E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS COMO ESPECIAIS PELO INSTITUIDOR.
- Afastada a decadência. O benefício originário foi concedido em 15.08.10 (ID 139356240), com início do pagamento em 16.11.10, e a vertente ação ajuizada em novembro de 2019, antes, portando, do decurso do lapso decadencial estabelecido pelo artigo 103, I da Lei 8.213/91.
- O pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente é realizado a partir da concessão da pensão, não podendo retroagir à data anterior.
- Pleiteia a autora a revisão de sua pensão por morte, mediante o reconhecimento das atividades especiais laboradas pelo de cujus, nos períodos de 11.12.98 a 30.06.99; 01.07.99 a 19.04.00 e de 01.11.01 a 24.05.10, em que ele laborava como soldador.
- A autora possui interesse e legitimidade em postular a revisão da RMI de sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo, como já dito, vedado o pagamento de diferenças anteriores a DIB de seu benefício.
- A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
- O conjunto probatório produzido demonstra que os períodos de 11.12.98 a 30.06.99; 01.07.99 a 19.04.00 e de 01.11.01 a 24.05.10 devem ser considerados como laborados em condições especiais.
- A demandante faz jus à revisão de sua pensão por morte, com o recálculo do benefício originário, através da majoração do tempo de serviço diante do reconhecimento de especialidade nos períodos de 11.12.98 a 30.06.99; 01.07.99 a 19.04.00 e de 01.11.01 a 24.05.10, para a apuração da nova RMI da aposentadoria (DIB 15.08.10), a fim de que surta reflexos no valor da renda mensal inicial da pensão por morte, com efeitos financeiros a partir da data da concessão, em 07.12.15.
- A apuração dos valores devidos deve se dar na fase de execução do julgado, respeitados os limites legais estabelecidos, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal, observada a incidência sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Apelação da parte autora provida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES LABORATIVAS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADES ENQUADRADOS COMO ESPECIAIS. APOSENTADORIA DEVIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO.
I - Laudo técnico produzido em juízo a reconhecer a exposição aos agentes nocivos durante todo o período laboral em discussão, nas três funções exercidas pela parte autora, de sorte que cabível o enquadramento pretendido, com conversão em tempo comum.
II - Direcionamento da jurisprudência, quanto a agentes biológicos, no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com os agentes e não do contato propriamente dito.
III - Somados os períodos que ora se reconhece aos períodos comuns incontroversos, de se reconhecer tempo suficiente à concessão de benefício de aposentadoria por tempo integral.
IV - Termo inicial mantido na citação por proibição da reformatio in pejus.
V - Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
VI - Mantida a verba honorária tal qual fixada pela sentença, posto que estabelecida consoante parâmetros da legislação de regência à época da respectiva prolação e jurisprudência desta colenda Turma.
VII - Agravo interno da parte autora que se dá provimento para o fim de negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, no que tange aos juros de mora, explicitados os parâmetros de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSESPECIAIS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os juros e a correção monetária, nos termos da fundamentação desta decisão, que ficou fazendo parte integrante do dispositivo. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, deu parcial provimento ao apelo do autor, para ampliar o período rural reconhecido para o interstício de 01.01.1971 a 31.12.1977 e conceder tutela antecipada.
- Sustenta que deve ser sanada a omissão de modo que seja analisado o pedido de reconhecimento do labor rural no período de 26/10/1966 a 31/12/1970.
- Para demonstrar a atividade campesina, foram apresentados vários documentos, destacando-se: cédula de identidade do requerente, nascido em 26.12.1952; declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato, sem homologação; documentos relativos à propriedade rural de terceiros (sem parentesco com o requerente); certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1971, indicando profissão de lavrador; certidão de casamento do autor, contraído em 14.09.1974, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento de um filho, em 07.11.1975, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador; carteira de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Céu Azul, em 16.08.1976; certidão emitida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública/Polícia Civil, informando que o autor, ao requerer sua carteira de identidade, em 25.04.1977, declarou exercer a profissão de lavrador.
