PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO NÃO ASSINADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. INVALIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, afim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- A autora trouxe aos autos apenas cópia de laudo técnico pericial que não pode ser considerado como prova idônea, pois não foi assinado por profissional habilitado. Desta feita, uma vez que à parte cabe provar o alegado em sua exordial, não se pode aceitar como prova técnica o laudo acostado com a exordial, haja vista que este documento não preencheu os requisitos de validade, como assinatura do responsável. Assim, não se mostra viável o reconhecimento do período de 20/02/1980 a 05/02/1998 como de atividade especial.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a 23.02.2015, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 90.1 a 91dB (de 06.03.1997 a 30.06.2007), 87dB (de 01.07.2007 a 31.07.2008) e de 91dB (de 01.08.2008 a 23.02.2015), conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Da mesma forma, reconhecida a atividade especial desempenhada no intervalo de 17.08.1987 a 12.04.1995, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 88,5dB, conforme PPP juntado aos autos.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ademais, tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. OMISSÃOI E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Ao contrário do afirmado pelo agravante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos revela que a autora, ao desempenhar suas funções de auxiliar de dentista e técnica de enfermagem junto ao Município da Estância Turística de Barra Bonita, no período de 13.06.1990 a 21.10.2016, se expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos – fluidos corpóreos nocivos à saúde, conforme código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64.
III – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 06.03.1997 a 31.03.1999 e 20.09.2001 a 01.06.2003, nos quais o demandante trabalhou exposto à eletricidade acima de 250 volts, conforme PPP’s acostados aos autos, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
V - O interregno de 01.03.2008 a 28.11.2014, no qual o autor laborou na empresa Dayse Lucy da Silva Santos – ME, deve ser mantido como comum, uma vez que não há noPPPidentificaçãodoresponsáveltécnico pela avaliação das condições de trabalho.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497, “caput”, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. DESNECESSIDADE. MANTIDO O LAYOUT DA EMPRESA. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, noPerfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 03/07/1989 a 14/03/2014. Alega o INSS que o PPP de ID 99288111 - Pág. 44/46 não teria responsável técnico por todo o interstício reconhecido.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Ademais, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Desta forma, basta que haja responsável técnico identificado pelas aferições e informações do PPP, sendo irrelevante o período de abrangência.
14 - Nesse sentido, vale notar que consta dos autos declaração informando que “não houve alterações no layout da empresa “Linde Gases Ltda” de 03/07/1989 até 08/04/2014 (data de emissão do documento – ID 99288111 - Pág. 47).
15 - Sob este prisma, possível o enquadramento do período de 03/07/1989 a 14/03/2014, em que o autor esteve exposto ao ruído de 105,3dB, com base no PPP de ID 99288111 - Pág. 44/46, com identificação do responsável pelos registros ambientais. Logo, reputa-se o interregno reconhecido como especial, da forma estabelecida na sentença.
16 - Assim sendo, mantida a concessão do benefício especial à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (09/04/2014).
17 - Quanto à fixação do termo inicial do benefício na data do desligamento do emprego, saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP. EPI. INEFICÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP está formalmente em ordem, constando o número do CRM e nome do médico responsável pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Mantidos os termos da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelações do réu e da parte autora improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPPSEMINDICAÇÃO DE RESPONSÁVELTÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IDENTIFICAÇÃO ANTIGO CBO. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
III - No caso dos autos, o PPPeo laudo técnico pericial judicial apresentados nos autos principais atestam a exposição do autor a níveis de ruído de 87 dB (A) no período de 31.07.1996 a 05.03.1997, 91 dB no intervalo de 01.05.1998 a 07.09.2014 e de 91,2 dB no lapso de 08.02.2015 a 19.06.2015, limite superior ao legalmente admitido à época da prestação do serviço, devendo ser mantida a decisão que considerou tais interregnos como especiais, conforme o código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
IV - Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifica-se que o PPP juntado aos autos principais se encontra devidamente preenchido e assinado, contendo as técnicas utilizadas (dosimetria, pontual, qualitativa e efeito combinado) e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa.
