E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADESLABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADESLABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é seu registro em CTPS, em 1977, em um vínculo de natureza rural, primeiro vínculo anotado naquele documento.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos coesos acerca do labor do autor anterior a seu registro em CTPS, tendo inclusive trabalhado em companhia dele, tratando-se de famílias que atuavam na cultura de café, como meeiros.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 17.08.1972 e 27.04.1977.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.06.1983 a 07.02.1984 – exercício da atividade de cobrador de ônibus, conforme anotação em CTPS. Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade dos motoristas e cobradores de ônibus como penosa; 2) 10.11.1986 a 05.12.1986 – exercício da atividade de frentista, conforme anotação em CTPS. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados; 3) 20.12.1984 a 10.09.1986, 02.02.1987 a 12.03.1992, de 01.08.1992 a 30.04.1993, de 26.03.1994 a 08.08.1995, de 10.01.1997 a 08.10.1998 e de 14.05.2003 a 08.09.2010 – exercício da atividade de vigilante, conforme anotações em CTPS, laudo pericial produzido nos autos e perfis profissiográficos previdenciários. É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVAM A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES. ELETRICISTA. TENSÕES SUPERIORES A 25O VOLTS. INEXISTÊNCIA DE EPI EFICAZ. APELAÇÃO DOAUTOR PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Tendo em mente estas premissas teóricas, observo que a CTPS do autor se limita a indicar sua contratação pela Indústria de Industria de Produtos de Cimento S/A para trabalhar comoauxiliar de eletrotécnica, entre os anos de 1977 e 1979 (id 122208854 - Pág. 29). Assim, além de não haver indicativos de exposição a redes de alta tensão, não há como supor que a atividade típica da empresa exigisse que um de seus empregadosmantivessecontato rotineiro com linhas de transmissão de energia de tensão superior a 250v. Sem desconsiderar que o INSS realizou o enquadramento da função de "eletricista" com base na categoria profissional, à míngua de outras provas acerca da atividadedesempenhada pelo autor, não há como confundir as profissões de "auxiliar de eletrotécnica" (supostamente encarregado da manutenção de equipamentos variados) e de "eletricista" (supostamente encarregado da manutenção de redes elétricas). Da mesmaforma,nenhum dos laudos e PPPs trazidos aos autos menciona a exposição do autor a redes elétricas de alta tensão, o que afasta também a pretensão à contagem dos períodos trabalhados como "Eletrotécnico A" da empresa ABB Service Ltda entre os anos de 1992 a2000 (id 122208860 - Págs. 18/20). Ainda em relação ao período acima, tanto o PPP, quanto o LTCAT, explicam porque o autor não esteva exposto a Toluenodilsocianato - TDI e Dinitrotolueno DNT em concentração superior à tolerada pela legislação, além deregistrar as medições realizadas e a utilização "máscaras de fuga Air Safety CA 5821 e filtrantes contra gases e vapores, com fator de proteção atribuído 10, reduzindo seus efeitos e limites legais de tolerância" (id 122208869 - Pág. 29). Destaco, apropósito, que este registro comprova a eficácia concreta do EPI, a atrair a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 664335 (Dje 12/12/2015). Neste cenário, não há sequer como supor qualquer falha nas medições ou nas informaçõesprestadas pelo empregador, até porque se trata de prova produzida pela parte autora e cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer das partes.4. A controvérsia trazida à discussão se refere a alegação do autor de que os documentos emitidos pelos empregadores, ao contrário do que concluiu o juízo a quo , comprovam que desempenhou suas funções exposto à eletricidade em tensão muito superior a250 volts na maior parte do seu tempo de serviço. Aduz que não existem EPIs capazes de neutralizar o risco de acidentes por eletricidade.5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, na contestação de fls. 145/ do doc. de id. 99855563, o INSS aduz que o período entre 02/01/1992 a 15/10/1996 foi reconhecido na via administrativa como especial, pelo que resta incontroverso. Apenas quantoaoperíodo de 02/07/1979 a 02/01/1992, controverte sob o argumento da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial pela exposição ao agente eletricidade, sustentando que os documentos apresentados pelo autor não demonstravam a qual corrente eleestaria submetido e que há informação sobre EPI eficaz.6. Não houve, pois, pelo INSS, qualquer impugnação aos demais conteúdos formais/declaratórios dos documentos probatórios (formulários e LTCAT) apresentados pelo autor, a exceção da alegada falta de informação sobre a qual corrente estaria o autorsujeito e a eficácia de EPI.7. Observa-se que o LTCAT de fls. 84/88 do doc. de id. 99855560, complas informações lacunosas do formulário de fls. 82/83 do doc. de id. 