PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão de casamento, emitida em 1969. Há, ainda, documentos emitidos em 1982 (título de eleitor) e 1994 (documento escolar de filho) que qualificam o requerente como lavrador.
- A declaração de sindicato rural sem homologação não se presta a comprovar o alegado. As declarações de pessoas físicas, por sua vez, equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório.
- Quanto à prova testemunhal, esta só foi apta a corroborar o labor rural do autor a partir de 1978, ano em que o depoente o conheceu.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969 e 01/1/1978 a 18/5/1993.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório, devendo ser ressaltado que, em 19.05.1993, o autor passou a exercer atividade remunerada, como empregado, em localidade distinta daquela em que morava com a família.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1969 e 1978, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no REsp - Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que a testemunha só conheceu o requerente muito após a data do documento mais antigo, não se podendo extrair, de seu depoimento, informações acerca de labor rural pretérito.
- O autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. PERIODOS COMPUTADOS DE ACORDO COM A PLANILHA JUNTADA COM A DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. Período não reconhecido, por ter sido a prova juntado fora do prazo.
3. DIB do benefício recebido pela parte autora, nos termos constantes do CNIS à fl. 339.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula n.º 111 do C. STJ, segundo a qual a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a sentença.
6. Recurso de Agravo legal interposto pela parte autora a que se dá parcial provimento.
7. Recurso de Agravo legal interposto pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS E URBANAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado à averbação do período para fins previdenciários.
2. A anotação regular em CTPS faz prova plena do exercício de atividade como empregado, independentemente de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes deste Tribunal.
3. Concedida aposentadoria por tempo de contribuição à autora, na modalidade integral, desde a data do requerimento.
4. A partir da edição da L 11.960/2009, a correção monetária incide de acordo com a TR.
5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador data de 1984 (certidão de casamento). Frise-se que o autor possui registros de vários vínculos empregatícios, exclusivamente em atividades rurais, de 1987 até os dias atuais.
- As testemunhas ouvidas confirmaram, por meio de depoimentos coesos e detalhados, a atuação do autor no meio rural, ao lado dos familiares, até época posterior ao casamento, tendo a família deixado a propriedade na qual laborou desde o fim da década de 1960 somente por volta de 1986.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 23.02.1973 a 31.12.1986.
- O marco inicial foi fixado na data em que o autor completou doze anos de idade, em atenção às disposições constitucionais então vigentes. O termo final foi fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ABANDONO DAS LIDES RURAIS ANTES DE IMPLEMENTADO O REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Tendo a autora deixado as lides rurais antes de implementado o requisito etário, não é possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade, como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1354908/SP).
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor apresentou documentos que comprovam sua condição de rurícola, emitidos em 1984 (certidões de casamento e de nascimento de filho e comprovante de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais) e 1986 (anotação em CTPS).
- As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos detalhados e coesos dando conta de seu labor rural por toda a vida, desde tenra idade.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.12.1976 e 31.07.1986. O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Aplica-se, no presente feito, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOSRURAISRECONHECIDOS.
Determinada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar, reconhecidos na condição de segurado especial, não há necessidade de recolhimento de contribuições, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS ANTES DA IDADE DE 55 ANOS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à sua vigência, o que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais no ano de 2000, antes do cumprimento do requisito etário de 55 anos, impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial (desde os sete anos de idade, por aproximadamente onze anos), para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- O mero fato de ter nascido em sítio nada comprova quanto ao exercício de efetivo labor rural pelo requerente.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega.
- Prova oral extremamente frágil e contraditória, desacompanhada de documentos que pudessem induzir à conclusão de que o requerente realmente exerceu atividade rural, como declara.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o comprovante de aquisição de uma propriedade rural por seu pai, em 1966, seguido de documentos em nome do próprio autor, emitidos em 1969, 1971, 1973 e 1974, que atestam sua ligação com a terra, o que, no mais, foi corroborado pela prova testemunhal colhida.
- Adota-se o entendimento segundo o qual, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, aceitam-se os documentos em nome do genitor, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no períodoreconhecido na sentença,
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 22.09.1975 a 24.03.1980 (exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 93dB(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 55 e laudo técnico de fls. 56) e 01.07.1993 a 05.03.1997 (exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 81,4dB(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 61 e laudo técnico de fls. 63/64).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor faz jus à revisão de seu benefício, nos termos deferidos na sentença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelos da parte autora e da Autarquia improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOSRURAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade rural somente no período de 23.01.1974 a 31.05.1981.
3. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial (04.1972 a 31.01.1986, exercido na Fazenda Guaiuvira), para, somados aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 15.09.1960; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.10.2013; declaração de pessoa física (Marcílio Vilela Bastos, engenheiro mecânico e eletricista, afirmando ser usufruturário vitalício da Fazenda Guaiuvira), emitida em 20.10.2013, afirmando que encontrou nas folhas dos livros da referida propriedade, especificados nos documentos, anotações que permitem informar que o pai do autor lá trabalhou em regime de economia familiar , "portanto com seus familiares", no trato da lavoura de café, no período compreendido entre 04.1972 e 31.01.1986; cópias extraídas de livros de conta corrente da Fazenda Guaraiúva, com menção às datas de 30.06.1972 (capa ou folha de rosto) e anotações em nome do pai do autor, mencionando os anos de 1978, 1979, 1982, 1986, e outras informações ilegíveis; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o autor conta com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.02.1982 e 14.09.2013, observando-se que entre 1982 e 1986 o autor manteve quatro vínculos empregatícios, sendo o primeiro de natureza urbana.
