PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, apenas para fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentação, que ficou fazendo parte integrante do dispositivo.
- Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- O autor, por sua vez, alega que o período de 07/01/1993 a 31/12/2003 deve ser reconhecido como especial, pois na indústria têxtil, em que trabalhava, a intensidade do agente agressivo ruído registrava entre 94 e 95 decibéis, de modo habitual e permanente; além disso, não houve alteração do layout desta entre a elaboração do laudo e a prestação do serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 11/11/1991 a 20/07/1992 - ajudante de produção - Nome da empresa: Xerium Technologies Ind. e Com. S/A - agente agressivo: ruído de 93,3 db(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; 01/01/2004 a 10/05/2006 - maquinista abridor e mecânico de manutenção - Nome da empresa: Cia Industrial e Agrícola Boyes-Indústria Têxtil - agente agressivo: ruído de 87 db(A) a 91 db(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico, a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor.
- In casu, para demonstrar a especialidade o requerente juntou os formulário, indicando que trabalhou na empresa, Cia Industrial e Agrícola Boyes, nos períodos de 07/01/1993 a 31/08/1993, 01/09/1993 a 31/05/1994, 01/06/1994 a 31/01/1995, 01/02/1995 a 28/02/1995 e 01/03/1995 a 31/12/2003, exercendo as funções de auxiliar geral, auxiliar geral/limpeza grade, servente de produção, transporte de rolos e maquinista abridor/batedor/cardas, respectivamente, exposto ao agente agressivo ruído oscilando entre 94 db(A) e 95 db(A), de modo habitual e permanente, no entanto, não foi carreado o laudo técnico, documento indispensável para a aferição da pressão sonora no ambiente de trabalho, não restando, assim, demonstrada a exposição aos agentes agressivos.
- Não é possível o enquadramento pretendido, tendo em vista que, embora os formulários indiquem a exposição ao agente agressivo ruído, de modo habitual e permanente durante a jornada normal de trabalho, necessário se faz a presença do respectivo laudo técnico.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para afastar a especialidade nos períodos de 14/09/1972 a 19/08/1977 e de 05/04/1978 a 19/04/1981 e alterar a correção monetária e juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, manteve, no mais, o decisum.
- Sustenta que os períodos de 14/09/1972 a 19/08/1977, no qual ficou exposto ao agente agressivo ruído de 91 decibéis, e de 05/04/1978 a 19/04/1981, no qual ficou exposto ao ruído de 95 decibéis, devem ser considerados especiais e enquadrados no anexo III do Decreto 53.831/64, item 1.1.6.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:01/08/1985 a 14/06/1989 - conforme formulário DSS - 8030, o demandante esteve exposto a óleos minerais, óleo solúvel, graxa e querosene e, portanto, hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente.
- 11/01/1994 a 26/11/1997 - conforme formulário SB - 40, o demandante esteve exposto a agentes químicos como graxa, óleo solúvel, óleo diesel, Oc4, BPF e querosene, de modo habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 14/09/1972 a 19/08/1977 e de 05/04/1978 a 19/04/1981, o labor nocente não restou configurado.
- A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor.
- In casu, tem-se que o requerente juntou os formulários SB 40 e DSS 8030, informando que trabalhava nas empresas General Eletric do Brasil S/A e Siderúrgica Coferraz S/A, estando exposto ao agente agressivo ruído de 91 db (A) e 95 db (A). No entanto, não foram carreados os laudos técnicos, documentos indispensáveis para a aferição do nível de pressão sonora.
- Embora os formulários apontem que os respectivos laudos encontram-se arquivados no posto do INSS, estes não constam nos autos.
- Cumpre salientar que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
- As profissões do demandante de ajudante de produção, operador de máquinas e torneiro mecânico não perfilam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que acolheu os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão, para reconhecer o período de labor comum de 23/04/1968 a 11/09/1968. Retificou, de ofício, erro material no relatório do julgado. Manteve, no mais, a decisão embargada. Embargos de declaração esses que alteraram a decisão anterior, que com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento às apelações do INSS, da parte autora e ao reexame necessário. Manteve, na íntegra, a r. sentença.