99855560 sobre a exposição a agentes nocivos, pelo autor, no período entre 08/071979 a 02/01/1992. Quanto adescrição dos serviços executados pelo segurado, o LTCAT é categórico ao informar, em síntese, o seguinte: " Trabalhou como Eletricista II ( de 02/07/1979 a 02/01/1992), executando serviços gerais de montagem de circuitos energizados e desenergizados,tais como, montagem de eletrodos, cablagem, ligações em equipamentos, manutenção e reparo em instalações de redes de baixa, média e alta tensão, motores, chaves e equipamentos... Durante o desempenho das atividades descritas acima, o segurado estavaexposto de modo habitual e peramente aos seguintes agentes ambientais ocupacionais: Ruído: Níveis menores que 87,1dB(A)... O segurado encontrava-se exposto também à eletricidade, tendo como fonte geradora: equipamentos elétricos de baixa, média e altatensão ( acima de 250 volts)". (grifou-se). O citado período deve ser reconhecido, pois, como especial.8. No que se refere ao período de 02/01/1992 a 30/12/2000, o autor apresentou o PPP de fls. 119 do doc. de id. 99855563, com ramo de atividade : " Manutenção Industrial" e denominação da atividade: " Eletrotécnico A", no setor de " OficinaOperacional",efetuando manutenção preventiva e corretiva de máquinas, instalações e equipamentos de maior complexidade, ajustando, reformando ou substituindo pelas ou conjuntos; testava e fazia os ajustes e regulagens convenientes com a ajuda de ferramentas einstrumentos de teste e medição; efetuava trabalhos dentro das subestações, sujeito aos agentes físicos>: Ruído ( mínimo 79 dB (a) e máximo 99 dB(A), bem como a agente químico ( Teluenodissocianato : 34 ppB e Dinitrolueno: 35 ppB), com EPI ( seminformação sobre a eficácia), em todo o período laboral. Nesse período em estudo, o LTCAT de fls. 120/121 do doc. de id. 99855563 corrobora as informações do PPP sobre as referidas exposições, de forma habitual e permanente, indicando que os métodos deaferição se davam nos termos da NR-15. O período deve ser reconhecido como especial, já tendo o INSS, inclusive, reconhecido parte dele (02/01/1992 a 15/10/1996), tal como relatado na peça contestatória.9. Quanto ao período de 02/01/2001 a 13/04/2017, o PPP de fls. 308/310 do doc. de id. 99855568, informa que o autor exerceu o cargo de Técnico em Eletrotécnica e de Especialista em Manutenção I e II, respectivamente, nos períodos de 02/01/2001 a31/03/2006 e 01/04/2006 a 13/04/2017. No primeiro período (02/01/2001 a 31/03/2006), esteve exposto a ruídos abaixo do limite de tolerância, porém exposto ao agente perigoso eletricidade, tal como descrição, em síntese, contida no PPP: " Planejamatividades do trabalho, elaboram estudos e projetos, participam no desenvolvimento de processos, realizam projetos, operam sistemas elétricos com tensão entre 24 a 69.000 volts, corrente contínua e alternada ( operação de subestações, sistemas deproteção, disjuntores e transformadores, motores, inversores de frequência, bancos de baterias e UPS) e executam manutenção..." (grifou-se) Tal período deve ser reconhecido, pois, como especial.10. Em relação ao segundo período (01/04/2006 a 13/04/2017), o autor esteve exposto apenas a ruido (75,0 dB e 73,1 dB), sendo estes menores do que o limite de tolerância (85 dB), pelo que não deve ser reconhecido como especial.11. Assim, contabilizando-se os períodos de labor que devem ser considerados especiais, o autor completou o total de 26 anos e 4 meses de atividade especial em 31/03/2006, pelo que, na DER de 26/04/2007 (vide comunicação de decisão à fl. 102 do doc. deid. 99855560), o autor já preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria especial.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13.Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADESLABORADASRECONHECIDA. UMIDADE E AGENTES INSALUBRES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição é devida nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, com redação anterior às mudanças implementadas pela EC nº 20/98, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Em todos os casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 01.10.84 a 29.12.99, a parte autora esteve exposta a umidade e agentes insalubres biológicos provenientes de contato com esgoto (fls. 36/38, 39/41 e 42/44), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Finalmente, os períodos de 06.05.1974 a 12.07.1974, 22.07.1974 a 28.04.1975, 14.05.1975 a 13.06.1975, 22.08.1975 a 15.09.1975, 17.09.1975 a 27.10.1975, 03.11.1975 a 12.02.1979 e 05.03.1979 a 14.03.1979 também restaram incontroversos como tempo de contribuição comum, consoante cópia do processo administrativo juntado aos autos a fls. 23/24 e 25/26.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONSTATADA OMISSÃO NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
1 - Embargos de declaração. Ocorrência de omissão quanto a período de trabalho especial. Comprovação de exposição a agentes insalubres no desempenho das atividades. Correção do julgado. Omissão sanada.
