PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTRIBUIÇÕES URBANAS AVERBADAS AO RPPS. EXPEDIÇÃO DE CTC. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. TEMA 533 STJ.INDICATIVO DE VOLUMES INCOMPATÍVEIS COM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 21/11/1954 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (30/12/2019). A autora possui registrado em seu CNIS os seguintes períodos de contribuições como empregada urbana: 08/09/1975 a12/07/1980; 15/03/1990 a 28/02/1991; 02/05/1994 a 01/2002, cujos períodos foram vertidos ao RGPS; consta, ainda, o período de 02/01/20003 a 12/2016 vertido ao RPPS do Município de Alta Flores/MT. Sustentando possuir 13 anos de contribuições computadasao RGPS, requer, para complemento da carência de 180 meses, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91, ver reconhecido o tempo de labor rural remoto, segurada especial, situado entre os anos de 1980 a 1990 e 1991 a 1994 (períodos entre osintervalos dos seus vínculos urbanos).3. Ocorre, todavia, que os períodos de contribuições perante o RGPS como trabalhadora urbana não se prestam à concessão do benefício almejado, tendo em vista que a autora requereu Certidão de Tempo de Contribuição CTC, emitida em agosto/2016, parafinsde ver averbado tal período perante o RPPS, consoante se extrai do documento acostados à fl. 23 da rolagem única.4. Ainda que assim não fosse, a autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurada especial. Com efeito, consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, "Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de umintegrantedo núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana". No caso dos autos, os documentos que instruem o pedido estão em nome do cônjuge da autora, todavia, seuconsorte apresenta vínculos de natureza urbana, iniciado em 1977, encontrando-se em gozo de aposentadoria por idade na condição de empregado, tendo gozado, anteriormente, de benefício de auxílio-doença por acidente no trabalho, o que desnatura aalegadacondição de segurado especial.5. Ademais, a eficácia probante dos documentos amealhados aos autos restou infirmada pela existência de dados indicativos de capacidade econômica, com a demonstração de grandes volumes de aquisição de insumos para a lide rural, assim como acomercialização de grande volume de semoventes, o que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 19/11/2003 a 09/04/2011.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 34 anos, 03 meses e 03 dias de contribuição, conforme planilha à fl. 92, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, a partir do requerimento administrativo (14/01/2013), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Esta Corte vem decidindo que o INSS não possui legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
2. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO EM RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO- APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação de prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do Orçamento. 3. O recebimento de alimentação, alojamento e uniforme ou material escolar, custeado por recursos públicos, não se equipara à retribuição pecuniária.
4. Hipótese na qual não restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do autor, durante os períodos postulados.
5. Não preenchidos os requisitos, mesmo em reafirmação de DER, o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SEGURADO FACULTATIVO. VÍNCULO COM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria híbrida. O INSS alega que o autor não preenche a carência exigida, pois as contribuições consideradas pelo juízo de origem foram efetuadas indevidamente na qualidade de segurado facultativo, em razão de seu vínculo com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível computar contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para fins de carência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando o contribuinte possui vínculo com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 201, § 5º, da CF/1988 veda a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência.4. A parte autora, ao que tudo indica, mantém vínculo com RPPS, conforme procuração e argumentos apresentados em contrarrazões, o que impede o cômputo das contribuições como segurado facultativo para fins de carência no RGPS.5. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que as contribuições vertidas como segurado facultativo não podem ser computadas para fins de carência e obtenção de aposentadoria por idade, quando há vínculo com RPPS (TRF4, AC 5005968-12.2022.4.04.7111; TRF4, AC 5003329-39.2022.4.04.7202).6. Excluindo-se o período contributivo indevidamente reconhecido, a parte autora não preenche a carência mínima exigida, requisito obrigatório para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade.7. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, observando-se a disciplina jurídica aplicável e os critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas 810 e 1.170; STJ, Tema 905), bem como a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, conforme arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC.8. Em razão do provimento do recurso do INSS, a parte autora é condenada a pagar honorários advocatícios ao procurador do INSS no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária de AJG.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência Social, sendo impossível o cômputo dessas contribuições para fins de carência no RGPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, art. 491, inc. I, e § 2º, art. 535, inc. III, e § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 48; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5005968-12.2022.4.04.7111, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5003329-39.2022.4.04.7202, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
7. Sucumbência recíproca.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS UTILIZADOS NO CÁLCULO DA SUA RMI. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 96, III, DA LEI 8.213/91.
1.Segundo o artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
2. Caso em que a parte impetrante postula o aproveitamento para o RPPS de período já utilizado no cálculo da RMI de aposentadoria concedida pelo RGPS, o que não se admite.