- Sustenta que o período de 16/03/1987 a 01/06/1995 deve ser enquadrado como especial, em razão dos códigos 2.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.5.1 ou 2.5.3 do quadro anexo II do Decreto 83.080/79. Devem ser homologados os períodos comuns reconhecidos administrativamente de 03/09/1962 a 18/05/1964, de 16/01/1967 a 30/11/1967, de 23/04/1968 a 11/09/1968, de 09/07/1969 a 14/01/1972, de 21/09/1972 a 31/08/1973, de 01/09/1973 a 30/06/1974, de 01/07/1974 a 30/08/1983, de 01/09/1982 a 02/12/1985, de 18/03/1997 a 03/04/1997 e de 13/10/1997 a 10/02/2000. Além disso, pede: a fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde a data do requerimento do benefício até o efetivo pagamento pelo agravado; a aplicação da correção monetária desde o vencimento de cada prestação; e a fixação dos honorários em 20% sobre o montante apurado.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Verificou-se que em sua inicial e apelação o demandante pede o reconhecimento e a declaração dos períodos de labor comum, inclusive de 23/04/1968 a 11/09/1968, que, conforme resumos de documentos para cálculo de tempo de serviço, restou incontroverso nos autos
- Reconheço o período de labor comum de 23/04/1968 a 11/09/1968, e os demais períodos de labor conforme planilha em anexo que passa a fazer parte da decisão.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para restringir o reconhecimento de atividade especial ao período de 19.11.2003 a 03.05.2010, excluídos os demais interstícios reconhecidos na sentença. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, negou seguimento ao apelo do autor.
- Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- O autor, por sua vez, quanto ao período rural, alega que deve ser reconhecido como rural o período de 20/02/1978 a 28/02/1998, ou seja, a partir dos doze anos de idade do autor, que trabalhou no sítio do pai, segundo seu depoimento, 10 anos no sítio São João, como pode ser comprovado em seu histórico escolar, que apresenta seu endereço na zona rural. Portanto, pede que seja reconhecido com base no início de prova material somado aos depoimentos testemunhais. Já em relação à atividade especial, o autor comprova por meio de PPP a exposição ao agente agressivo ruído superior a 85 decibéis nos períodos de 01/06/1988 a 30/12/94 e de 04/04/1995 a 03/05/2010.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo requerente em 14.07.2010; certidão de nascimento do autor, em 20.02.1966, ocasião em que o pai dele foi qualificado como lavrador; documentos escolares do requerente; CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.03.1988 e 03.05.2010.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o requerente possui anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.03.1988 a 13.03.1988, 01.06.1988 a 30.12.1994 e 04.04.1995 a 03.05.2010, e recolheu contribuições previdenciárias relativas a novembro e dezembro de 2010. Apresentou também cópia do processo administrativo.
- Em audiência, o autor prestou depoimento, reafirmando seu labor rural, e foram ouvidas três testemunhas, que mencionaram labor rural do autor ao lado da família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- O mero fato de ser filho de lavrador nada comprova quanto ao efetivo exercício de labor rural pelo requerente. Os documentos escolares, por sua vez, não indicam o exercício de atividades rurais.
- Verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer o autor, informando que trabalhou na lavoura. Contudo, não convencem. Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 19.11.2003 a 03.05.2010 - agente agressivo: ruído mínimo de 85,1 db(A), perfil profissiográfico previdenciário .
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O interstício de 01.10.1997 a 03.05.2010, por outro lado, não pode ser computado, pois o ruído apurado no período é inferior à exigência legal estabelecida, conforme a legislação vigente à época.
- Tem-se que os períodos de 01.06.1988 a 30.12.1994 e 04.04.1995 a 31.07.1998 também não podem ser computados. Observe-se, nesse tocante, que o perfil profissiográfico não traz qualquer informação sobre possível exposição a ruído em tais interstícios. O laudo técnico, por sua vez, não identifica o autor nem menciona a que período se referem as informações nele constantes.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios antes mencionados.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, caput, do CPC negou seguimento à apelação autárquica e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas e estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e ao recurso do autor para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença, mantendo, no mais, o decisum.
- Sustenta que se deve: desconsiderar a aplicação quinquenal, para que o agravado seja condenado a pagar ao agravante os créditos atrasados desde a DER-27/11/1997; arbitrar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação dos atrasados; e aplicar os juros de mora em 1% ao mês. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 27/11/1997, respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, excluiu da condenação o reconhecimento do labor especial de 06/03/1997 a 28/11/2000 e 18/04/2001 a 18/11/2003. Manteve o reconhecimento da especialidade do labor, no interstício de 19/11/2003 a 16/11/2011. Fixou a sucumbência recíproca.
- Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz viabiliza o enquadramento da atividade como especial.
- O autor, por sua vez, alega que os períodos de 06/03/1997 a 28/11/2000 e 18/04/2001 a 18/11/2003, nos quais o autor foi exposto ao agente agressivo ruído acima de 85 decibéis, devem ser enquadrados como atividade especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 19/11/2003 a 08/09/2011 - PPP's apontam a presença do agente agressivo ruído, acima de 85,0 dB (A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 28/11/2000 e 18/04/2001 a 18/11/2003, o labor nocente não restou configurado, uma vez que, em que pese tenha sido apresentados os PPP´s apontando a presença do agente agressivo ruído, o nível da pressão sonora esteve abaixo do exigido pela legislação da época.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para reconhecer a atividade campesina no período de 01/01/1971 a 31/12/1972, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficou isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
- Sustenta que todo período rural deve ser reconhecido, de 01/01/1965 a 31/12/1973, como comprovam documentos e depoimentos testemunhais.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Para demonstrar o labor campesino, o autor trouxe com a inicial: certidão de casamento de 26/05/1973, em que está qualificado como lavrador; declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, sem a homologação do órgão competente; declaração de suposto empregador informando o labor campesino do requerente; ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales de 13/10/1971; certidão expedida pela Escrivã de Polícia, informando que ao requerer a 1ª. via da carteira de identidade em 09/02/1973 declarou-se lavrador; e declaração de atividade rural firmada por pessoas próximas.
- Foi carreado o termo de homologação da atividade rural, indicando que o INSS já reconheceu o labor campesino de 01/03/1973 a 31/12/1973.
- No depoimento pessoal afirma que arrendou terras com o irmão de 1965 a 1972 e que plantavam pimenta, algodão, amendoim e arroz.
- Neste caso, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas. A primeira testemunha declara conhecer o autor desde 1965 até 1973 e que ele trabalhou com o irmão, como arrendatário, sem o auxílio de empregados, sendo que cultivavam arroz, amendoim e algodão. A segunda testemunha declara conhecer o autor desde 1965 e que ele trabalhava com o irmão, plantando arroz, algodão e amendoim.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a ficha de filiação junto ao Sindicato e a certidão expedida pela Escrivã de Polícia, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Compulsando os autos, verifica-se que a declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, informando que o autor trabalhou no campo, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material do labor campesino alegado.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1971 a 31/12/1972, esclarecendo que o marco inicial foi delimitado, considerando-se que o documento mais antigo que comprova o seu labor campesino é a ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales de 13/10/1971. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade aos períodos de 12/09/1972 a 15/05/1975 e 01/06/1994 a 28/04/1995, excluindo da condenação o enquadramento como especial da atividade exercida nos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1997, 28/08/1997 a 10/12/1997 e 22/12/2003 a 05/12/2003, fixar a verba honoraria em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a sentença e fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentação.
- Sustenta, em síntese, que os elementos probatórios juntados aos autos demonstram a especialidade labor durante todos os períodos pleiteados. Pede, ainda, a majoração da verba honorária.
- Verifico a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, eis que na fundamentação da decisão consta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 22/12/2000 a 05/12/2003 e, por equívoco, no dispositivo constou a exclusão do reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 22/12/2003 a 05/12/2003. Assim, de ofício, retifico o dispositivo da decisão monocrática, nos seguintes termos: Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade aos períodos de 12/09/1972 a 15/05/1975 e 01/06/1994 a 28/04/1995, excluindo da condenação o enquadramento como especial da atividade exercida nos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1997, 28/08/1997 a 10/12/1997 e 22/12/2000 a 05/12/2003, fixar a verba honoraria em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a sentença e fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 12/09/1972 a 15/05/1975 - vigia - Nome da empresa: Gelre-Serviços de Segurança S/A, de acordo com registro em CTPS; 01/06/1994 a 28/04/1995 - vigilante - Nome da empresa: Vigor Empresa de Segurança e Vigilância Ltda, conforme CTPS e de 22/12/2000 a 12/09/2002 (data de emissão do laudo técnico) - vigilante líder - Nome da empresa: Estrela Azul Serviços de Vigilância Seg. Transp. Valores Ltda - "exerce suas atividades de vigilância patrimonial em postos fixos (guaritas) e rondas a pé, portanto arma de fogo (revolver calibre 38 com 5 munições) com a devida autorização de porte de arma, visando exclusivamente a segurança, evitando depredações, arrombamentos, invasões, roubos e outros atos delituosos - de acordo com formulário e laudo técnico.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. Ademais, considero que a periculosidade da função de vigia é inerente à atividade, sendo desnecessária a comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o autor faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 05/12/2003, respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Agravo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal em face da decisão monocrática de fls. 303/304 que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença na íntegra.
