PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O período de 22/11/1973 a 14/07/1976, laborado pela empresa na empresa GEVA - Engenharia Ltda., observo da sua CTPS (fls. 111), que o autor exerceu a função de servente em construçãocivil e da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não restou demonstrado nenhuma exposição do autor à agentes agressivos prejudiciais à saúde, vez que da descrição das atividades por ele exercida, referem-se a atividades inerentes à função de servente de construção, não sendo possível o enquadramento desta atividade nos Decretos que regularizam as funções e atividades profissionais especiais, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial nesse período.
4. Ao período de 06/03/1997 a 13/04/1998, laborado pela parte autora na empresa Metalubre Ind. E Com. Ltda - ME, na função de "polidor", ainda que referida profissão exercida em metalúrgica seja considerada atividade especial, a partir da vigência do Decreto 2.172/97 (anexoII), 05/03/1997, passou a ser exigido laudo técnico de condições ambientais, demonstrado a exposição efetiva ao agente agressivo prejudicial à saúde para o reconhecimento da atividade especial, como bem especificou a r. sentença. No entanto, verifico que às fls. 60/79, foi acostado aos autos laudo técnico de riscos ambientais, fornecidos pela empresa em que demonstram a atividade do autor como polidor de peças, porém, da conclusão do laudo efetuado pelo Eng. De Segurança do Trabalho, foi constatado que a exposição pessoal, mesmo sem a proteção auricular, não apresentam resultados acima dos limites de tolerância, ultrapassando esses limites por poucos períodos de tempo durante a jornada de trabalho, não configurando a atividade exercida em condições especiais, razão pela qual, deixo de reconhecer o período indicado como atividade especial.
5. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural, mas indeferindo o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais no período de 24/01/1977 a 30/03/1984. O recurso busca a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade desse período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora no período de 24/01/1977 a 30/03/1984.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.4. O período de 24/01/1977 a 30/03/1984 deve ser reconhecido como tempo especial. A atividade de eletricista é enquadrável por categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.1.1, para períodos anteriores a 28/04/1995.5. Embora a CTPS registre o cargo de servente, esta função em empresa de construção civil também permite o enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3, especialmente por se tratar de período anterior à Lei nº 9.032/1995.6. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir e os efeitos financeiros correspondentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A atividade de servente em empresa de construção civil, exercida antes da Lei nº 9.032/1995, é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.009, § 1º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.1.1 e item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.2.10.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado que o autor desempenhou a atividade de servente e pedreiro, em empresa do ramo da construçãocivil, e uma vez que os períodos controversos são anteriores a 28/04/1995, faz jus o segurado ao enquadramento por equiparação à categoria profissional dos trabalhadores em atividade em edifícios, barragens ou pontes (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃOCIVIL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
2. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.
3. Tratando-se de reconhecimento da atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃOCIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça).
8. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
9. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. APOSENTADORIA. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, na DER, não possuir tempo de labor nocivo suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício atualmente percebido.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIALRECONHECIDA EM PARTE. SERVENTE DE PEDREIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Com relação aos períodos em que o autor laborou como servente de pedreiro, oportuno esclarecer que o enquadramento, pela categoria profissional, é permitida até 28/04/1995, sendo que o Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na construção civil, não é hábil para o reconhecimento pretendido.
- Assim, como as de pedreiro e carpinteiro -não estão previstas no rol dos Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79, deve haver comprovação, mediante formulários específicos, PPP ou laudo, das hipóteses previstas no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres."). A propósito, confira-se a AC n. 0005707-43.2016.4.03.6183, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 18/04/2018, e-DJF3 04/05/2018.
- O laudo pericial realizado em juízo não tem o condão de comprovar a insalubridade exercida, pois se baseou unicamente nas declarações prestadas pelo autor.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ARMADOR E SERVENTE. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A atividade de servente/armador da construção civil pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28-4-1995, com base no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 2.3.3).
3. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que, até 28-4-1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
4. Improvido o recurso do réu, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃOCIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE.