3 - Tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
2 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO.METODOLOGIA UTILIZADA NA MEDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.5. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado [..] masatesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e apermanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.6. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).7. Na DER (23/02/2018) o INSS reconhecera 33 anos 09 meses e 07 dias de tempo de contribuição. No âmbito administrativo fora reconhecida a especialidade dos interregnos de 01/07/1987 a 30/07/1991 e 01/09/1991 a 28/04/1995 (código 2.4.2).8. De igual modo, os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 03/05/2013 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, posto que o labor se dava com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância (acima de85dB).9. Comprovada a exposição a agentes nocivos nos citados períodos, devem ser convertidos em tempo comum e somados ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS e, de consequência, concedida à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data dorequerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, conforme sentença.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA UTILIZADA NA MEDIÇÃO DO NÍVELDERUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Apoiada nos PPPs juntado aos autos, a sentença recorrida reconheceu a especialidade do labor do autor em relação aos períodos controvertidos, por exposição a ruído, nos períodos compreendidos entre 01/09/1992 a 23/12/1992; 06/03/1997 a 31/03/2003;01/04/2003 a 31/12/2003 e 01/04/2004 a 14/12/2017 (1ª DER).4. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.172/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.5. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que atécnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. [...] A TNU, no julgamento do tema 174, fixou a tese de que "a partir de 19 de novembrode 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". (AC 1000021-08.2017.4.01.4103, Desembargador Federal Rui Gonçalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 21/09/2023)6. Por outro lado, em relação à retificação dos PPP's após a atualização do LTCAT (IDs 416416652; 416416653; 416416676; e 416416696) da empresa, carreando valores divergentes, oportuno registrar "Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e aperícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador". (TRF4, AC 5002285-77.2021.4.04.7215, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em12/09/2024)7. Ademais, as constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentospermaneceintacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que aqualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.8. Assim, comprovada a exposição do autor ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites de tolerância, correta a sentença que reconheceu a especialidade desse labor.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovaçãode efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99). (AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF106/09/2021 PAG.)5. A sentença recorrida já reconheceu ao autor o tempo de serviço especial nos períodos de 01/02/1986 a 30/06/1993, de 01/04/1996 a 15/08/2002 e de 01/04/2009 a 21/06/2017, de modo que, não tendo o INSS se insurgido contra esse decisum, os referidosperíodos de trabalho em condições especiais restaram incontroversos.6. Com relação ao vínculo empregatício firmado pelo autor com o empregador Delzio João de Oliveira, como auxiliar de mão-de-obra, de 01/11/1983 a 31/01/1985, conforme anotação na CTPS e registro no CNIS, deve ser esclarecido que esse período detrabalhonão foi contemplado na petição inicial, na qual o autor somente requereu o reconhecimento como especial do tempo de serviço por ele prestado como soldador, nos demais vínculos anotados na CTPS. Assim, a pretensão de reconhecimento da especialidade dolabor de 01/11/1983 a 31/01/1985 configuraria a ampliação do objeto da demanda e indevida inovação da lide em sede recursal, o que carece de amparo legal.7. Quanto ao períodolaborado pelo autor na atividade de soldador na empresa CPEMA - Comercial de Peças e Máquinas Agrícolas Ltda, de 01/03/2003 a 31/07/2008, ele não trouxe aos autos documentação comprobatória de que desenvolveu a sua atividade emcondições nocivas à saúde e à integridade física, não mais sendo permitido, no período em questão, o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.8. Conquanto a jurisprudência do e. STJ tenha reconhecido a possibilidade, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, da realização de prova técnica por similaridade em casos pontuais, nos próprios autos, em empresa similar àquela em que osegurado trabalhou, quando não houver meios de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços (v.g.: AgInt no AREsp n. 1941507/SP), tal possibilidade não se aplica no particular, uma vez que a empresa CPEMA -Comercial de Peças e Máquinas Agrícolas Ltda ainda se encontra em plena atividade, conforme comprova o comprovante de situação cadastral juntado aos autos à fl. 503 (rolagem única dos autos digitais).9. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995, decidiu pela possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento da implementação dosrequisitos necessários para a concessão do benefício postulado.10. A prova pericial realizada nos autos em 01/01/2022, com vista à apuração das condições de trabalho do autor na empresa Formopeças, com a qual ele firmou o seu último vínculo de emprego (com início em 01/04/2009), constatou a exposição, de formapermanente, a agentes físicos (ruído e radiação não ionizante) e químicos (fumos metálicos e produtos químicos). Embora tenha sido constatada a exposição ao agente ruído em intensidade inferior aos limites permitidos pela legislação de regência, houveacomprovação de efetiva submissão do autor a agentes químicos nocivos como fumos metalizados, gases e vapores provenientes dos produtos químicos, hidrocarbonetos aromáticos; óleos minerais e graxas; fluídos para veículos, lubrificante spray, thinner etinta esmalte; soda cáustica e silicone acético, o que já é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor.11. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor na atividade de soldador na empresa Formopeças até a data da realização da prova pericial (01/01/2022).12. Considerando-se os períodos de atividade especial do autor reconhecidos na sentença (01/02/1986 a 30/06/1993, de 01/04/1996 a 15/08/2002 e de 01/04/2009 a 21/06/2017 - DER) e o período considerado em sede recursal (22/06/2017 a 01/01/202), é de seconcluir que ele completou o tempo de atividade especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial em 15/06/2020, com a reafirmação da DER.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1) 02.05.2001 a 01.12.2001 e 01.06.2002 a 06.10.2010: exposição a agentes nocivo do tipo radiações não ionizantes (geradas por operações de corte em chapas, utilizando oxi-corte e solda elétrica ou solda oxi-acitilênica) e fumos metálicos, durante o exercício da função de soldador, conforme laudo pericial judicial e perfil profissiográfico previdenciário ; o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do labor, o que viabiliza o enquadramento; 2) 18.05.1995 a 05.03.1997 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme laudo pericial judicial; 19.11.2003 a 06.10.2010 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), conforme laudo pericial judicia - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especial, um período de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1) 12.09.2000 a 21.03.2011- exposição a agentes nocivos do tipo óleo e graxa, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33/34 e perícia judicial de fls. 82/113. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. 2) 19.11.2003 a 21.03.2011 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33/34 e perícia judicial de fls. 82/113. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especial, um período de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1) 06.12.1985 a 04.05.1986, 12.12.1986 a 21.04.1987, 06.12.1987 a 01.05.1988. 16.11.1988 a 01.05.1989, 21.11.1989 a 02.05.1990, 14.12.1990 a 28.04.1991, 22.12.1991 a 17.05.1992, 21.12.1992 a 26.04.1993, 13.12.1993 a 30.04.1994, 09.12.1994 a 08.05.1995, 24.12.1995 a 01.01.1996, 24.12.1996 a 21.04.1997, 24.12.1997 a 14.04.1998 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleo e graxa), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/34; 01.01.2004 a 22.04.2004, 18.12.2004 a 11.04.2005, 18.11.2005 a 11.04.1986, 26.11.1986 a 25.04.2007, 24.12.2007 a 08.04.2008 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleo e graxa), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/37 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 23.04.2004 a 17.12.2004, 12.04.2005 a 17.11.2005, 12.04.2006 a 25.11.2006, 26.04.2007 a 23.12.2007, 09.04.2008 a 15.10.2008 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior 92dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 26/27 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, desde a data do requerimento administrativo (05.12.2008, fls. 18).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. EPI. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA TÉCNICA A CERTIFICAR A SUA REAL EFICÁCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos em questão, foi apresentado PPP, bem como laudo pericial, atestando que o demandante trabalhou exposto, durante a sua jornada de trabalho, a ruído acima de 80 dB (A), de 14/06/1989 a 30/04/1991 e 01/05/1991 a 05/03/1997, e no patamar de 94 dB (A), no lapso de 01/09/1997 a 31/12/2001, ou seja, em intensidades superiores ao limite legal de tolerância vigente em cada época.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição. Precedente.
