E M E N T A EMENTA: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DOS PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU A ATIVIDADEFARMACÊUTICA E BIOQUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. AS ATIVIDADES DE FARMACÊUTICO E BIOQUÍMICO NUNCA ESTIVERAM ENTRE AQUELAS ARROLADAS COMO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. - O Juízo de primeiro grau reconheceu como especial os períodos em comento por enquadramento da atividade exercida pela parte autora, no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79, o qual se refere aos Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos, ou seja, diferente das atividades exercidas pela autora, quais sejam: farmacêutica e bioquímica, as quais não se enquadram no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. - A autora também não comprovou que, na qualidade de farmacêutica e bioquímica, se encontrava exposta aos agentes nocivos elencados na Lei, ou seja, não juntou aos autos formulários, tais como: DSS 800, PPP, etc., que demonstrem exposição a agentes nocivos, o que impossibilita o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos em comento.- Parcial provimento ao recurso do INSS. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE FARMÁCIA. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. O item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79 prevê o enquadramento por atividade dos farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos, pela presunção de exposição a agentes nocivos.
2. A atividade do profissional de Farmácia que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento comercial na comercialização de medicamentos não é enquadrada como especial, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico.
3. A exposição eventual a agentes nocivos não enseja o enquadramento da atividade como especial.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA
1. A sentença que contém fundamentos suficientes para esclarecer por quais motivos o julgador decidiu a causa, demonstrando a sua convicção, não é nula por ausência de fundamentação.
2. A atividade de oficial de farmácia provisionado, ou de farmacêutico prático licenciado, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista. Precedentes. (...) (apelação civil 2003.71.00.029399-9; Relator Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/102007).
3. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes. (...) (TRF4 5001214-75.2013.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/09/2017).
4. A atividade de responsável técnica farmacêutica desenvolvida pela autora em estabelecimento comercial de venda de medicamentos não permite o seu enquadramento por categoria profissional. Com efeito, a atividade de farmacêutico licenciado, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista, enquadrável como especial de acordo com o Código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79. (Apelação Civil 5010096-97.2016.4.04.7107,. Relator Des. João Batista Pinto Silveira; 04/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. BIOQUÍMICO. ENQUADRAMENTO. FARMACÊUTICO. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE FARMÁCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (bioquímico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. O item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79 prevê o enquadramento por atividade dos farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos, pela presunção de exposição a agentes nocivos.
3. A atividade do profissional de Farmácia que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento comercial na comercialização de medicamentos não é enquadrada como especial, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico.
4. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FARMACÊUTICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BIOQUÍMICA. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. RISCO DE CONTÁGIO SUPERIOR AO GERAL. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. . A atividade de farmacêutico, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista, enquadrável como especial de acordo com o Código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79 3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - A demandante desenvolvia produtos farmacêuticos, manipulando insumos para produção de drogas, tipo antibióticos, medicamentos controlados, hormônios, drogas homeopáticas, fitoterápicos, cremes e fórmulas dermatológicas, estando exposta a agentes químicos como antibióticos, flutamida, psicotrópicos, hormônios (estrógenos conjugados, acetato de noretistesterona, testosterona), soda cáustica, ácido retinóico, nitrato de prata, óleo mineral, álcool etílico e álcool isopropílico, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 - produção de medicamentos - do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - A autora também trabalhou em laboratório de análises clínicas, com exposição a produtos químicos dos medicamentos, na função de farmacêutica bioquímica, categoria profissional prevista no código 2.1.3 - farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos - do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VI - Observada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente a 10.10.2009.