- Sustenta, em síntese, que é possível o reconhecimento do labor em condições agressivas, como motorista de ônibus, sem necessidade de laudo técnico, até 10/12/1997, data da edição da Lei 9.528/97.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 05/03/1997 - motorista de ônibus - Viação Jacareí Ltda - de acordo com formulário.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 que elenca a categoria profissional dos motoristas e cobradores de ônibus.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O laudo pericial juntado aos autos não aponta a ocorrência de agentes agressivos, impedindo o reconhecimento da especialidade após 05/03/1997.
- Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo MM. Juiz a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Agravo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e ao reexame necessário. Mantida a sucumbência recíproca.
- Sustenta que o período de 01/01/1967 a 30/12/1973 deve ser enquadrado como labor rurícola, como comprovam início de prova material e depoimento testemunhal. Além disso, pede: a fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde a data do requerimento administrativo até o efetivo pagamento pelo agravado; a aplicação da correção monetária desde o requerimento administrativo; e a fixação dos honorários em 20% sobre o montante apurado.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: certificado de dispensa de incorporação, em que a profissão do demandante encontra-se ilegível; certidão de casamento do autor, de 1972, na qual consta a profissão de "lavrador"; certidão da Secretaria de Segurança Pública, de 1973, que faz referência ao certificado de reservista de 1972, que informa a profissão de "lavrador".
- Foi ouvida uma testemunha, que afirmou conhecer o autor e que ele trabalhou na lavoura.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos dos autos, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como "lavrador", delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1972 a 31/12/1972, esclarecendo que marco inicial foi delimitado levando-se em conta que o documento mais antigo comprovando o labor campesino. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o conjunto probatório.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para homologar os períodos de labor comum de 28/03/1977 a 17/04/1977 e 18/04/1977 a 28/02/1985, reconhecer a especialidade do interregno de 11/03/1985 a 05/09/2000, e conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
- Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- O autor, por sua vez, alega que: o período de 11/03/1985 a 10/10/2000 deve ser reconhecido como especial devido à sua exposição ao agente ruído de 91 decibéis; o período de 01/01/1960 a 30/10/1967 deve ser homologado e reconhecido como rurícola, como comprovam documentos e depoimento testemunhal; e deve haver a homologação dos períodos de atividades comuns reconhecidos administrativamente. Pede, ainda, a computação dos períodos, condenando o agravado a conceder o benefício e que a tutela antecipada seja concedida. Além disso, pede: a fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde a data do requerimento administrativo até o efetivo pagamento pelo agravado; a aplicação da correção monetária desde o requerimento administrativo; e a fixação dos honorários em 20% sobre o montante apurado.
- Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Observe-se que, embora a parte autora tenha se insurgido requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 11/03/1985 a 05/09/2000, a decisão monocrática já computou o mencionado interregno como especial, pelo que, deixo de conhecer do agravo legal da requerente, neste aspecto.
- Quanto ao pedido de antecipação da tutela, em consulta ao sistema Dataprev verifica-se que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20/10/2005. Assim, não restaram preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à lide: declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente; registros de imóvel rural em nome de terceiros; declaração do filho de suposto ex-empregador; certidões de casamento, de 1976, e dos nascimentos dos filhos, de 1968 e 1976, em que o demandante foi qualificado como "agricultor".
- Foram ouvidas duas testemunhas. Ambas afirmaram que conheciam o autor à época e que ele trabalhava nas lides rurais, em regime de economia familiar.