- Posteriormente, o autor presentou cópia de sua CTPS, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 11.08.1978 e 27.03.1989 (trata-se da data de admissão no último vínculo anotado, para o qual não há registro de data de saída).
- Foram ouvidas três testemunhas. A primeira afirmou ter conhecido o autor em 1970, época em que ele era arrendatário na propriedade de Elói Bonifácio. Disse que ele se mudou para São Paulo em 1980 e, até então, foi arrendatário de tal propriedade. A produção era de subsistência e o excedente era vendido. Não havia empregados. No início, o autor trabalhava na propriedade que o pai arrendou do Sr. Eloi, e só após se casar arrendou seu próprio pedaço de terra.
- A segunda testemunha prestou depoimento semelhante ao da primeira, mas não soube dizer se a produção era para subsistência ou comercialização.
- A terceira testemunha disse ter 59 anos (a audiência foi realizada em 12.02.2009) e, quando tinha cerca de dez, conheceu o autor, que, na época, era diarista na propriedade de Elói Bonifácio, onde trabalhou por aproximadamente quinze anos. Quando deixou a propriedade, mudou-se para São Paulo. O depoente, contido, esclareceu que teve um derrame há cerca de quatro anos e tem problemas de memória.
- Verifica-se que alguns dos documentos anexados à inicial (certificado de dispensa de incorporação, certidão de casamento do autor, certidão de nascimento de um filho, carteira de inscrição em sindicato rural, data do requerimento da carteira de identidade), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Os documentos de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto ao alegado exercício de atividade rural pelo requerente. As declarações de sindicato rural, por sua vez, também nada comprovam, seja por falta de respaldo documental, seja pela ausência da necessária homologação.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola, sem registro em CTPS, de 01.01.1971 a 31.12.1977.
- O marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA
1. A sentença que contém fundamentos suficientes para esclarecer por quais motivos o julgador decidiu a causa, demonstrando a sua convicção, não é nula por ausência de fundamentação.
2. A atividade de oficial de farmácia provisionado, ou de farmacêutico prático licenciado, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista. Precedentes. (...) (apelação civil 2003.71.00.029399-9; Relator Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/102007).
3. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes. (...) (TRF4 5001214-75.2013.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/09/2017).
4. A atividade de responsável técnica farmacêutica desenvolvida pela autora em estabelecimento comercial de venda de medicamentos não permite o seu enquadramento por categoria profissional. Com efeito, a atividade de farmacêutico licenciado, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista, enquadrável como especial de acordo com o Código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79. (Apelação Civil 5010096-97.2016.4.04.7107,. Relator Des. João Batista Pinto Silveira; 04/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BALCONISTA DO INAMPS. AVALIADOR DE PENHOR DA CEF. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA, EM FACE DA PRESENÇA DE PPP E LAUDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Contudo, havendo análise quantitativa nos autos, tal exame não pode ser ignorado, devendo servir de base à aferição da existência, ou não, de especialidade.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COMO ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. BALCONISTA DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PERÍCIA INCONCLUSIVA. LAUDO PERICIAL INCONSISTENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO
I. Controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento de interstício de atividade especial reclamado pela autora como balconista de farmácia, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II. Requerida produção de prova técnica pericial com fins de comprovar a sujeição contínua da parte autora condições laborais insalubres, por vinte e cinco anos, até data do pedido administrativo.
III. Laudo pericial inconsistente. Omitidas as atividades desempenhadas pela parte autora sob condições nocivas à saúde.
IV. Sentença anulada, de ofício, para realização de nova perícia. Apelação autárquica prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. BALCONISTA DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PERÍCIA INCONCLUSIVA. LAUDO PERICIAL INCONSISTENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO
I. Controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento de interstício de atividade especial reclamado pela autora como balconista de farmácia, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II. Requerida produção de prova técnica pericial com fins de comprovar a sujeição contínua da parte autora condições laborais insalubres, por vinte e cinco anos, até data do pedido administrativo.