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FARMACÊUTICABIOQUÍMICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. EPI. INEFICÁCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 08.08.1983 a 05.05.1997, 02.05.2002 a 18.03.2004, 20.09.2004 a 30.06.2008 e de 01.07.2008 a 27.01.2015 em que a autora trabalhou exposta aagentes nocivos químicos e biológicos e lhe concedeu benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.2. A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo decontrovérsia, n. 1.151.363/MG3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979.4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.1 e 1.3.2, anexo), 83.080/79 (cód. 1.3.1 a 1.3.5 anexo), 2.172/97 (cód. 3.0.1, anexo IV) e 3.048/99 (cód. 3.0.1, anexo IV), a atividade exercida com exposição a agentes biológicos (... trabalho comanimaisinfectados tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos) é considerada especial, bem como a de farmacêutico e de bioquímico (cód. 2.1.3 anexo II 83.080/79).6. O segurado que esteve sujeito a diversos agentes em níveis prejudiciais à saúde, descritos no laudo pericial competente e/ou formulários PPP mediante sua aferição "qualitativa", faz jus à contagem diferenciada do tempo de labor.7. A controvérsia limita-se aos períodos de 08.08.1983 a 05.05.1997, 02.05.2002 a 18.03.2004, 20.09.2004 a 30.06.2008 e de 01.07.2008 a 27.01.2015 em que a autora trabalhou exposta a agentes nocivos químicos e biológicos.8. A espacialidade restou demonstrado pelo PPP anexado aos autos indica que no período de 08.08.1983 a 05.05.1997 e de 02.05.2002 a 18.03.2004 a autora exerceu atividade de Farmacêutica Bioquímica na empresa Laboratório Pasteur Patologia Clínicaexpostade modo habitual e permanente a agente biológico (fator de risco microorganismos patogênicos e compostos químicos). Quanto aos períodos de 20.09.2004 a 30.06.2008 e de 01.07.2008 a 27.01.2015, restou comprovado pelo PPP (Id 17141664) o qual indica quenesses períodos a autora exerceu atividade de Farmacêutica Bioquímica na empresa DASA Diagnósticos da América exposto de modo habitual e permanente a agente biológico e químico (fatores de risco vírus e bactérias).9. Ao somar os períodos mencionados, obtém-se um total de 25 anos, 11 meses e 25 dias. Portanto, correta sentença ao reconhecer como especiais esses períodos e concede à parte autora o benefício de aposentadoria especial a partir da data dorequerimento, em 04.05.2015, visto que, na data do requerimento, a autora já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. BIOQUÍMICO. RECONHECIMENTO. FARMACÊUTICO. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELOS IMPROVIDOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
3. Esta Corte tem entendimento consolidado de que não é possível o reconhecimento como especial das atividades de farmacêutico, atendente, balconista e similares, exercidas em farmácia comercial, em razão da esporádica aplicação de medicamentos injetáveis e realização de pequenos curativos, não sendo indissociável do respectivo cargo e da rotina de trabalho a sua exposição a agentes nocivos biológicos. 4. As atividades de bioquímico podem ser consideradas especiais, porque, na hipótese dos autos, decorrem do contato com agentes nocivos (biológicos), caracterizadores da especialidade. 5. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
6. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
7. Apelos improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMROVAÇÃO DA NATUREZA ESPECIAL DE PERÍODOSLABORADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o trabalho rural em parte do período pleiteado, uma vez que o início de prova material, consubstanciado em certidão de casamento, onde consta a qualificação do marido como lavrador, foi corroborado pela prova testemunhal, porém, por não ter instruído os autos com cópias da CTPS ou de formulários SB-40 ou DSS-8030, se torna inviável aferir o exercício da atividade profissional de auxiliar de enfermagem, ainda que tais vínculos empregatícios se encontrem nos extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS.
VI - A somatória do tempo de serviço, correspondente a 33 anos, 5 meses e 11 dias até a data do requerimento administrativo, autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS COMO RURÍCOLA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao seu recurso, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para restringir o reconhecimento do labor campesino ao período de 01/01/1968 a 31/12/1968, e fixar a sucumbência recíproca. Mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 14/07/1976 a 01/04/1981, 16/07/1982 a 14/06/1984, 15/07/1985 a 24/09/1986, 26/09/1986 a 03/06/1989, 05/06/1989 a 04/06/1990, 17/09/1990 a 28/01/1991 e 01/07/1991 a 03/11/1993.
- Sustenta que deve ser reconhecido todo o período de 22/07/1965 a 30/06/1976 como rurícola, para somados com os períodos já reconhecidos, conceder a aposentadoria por tempo de serviço.