- Foram ouvidas testemunhas, que prestaram depoimentos contraditórios quanto ao suposto labor do autor no período indicado na inicial. - O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. Os documentos em nome do pai do requerente, no caso dos autos, não permitem que se verifique a natureza das atividades exercidas e não autoriza qualquer conclusão acerca de eventual labor do requerente. As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos contraditórios quanto ao suposto labor do autor, mencionando mudança de município em 1970 ou em 1988. Assim, a frágil documentação apresentada não foi corroborada pela prova documental.
- No período alegado, há registros de labor do autor com registro em CTPS, inclusive no meio urbano.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial (1964 a 1991), para, somados aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 03.07.1956; certidão de casamento do autor, contraído em 09.01.1980, sem indicação da profissão dos nubentes; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos de 15.01.1979 a 24.02.1979 e 21.05.1979 a 30.10.1979, vínculos urbanos mantidos de 15.06.1994 a 01.10.1994 e 10.10.1994 a 12.05.1995, e vínculos rurais, mantidos em períodos descontínuos a partir de 19.05.1997.
- Em audiência realizada em 28.07.2015, foram ouvidas duas testemunhas. A primeira disse ter conhecido o autor quarenta anos antes (ou seja, por volta de 1975). Afirmou ter trabalhado junto com ele por cerca de cinco anos na fazenda Cantinho, na lavoura de tomates, e mencionou que o requerente trabalhou na zona rural por toda a vida. A segunda testemunha disse ter conhecido o autor em 1975, ano em que começaram a trabalhar juntos na lavoura de tomate da Fazenda Cantinho, o que fizeram por ce4rca de doze anos, sem registro em CTPS. Após, trabalharam por cinco ou seis anos no corte de cana de açúcar para uma usina. Disse que o autor sempre foi trabalhador rural.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial, salvo nos dois curtos períodos em que teve registro em CTPS, em 1979, já contabilizados pela Autarquia (fls. 59/60).
- Quanto às testemunhas, embora tenham afirmado o labor rural do requerente, o fizeram de maneira genérica. Ambas as testemunhas demonstraram desconhecer o exercício de labor urbano pelo requerente, anotado em CTPS, o que lança dúvidas quanto ao teor de suas declarações.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos válidos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à requerente.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- Os documentos em nome da mãe da autora não podem ser aproveitados em seu favor, eis que apenas atestam que, em determinados momentos, ela foi empregada rural, condição que não se estende à autora. Nada indica que sua mãe trabalhasse em regime de economia familiar.
- A certidão de casamento dos pais não é documento contemporâneo ao período mencionado na inicial. O mero fato de ser filha de lavradores não indica o exercício do mesmo labor pela requerente.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega.
- Prova oral extremamente frágil, desacompanhada de documentos que pudessem induzir à conclusão de que o requerente realmente exerceu atividade rural, como declara.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- A requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido. Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS ESPECIAIS RURAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHOS RURAIS NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. AGENTES QUÍMICOS. PENOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Anotações em carteira de trabalho e laudos demonstram a especialidade das atividades rurais desenvolvidas no setor sucroalcooleiro, em razão da penosidade e exposição, habitual e permanente, a agentes químicos hidrocarbonetos.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço em atividade especial) para a concessão da aposentadoria especial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, devendo ser pagas todas as parcelas devidas e não pagas desde então.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, cabendo ao INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, tomar as providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor ou retorno do segurado à atividade especial, nos termos do art. 46 e art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ÁREA ACIMA DE 04 MÓDULOS RURAIS.
1. No que tange à dimensão do imóvel rural, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento dessa condição.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Conquanto tenha a autora apresentado início de prova material do alegado exercício de atividade rural, tendo deixado as lides rurais antes de implementado o requisito etário, não é possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade, como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1354908/SP).
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ATIVIDADES RURAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Não há nos autos documento que possa ser reputado como início de prova material do alegado retorno ao labor rural posteriormente à data do término do último vínculo empregatício urbano ostentando pelo falecido.
II - O finado recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência no período de 25.02. 2013 a 27.05.2014. Não obstante, não foram apresentados quaisquer elementos probatórios, tais como atestado médico, exames laboratoriais e etc., a revelar que, em realidade, o benefício que lhe deveria ter sido concedido seria a aposentadoria por invalidez. Outrossim, não se cogita no preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, porquanto o de cujus faleceu com 62 anos de idade, não preenchendo o requisito etário.
III - Considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício do falecido (15.12.2010) e a data de seu óbito (27.05.2014) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do falecido.
III - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Conquanto tenha a autora apresentado início de prova material do alegado exercício de atividade rural, tendo deixado as lides rurais antes de implementado o requisito etário, não é possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade, como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1354908/SP).
3. Apelação desprovida.