III. Laudo pericial inconsistente. Omitidas as atividades desempenhadas pela parte autora sob condições nocivas à saúde.
IV. Sentença anulada, de ofício, para realização de nova perícia. Apelação autárquica prejudicada.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. EMBARGOS DO INSS TOTALMENTE DISSOCIADOS. ARGUIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOSESPECIAIS. NÃO CONHECER DOS EMBARGOS.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A atividade de motorista de ônibus é passível de ser enquadrada no item 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- DO RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Eventuais contribuições recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem mora, não podem ser consideradas para o cômputo de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERIODOS DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADOS ÀQUELE DE EFETIVO LABOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Os extratos do CNIS de fls. 126/127 estão a revelar ter vertido a parte autora uma contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, em janeiro de 2011, ou seja, os períodos em que estivera em gozo de auxílio-doença anteriormente foram intercalados ao interregno de efetivo labor, tendo cumprido o requisito do artigo 55, II da Lei de Benefícios.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para reconhecer o labor campesino no período de 01/01/1978 a 30/11/1978, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, mantendo a denegação da aposentação. Em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficou isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
- Sustenta que as testemunhas ouvidas comprovaram o período trabalhado como rurícola no Sítio Fundão. Além disso, alega que a Declaração do Sindicato Rural juntada nos autos deve ser considerada também como prova documental do labor. Justifica seu pedido a partir de jurisprudência dominante, que exige apenas o indício de prova documental e prova testemunhal para o reconhecimento da atividade rural.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
-Para demonstrá-lo, o autor trouxe os seguintes documentos com a inicial: declaração de atividade rural firmada pelo Presidente do Sindicato Rural, sem a homologação do órgão competente; declaração de atividade rural do suposto empregador; declaração de ITR, em nome do espólio do suposto empregador; cadastro de imóvel rural, em nome do suposto empregador; recibo de entrega de declaração de propriedade em nome do suposto empregador; escritura pública; certidão de casamento realizado em 04/10/1978, atestando a sua profissão de lavrador.
- Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira declara conhecer o autor desde os 10 (dez) anos de idade e que ele já trabalhava na roça. Acrescenta que permaneceu na mesma localidade que o requerente até 1977, ocasião em que o autor mantinha sua atividade rural. A segunda relata conhecer o requerente desde criança e que nessa época já trabalhava no campo. Esclarece que em 1974 o depoente mudou-se para Diadema, sendo que o autor permaneceu na atividade rural.
- Do compulsar dos autos, a certidão de casamento, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Compulsando os autos, verifica-se que a declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor trabalhou no campo, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material do labor campesino alegado.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por suposto empregador, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- De se observar que, os demais documentos, indicando que o suposto empregador foi proprietário de imóvel rural, não têm o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tais provas apontam apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1978 a 30/11/1978, esclareça-se que o marco inicial foi fixado levando-se em conta que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é a certidão de casamento realizado em 04/10/1978, atestando a sua profissão de lavrador. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. Além do que, a partir de 11/12/1978 passou a ter registro em carteira de trabalho, como ajudante em estabelecimento industrial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. BALCONISTA/FARMACÊUTICO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO NOCIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria programada, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico, por exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico por exposição a agentes biológicos; e (iii) o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juízo possui a faculdade de eleger as provas necessárias para a formação de sua convicção. A comprovação da especialidade do labor, especialmente após 28.04.1995, exige a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulário padrão (PPP) com base em laudo técnico (LTCAT) ou por meio de perícia técnica. Laudos ambientais paradigmas de estabelecimentos do mesmo ramo não são suficientes, especialmente quando o perito judicial conclui que a exposição a agentes biológicos é eventual. A sentença considerou o conjunto probatório existente suficiente para o deslinde da causa, proferindo decisão de mérito, e a insatisfação da parte com a valoração da prova não se confunde com cerceamento do direito de defesa.4. Não é possível o enquadramento por categoria profissional para as atividades de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico em estabelecimentos comerciais, pois estas não estavam expressamente listadas nos Decretos nº 53.831/64 (Código 2.1.3) e nº 83.080/79 (Código 2.1.3), que se restringiam a profissionais como farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos. Para o reconhecimento, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.5. Não se reconhece a especialidade das atividades por exposição a agentes biológicos, pois a