- A declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente, as declarações de terceiros, como supostos ex-empregadores são equivalentes às provas testemunhais e os demais documentos em nome de terceiros nada informam sobre o labor campesino do demandante.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola nos interregno de 01/01/1968 a 31/12/1968 e 01/01/1976 a 31/12/1976, nos termos do pedido e conforme o conjunto probatório, inclusive a prova testemunhal.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 11/03/1985 a 05/09/2000 - formulários e laudos técnicos, que apontam a presença habitual e permanente do agente agressivo ruído de 91,0 dB (A).
- O interregno restou limitado até 05/09/2000, data da elaboração do laudo técnico que aponta a presença do agente agressivo.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo da autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
- Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra.
- Sustenta que trabalha em condições especiais desde 11/04/1983 até os dias atuais, como comprova o laudo da justiça do trabalho, que demonstra exposição do autor à vibração de corpo inteiro - VCI.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 11/04/1983 a 04/08/1986 e 05/08/1986 a 22/06/1989 - motorista - formulário.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao recurso autárquico para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 21/06/2002 a 18/11/2003. Prejudicada a apelação do autor.
- Sustenta que a presença do agente agressivo ruído de 86 decibéis no interstício de 21/06/2002 a 18/11/2003 possibilita o enquadramento do labor como atividade especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/04/1978 a 30/07/1980 - agente agressivo: ruído de 86 db(A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 01/02/1990 a 05/03/1997 - agente agressivo: poeira, solventes como gasolina e querosene, graxa, óleo e ruído, de modo habitual e permanente - formulário.
- Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Não é possível o enquadramento, como especial, o período de 21/06/2002 a 18/11/2003, tendo em vista que o perfil profissiográfico informa a presença do agente agressivo ruído de 86 db(A), no entanto, apenas a partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE PERÍODOSLABORADOS EM ATIVIDADE RURAL COMPROVADOS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
3. O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
4. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
5. Do período rural. Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovada a atividade rural nos períodos pleiteados pelo autor.
6. Por primeiro, a Declaração do Sindicato dos Empregados Rurais de Matão/SP (fls. 23/24), não pode ser considerada para efeito de comprovação de atividade rural, vez que não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, nos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91.
7. Contudo, a entrevista rural de fls. 26/27 e o termo de homologação da atividade rural pelo INSS de fl. 28 consubstanciam-se como início de prova material da atividade rurícola, considerando que o segundo documento refere-se à homologação pelo INSS do período rural compreendido entre 01.01.1969 a 31.12.1969, tendo a homologação sido lastreada em título de eleitor do segurado e em declaração do Promotor de Justiça do município de Matão.
8. Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência (fls. 84/88) corroboraram a proba documental trazida aos autos, sendo suficiente à comprovação do labor rural exercido pelo demandante entre 01.01.1967 a 31.12.1968 e 01.01.1970 a 31.12.1970, como trabalhados na atividade rural.
9. Outrossim, somados os períodos rurais supra - no total de três anos e dois dias de tempo de serviço -, ao tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS às fls. 39/40 - no total de 32 anos, 1 mês e 12 dias -, tem-se que o autor comprovou mais de 35 anos de tempo de serviço, assim como a carência necessária, fazendo jus à conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo - em 04.08.2008.
10. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a data desta decisão.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legais desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que nos termos do artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas para fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentação, parte integrante do dispositivo.
- Sustenta que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 15/12/1998 a 31/12/2003 - caldeireiro - Nome da empresa: Dedini S/A - Indústria de Base - agente agressivo: ruído de 92 db(A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 01/01/2004 a 16/08/2006 (data de confecção do documento) - caldeireiro - Nome da empresa: Dedini S/A - Indústria de Base - agente agressivo: ruído de 92,9 db(A) e 92,5 db(A). - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL NÃO RECONHEDIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para excluir o reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor.
- Sustenta, em síntese, que o conjunto material demonstra a atividade rural durante todo o período pleiteado, de 01/01/1972 a 30/12/1975. Assevera, ainda, que restou comprovada a especialidade do período de 20/12/1977 a 30/03/1978, em que esteve submetido a ruído, eis que, naquela época, era dispensável a apresentação de laudo técnico. Afirma que os elementos carreados ao feito possibilitam o reconhecimento da especialidade do interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997. Pugna pela concessão do benefício. Por fim, requer a homologação expressa dos períodos reconhecidos administrativamente, bem como a fixação de juros e honorários advocatícios.