- Constam nos autos: - declaração de exercício de atividade rural, emitida por Presidente do Sindicato de Trabalhadores Rurais, mas não homologada pelo órgão competente; certidão de nascimento do autor, ocorrido em 1951, lavrada em 1968, quando o demandante declarou ser "lavrador''; certidão de casamento do autor, de 1975, em que consta a profissão de "operário"; certidão da justiça eleitoral, em que consta a profissão de "agricultor" e a inscrição eleitoral desde o ano 2000.
- Foram ouvidas três testemunhas. As três afirmaram conhecer o autor desde criança, e que ele trabalhou na lavoura, como diarista e arrendatário.
- Os documentos dos autos, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como "lavrador", delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1968 a 31/12/1968, esclarecendo que marco inicial foi delimitado levando-se em conta que o documento mais antigo e único comprovando o labor campesino, que é a certidão de nascimento de fls. 33, lavrada em 1968.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO. RECONHECIMENTO ATÉ 28.4.1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. APÓS A LEI Nº 9.032/95. NECESSIDADE DE PROVAS DA EXPOSIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da categoria ou grupo profissional do trabalhador. Por isso, os períodoslaborados pelo impetrante como farmacêutico/bioquímico, de 23/03/1994 a 07/05/1994 e de 08/05/1994 a 28/04/1995, configuram-se como prática de atividade especial, em função do enquadramento em categoria profissional que se expõe a agentes biológicos.
3. A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar comprovação de exposição do empregado a agentes nocivos à saúde de modo habitual e permanente. Após a análise do suporte probatório juntado aos autos, não é possível concluir que a parte impetrante exercia atividade especial durante todos os anos pleiteados, quais sejam, de 28/04/1995 até 13/06/2019, sendo necessária uma produção de provas mais robusta, o que não encontra amparo na via mandamental. Mantenho a sentença nesse ponto, e extinguo parcialmente o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 19 da Lei 12.016/2009, combinado com o artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS COMO RURÍCOLA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor para declarar o labor rural a partir de 01/01/1975 e ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para fixar o termo final para o reconhecimento da atividade campesina até 30/08/1976, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, mantendo a denegação da aposentação.
- Sustenta que trouxe provas hábeis para comprovar seu labor como rurícola no período de 04/03/1971 a 30/08/1976.
- Constam nos autos: - certificado de dispensa de incorporação indicando que em 1975 declarou-se lavrador; certidão de casamento realizado em 29/07/1976, atestando a sua profissão de lavrador; declaração de produtor rural em nome de Deoclides dos Santos, avô do requerente; recibo de pagamento, comprovando que o autor é funcionário da Fazenda Pompeo e declaração de pessoa próxima informando residir na Fazenda Pompeo.
- Foram ouvidas três testemunhas que declaram, de forma vaga e imprecisa, que o requerente trabalhou na Fazenda Água Negra com os avós e que após o casamento mudou-se do mencionado imóvel rural.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A declaração de produtor rural em nome de Deoclides dos Santos, avô do requerente, ainda que demonstre o labor no campo de seu familiar, tal qualificação não é extensível ao requerente.
- Quanto ao recibo de pagamento, comprovando que o autor é funcionário da Fazenda Pompeo em dezembro de 2011 também não tem o condão de comprovar o labor campesino durante o período questionado, qual seja, de 04/03/1971 a 30/08/1976.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1975 a 30/08/1976, esclarecendo que o marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação indicando que em 1975 declarou-se lavrador. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FARMACÊUTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO À ORIGEM.
1. Ao menos em relação a parte do período há interesse de agir, dado que foi requerido o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa.
2. A especialidade da atividade de professor já foi objeto do Mandado de Segurança nº 2006.70.01.000358-0, já estando abrangido pelos efeitos da coisa julgada.
3. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
4. A atividade do profissional farmacêutico, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação esporádica de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico.
5. Não havendo prova nos autos das atividades desempenhadas pelo autor como farmacêutico - responsável técnico, os autos devem ser devolvidos à origem, para prosseguimento da instrução.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO EDITAL.
1. "(...) o profissional farmacêutico-bioquímico possui habilitação profissional tanto para o exercício das atividades inerentes aos profissionais farmacêuticos (atividades referentes aos fármacos e medicamentos, e ao controle, produção e análise de alimentos), como para o exercício das atividades técnicas inerentes às análises clínicas e toxicológicas". A experiência profissional da impetrante, no caso, é equivalente àquela exigida pelo Edital do concurso.