jurisprudência previdenciária entende que as atividades de balconista e farmacêutico em estabelecimento comercial, cujo objetivo principal é a venda de medicamentos, não podem ser consideradas especiais pela simples alegação de contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos exige habitualidade, e a atividade de aplicar injetáveis ou fazer curativos não é considerada habitual ou frequente, mas meramente eventual. As atividades descritas nos PPPs do autor para as funções de farmacêutico/auxiliar de farmácia (preparo, fornecimento, venda de medicamentos, aferição de pressão) não se enquadram nas atividades relacionadas no rol do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que exigem contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em estabelecimentos de saúde ou manuseio de materiais contaminados. A função primordial do balconista de farmácia é alcançar medicamentos aos clientes, não envolvendo contato direto e habitual com material contaminado.6. O período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como tempo de contribuição, uma vez que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência do STF (Tema nº 1.125 da Repercussão Geral) e do STJ (Tema Repetitivo nº 704) exigem que o benefício seja intercalado com atividade laborativa. No presente caso, houve concessão de auxílio-doença convertida em aposentadoria por invalidez sem solução de continuidade ou retorno ao trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de balconista ou farmacêutico em estabelecimento comercial não é considerada especial por exposição a agentes biológicos, por inexistência de habitualidade e contato direto com material contaminado ou pacientes em estabelecimentos de saúde. O período em gozo de benefício por incapacidade somente é computado como tempo de contribuição se intercalado com atividade laborativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, Código 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, Código 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Lei nº 8.213/91, art. 55, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.125 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 704; TRF4, AC 5007092-11.2023.4.04.7009, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.07.2023.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BALCONISTA. PROPRIETÁRIO DE FARMÁCIA. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, pelo fato do autor não ter requerido o reconhecimento da atividade exercida como guarda mirim junto ao INSS.
2. No entanto, consta dos autos requerimento administrativo com data de 24/05/2016 (id 86191495 - Pág. 1), no qual o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive tendo o INSS contestado o feito (id 86191539 - Pág. 1/20).
3. Assim, não há que falar em falta de interesse de agir, devendo a r. sentença ser anulada.
4. Cumpre lembrar que o NCPC estabeleceu, como um dos princípios fundamentais da atual sistemática processual civil, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º do diploma, inclusive em sede recursal, conforme prescrevem os artigos 932 e 938.
5. É certo, ademais, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC/2015.
6. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
7. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
8. Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de ‘guarda-mirim’, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria.
9. A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º, da CLT, não podendo contar como tempo de serviço.
10. A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição.
11. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 86191515 - Pág. 1/5) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 07/08/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 31/05/1997, 01/08/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/05/2013, 01/06/2013 a 31/07/2013 e 01/08/2013 a 31/07/2016, pois ainda que conste do PPP a exposição do autor a agentes nocivos (substâncias químicas, medicamentos, vírus, bactérias, fungos, dentre outros), o documento não traz o nome e registro do responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos da legislação vigente à época dos fatos.
12. É de se destacar que o enquadramento pelo exercício de atividade de farmacêutico somente é possível nos casos de Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos (item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79), o que não restou demonstrado nos autos.
13. O autor foi qualificado como comerciante em alteração de contrato social do qual se observa ser sócio proprietário da Drogaria Ciranda Bebedouro Ltda. (id 86191564 - Pág. 197/239) e, em sua declaração de Imposto de Renda consta a natureza da ocupação ‘proprietário de empresa ou firma individual’ e, ocupação principal como ‘dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços’.
14. Prevalece o entendimento de que nas atividades desenvolvidas em farmácias, ambiente não hospitalar, não há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente biológicos, em razão da eventual /esporádica aplicação de injeções e/ou administração de tratamentos em clientes.
15. Apelação do autor parcialmente provida para afastar a falta de interesse de agir e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. BALCONISTA DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS INCONTROVERSOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESTE PONTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. PERIODOS COMUNS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTENCIA DE PROVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho comum e também desempenhado sob condições especiais, com conversão em comum, nos períodos indicados na inicial.
2 - Apelação do autor não conhecida na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS e, portanto, incontroversos, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a estes pleitos.