V – Não se constata qualquer contradição entre as metodologias adotadas pelos emitentes dos PPPs e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
VI - O perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
VII – Agravo de instrumento do INSS improvido.
APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Quanto aos períodos de 04/01/1974 a 30/09/1979, 02/10/1979 a 30/04/1980, 02/05/1980 a 30/03/1988 e DE 04/04/1988 a 17/01/1989, os PPPs (fls. 139/140, fls. 319/322 e 348/369) apresentados não indicam a exposição a nenhum agente nocivo.
- Não é possível, tampouco, o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade de funileiro. Nesse sentido, por exemplo :TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1794487 - 0001874-81.2012.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015.
- Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer a especialidade de tais períodos.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 83,5 dB no período de 20/06/1991 a 04/12/1994 (PPP, fl. 177/178), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade.
- O PPP cumpre os requisitos formais para sua admissibilidade - consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período (fl. 178) e assinatura do representante legal da empresa.
- Além disso, conforme fundamentação acima, é dispensada a apresentação de laudo quando apresentado o PPP.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Cabe ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo comum e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona o reconhecimento de atividade especial em períodos anteriores a 1992 (por ausência de responsável técnico) e entre 2001 e 2002 (quanto à metodologia de aferição de ruído). O autor busca o reconhecimento de outros períodos como tempo especial (ruído excessivo) e tempo comum (falta de recolhimento de contribuições).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial com base em PPPs com responsáveis técnicos não contemporâneos aos períodos; (ii) a metodologia de aferição de ruído para o reconhecimento de tempo especial, especialmente antes da exigência do NEN; (iii) a prevalência de informações entre PPP e laudo técnico (LTCAT) em caso de divergência sobre a exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor não é conhecido na parte em que pleiteia o reconhecimento de períodos já reconhecidos pela sentença, por ausência de interesse recursal, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000985-89.2021.4.04.7212).4. A existência de responsáveis técnicos nos PPPs, mesmo que extemporâneos, não invalida o reconhecimento da especialidade, pois a jurisprudência do TRF4 (AC 5015066-33.2022.4.04.7204, AC 5025282-06.2024.4.04.7100) entende que a extemporaneidade do laudo não retira sua força probatória, presumindo-se a manutenção ou melhora das condições de trabalho.5. Embora o ruído tenha sido aferido em níveis variáveis (95 a 110 dB(A)) e o NEN não tenha sido utilizado, até 18/11/2003 o NEN não era exigido. O Tema STJ nº 1.083 permite a adoção do nível máximo de ruído (pico) na ausência do NEN, desde que haja prova técnica (laudo ambiental ou PPPcomresponsáveltécnico), o que se verifica nos autos. A exigência de perícia judicial para cada caso de ausência de técnica específica no LTCAT/PPP seria onerosa e atrasaria a prestação jurisdicional (TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208).6. Constatada divergência entre os PPPs, que indicam ruído excessivo, e os laudos técnicos da empresa, que apontam níveis inferiores a 85 dB(A) ou ausência de agentes nocivos, prevalecem as informações do laudo técnico, por ser o documento base para o PPP e refletir as constatações diretas no ambiente de trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5043611-22.2017.4.04.7000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, e, em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), este último prevalece para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, e art. 927, inc. III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.083, REsp 1886795/RS e 1890010/RS; TRF4, AC 5000985-89.2021.4.04.7212, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5025282-06.2024.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.08.2025; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5043611-22.2017.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 01.06.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INCOMPLETO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de atividade especial por exposição a ruído e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega insuficiência probatória, sustentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) nãoindica o responsáveltécnico pelos registros ambientais para o período de 22/03/1993 a 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP para o reconhecimento de atividade especial; e (ii) a suficiência da prova para o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 22/03/1993 a 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PPP apresentado para o período de 22/03/1993 a 05/03/1997, embora informe exposição a ruído, não contém a identificação do responsável pelos registros ambientais.4. O PPP incompleto, sem a anotação do responsável, pode ser considerado início de prova material, mas deve ser corroborado por laudo técnico, conforme precedente do TRF4 (AC 5015975-43.2020.4.04.7108).5. A natureza social das ações previdenciárias e a hipossuficiência do autor justificam a oportunidade de produção de prova pericial, sendo facultado ao magistrado determinar as provas necessárias, inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do CPC/2015.6. A sentença foi anulada de ofício para reabertura da instrução probatória, com a realização de perícia técnica, a fim de apurar as reais condições de trabalho e evitar cerceamento de defesa.8. Em decorrência da anulação da sentença de ofício para reabertura da instrução probatória, a apelação do INSS resta prejudicada.
