AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES ESPECIAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DO PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Para fins de exame do direito à aposentadoria por tempo de serviço especial, no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho.
2. Quanto ao período compreendido entre 07/03/03 e 24/11/09, possível o reconhecimento como especial porquanto o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos comprova o labor na função de auxiliar de enfermagem junto ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo, com a exposição a agentes biológicos e risco de contaminação, enquadrando-se no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
3. Por outro lado, no pertinente ao período compreendido entre 06/03/97 a 22/06/01, embora o PPP acostado aos autos aponte a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos, o documento não pode ser considerado como meio de prova, pois não identifica os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica.
4. Desta forma, a soma do período especial reconhecido com os períodos especiais já reconhecidos administrativamente não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO RESPONSÁVELTÉCNICONOPPP.
- Até28.04.1995, edição da Lei nº 9.032/95, ocorria a caracterização da denominada atividade especial pelo enquadramento pela categoria profissional. A atividade desenvolvida até 10.12.1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. A partir de 10.12.1997 exigiu-se a apresentação de laudo técnico.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A insalubridade não restou demonstrada, pois o PPP juntado aos autos não se encontra devidamente preenchido ante a ausência de indicação do responsável técnico pelas informações ali prestadas.
- Agravo interno do autor improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSESPECIAIS. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS DESCRITOS NOPPP. DERIVADOSDE PETRÓLEO, CARCINOGÊNICO. ANÁLISE QUALITATIVA. RECURSO DO INSS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a correção de alguns salários-de-contribuição e o reconhecimento de atividades especiais. 2. Negado provimento ao recurso da parte autora em face da sentença de improcedência. Segue trecho do acórdão:"8. Períodos de 22/04/1997 a 24/12/1997, 13/04/1998 a 28/11/1998 e 05/04/1999 a 18/11/2003. O PPP de fls. 66/69 indica a exposição do autor a ruído de 89 dB(A), “substancias comp. ou prod. quim. geral” e “probabilidade de incêndio e explosões”.9. O PPPnãoapresenta indicação de responsáveltécnico para o período em análise, mas apenas para período posterior. Ainda que assim não fosse, o ruído ao qual o autor foi submetido é inferior ao da legislação da época, nos termos já expostos neste voto. A exposição a agentes químicos é mencionada de modo genérico, o que impossibilita a identificação do agente nocivo a que se refere e sua previsão, na legislação, como ensejador de atividade especial. Por fim, a exposição a perigo de incêndio e explosões não apresenta previsão na legislação para enquadramento da atividade como especial."3. Apresentado pedido de uniformização nacional pela parte autora, a TNU prolatou a seguinte decisão, em sede de agravo: 4. A TNU fixou as seguintes teses ao julgar o Tema 208:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”5. No caso concreto, o acórdão deixou de reconhecer o labor especial não apenas em razão da ausência de responsável técnico, mas também pelos seguintes motivos:"Ainda que assim não fosse, o ruído ao qual o autor foi submetido é inferior ao da legislação da época, nos termos já expostos neste voto. A exposição a agentes químicos é mencionada de modo genérico, o que impossibilita a identificação do agente nocivo a que se refere e sua previsão, na legislação, como ensejador de atividade especial. Por fim, a exposição a perigo de incêndio e explosões não apresenta previsão na legislação para enquadramento da atividade como especial."6. Em suma, ainda que a parte autora fosse intimada para suprir a ausência de responsável técnico, nos termos do item 2 da tese fixada pela TNU, não seria reconhecido o labor especial, pelos demais fundamentos do acórdão. 7. Em razão do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho o acórdão recorrido. 8. É o voto. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LTCAT.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento.
2. Uma vez identificado, noPPP, oengenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO AUSENTE. PPP. AUSÊNCIADE ASSINATURA DO RESPONSÁVELTÉCNICO. IRREGULARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Ausência de laudo técnico para comprovação de parte do lapso temporal exposto ao agente agressivo ruído.
- À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
- No presente caso, compulsando os autos, verifico que o PPP - Id. 1925212, p.30/31, indica, de fato, a exposição do trabalhador a ruído de 85,5 dB(A). Contudo, não consta do documento a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em nenhum período (23/11/2011 a 27/1º/2016).
- Não preenchidos os requisitos, é indevido o benefício da aposentadoria especial/ aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP. INDICAÇÃODERESPONSÁVELTÉCNICO. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a eletricidade em intensidade superior a 250V nos períodos de 09/09/2003 a 30/03/2004 e de 01/11/2004 a 01/06/2009.
- A sentença não reconheceu a especialidade de tais períodos, entretanto, porque o PPP "não está devidamente subscrito por profissional qualificado a atestar a insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor" e porque "o PPP "tampouco encontra-se acompanhado pelo laudo técnico que embasou sua emissão, conforme determina a legislação que rege a matéria, deixando, com isso, de preencher requisito formal indispensável a sua validação".
- Não é necessário, entretanto, que o PPP seja assinado pelo responsável técnico, sendo apenas exigida a indicação desse profissional, o que consta do referido PPP.