2. Quanto aos demais vínculos anotados na CTPS, não cumpridos os requisitos estabelecidos no edital quanto à comprovação da experiência profissional, inexiste irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato praticado pela autoridade impetrada quanto à pontuação relativa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO). AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (farmacêutico/bioquímico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de farmacêuticobioquímico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. FARMACÊUTICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
1. A atividade de farmacêutico licenciado, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista, enquadrável como especial de acordo com o Código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
3. Estando demonstrado que o autor trabalhou em laboratório realizando análises físicas e químicas, é de ser reconhecida a especialidade da atividade desempenhada até 28/04/1995, tendo em vista o enquadramento por categoria profissional no Código 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 8.3/080/79.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CUSTEIO. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O Código 2.1.3. do Anexo II ao Decreto 83.080/1979 previa a especialidade do trabalho de "farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos", não cabendo a extensão do enquadramento legal a outras atividades exercidas por farmacêuticos.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS COMO ESPECIAIS PELO INSTITUIDOR.
- Afastada a decadência. O benefício originário foi concedido em 15.08.10 (ID 139356240), com início do pagamento em 16.11.10, e a vertente ação ajuizada em novembro de 2019, antes, portando, do decurso do lapso decadencial estabelecido pelo artigo 103, I da Lei 8.213/91.
- O pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente é realizado a partir da concessão da pensão, não podendo retroagir à data anterior.
- Pleiteia a autora a revisão de sua pensão por morte, mediante o reconhecimento das atividadesespeciaislaboradas pelo de cujus, nos períodos de 11.12.98 a 30.06.99; 01.07.99 a 19.04.00 e de 01.11.01 a 24.05.10, em que ele laborava como soldador.
- A autora possui interesse e legitimidade em postular a revisão da RMI de sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo, como já dito, vedado o pagamento de diferenças anteriores a DIB de seu benefício.
- A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
- O conjunto probatório produzido demonstra que os períodos de 11.12.98 a 30.06.99; 01.07.99 a 19.04.00 e de 01.11.01 a 24.05.10 devem ser considerados como laborados em condições especiais.
- A demandante faz jus à revisão de sua pensão por morte, com o recálculo do benefício originário, através da majoração do tempo de serviço diante do reconhecimento de especialidade nos períodos de 11.12.98 a 30.06.99; 01.07.99 a 19.04.00 e de 01.11.01 a 24.05.10, para a apuração da nova RMI da aposentadoria (DIB 15.08.10), a fim de que surta reflexos no valor da renda mensal inicial da pensão por morte, com efeitos financeiros a partir da data da concessão, em 07.12.15.
- A apuração dos valores devidos deve se dar na fase de execução do julgado, respeitados os limites legais estabelecidos, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal, observada a incidência sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADESESPECIAIS. FARMACÊUTICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FARMACÊUTICA E GERENTE DE FARMÁCIA COMERCIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EFETIVA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A atividade de farmacêutico, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista, enquadrável como especial de acordo com o Código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5. A caracterização da especialidade por exposição a agentes biológicos exige que as atribuições do segurado envolvam contato com pacientes ou materiais não previamente esterilizados. Nesse contexto, não basta a indicação de potencial exposição a agentes biológicos sem demonstrar que a exposição era inerente ao trabalho desempenhado.
6. No caso, as atividades desempenhadas pela autora na condição de Farmacêutica e Gerente Farmacêutica, ou seja, fora de ambiente hospitalar, não a expõem necessariamente a agentes biológicos nos moldes previstos nos decretos regulamentadores da matéria.
7. A atividade principal da parte autora era o atendimento aos cliente, com a verificação de receitas médicas, a venda dos medicamentos e a orientação quanto à administração, conforme prescrição médica e, ainda que eventualmente também tivesse por atribuição aplicar injeções e fazer curativos, essa não é a sua função principal. Caso em que o próprio formulário de profissiografia registra a exposição a agentes biológicos como sendo meramente eventual.