3 - Eventuais diferenças, porventura, existentes na renda mensal inicial, serão apuradas na fase de execução. Agravo de instrumento convertido em retido conhecido e não provido.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - No período de 07/11/1994 a 03/03/1995, o autor trabalhou na empresa "Zito Pereira Ind. E Com. De Peças e Acess. Para autos Ltda." e apresentou formulário DSS - 8030, bem como Laudo Técnico Pericial, em que se verifica que exerceu a função de "ferramenteiro CNC", e estava exposto, de modo habitual e permanente a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, equivalente a ruído de 91 dB (A), na ocasião em que laborou no setor de "Ferramentaria".
19 - No tocante ao período de 11/12/1998 a 12/06/2001, o autor trabalhou na empresa "Karmann-Guia do Brasil Ltda." e apresentou o formulário DSS - 8030 (fl. 58), em que se verifica que exerceu a função de "ferramenteiro", indicando submissão ao agente agressivo ruído, variando de 91 dB (A) a 95 dB (A), na ocasião em que laborou no setor de "Ferramentaria". Observa-se, conforme fl. 59, que "as condições ambientais do local de trabalho do segurado são as mesmas da época da elaboração dos laudos técnicos arquivados no posto deste Instituto em São Bernardo do Campo"; possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
20 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 07/11/1994 a 03/03/1995 e de 11/12/1998 a 12/06/2001.
21 - Os períodos comuns de 03/01/72 a 22/09/72, 03/01/83 a 03/01/83, 22/04/85 a 22/04/85 e de 26/07/85 a 26/07/85 não podem ser reconhecidos pela total ausência de prova, uma vez que não há qualquer anotação em CTPS ou registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
22 - Conforme planilha, em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, períodos comuns ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" - fls. 134/136) e períodos especias (acórdão da 23ª Junta de Recursos - fls. 174/177), verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 30/09/2002 (fl. 23), o autor contava com 36 anos, 04 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo (30/09/2002), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista pendência de julgamento de recurso administrativo por ocasião do ajuizamento da demanda.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
28 - Agravo retido do autor conhecido e não provido. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO TOTAL. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- No que tange à possibilidade de atividade especial por contribuintes individuais, observo que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, não havendo que se falar em omissão. Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes.
- Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
O trabalho e a liberdade de escolha da profissão são direitos fundamentais do homem - art. 5º, XIII, CF/1988 -, vinculados à dignidade humana, não podendo o Estado vedar a continuidade do labor após a aposentação sob o fundamento de que do segurado especial é exigido exercício reduzido de tempo de serviço para se aposentar, e que, portanto, seria ele beneficiado quando comparado ao trabalhador comum - de quem se exige mais tempo de serviço à aposentação -, já que tal redução decorre exatamente das peculiaridades de sua profissão. Além disso, ao implementar todos os requisitos legais, o segurado passa a ter direito adquirido à obtenção da aposentadoria especial, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988.
- O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
- Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA DE FARMÁCIA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, pois sua atividade fim é alcançar remédios aos clientes. Precedentes deste Tribunal.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOSRECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. CONSECTÁRIOS.- O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).- Conta o autor, na data do requerimento administrativo, em 30.01.19, com mais de 25 anos de atividade reconhecida como especial, fazendo jus a aposentadoria especial, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época da DIB.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.- Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.- Recurso autárquico desprovido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOSRECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. CONSECTÁRIOS.- Não há necessidade de suspensão do vertente feito. Quanto ao Tema 1031 do STJ, desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação de tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1611022/MT, Dje 09.02.18; AgINt nos EREsp 1131877/RS, Dje 13.09.18.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.- A teor do que se depreende da sentença e das razões trazidas no recurso de apelação, afastada a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que não vislumbrados os pressupostos necessários para o deferimento da medida.- Quanto às funções de vigilante e vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se necessária a apresentação de laudo técnico após a referida data.- Conta o autor, na data do requerimento administrativo, em 03.09.19, com 25 anos, 1 mês e 2 dias de atividade reconhecida como especial, fazendo jus a aposentadoria especial, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época da DIB.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.- A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.- Recurso autárquico parcialmente provido.