E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 28.02.1996 (ID 138921123) e que a presente ação foi ajuizada em 08.02.2019, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
- Pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, sem registro em CTPS
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 10.03.1965; contratos particulares de parceria agrícola firmados pelo pai do autor, para os períodos de 10.02.1977 a 09.02.1978 (assinado em 27.09.1977), 31.01.1978 a 31.01.1979, 01.02.1980 a 31.01.1982, 01.02.1981 a 31.01.1982, 01.02.1985 a 31.01.1986, 01.02.1982 a 31.01.1983, 01.02.1983 a 31.01.1984, 01.02.1990 a 31.01.1991, 01.02.1991 a 31.01.1992, 01.02.1989 a 31.01.1990, 01.02.1988 a 31.01.1989, 01.02.1989 a 31.01.1988, 01.02.1986 a 31.01.1987, 01.02.1992 a 31.01.1993 e datas posteriores; declarações cadastrais de produtor rural em nome do pai do autor "e outro", referentes a propriedade rural de área 1 hectare, emitidas entre 1986 e 1992; documentos escolares do autor; certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1984, indicando profissão de lavrador; CTPS do autor, contendo anotação de um vínculo empregatício rural, mantido de 01.10.1989 a 27.02.2002 e de um vínculo urbano, mantido de 18.12.2092 a 31.10.2007.
- O pai do autor vem recebendo aposentadoria por idade rural/segurado especial desde 10.05.1995.
- Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas, que confirmaram as alegações constantes na inicial.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o primeiro contrato de parceria agrícola firmado pelo pai dele, em 1977, seguido de documentos que comprovam a continuidade do labor rural do genitor, por todo o período alegado na inicial, bem como de documentos que atestam o labor rural do requerente.
- As testemunhas confirmaram o labor rural do requerente, ao lado do pai, no período alegado na inicial.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é cabível a aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período reconhecido na sentença.
- O termo inicial fixado (27.09.1977, data em que o autor tinha 12 anos de idade), encontra-se em consonância com as disposições Constitucionais vigentes à época, acerca do trabalho do menor.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes; contudo não poderá ser computado para efeito de carência .
- A condenação ao pagamento de verba honorária constitui pedido implícito, sendo decorrência da sucumbência; não se trata de hipótese de sucumbência recíproca; a Autarquia manifestou resistência ao pedido ao contestar o feito. Não há motivos que justifiquem a exclusão da condenação no pagamento de verba honorária.
- Apelo da parte ré improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM INTEGRAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com termo inicial a contar de sua vigência, em 01/08/97, não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, após transcorridos 10 anos.
2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie.
3. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO.
Comprovado o período em que o segurado prestou serviço militar, é cabível o seu cômputo, inclusive para efeito de carência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil
E M E N T A
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial, pela exposição do autor aos agentes nocivos ruído e químicos, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de aposentadoria especial, desde a concessão, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Improvida a remessa oficial. Parcial provimento à apelação da parte autora.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação (1975), documento no qual foi qualificado como lavrador, seguido de outros documentos que indicam a continuidade de sua ligação com o meio rural: qualificação como tratorista na certidão de nascimento da filha e registros em CTPS.
- A prova oral produzida foi de caráter seguro e detalhado quanto às atividades exercidas pelo autor entre 1972 e 1980.
- O fato de ter sido qualificado como tratorista em um documento não afasta a possibilidade de reconhecimento de sua condição de rurícola, eis que, ainda que não se trate de atividade rural, estritamente, indica ligação com o meio rurícola, além de não estar associada a qualquer vínculo empregatício efetivo.
- A suposta existência de um registro de contrato de trabalho em 1976, junto a empregador desconhecido, em ocupação não informada e sem indicação da data de saída, também não é elemento que impeça a caracterização do labor campesino, pois nada comprova quanto a eventual labor urbano, ao contrário do que alega a Autarquia.
- O conjunto probatório permite o reconhecimento do exercício de atividades rurais em parte do período indicado na inicial.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 25.07.1972 a 28.04.1980, como reconhecido na sentença.
- Aplica-se no presente feito a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período de 3/12/98 a 13/9/13.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
2. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
- Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a narração dos fatos suscita a compreensão do objeto da lide, da causa de pedir, do pedido e de seus fundamentos, tudo de modo a permitir o exercício do contraditório.
- A sentença, nos moldes em que proferida, respeita expressamente os limites do pedido.
- Pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, sem registro em CTPS.
- A declaração de sindicato rural não se presta a comprovar o alegado, pois não conta com a necessária homologação. As declarações de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é um contrato de parceria agrícola firmado por seu pai, em 1982, seguido de outros documentos que comprovam a ligação do pai do requerente com o meio rural ao menos até 1991.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, aceitam-se os documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1982 a 08.09.1991.
- O marco inicial foi fixado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o requerente como lavrador. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, observando-se, ainda, que no dia seguinte o autor passou a exercer atividade urbana.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no REsp - Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para ampliar o períodoreconhecido.
- O autor é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca. Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser exigida a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na norma constitucional que disciplina a matéria e no art. 4º da Lei nº 9.796/99.
- O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, disciplina, com regra autoaplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei. O o trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
- Os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem recíproca de tempo de serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
- A exigência da indenização será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola. A indenização, contudo, deverá ser efetivada no momento oportuno.
- Neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018, reconheceram que a necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário.
- O (a) autor (a) somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Desde que atendidos os requisitos legais, é possível o cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, do período de serviço militar prestado pelo segurado.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Considerando-se que o caso dos autos é o de parcial provimento da apelação interposta pelo INSS, com a consequente reforma parcial da sentença, revela-se incabível o arbitramento de honorários recursais em desfavor da parte insurgente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O PARCIAL RECONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.- Demonstrado o trabalho urbano reconhecido na sentença.- Possibilidade de computo do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado para fins de tempo de contribuição e carência, nos termos da norma regulamentadora e jurisprudência.- Possibilidade de reconhecimento de parte da especialidade requerida, por exposição habitual e permanente a agentes químicos.- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.- Mantida a sucumbência nos moldes fixados pela sentença.- Quanto ao prequestionamento suscitado, não há desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.