IV. DISPOSITIVO:9. Sentença anulada de ofício para reabertura da instrução probatória, com produção de prova pericial. Apelação do INSS prejudicada. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58, § 1º, § 3º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 5.527/68; MP nº 1.523/96; Decreto nº 2.172/97; Lei nº 9.528/97; IN nº 99 do INSS, art. 148; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/03; MP nº 1.729/98; Lei nº 9.732/1998; NR-15 do MTE; IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN nº 77/2015, art. 268, III; CPC/2015, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04/12/2014; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09/04/2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5015975-43.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Vânia Hack de Almeida, j. 11/09/2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. I - Em relação à empresa Christensen Petróleo, embora fornecido o PPP, o documento não abrangeu o intervalo de 03/05/1995 a 13/10/1998, sendo que, conforme mensagem eletrônica juntada, ao autor foi informada a impossibilidade de emissão da documentação completa, haja vista a extinção de parte da empresa e inexistência do PPRA da época do local mencionado. Assim, é de rigor o deferimento da realização de perícia técnica também em relação àquele período. II – Quanto aos demais intervalos, no que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. IV- Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO
1 - No caso vertente, há evidente interesse de agir da parte agravada, uma vez que a sua pretensão de obter aposentadoria foi negada pela Autarquia.
2 - Ademais, em relação ao termo inicial do benefício, melhor sorte não assiste à agravante, uma vez que a fixação do termo inicial do benefício deve ser a data de requerimento administrativo, respeitando a determinação contida no art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
3 - Em relação ao PPP, ressalto que foi instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
4 - O próprio INSS reconhece o PPPcomodocumento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
5 - A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Ora, o PPP juntado aos autos comprova a especialidade dos períodos, ao contrário do que aduz a Autarquia.
6 - Consequentemente, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática é medida que se impõe.
7 - Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, a autora comprovou ter laborado no período de 29/04/1995 a 28/05/1998 na função de enfermeira junto ao Hospital Albert Einstein, tendo contato direto, de modo habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, conforme DSS 8030 de fls. 16, PPP de fls. 17 e laudo técnico de fls. 18/20. Portanto, no ponto em que reconheceu a especialidade do período, a r. sentença não merece reparos.
- Apelação do INSS improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado a exposição a agente nocivo à saúde em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 24/06/1985 a 08/09/1988, 10/04/1989 a 27/11/1990 e 23/09/1991 a 05/03/1997.
16 - No intervalo de 24/06/1985 a 08/09/1988, trabalhou o autor para a empresa "Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.". No ponto, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 60/61), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informando a submissão ao ruído de 87dB.
17 - Durante o labor na "Best Metais e Soldas S/A", no lapso de 10/04/1989 a 27/11/1990, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 62/64), com identificação do responsável pelos registros ambientais, indica a sujeição ao fragor de 91dB.
18 - Por fim, depreende-se, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 68/70), também com identificação do responsável pelos registros ambientais, emitido pelo empregador "Max Precision Indústria Metalúrgica Ltda.", a exposição do demandante à intensidade sonora de 83,5dB, no ínterim de 23/09/1991 a 05/03/1997.
