PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. FATOR MULTIPLICADOR 1,2. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Assegura-se a parte autora o direito à averbação do período especial reconhecido, bem como o direito à conversão deste período em tempo comum, utilizando-se o fator multiplicador 1,2 para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 7. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valro da causa. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS EM ASSOCIAÇÃO. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ANTENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕESESPECIAIS. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
4. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO E ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. O pleito do INSS consiste na impossibilidade do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado pela parte autora, pois não ficou comprovado o serviço sujeito à exposição aos agentes ruído e eletricidade em níveis acima do tolerável,bemcomo de modo habitual e permanente.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramentopor categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.6. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese(Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.7. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.8. No tocante à atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esta esteve enquadrada sob o código 1.1.8 no Decreto nº 53.831/1964 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempoespecial para fins previdenciários. Nesse ponto, destaco que os Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992 mantiveram, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, a aplicação dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Portanto, inquestionável apossibilidade de conversão, até 05/03/1997, do labor exercido com exposição a "eletricidade".9. No que tange ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, nem no que lhe antecedeu, o Decreto nº 2.172/1997, a Primeira Seção do Superior Tribunal deJustiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, firmandoa seguinte tese: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem comoprejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).10. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.11. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1.890.010/RS, PrimeiraSeção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).12. A parte autora alega o exercício de atividade em condições especiais no período de 15/10/1979 a 25/11/1980 (ruído), 15/12/1981 a 29/07/1987 (ruído) e 22/07/1987 a 25/10/2013 (eletricidade).13. Para a comprovação da especialidade do período questionado, foram juntados aos autos PPPs que atestam que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em intensidade de 99,6db no período de 15/10/1979 a 25/11/1980; 98,2db no período de15/12/1981 a 29/07/1987 e ao agente nocivo eletricidade acima de 250V, no período de 22/07/1987 a 25/10/2013. A técnica utilizada para a aferição foi NHO-01 e avaliação quantitativa, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.14. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 15/10/1979 a 25/11/1980, 15/12/1981 a 29/07/1987 e 22/07/1987 a25/10/2013, estando exposto ao agente físico ruído e eletricidade, acima do limite de tolerância.15. Comprovado o exercício de atividade especial no período questionado e somando os períodos laborados, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria pleiteado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.16. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos sob exame.
2. Não é possível o reconhecimento de atividade especial, se a descrição incontroversa em que consiste aponta, de forma afirmativa, para o cumprimento pelo segurado de funções essencialmente administrativas, incompatíveis, segundo as regras da experiência, à exposição a que se sujeitam outros empregados que mantêm diuturno e efetivo contato com agentes biológicos.
3. A indicação da presença de agentes nocivos pelo empregador, no mesmo perfil profissiográfico profissional, decorrente do desempenho da atividade em ambiente hospitalar, não necessariamente deve vincular, de modo preponderante, a interpretação judicial da prova produzida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentenocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
5. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
10. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕESESPECIAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. No caso dos autos, o PPP de fls. 33/34 atesta que, no período de 01.03.1988 a 07.03.2013, a autora ocupava o cargo de Auxiliar de Enfermagem, realizando as seguintes atividades: "receber informes sobre intercorrência, exames e medicamentos e dietas dos pacientes, aplicar medicamentos oral e injetável, fazer curativos, enfim todos serviços inerentes ao cargo". Tal documento registra, ainda, que a segurada estava exposta a bactérias, agente biológico.
Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP de fls. 33/34, as atividades desenvolvidas pela autora implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, deve tal interregno ser enquadrados como especial.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Recurso de apelação adesivo prejudicado. Correção monetária corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
2. Se a atividade prestada em ambiente hospitalar é de natureza administrativa e não demanda contato com portadores de doença ou material contaminado, a simples análise de agentes biológicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não infere a especialidade da atividade.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS QUE EXECUTA ATIVIDADES QUE NÃO ENVOLVEM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUNÇÕES DE GESTÃO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTESNOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos como tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial nos interregnos de 01/10/1997 a 25/02/1999, 03/09/1999 a 30/03/2004 e 01/10/2004 a 29/10/2018, por exposição a óleos minerais/químicos e ruído, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 01/10/1997 a 25/02/1999, 03/09/1999 a 30/03/2004 e 01/10/2004 a 29/10/2018 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, considerando a exposição a óleos minerais/hidrocarbonetos aromáticos e ruído, no exercício das funções de sub-gerente e gerente de produção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não é possível reconhecer a especialidade para os períodos a partir de 01/10/1997, por exposição a óleos minerais/hidrocarbonetos aromáticos, pois, embora estes sejam agentes cancerígenos que demandam avaliação qualitativa e tornam irrelevante o uso de EPI, não restou comprovada a exposição a tais agentes durante os períodos que exerceu as funções de sub-gerente e gerente de produção, uma vez que não havia manipulação direta dos agentes.4. A exposição a agentes nocivos, após 29/04/1995, exige habitualidade e permanência, o que não se verificou nas atividades de gestão, que apresentavam exposição meramente eventual, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.5. A especialidade não é reconhecida pela exposição a ruído nos períodos a partir de 01/10/1997, uma vez que, não era inerente às atribuições do cargo, caracterizando-se como eventual e não habitual ou permanente, o que é insuficiente para o enquadramento como atividade especial, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes nocivos em funções de gestão e supervisão, que não exigem contato habitual e permanente com tais agentes, não caracteriza atividade especial para fins previdenciários, mesmo para agentes cancerígenos ou ruído acima dos limites de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 3.048/99, art. 65, código 1.0.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.08.2020; TNU, Súmula 49.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. As radiações ionizantes integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014, constando no Grupo 1 da referida lista, que elenca os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 4. É viável o enquadramento da atividade de engenheiro de telecomunicações ou eletrônico como labor especial por presunção de categoria profissional, nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA, por analogia às categorias de engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e de eletricista, as quais estão arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Não incide a Lei 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
8. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS ESPECIAIS. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CERÂMICA. AGENTES NOCIVOS: SÍLICA, MANGANÊS E UMIDADE. ENQUADRAMENTO. ESCOLHA PELO MELHOR BENEFÍCIO.- A pretensão do autor reside no reconhecimento como especiais das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a 17/07/2006, com vistas a obter a aposentadoria especial, e alternativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais em comuns, facultando-lhe a escolha pelo benefício mais vantajoso, se procedente ambos os pleitos de concessão, ou ainda, de forma sucessiva, seja concedida a ele a aposentadoria por tempo de contribuição na hipótese de ser julgada improcedente a concessão da aposentadoria especial.- É incontroverso o fato de que o autor laborou em ambiente exposto aos agentesnocivos, de natureza química, sendo que o INSS, na seara administrativa, resistiu em reconhecer que esta exposição se deu de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, para os períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 28/06/2000 e 09/08/2000 a 13/07/2006.- O PPP, emitido em 13/07/2006, indica que, para todos estes períodos não reconhecidos pelo INSS, o autor, na função de aprendiz ceramista e oficial ceramista, manuseava artesanalmente (mãos e dedos) as “pelotas” de argila, no setor de fabricação.- Através de provas emprestadas, consistentes em laudos técnicos produzidos judicialmente, constata-se que trabalhadores da empregadora, em atividades similares àquelas desenvolvidas pelo autor, estavam expostos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a sílica livre cristalizada, contida na argila, e a excessiva umidade, sendo que estas são as condições inerentes à atividade fabril de cerâmica, mas agravadas pela ausência de adequados equipamentos de proteção.