contribuição, posto que não comprovada aexistência do efetivo vínculo de emprego ou a inscrição na Previdência Social como segurado facultativo.13. De igual modo, não há como utilizar o período de 28/01/2009 a 30/04/2009, constante na certidão emitida pelo Departamento da Polícia Federal - DPF, para efeitos de aposentadoria especial no RGPS, posto que o autor é servidor público ativo vinculadoao RPPS, não podendo escolher a aposentadoria em regime a qual não se encontra mais vinculado.14. Incabível a conversão de tempo comum em especial, posto que já fora decidido pelo STJ sob o regime de recursos repetitivos (REsp 1.310.034/RR) que "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversãoentre as espécies de tempo de serviço". Assim, faz jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, somente àquele que tenha reunido os requisitos para a aposentadoria antes da Lei n. 9.032/1995, de 28/04/1995, em homenagem ao direito adquirido,não sendo o caso dos autos.15. Não cumpridos os 25 anos necessários, exercidos unicamente junto ao RGPS, para o deferimento da aposentadoria especial, a manutenção da sentença é medida que se impõe.16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.17. Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STJ.
- O documento mais antigo que permite concluir pelo exercício de atividades rurais pelo autor é seu título de eleitor, emitido em 1965, documento no qual foi qualificado como lavrador. Seguiram-se documentos emitidos até o ano de 1973, em nome do autor.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que o autor trabalhou no campo desde tenra idade, até começar a desenvolver atividade na empresa Branco Peres.
- O labor do requerente junto ao empregador "Comercial Industrial Branco Peres de Café Ltda" iniciou-se em 01.11.1973.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.11.1961 a 31.12.1964 e 01.06.1973 a 31.10.1973, na forma fixada na sentença.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Aplica-se, no presente feito, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à revisão de seu benefício, com conversão em aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte).
6. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
7. Em se tratando de circunstância perigosa, é ínsito o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, os períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de 01.07.1973 a 27.11.1973: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 83dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 61, e 29.04.1995 a 05.03.1997: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 81dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 81.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No período de 06.03.1997 a 13.03.1997, a exposição a ruído foi de intensidade inferior à legalmente exigida.
- Quanto aos demais períodos, não foi comprovada a exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior à legalmente exigida. Ressalte-se que os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 71/72, 67, 73, 75 e 80-v/81, embora mencionem exposição a ruído, não indicam a intensidade, além de, em sua maioria, não contarem com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor faz jus ao reconhecimento da especialidade apenas das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO RECONHECIMENTO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- Os documentos apresentados pelo autor não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo.
- As anotações na CTPS do requerente indicam que, em todos os períodos mencionados na inicial, ele atuou como trabalhador rural/serviços diversos em fazendas, tendo pessoas físicas como empregadores. E o exercício de tais atividades não permite atribuir ao autor a qualidade de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64.
- O requerente não faz jus ao reconhecimento de qualquer período de atividade especial.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
7. Mantida a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA.
I. No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, e causa de pedir em relação àquela ação e a presente ação, restando configurado o fenômeno da coisa julgada.
II. Uma vez já decidida a lide, encerrou o andamento regular processual com o julgamento do mérito e o trânsito em julgado daquela ação.
III. Desta forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe o inciso V, do art. 485 do Código de Processo Civil/2015, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito.
IV. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar comprovado por início de prova material (documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
6. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca, sendo admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Ficou demonstrado nos autos o trabalho exercido pelo autor de 23/09/1976 a 31/12/1979, na função de balconista, devendo o citado período ser averbado pelo INSS, para os devidos fins previdenciários.
III. Deve o período de 28/05/1998 a 31/08/2005 ser averbado como atividade especial pelo INSS, convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, acrescido à atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos homologados em sentença (16/10/1984 a 27/05/1998 e 15/08/1983 a 11/10/1984) até a data do requerimento administrativo (01/11/2005 - fls. 32) perfaz-se 36 anos, 08 meses e 11 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPACOTADOR. REPOSITOR. SERVIÇOS GERAIS. BALCONISTA. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE FATOR DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Busca a parte autora o enquadramento dos seguintes períodos: de 12/2/1979 a 30/11/1985 (empacotador), de 3/5/1986 a 10/9/1990 (repositor), de 1º/3/1992 a 14/7/1992 (serviços gerais), de 1º/9/1992 a 22/3/1997 (balconista) e de 1º/10/2001 a 22/4/2014 (balconista).