3. Mantida a sentença que denegou a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendoperíodos de tempo especial e comum, condenando o INSS a averbar os períodos e a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (iii) a vedação legal à contagem recíproca de tempo especial de RPPS; (iv) a insuficiência da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como prova de tempo urbano; (v) a ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; (vi) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir é afastada, pois o prévio requerimento administrativo foi protocolado, e o indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS é suficiente para caracterizar a lide, conforme o RE nº 631.240 (Tema 350/STF).4. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS é rejeitada, uma vez que o regime próprio do Município de Sapopema foi extinto e o autor migrou para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem solução de continuidade, sendo o INSS parte legítima para analisar a pretensão, conforme precedente do TRF4 (AC n. 5025111-24.2020.4.04.9999).5. A comprovação de tempo de serviço urbano por anotação em CTPS é válida, pois a CTPS goza de presunção de veracidade juris tantum, e o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo ser imputado ao segurado.6. A alegação de vedação legal à contagem recíproca de tempo especial em RPPS é rejeitada, pois a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos decorre do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não se enquadra na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10), sendo viável a aplicação das normas do RGPS (STF, MI nº 4.204/DF e Tema nº 942/STF).7. O reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1979 a 19/02/1981 (Servente de Sub-Solo/Mineração de Carvão) é mantido por enquadramento em categoria profissional, conforme o Código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e o item 2.3.1 do Decreto nº 83.080/79, sendo dispensada a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos antes de 28/04/1995.8. O reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 31/10/2010 (Auxiliar de Serviços Gerais/Agentes Biológicos) é mantido, pois a exposição a agentes biológicos é inerente às atividades de exumação, sepulturas e cemitério, e o risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente. A extemporaneidade do PPP ou laudo por similaridade não afasta a especialidade, e a pericia indireta é aceita quando a avaliação *in loco* é impossível.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) é mantido na data do requerimento administrativo (DER), 09/11/2016, pois o segurado já preenchia os requisitos para a aposentadoria naquele momento, sendo dever da autarquia orientar o segurado e não se beneficiar de sua inércia ou dificuldades na obtenção da prova, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5013079-21.2019.4.04.9999) e do STJ.10. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, observando a legislação e os precedentes vinculantes supervenientes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905).11. Os honorários recursais são majorados em 10% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O INSS possui legitimidade passiva para reconhecer tempo de serviço especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto, com migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo a conversão de tempo especial em comum direito constitucionalmente assegurado ao servidor público, e os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do requerimento administrativo (DER) se os requisitos já estavam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, § 10, § 12; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 491, inc. I, § 2º, art. 535, inc. III, § 5º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º, art. 96, inc. I; Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.10; Decreto nº 83.080/79, item 2.3.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Tema 350; STF, MI nº 4.204/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 23.11.2021, p. 17.02.2022; STF, Tema nº 942; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC n. 5025111-24.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 11.02.2021; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.07.2024.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE CIÊNCIA DO ATO ABUSIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RPPS. VIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 para o ajuizamento de Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, de modo que, não havendo comprovação nos autos da tentativa de notificação pessoal do impetrante ou do retorno negativo de eventual correspondência encaminhada ao seu endereço, não resta configurada a decadência do direito de impetração do mandamus. Precedentes.
2. A Constituição Federal e a Lei de Benefícios não vedam a emissão de certidão de tempo de contribuição, relativo a vínculo em RPPS, para aproveitamento no RGPS. O que há é impedimento de se fazer constar períodos utilizados para a concessão de benefício no regime próprio.
3. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 27/10/2016 ou a revisão da aposentadoria concedida desde a DER de 08/02/2018. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS para o período de 29/11/1989 a 05/05/2002, acolhendo a prescrição quinquenal e determinando o reconhecimento de períodos especiais, a conversão de tempo especial em comum, a averbação de acréscimo de tempo, e a revisão ou concessão do benefício mais vantajoso a partir de 08/02/2018. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e averbado no RGPS; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo referente ao NB 180.718.074-0 (DER de 27/10/2015); (iii) a possibilidade de juntada de novos documentos em fase recursal; (iv) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de labor como médico (contribuinte individual) e a validade da documentação apresentada; e (v) a limitação dos efeitos financeiros da condenação, considerando a apresentação de provas não submetidas administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de modo que eventual ação judicial acerca do reconhecimento pretendido deve se dar perante a Justiça Estadual, conforme precedentes do TRF4.4. A prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores a 11/01/2017, data anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação (11/01/2022), conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. No entanto, o direito à concessão do benefício desde 27/10/2016 é reconhecido, respeitada a prescrição das parcelas.5. Os documentos juntados na fase de apelação não são considerados "novos" e a parte não comprovou o motivo que impediu a juntada anterior, conforme exigido pelo art. 435, p.u., do CPC.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos de labor como médico (contribuinte individual) é mantido, pois a documentação comprova a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, onde o risco de contágio independe do tempo de exposição e a eficácia dos EPIs é questionável, conforme a jurisprudência do TRF4 e do STJ.7. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é diferida para a fase de cumprimento da sentença, em observância ao Tema 1124 do STJ, que trata da concessão ou revisão judicial de benefícios previdenciários com base em provas não submetidas administrativamente.8. A parte autora tem direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, seja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/10/2016 (respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/01/2017) ou a revisão da renda mensal inicial do benefício ativo (DER de 08/02/2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelações parcialmente providas.Tese de julgamento: 10. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo necessária a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo RPPS com o devido reconhecimento do tempo especial para fins de contagem recíproca.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial exercido por contribuinte individual não cooperado após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo a exigência de formulário emitido por empresa inaplicável a esta categoria.Tese de julgamento: 12. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, em observância ao Tema 1124 do STJ.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PERIODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 676/15. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Adequadamente decididas todas as questões trazidas à apreciação deste órgão julgador, não há de se cogitar o provimento dos embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento.
3. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
4. Embora o autor já fizesse jus ao benefício desde a DER (24/08/2011), este direito foi reconhecido somente em âmbito judicial, em 24/02/2017, quando da prolação da sentença. À época, já se encontrava em vigor a Medida Provisória n .676/15, de 18/06/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, de 04/11/2015). Assim, pode-se cogitar no caso a sua aplicação.
5. O embargante totalizava, no momento de prolação da sentença (24/02/2017) 39 anos, 8 meses e 18 dias tempo de contribuição e 55 anos, 4 meses e 8 dias de idade, contando assim com 95.0722 pontos.
6. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado.
7. Caso opte pelo cálculo do benefício nos termos da MP 676/15, o termo inicial do benefício deve ser a data em que completou 95 pontos e os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
8. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EPI. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. VEDAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
3. Em que pese os Decretos nºs 83.080/1979 e 2.172/1997 não contemplarem a eletricidade como causa de periculosidade, é configurada a especialidade do trabalho, porquanto o rol constante das normas regulamentadores é meramente exemplificativo.
4. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício da autora.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06.04.1981 a 02.05.2010 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico, como vírus (conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/32, emitido em 03.05.2013), bactérias, fungos, protozoários, microrganismos vivos patogênicos/parasitas (conforme laudo técnico judicial de fls. 243/269, de modo habitual e permanente), durante o exercício da função de escriturária, no pronto atendimento e no setor de faturamento - entre outras as atividades, a autora cuidava da triagem e internação de pacientes e contato com familiares.
- Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, não foi comprovada a efetiva exposição da autora qualquer agente nocivo em limites superiores aos estabelecidos em lei.
- A autora contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas no período acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com conversão em aposentadoria especial.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação (12.07.2013, fls. 76), considerando a necessidade de realização de perícia judicial para a concessão do benefício. Ressalte-se que o perfil profissigráfico previdenciário de fls. 30/32 também é posterior à data do requerimento administrativo do benefício revisado.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01.11.1987 a 21.10.1991 a 01.09.1993 a28.04.1995, em razão doexercício da função de retificador, conforme anotações em CTPS. Por meio da Circular n. 15, de 08.09.94, exarada pelo próprio INSS, há determinação de enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3, do anexo II, do Decreto n. 83.080/79, sendo despicienda a apresentação de laudo para a comprovação das condições da atividade insalubre do trabalho. (Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, ApelRee n. 2002.61.26.011114-2, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 23.02.10).
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Quanto ao período posterior a 28.04.1995, o enquadramento revela-se inviável, pois não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo. Observe-se que os perfis profissiográficos previdenciários apresentados não foram subscritos por profissional responsável pela monitoração ambiental. O laudo apresentado pelo empregador, por sua vez, não permite concluir pela efetiva exposição a agentes nocivos em limites superiores aos legalmente estabelecidos. Ademais, foi emitido em 10.03.1992, não se prestando a comprovar especialidades de períodos posteriores.
- Também é possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02.01.1998 a 07.02.2011, 09.04.2011 a 09.06.2011 e 02.01.2012 a 10.09.2012, em razão da exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade média superior a 90dB(A), conforme laudo pericial judicial. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Inviável o enquadramento do período de 08.02.2011 a 08.04.2011, durante o qual o autor recebeu auxílio-doença.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e os períodos reconhecidos nestes autos, o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com conversão em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CUSTAS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.