- O laudo pericial, elaborado por perito judicial nomeado nestes autos, atesta que o “requerente executava serviços típicos de um ceramista em que ativava com produtos de cerâmica, ficando em contato direto com os agentes nocivos próprios desta atividade”, dentre eles a sílica e o manganês, além da excessiva umidade “proveniente do processo de produção das peças cerâmicas”, dando-se estas exposições de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.- O enquadramento da especialidade por categoria profissional está vedado tão somente a partir 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, de modo que, comprovado, nestes autos, de que o autor laborava no ramo da indústria de cerâmica, autorizado está o reconhecimento da especialidade das atividades exercida por ele nos períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 28/04/1995, mediante o enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.12 do quadro anexo do Decreto nº 83.080/79. Precedente desta Turma.- Em relação aos períodos de 29/04/1995 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a 13/07/2006 (data da emissão do PPP), o autor logrou êxito em comprovar, inclusive mediante laudo pericial judicial, a sua efetiva exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes químicos (sílica e manganês) e à umidade excessiva, em decorrência do manuseio constante da argila para produzir artefatos de cerâmica, o que possibilita o enquadramento da especialidade em conformidade com os códigos 1.2.12 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/1997 e 3.048/1999.- Superveniente à data do requerimento administrativo, na esfera administrativa, o próprio ente previdenciário tem a interna diretriz firmada através do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, imposta pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/99, de que deve admitir como especiais os períodos de trabalho em que o segurado esteve, potencialmente, exposto à poeira de sílica cristalizada, por se tratar de reconhecido agente cancerígeno pelo Ministério de Trabalho e Emprego, através da Portaria MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014.- Reconhecidos como especiais os períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a 13/07/2006, que somam 26 anos, 11 meses e 05 dias, fazendo o autor jus a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.- Somados o período comum de 01/02/1978 a 24/01/1979 (11 meses e 24 dias) com os períodos especiais de 01/02/1979 a 18/11/1983 (06 anos, 08 meses e 19 dias), 02/01/1984 a 23/09/1987 (05 anos, 2 meses e 19 dias), 01/10/1987 a 19/02/1989 (01 ano, 11 meses e 09 dias), 01/03/1989 a 22/01/1991 (2 anos, 07 meses e 25 dias), 04/02/1991 a 18/07/1995 (06 anos, 02 meses e 27 dias), 02/10/1995 a 25/06/2000 (06 anos, 07 meses e 16 dias) e 09/08/2000 a 13/07/2006 (08 anos, 03 meses e 19 dias), o autor possui, na data do requerimento administrativo (17/07/2006), 38 anos, 08 meses e 08 dias, o que autoriza, à escolha do autor, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, com redação conferida pela EC 20/98, devendo o cálculo do benefício observar a Lei nº 9.876/99, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário .- Na fase da execução do julgado, caberá ao autor escolher o benefício que lhe for mais vantajoso, e, feita a opção, os valores pagos administrativamente em decorrência do NB 42/1627607606 (sequência 12 do CNIS) deverão ser compensados, ficando vedado o desconto dos valores pagos a título de auxílio-doença previdenciário NB 31/5396112030, concedido no período de 14/02/2010 a 16/03/2010.- Os efeitos financeiros serão a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2006), não havendo que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 30/07/2008.- Incidência de juros de mora e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos vigente à época do exercício da pretensão executória, ficando afastada a TR da correção monetária diante de sua inconstitucionalidade decretada pelo E. STF (TEMA 810).- Mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO EM PARTE DOS INTERVALOS CONTROVERTIDOS. CONVERSÃO. UMIDADE EXCESSIVA. LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, desde que irradiado de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários, conforme prevê o Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
5. Enseja o reconhecimento da especialidade do período de trabalho em que o segurado esteve exposto ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, porquanto prejudicial à saúde, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