1. A litispendência se configura quando se repetem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
3. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. A atividade de motorista de caminhão se caracteriza como penosa diante da realização de transporte interestadual ou internacional, com necessidade de ficar afastado do lar por vários dias, cuja jornada de trabalho submete o segurado a esforço fatigante, com a imposição de sofrimento físico/mental.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MARCENARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em períodos laborados em marcenarias/carpintarias e na construção civil (pedreiro/servente), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/08/1977 a 18/03/1980, 01/04/1980 a 21/08/1980 e de 21/03/1994 a 01/12/1994; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 25/07/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades em marcenarias e carpintarias não procede. A especialidade da atividade de marceneiro/serviços gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira pode ser reconhecida pela CTPS para vínculos anteriores a 28/04/1995, se o ramo da empregadora permitir inferir a natureza do trabalho (TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216). A poeira de madeira é prejudicial à saúde, com potencial carcinogênico, listada no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), e seu rol nos Decretos não é taxativo, permitindo o enquadramento (TRF4, AC 5020997-56.2018.4.04.7107). O juiz pode aplicar regras de experiência comum (CPC, art. 375).4. A alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para pedreiro/servente ante a inexistência de prova de atividade em barragens, edifícios e pontes não procede. O conceito de edifício não se restringe a construções com múltiplos pavimentos, e as atividades de trabalhadores da construção civil até 28/04/1995 podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003690-48.2016.4.04.7111). A utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998).5. A alegação do INSS de ausência de nocividade à saúde ou à integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil não procede. O contato com cimento, mesmo sem sua fabricação, permite o enquadramento como especial devido à sua composição prejudicial à saúde (cal, sílica, alumina), que pode causar dermatoses e outros males, conforme entendimento do TRF4 (AC 5032407-05.2017.4.04.9999). A sílica, um componente do cimento, é um agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), o que autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC (TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209).6. Foi corrigido erro material na sentença para constar o período de atividade especial junto à empresa Indústria Metalmóveis Ltda. como 17/08/1977 a 18/03/1980, sem alteração do conteúdo decisório.7. A tutela provisória de evidência para implantação imediata do benefício não é concedida, pois o INSS já comprovou a implantação da aposentadoria na origem (evento 50, EXECUMPR1).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial em marcenarias/carpintarias e construção civil (pedreiro/servente) é possível por enquadramento profissional e pela exposição a agentes nocivos como poeira de madeira e cimento, independentemente da comprovação de trabalho em grandes obras ou da eficácia de EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 375, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, inc. I, § 3º, inc. I, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §§ 1º, 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.2.10, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, II, código 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, código 1.0.18, 1.0.19; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n° 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5020997-56.2018.4.04.7107, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5032407-05.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA SIMILAR. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES QUÍMICOS.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
3. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE DE OBRAS E OPERADOR DE CALDEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP E PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS.UTILIZAÇÃO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não trancorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento daação.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. Com relação às atividades desempenhadas pelo autor como Servente de Obras e Operador de Ccaldeiras, no período de 16/11/1994 a 27/10/2000, a prova pericial realizada nos autos por similaridade (nas empresas Sperafico da Amazônia Ltda e PlaengeEmpreendimentos Ltda) apontou, com relação à primeira atividade, a exposição a fatores de risco como acidentes em altura e a agentes químicos, decorrentes do contato direto com cimento (Àlcalis Caústicos); e, quanto à segunda atividade, a exposição aoagente nocivo ruído de 95 dB e ao calor de 28,2ºC.7. A jurisprudência do e. STJ tem reconhecido a possibilidade, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, da realização de prova técnica por similaridade em casos pontuais, nos próprios autos, em empresa similar àquela em que o seguradotrabalhou, quando não houver meios de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços (v.g.: AgInt no AREsp n. 1941507/SP).8. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.9. Cconforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, o parâmetro a serconsiderado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.10. O e. STJ já decidiu pelo reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido em cargos da construção civil pela exposição ao cimento. Nesse sentido: REsp n. 354737/ RS, Relatora MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA).11. No que tange ao período de 01/06/2001 a 12/07/2013, o autor exerceu a atividade de Operador de Caldeiras na empresa Amaggi Exportação e Importação e o PPP emitido pela ex-empregadora (fls. 153/154 - autos digitais) apontou a exposição ao agentenocivo calor de 26,8º C. Sendo a atividade de Operador de Caldeira de natureza pesada, tem-se que o limite de exposição é de até 25ºC (TRF-1 - EDAC n. 0019646220164013505, Relator Juíza Federal Renata Mesquita ribeiro Quadros, 1ª Câmara RegionalPrevidenciária da Bahia, PJe de 06/12/2019).12. Quanto ao período de 01/08/2013 a 24/11/2016, o autor trabalhou como Operador de Caldeiras na empresa Grupal Agroindustrial S/A e o PPP elaborado pela ex-empregadora (fl. 91 - autos digitais) informou a sua submissão ao agente nocivo ruído de 86,1dB, acima dos limites de tolerância.13. Em relação ao período de 17/03/2017 a 12/11/2019, o autor exerceu a função de Operador de Caldeiras na empresa Root Brasil Agro Negócios Ltda e o PPP elaborado pela ex-empregadora (fls. 157/158 - autos físicos) descreveu a exposição ao agente ruídode 80,2 dB e ao calor de intensidade de 21,9º C. Os indicadores constantes do PPP, no caso, estão dentro dos limites legais, o que afasta a especialidade do labor no período em questão.14. Considerando o tempo de atividade especial do autor nos períodos de de 16/11/1994 a 27/10/2000, de 01/06/2001 a 12/07/2013 e de 01/08/2013 a 24/11/2016, com a correspondente conversão em tempo comum, e os demais períodos de atividade comum járeconhecidos na via administrativa, é de se lhe reconhecer o tempo total de 41 (quarenta e um) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde aDER(22/08/2019).15. Tendo o autor nascido em 26/01/1958, ele contava, na data do requerimento administrativo, a idade de 61 (sessenta e um) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, que, somada ao tempo de contribuição aqui reconhecido, totalizam, na data dorequerimento administrativo, mais de 96 (noventa e seis) pontos, suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.16. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.17. Honorários de advogado mantidos conforme fixados na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência, mas devem ser excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após o decisum.18. Não houve condenação do INSS em custas e demais despesas processuais, revelando-se inadequada a irresignação recursal no particular.19. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 13 e 17).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃOCIVIL. AGROPECUÁRIA. TRABALHADOR RURAL VINCULADO A EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA INSCRITA NO CEI. CALOR DO SOL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NO CURSO DO PA. ANTES E DEPOIS DO AJUIZAMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II).
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, armador e carpinteiro da construção civil até 28/04/1995, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil e trabalhadores em escavações a céu aberto na construção civil, em conformidade com os Códigos 2.3.2 e 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Para os períodos até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante mero enquadramento profissional do trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, bem como vinculado a empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, que não tenha exercido atividade exclusivamente na lavoura.
5. Eventual alegação de exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
6. Pode-se reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. A parte autora tem direito à concessão tanto na DER como em marcos temporais fixados antes e depois do ajuizamento, bem como no curso do processo administrativo, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido, conforme opção a ser feita pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construçãocivil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construçãocivil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
2. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Verba honorária devida pelo INSS à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. FUNÇÃO GENÉRICA. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PREVALÊNCIA DO PPP EMITIDO PELA EMPRESA SOBRE LAUDO SIMILAR, EM SE TRATANDO DE EMPRESA ATIVA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. No caso de funções genéricas, como "auxiliar", não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica ou mesmo a utilização de laudo técnico da empresa de vínculo, diante da ausência de informações acerca das atribuições e setor em que exercido o labor.
3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
4. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PEDREIRO E SERVENTE. CIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construçãocivil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
5. Acaso conste dos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira, como anteriormente previsto pelos decretos regulamentadores da matéria.
6. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
7. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
8. Mantida a determinação de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃOCIVIL. RUÍDO. CIMENTO E CAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. POEIRAS VEGETAIS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
4. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
5. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
6. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que comprovada a frequência da exposição.
7. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
8. Preenchidos os requisitos legais, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
9. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFISSIONAL DA CONSTRUÇÃOCIVIL. CARPINTEIRO. POSSIBILIDADE. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO E CAL. MESTRE DE OBRAS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964. 3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária. 4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.