- Quanto ao lapso de 01/01/2002 a 19/01/2018, restou demonstrado que, no exercício de suas funções, o autor esteve em contato com agentes químicos consistentes em ácido clorídrico e soda cáustica (hidróxido de sódio), o que permite o enquadramento do labor no Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV) - fato este não impugnado pelo agravante.
- Outrossim, como consignado na decisão agravada, ouso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- In casu, não há nos autos qualquer prova técnica a certificar o uso eficaz de EPI durante os períodos em comento.
- Portanto, não se verifica a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a anotação em CTPS de labor rural iniciado em 1969, havendo, anotações que confirmam a continuidade da ligação do autor com o meio rural até meados da década de 1990. Há, ainda, comprovação de que ao providenciar seu alistamento militar, em 1972, o autor declarou profissão de lavrador.
- As testemunhas confirmaram o labor rural do autor, ao lado da família, inclusive na qualidade de meeiro.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 04.10.1973 a 13.03.1978 e 08.07.1978 a 31.12.1987.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, observando-se a existência de vínculos empregatícios rurais com anotação em CTPS nos períodos de 19.01.1969 a 03.10.1973 e 14.03.1978 a 07.07.1978.
- O tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial apenas no interstício de 02.01.2007 a 04.09.2012: exposição a agentes nocivos do tipo químico (chumbo e ácido sulfúrico diluído), de maneira habitual, conforme laudo técnico pericial de fls. 345/363, durante o exercício da profissão de motorista de caminhão ou veículo para transporte de baterias, providenciando também o carregamento, descarregamento e coleta das baterias.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior à exigida pela legislação.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o autor já preenchia os requisitos para a concessão. Todavia, deve ser observada a data do segundo requerimento administrativo (04.09.2012), em atenção aos limites do pedido inicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO RECONHECIMENTO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- Os documentos apresentados pelo autor não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo.
- As anotações na CTPS do requerente indicam que, em todos os períodos mencionados na inicial, ele atuou como trabalhador rural/serviços diversos em fazendas, tendo pessoas físicas como empregadores. E o exercício de tais atividades não permite atribuir ao autor a qualidade de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64.
- O requerente não faz jus ao reconhecimento de qualquer período de atividade especial.
- Apelo do autor improvido.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, VOLATILIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA, COM PERIODOS DE MELHORA E AGRAVAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pedido inicial é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo inviável modificação do pedido, em sede de apelo, visando a obtenção de aposentadoria especial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O único documento que permite qualificar o autor como rurícola é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1975.
- Quanto aos depoimentos das testemunhas, verifica-se que não se prestam a comprovar o alegado. Além de contraditórios entre si, seu teor implica no reconhecimento do exercício de atividades rurais em período que não corresponde às alegações iniciais.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola apenas no período de 01.01.1975 a 31.12.1975. O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao ano do único documento que permite concluir que o autor exerceu atividades rurais.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 03.11.1977 a 01.06.1995: exposição a agentes nocivos do tipo químico, como ácido sulfúrico, soda cáustica e solução de cloro, de modo habitual e permanente, durante o exercício da função de serviços gerais na plataforma de recepção de leite do empregador "Cooperativa Nacional Agro Industrial COONAI", executando atividades auxiliares nas diversas tarefas relacionadas com a recepção de leite em latões, limpeza dos latões, tubulações e tanques da unidade resfriadora, conforme formulário de fls. 22 - enquadramento no item 1.0.9 do Decreto nº 2172, de 05.03.1997, que elenca como agentes nocivos o cloro e seus compostos tóxicos; 2) 17.06.1996 a 02.08.2006: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 97,2dB(A), de modo habitual e permanente, conforme laudo pericial de fls. 323/336 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.08.2006, fls. 29).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Diante da notícia de que o autor teve reconhecido administrativamente o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26.03.2012, cabendo opção pelo benefício mais vantajoso, deve ser mencionada à possibilidade de execução de valores em atraso relativos ao benefício concedido nos presentes autos.