6. Ausente a comprovação de exposição ao agente umidade excessiva, em atividade desempenhada em local alagado ou encharcado, de forma capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores, é inviável o reconhecimento da especialidade pelo agente mencionado. 7. O contato com produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos não é capaz de configurar a nocividade do trabalho, porquanto apresentam baixa concentração da substância.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DEAPELAÇÃODO INSS DESPROVIDO.1. O pleito do INSS consiste, inicialmente, no reconhecimento da ausência de interesse de agir, em razão da apresentação de documentação diversa entre os processos administrativo e judicial, burlando-se a regra do prévio requerimento administrativo. Nomérito, afirma a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado, pois não ficou comprovado o serviço sujeito a agentes nocivos, salientando que o uso de EPI é eficaz para a redução da lesividade. Alega que a técnicautilizada para aferição do ruído não atesta observância das normas legais vigentes, razão pela qual não podem ser contabilizados os períodos pleiteados.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, verifico que a parte autora juntou aos autos, quando do requerimento administrativo, os documentos que dispunha. Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que somente teve acessoao PPP retificado, por força de decisão judicial proferida nos autos de ação trabalhista, após o requerimento efetuado junto ao INSS. Nesse sentido, o Juízo de origem destacou que Cumpre registrar que a autarquia previdenciária se limita à sustentaçãode que o PPP não foi analisado na esfera administrativa, mas não junta aos autos sequer o procedimento administrativo que analisou e concedeu o benefício de aposentadoria integral ao Autor em 09/05/2013. Não junta análise técnica do período especial enem se sustenta em elementos fáticos. Ressalte-se que comprovação da exposição a agente nocivo por meio de PPP afasta a necessidade de apresentar formulário e/ou laudo pericial, pois a elaboração daquele (PPP) é embasada no Laudo Técnico de CondiçõesAmbientais de Trabalho (LTCAT), consequentemente, possui as mesmas informações que este (art. 264, §4º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015. Preliminar rejeitada.4. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramentopor categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel.Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.7. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese(Tema 174):a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.8. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.9. A parte autora alega o exercício de atividade em condições especiais no período de 08/05/1978 a 11/02/2008 junto à sociedade empresária Elevadores Atlas Schindler S/A. Para a comprovação da especialidade do período questionado, foram juntados aosautos PPPs referentes ao período de 08/05/1978 a 21/12/2017; de 08/05/1978 a 17/06/2011; 08/05/1978 a 11/02/2008 e de 08/05/1978 a 31/07/2008.10. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados atestam que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído na intensidade de 83,4db e 81,8db, no período de 08/05/1978 a 21/12/2017, data do PPP mais recente. A técnica utilizada para aaferição foi a dosimetria e avaliação qualitativa, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.11. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 08/05/1978 a 11/02/2008, estando exposto ao agente físico ruídoacima do limite de tolerância.12. Por oportuno, destaco que eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhadoé apto à comprovação da atividade especial do segurado. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se podeperder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.13. Comprovado o exercício de atividade especial no período questionado e somando os períodos laborados, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria pleiteado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema nº 942 de Repercussão Geral: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos em que o autor exerceu a atividade de mecânico, observo que este não se deu por mero enquadramento em categoria profissional, mas por efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes químicos, conforme consta do acórdão.
3. É possível o reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual.
4. No caso, a prova da exposição foi feita também por perícia técnica judicial, e não somente por meio de laudos e/ou informações da parte interessada.
5. O argumento de ausência de prévia fonte de custeio total para a concessão do benefício não foi apresentado pelo INSS em sua contestação, e nunca foi analisado pelo d. magistrado a quo. Portanto, a matéria não foi alcançada pelo efeito devolutivo da apelação.
6. Tampouco há omissão quanto ao termo inicial do benefício, pois constou expressamente do voto a fixação deste na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
7. Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017).
8. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida e declarada a qualquer momento processual, mediante provocação ou "ex officio".
9. Esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição , a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.
10. No caso dos autos, autor requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário em 30/09/2005. Há nos autos notícia de que houve recurso administrativo do indeferimento do pleito, perante os órgãos previdenciários competentes, julgado em 24/06/2008 e comunicado ao autor em 08/08/2008 (fls. 51/53). A ação foi ajuizada somente em 27/11/2013. Assim, consumou-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, das parcelas vencidas antes de 27/11/2008.
11. Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
2. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.