- No caso, contudo, é descabida a pretensão de contagem excepcional dos ofícios apontados em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, pois não estão contemplados nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995).
- Especificamente ao intervalo de 1º/10/2001 a 23/3/2014, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP carreado não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada de balconista de supermercado, consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "não há exposição a fatores de risco".
- Como se sabe, para demonstração de condições nocivas da atividade, faz-se mister a exibição de formulários e laudos certificadores subscritos por profissionais legalmente habilitados, como engenheiro ou médico de segurança do trabalho - situação não verificada, haja vista a juntada tão somente da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
- Sendo assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- Incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados nesses períodos, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Da mesma forma, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (INCLUSIVE COMO AUTÔNOMO).
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A atividade de dentista é passível de ser enquadrada nos itens 2.1.3, do Decreto nº 53.831/64, e 2.1.3, do Decreto nº 83.080/79, até o advento da Lei nº 9.032/95. Para período posterior à Lei nº 9.032/95, a comprovação de submissão a agentes biológicos (decorrente de secreções, fluídos e sangue) permite deferir a especialidade do labor.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO AUTÔNOMO. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a possibilidade do acolhimento de tempo de labor levado a efeito pelo segurado individual (portanto, autônomo) como serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde que ele seja capaz de comprovar o exercício de atividades submetidas a agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora e negado provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- A matéria objeto de divergência foi objeto de julgamento em Repercussão Geral.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1.026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão/obscuridade/contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
- Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", notadamente quanto à insuficiência probatória dos períodos laborados pelo embargante como balconista e carpinteiro, mesmo diante das provas materiais e orais produzidas, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
-Embargos rejeitados .
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO ESPECIAL - ATENDENTE EM CONSULTÓRIO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM DEPARTAMENTO DE HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO EM EMPRESA.RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RMI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PARA A FORMA INTEGRAL.
I. No tocante ao período laborado como atendente em consultório médico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 73, expedido pelo empregador Ricardo Bustamante Soria traz a informação de que, no período, a autora laborou em atividades que consistiam em assistir pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais de saúde, orientando pacientes para promoção da saúde como agendamento de consultas, orientação sobre receitas médicas, promovendo educação sanitária e ambiental, etc., em consultório médico. Dessa forma, não há possibilidade de enquadramento do referido interregno, já que o próprio empregador foi categórico em informar que não havia exposição aos fatores de risco.
II. Contudo, no que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 82/84 traz a informação de que a parte autora exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem do trabalho C, e de auxiliar de enfermagem do trabalho B.
III - Quanto às atividades, verifica-se a informação de que realizava, entre outras, o atendimento dos funcionários doentes e acidentados, auxiliando nas urgências médicas, realizando curativos, aplicando injeções, acompanhando doentes e acidentados aos hospitais quando necessário, realizando limpeza e desinfecção dos materiais cirúrgicos e assepsia das salas de atendimentos.No campo destinado à descrição dos fatores de risco, verifica-se que estivera exposta a agentes biológicos (protozoários, fungos, bactérias, vírus, bacilos, etc.).
IV. Assim, conquanto a atividade não tenha sido realizada em ambiente hospitalar ou de saúde, importa destacar que restou caracterizada a exposição aos agentes biológicos (protozoários, fungos, bactérias, vírus, bacilos, etc.), notadamente por se tratar de empregadora de grande porte, com grande número de funcionários, o caracteriza a habitualidade do labor, em razão da frequência com que era realizado o atendimento aos empregados da empresa.
V. Agravo parcialmente provido a fim de reconhecer a natureza especial do trabalho exercido com exposição a agentes biológicos, deferindo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar do requerimento administrativo.