- Apresentado PPP regular dispensa-se a apresentação de laudo, conforme acima fundamentado.
- Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 09/09/2003 a 30/03/2004 e de 01/11/2004 a 01/06/2009.
- Somados os períodos reconhecidos pela sentença - 21 anos, 11 meses e 20 dias (fl. 132) - e os períodos ora reconhecidos - de 09/09/2003 a 30/03/2004 e de 01/11/2004 a 10/10/2008 -, o autor totaliza, na DER (26 anos, 5 mês e 22 dias de tempo especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP SEM INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O autor pleiteia, em sede recursal, o reconhecimento da atividade especial também no período não reconhecido na sentença, de 01/10/1985 a 17/10/1989, laborado como auxiliar geral (CTPS, fl. 25). Para comprovar a especialidade, trouxe um único documento, o PPP de fls. 48/50. Contudo, em tal documento não consta a exposição a nenhum agente nocivo. Ademais, não traz o responsável técnico pelas informações. A ausência de indicação de responsáveltécniconoPPPtornaesse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
2. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. LAUDO TÉCNICO.
- No que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituídopelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso dos autos, conforme o laudo judicial, consta que o autor esteve submetido a ruído de: - De 8/3/1972 a 23/5/1972 - apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - ruídos de 82 dB - indica o responsável técnico pela monitoração ambiente (fls. 26/28). - De 16/9/1974 a 1/6/1975 - Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais indicando Laudo Técnico arquivado no INSS (Laudo DRT 24440-014218/91), inocorrência de mudanças de lay-out ou alterações ambientais, com transcrição de sua conclusão - ruídos de 86 dB. Indica, ainda, rolo de microfilmagem nº 1.407 com os dados do período (fl. 19). - De 1/3/1976 a 24/9/1976 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - ruídos de 82 dB - indica o responsável técnico pela monitoração ambiente (fls. 29/34). - De 9/1/1978 a 3/8/1978 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - ruídos de 91,8 dB - indica o responsável técnico pela monitoração ambiente (fls. 35/36). - De 4/8/1978 a 17/8/1981 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - ruídos de 84 dB - indica o responsável técnico pela monitoração ambiente (fls. 35 e 41/42). - De 3/5/1983 a 8/6/1984 - Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais - ruídos de 87 dB. Laudo Técnico (fls. 43/45). - De 14/1/1985 a 4/12/1990 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - ruídos de 82,9 dB - indica o responsável técnico pela monitoração ambiente (fl. 46). - De 27/12/1993 a 23/12/2008 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - ruídos de 92 dB - indica o responsável técnico pela monitoração ambiente (fls. 60/61).
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. REGULARIDADE. FAZ AS VEZES DE LAUDO TÉCNICO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - PPPformalmenteem ordem, pois além da identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, consta também o número do CRM e nome do médico responsável pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIADE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
- No presente caso, compulsando os autos, verifico que o PPP de Id. 36947064 - p.10/11, indica, de fato, a exposição do trabalhador a ruído de 85,1 dB(A), bem como o desempenho da atividade de cobrador de ônibus, passível de enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Contudo, não consta do documento a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em nenhum período (25/01/1994 a 31/10/2016).
- Não preenchidos os requisitos, é indevido o benefício da aposentadoria especial/ aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVELTÉCNICO. EQUIVALENTE A FORMULÁRIO DSS 8030 ATÉ 05.03.1997. PPPINVÁLIDOPARAPERÍODOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- No caso dos autos, a sentença não reconheceu a especialidade do período de 01.10.1991 a 31.08.1998 e de 08.03.1999 aa 07.06.1999, em que o autor exerceu função de soldador, sob o fundamento de que "o PPP de fls. 41/42 está incompleto, bem como não possui o nome do profissional legalmente habilitado pelas informações constantes no PPP" (fl. 255v) e de que "o PPP de fls. 43 [...] não possui carimbo e identificação do responsável pela empresa para poder reconhecer a legalidade do documento" (fl. 255v).
- A exigência de comprovação de especialidade por laudo técnico só se deu a partir de 05.03.1997, de forma que o PPP assinado pelo responsável pela empresa equivale ao formulário DSS 8030. Como o referido PPP indica que o autor exerceu a função de soldador (fl. 41), tem-se que deve ser reconhecida a especialidade de sua atividade, conforme o código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, até 05.03.1997.
- Quanto aos períodos posteriores, correta a sentença, pois, de fato, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Precedente.