- Caso o autor opte pelo recebimento do benefício concedido administrativamente, se entender ser o mais vantajoso, é, de fato, possível o recebimento das parcelas do benefício concedido nos presentes autos, desde o termo inicial fixado na presente decisão, até a véspera do início do pagamento da aposentadoria concedida administrativamente.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de: 1) 23/07/1985 a 18/08/1985 e 09/01/1986 a 17/02/1986 - exercício da função de tratorista, conforme anotações em CTPS de fls. 69 e 70 - enquadramento, por analogia, no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão; 2) 14.12.1998 a 08.02.2007 - exposição a agentes químicos (pós, névoas e vapores de herbicidas, inseticidas e formicidas, bem como contato direto, por via dermal, com produto químico, de modo habitual e permanente, conforme laudo pericial judicial de fls. 189/200 - enquadramento no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.6 e no Decreto nº 83.080/79 item 1.2.6 que elenca as operações com fósforo e seus compostos, como insalubre e perigosa; 3) 06.07.1979 a 03.09.1979 e 20.06.1980 a 06.05.1981 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 95dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 111/113; 19.11.1984 a 10.07.1985 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 92,4dB(A), conforme laudo pericial judicial de fls. 189/200; 19.11.2003 a 08.02.2007 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 87,8dB(A), conforme laudo pericial judicial de fls. 189/200 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O enquadramento do período de 20/05/1974 a 31/08/1978 em razão do suposto exercício da função de tratorista é inviável. A função exercida pelo autor no período, junto ao empregador Luiz Maximo Troly, encontra-se com evidente rasura na CTPS (fls. 67), o que também ocorre na página referente às anotações de alteração de salário (fls. 72). Há trechos em que aparentemente houve a inscrição da função de "trabalhador rural", sob a rasura indicando "tratorista". Ademais, embora o vínculo tenha sido anotado no sistema CNIS da Previdência Social (fls. 142), tal foi feito sem indicação da profissão exercida.
- Diante da dúvida quanto à função efetivamente exercida pelo requerente e da extinção do empregador, não há como considerar válidas as conclusões da perícia judicial nesse tocante, pois feita com base em análise do exercício da função de tratorista em empresa paradigma.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, mas tão somente ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício.
- O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da citação, diante da necessidade de produção de prova em juízo para que fosse possível o enquadramento pretendido.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do autor improvido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O autor não se insurgiu contra a improcedência do pedido de desaposentação formulado nos autos em apenso, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- Assiste razão ao autor quanto à ocorrência de litispendência com relação à ação 400.01.2012.002142-9, em apenso, que possui idêntico objeto da presente ação, ajuizada anteriormente: o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos pretendidos no presente feito, com vistas à conversão de seu benefício em aposentadoria especial ou à revisão da RMI. Caracterizada a litispendência, impõe-se a extinção do processo 400.01.2012.002142-9, em apenso, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- Não foi demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos em intensidade superior aos limites legais em qualquer dos períodos objeto de discussão.
- As funções exercidas pelo autor de 12/02/1972 a 26/03/1973, 02/06/1975a 10/09/1975, 05/07/1976 a 01/11/1976 (servente, operário e auxiliar analista) não permitiriam enquadramento por categoria profissional.
- Quanto ao período de 29/04/1995a 17/09/1997, embora se trate de continuação de vínculo anterior, a partir de 29.04.1995 deveria ter sido demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos, por meio da documentação competente, o que não foi providenciado pela parte, razão pela qual o enquadramento é inviável.
- O laudo de fls. 273/282 não aponta, especificamente, exposição a qualquer agente nocivo, em nenhum dos períodos de trabalho do autor. O perito não demonstrou ter visitado os locais de trabalho do requerente ou realizado qualquer medição, tomando por base apenas relatos do autor e documentos constantes dos autos. O autor teve ciência e oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial produzido, não indicando qualquer reparo
- O autor não faz jus à revisão de seu benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA.
I. No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, e causa de pedir em relação àquela ação e a presente ação, restando configurado o fenômeno da coisa julgada.
II. Uma vez já decidida a lide, encerrou o andamento regular processual com o julgamento do mérito e o trânsito em julgado daquela ação.
III. Desta forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe o inciso V, do art. 485 do Código de Processo Civil/2015, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito.
IV. Apelação prejudicada.