- Para comprovar a atividade campesina, no período pleiteado na inicial, de 01/01/1972 a 30/12/1975, foram carreados aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certificado de dispensa de incorporação, de 1976, com profissão ilegível; certidão de casamento, de 1978, constando sua qualificação de industriário; declaração de exercício de atividade rural, emitida por entidade sindical, indicando que trabalhou, de 1972 a 1975, para o Sr. Severino Tomé da Silva, no Sítio Arius, como agricultor, sem homologação do órgão competente; declaração do Sr. Severino Tomé da Silva, de 07/05/1999 indicando que o autor trabalhou no sítio de propriedade do declarante, de 1972 a 1975; documentos relativos a propriedade rural em nome do Sr. Severino Tomé da Silva; declaração da Prefeitura Municipal de Taperoá (PB) constando que o autor deu entrada na primeira via de sua carteira de identidade, em 1974, sem indicação de sua profissão e ficha de alistamento militar, de 09/01/1976, constando sua qualificação de lavrador.
- A ficha de alistamento militar, de 09/01/1976, constando sua qualificação de lavrador, é extemporânea ao período que se pretende comprovar. Ademais, refere-se a período em que o autor trabalhava em atividade urbana, de forma que não pode ser tida como início de prova material do labor rural.
- O requerente não juntou qualquer documento que comprove o trabalho campesino, no período mencionado na inicial. Segundo a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
- É possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, de acordo com o formulário que indica seu labor como bombeiro. Atividades exercidas: "efetuava inspeções na empresa, manutenção de extintores, mangueiras e hidrantes. Acompanhamento de serviços de solda, corte elétrico e maçarico. Acompanhamento de descarga de inflamáveis. Plantões na empresa, rondas nas casas de bombas de incêndio, treinamento de combate a incêndio, captura de animais peçonhentos." - de forma habitual e permanente. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no código 2.5.7, do anexo do Decreto nº 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que se refere ao período de 20/12/1977 a 30/03/1978, tem-se que o autor juntou aos autos apenas o formulário indicando a exposição ao agente agressivo ruído, mas deixou de carrear laudo técnico. Saliente-se que, para comprovar a especialidade pelo agente agressivo ruído, sempre foi preciso laudo técnico.
- Quanto ao pedido de homologação dos períodos de labor comum, de 06/07/1976 a 07/12/1977 e de 06/03/1997 a 16/12/1998, verifica-se que o autor não juntou carteira de trabalho, impossibilitando o reconhecimento dos mencionados interregnos.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e, para fazer jus à aposentadoria, de acordo com as regras anteriores à EC 20/98, deveria completar pelo menos 30 (trinta) anos de trabalho.
- Agravo do autor parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERIODOS PARA OS QUAIS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO TÉCNICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Não é possível que seja reconhecidoperíodo posterior à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015. Sendo o PPP datado de 08/03/2012, não é possível o reconhecimento das atividades da parte autora no período de 09/03/2012 a 29/03/2012, como constava do acórdão embargado.
3. Também assiste razão à parte autora, uma vez que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
6. Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido.
7. Embargos de declaração do INSS e do autor providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA DE INTERVALOS LABORADOS EM ATIVIDADE COMUM. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não conheço da parte da apelação do autor em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se também as regras de pontos 95/85, uma vez que o pedido feito na inicial foi de implantação de aposentadoria especial, sendo defeso ao demandante inovar o pleito em sede recursal.
- De acordo com os Embargos de Divergência nº 600.596, julgados pela Corte Especial do C. STJ, as ações meramente declaratórias estão sujeitas à remessa oficial.
- Reconhecida a especialidade do trabalho do autor nos períodos pleiteados na petição inicial.
- Em relação ao pedido de conversão inversa dos lapsos de 08/01/1976 a 25/06/1976, 29/07/1976 a 17/03/1977, 02/05/1977 a 04/10/1978, 01/02/1979 a 11/04/1981, 21/01/1982 a 06/04/1987, 14/08/1991 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 01/04/1992 e 11/04/1992 a 28/04/1995, não merece prosperar, uma vez que a data do requerimento administrativo é 05/01/2012, ou seja, posterior a 28/04/95.
- Não demonstrada a nocividade do labor do demandante por 25 anos ou mais, é indevida a aposentadoria especial perseguida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial, tida por interposta, desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e desprovida. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.