- Frise-se, ainda, que não está configurado cerceamento de defesa, uma vez que não houve sequer pedido de produção de prova pericial pelo autor em sua petição inicial. Consta à fl. 05 apenas "Pretende provar o alegado, com as provas documentais anexas, oitiva de testemunhas e especialmente com o processo administrativo também anexo à presente". Ou seja, não foi cumprida a exigência do art. 282, VI do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição inicial indicará "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados". Precedente.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO.I - Mantidos os termos da sentença, que reconheceu a especialidade dos períodos 04.10.1993 a 17.01.2002 e 11.11.2003 a 30.09.2004, laborados junto à Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio/SP, na função de motorista de ambulância, tendo contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme PPPapresentado, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).II - Muito embora o PPP apresentado indique o responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 2010, a exposição do autor a agentes biológicos nocivos, no caso, é inerente à própria atividade desenvolvida, como motorista de ambulância. Ademais, consta do referido documento que o autor, no exercício de suas atividades, tinha contato direto com os pacientes, e era responsável, inclusive, pela desinfecção da ambulância.III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROVA POR SIMILARIDADE. VÍCIO FORMAL NO PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em saber: (i) se a ausência de identificação do responsáveltécniconoPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) impede a análise de mérito do pedido de tempo especial; (ii) se é possível o reconhecimento de tempo especial com base em prova por similaridade (PPP baseado em laudo de outra empresa), quando a empregadora original teve sua falência decretada; e (iii) qual o termo inicial do benefício após o recálculo do tempo de contribuição.
2. A ausência de informação essencial no PPP, como a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, constitui vício formal que impede a análise do mérito, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao respectivo período, a fim de oportunizar ao segurado a produção de prova adequada em nova ação.
3. É cabível o uso de prova por similaridade quando comprovada a extinção da empresa empregadora. A demonstração de identidade de objeto social e de porte empresarial (aferido pelo capital social) entre as empresas é suficiente para validar o uso do laudo paradigma.
4. O enquadramento da atividade especial por exposição a ruído deve observar estritamente os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. A exposição a nível médio de 87,5 dB(A) autoriza o reconhecimento do labor no período com limite superior a 80 dB(A) (até 05/03/1997), mas não no período com limite superior a 90 dB(A) (a partir de 06/03/1997).
5. Com o reconhecimento de tempo especial adicional, o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo original (DER), o que afasta a necessidade de reafirmação da DER determinada na sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para: (i) reconhecer parte do tempo de serviço como especial; (ii) extinguir sem resolução de mérito pedido referente a período com prova documental formalmente inválida; e (iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP.
I - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP’s) dos átimos de 02.03.2000 a 19.07.2007 e de 06.10.2007 a 21.01.2009 (Num.33435349-Pág.11-12, Num.33435348-Pág.9-10), não possuem máculas, contendo a identificação do profissional habilitado à avaliação ambiental, os quais retratam o exercício da função de Técnico Raio-X e de Radiologia, no atendimento hospitalar, com exposição a vírus, fungos, bactérias e radiação ionizante, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto 53.831/1964; 1.1.3 e 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 e 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999.
II - Restou consignado na decisão agravada que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, documento que retrata as características do trabalho do segurado, trouxe a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. PPP. JUSTIÇADO TRABALHO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
5. O PPP de fls. 35/37, especificamente no campo "Observações", revela que, no período de 06/03/1997 a 14/10/2004, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos (óleo mineral e óleo dielétrico), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.
6. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
7. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
8. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
9. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
10. No caso dos autos, verifica-se que o PPP de fls. 38/40 aponta o fator de risco hidrocarboneto para o período de 10/01/2005 a 31/12/2013, mas sem especificar quais agentes estavam expostos no ambiente de trabalho. Constata-se, portanto, que a melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (artigo 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto ao período de 10/01/2005 a 31/12/2013, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (artigo 485, IV, do CPC/2015).
11. Fica o INSS condenado a proceder à averbação como especial do período de 06/03/1997 a 14/10/2004.
12. Sucumbência recíproca.
13. Apelação do autor parcialmente provida. Extinção do processo sem apreciação de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP FORNECIDO PELA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
I - No que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
II - A própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
III- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) - ATIVIDADE ESPECIAL – CATEGORIA PROFISSIONAL - RUÍDO – COMPROVAÇÃO - PPP - FORMALMENTEEM ORDEM.
I - A decisão agravada expressamente consignou que, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482..
III - Da mesma forma, a decisão agravada ressaltou que deve ser reconhecida a especialidade do intervalo de 29.04.1995 a 10.12.1997, trabalhado na Jacareí de Transporte Ltda., como motorista de transporte coletivo, conforme PPP/PPRA acostado aos autos, por enquadramento à categoria profissional prevista código 2.4.4 do Decreto nº 58.831/1964, bem como que o período de 29.04.1995 a 05.03.1997 também deve ser enquadrado como especial, vez que o autor esteve exposto a ruído entre 83,7 e 84 dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ademais, deve ser ressaltado que o PPP apresentado pela parte autora, está formalmente em ordem, apresentando responsável técnico, carimbo e assinatura da empresa.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PPP E LAUDO TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EX-EMPREGADORES. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), adepender da legislação vigente noperíodo do trabalho.
2. Com referência aos períodos de atividade laboral na lavoura, não verifico o cabimento da produção de prova técnica. Com efeito, não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
3. Quanto aos demais períodos, os empregadores forneceram PPP, porém com irregularidades quanto a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e incompletude quantos aos agentes nocivos, tais como óleo e graxa.. Nessa circunstância, mostra-se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo para as empresas indicadas apresentarem a documentação necessária a comprovação do direito do autor, conforme entendimento desta e. 10ª Turma.
4. Agravo de instrumento provido em parte.