19 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou sujeito a ruído excessivo nos intervalos de 24/06/1985 a 08/09/1988, 10/04/1989 a 27/11/1990 e 23/09/1991 a 05/03/1997, os quais se reputam enquadrados como especiais.
20 - Consoante planilha anexa à sentença (fl. 171), verifica-se que a parte autora contava com 14 anos, 7 meses e 17 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (04/02/2014 - fl. 19), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial, conforme fundamentado na decisão de primeiro grau.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO APÓS 29/05/1998. POSSIBILIDADE.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituídopelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- No caso concreto são controversos os seguintes períodos: 18.05.1984 a 05.11.1984, 03.04.1989 a 27.04.1992, 17.02.1993 a 15.08.1999, 18.11.1999 a 31.10.2003 e 06.11.2003 a 30.06.2015.
- Diante dos documentos colacionados aos autos, conclui-se: períodos: 18.05.1984 a 05.11.1984 e 03.04.1989 a 27.04.1992 (CTPS - fl. 27) - a especialidade deve ser reconhecida por enquadramento, porque o recorrido exerceu a função de vigilante, prevista no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, para o vigia/vigilante, por analogia à função de guarda, independentemente do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua atividade profissional; - períodos: 17.02.1993 a 15.08.1999, 18.11.1999 a 31.10.2003 e 06.11.2003 a 30.06.2015 diante das informações constantes dos PPPs de fls. 49/50, 51/52 e 62/63, ficou comprovado que o demandante estava exposto, de forma habitual e permanente, aos riscos inerentes à atividade de vigilante/guarda/agente patrimonial, eis que, durante a sua jornada de trabalho, portava arma de fogo. Portanto, deve o referido período ser considerado como tempo especial, em face do enquadramento no código 2.5.7., do Decreto n. 53.831/64.
- Apresentados os documentos necessários para a demonstração da atividade especial, todos os períodos devem ser reconhecidos como especiais, por enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Considerados como tempo de serviço especial os períodos: 18.05.1984 a 05.11.1984, 03.04.1989 a 27.04.1992, 17.02.1993 a 15.08.1999, 18.11.1999 a 31.10.2003 e 06.11.2003 a 30.06.2015.
- Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO E CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DE ACORDO COMO O TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído e a calor, bem como, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. A parte ré alega que os períodos reconhecidos na r. sentença não devem ser considerados como especiais, pois com relação ao agente ruído, alega que não há indicação da metodologia de aferição correta (NH0-01 ou NR-15 - NEN) e com relação ao calor, que não restou caracterizada exposição acima do limite. Ademais, o PPPestásem identificação do cargo do seu vistor e o representante legal não comprovou possuir poderes de representação da empresa.3. Mantidos os períodos reconhecidos pela sentença. Ruído e calor acima do limite de tolerância, com habitualidade e permanência da exposição. A ausência de identificação do cargo do vistor do PPP e a ausência de juntada de produção do representante legal é mera irregularidade, não invalidando as informações contidas no formulário.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. PRESCINDIBILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO POR USO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
1. No que tange a comprovação da atividade especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
2. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
4. No caso dos autos, o PPP de fls. 38/44 atesta a exposição ao agente ruído acima dos limites configuradores da atividade especial.
5. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a insalubridade, uma vez que, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
O recurso de apelação do INSS se limita a questionar o reconhecimento de especialidade do período de 13/03/2001 a 01/08/2007, sob o fundamento de que não há, para tal período, indicação de responsável pelos registros ambientais.
- De fato, no PPP há indicação de responsável técnico apenas para período posterior a 01/08/2007. Isso não impede, entretanto, que seja reconhecida a especialidade de período anterior a tal data, já que, como acima fundamentado, a extemporaneidade do PPP não afasta a validade de suas conclusões.
- O PPP indica expressamente no campo Profissiografia que, para o período de “13/03/2001 a atual [17/09/2013]” o autor exerceu as mesmas funções, sob as mesmas condições, exposto “de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250V”. Desse modo, está provada a especialidade de todo esse período, não merecendo reforma a sentença apelada.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.