PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADES RURAL E COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Não conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença meramente declaratória.
2. Não comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por meio de início suficiente de prova material, incabível o cômputo do período para fins previdenciários.
3. Impossibilidade do cômputo, para fins de carência, de períodos de atividade como contribuinte individual onde o recolhimento de contribuições previdenciárias foi todo efetuado com atraso. Dicção do art. 27, II, da Lei 8.213/1991.
4. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento de AJG na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. As contribuições abaixo do valor mínimo vertidas na qualidade de contribuinte individual e facultativo somente poderão ser computadas pelo INSS após a devida complementação, não podendo tais valores serem compensados em eventual sentença condenatória nos próprios autos, sob pena de caracterização de sentença condicional.
4. Reformada a sentença para excluir a concessão da aposentadoria por idade urbana e condenar o INSS a averbar o tempo de labor urbano como empregada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS NO RGPS. SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É possível a expedição de CTC relativa a período como segurado empregado independente de períodos concomitantes como segurado contribuinte individual em que haja pendências nas contribuições.
2. O art. 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, ao dispor que a emissão da CTC, nas hipóteses de atividades concomitantes, não será emitida "para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular", extrapola o poder regulamentar a que se limita e, por sua natureza infralegal, não pode inovar no mundo jurídico.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
O recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTARIA POR IDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.
1. Corroborando a prova oral o teor dos documentos juntados aos autos, confirmando que o autor trabalhou no campo, em regime de economia familiar, durante o período de carência, não apenas nos períodos já homologados pelo INSS, como também nos períodos em que não houve tal homologação, em terras próprias, sem empregados, sem maquinários agrícolas, cultivando principalmente milho para silagem, mas também batata, aipim e outras culturas de subsistência, além de criar alguns animais, resta comprovada sua condição de segurado especial.
2. Uma vez que não comprovado o labor como contribuinteindividual, que somente foi aventado pelo INSS diante da existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias a este título, que sequer se faziam necessários, não se tem por descaracterizada a condição de segurado especial do autor.
3. Comprovada a carência necessária com o labor rural por mais de 180 meses retroativos à DER e ao implemento do requisito etário, restam preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais e urbanas, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÃNCIA DE VÍNCULOS. SEGURADO EMPREGADO E SEGURADO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO VÍNCULO COMO EMPREGADO. POSSIBILIDADE.
1. A restrição prevista no art. 444 da IN 77/2015 é ilegítima, pois extrapola o que estabelece a norma superior que regulamenta (artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999). O art. 128 do Decreto 3.048/99 exige, para a expedição de CTC para fins de averbação em outros regimes de previdência, apenas a prova da quitação dos valores devidos, entendidos estes como os referentes ao vínculo que se pretende certificar.
2. Eventual não recolhimento referente a vínculo diverso, ainda que concomitante, não obsta a emissão de certidão de tempo de serviço quanto ao vínculo devidamente recolhido para fins de utilização noutro regime de previdência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL EM OFICINA DE COSTURA DA ESPOSA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade laborativa total e definitiva do autor ficou comprovada na perícia judicial, por ser portador de quadro demencial progressivo. Estabeleceu o expert o início da incapacidade em setembro/15, data do relatório médico apresentado, atestando que o requerente está em acompanhamento com neurologista desde 15/7/13. "Antecedente de F33.9, com quadro demencial progressivo, dificuldade de realização de tarefas diárias". "Sem previsão de alta. Estável com medicação, porém necessitando auxílio de terceiros para cuidados pessoais". Ademais, a fls. 88 (doc. 65273723), existe laudo com diagnóstico de Doença de Alzheimer – CID10 G30.8.
III- No entanto, não parece crível que a incapacidade tenha se instalado apenas em julho/13, em se tratando de patologia crônica e degenerativa. O autor, nascido em 15/11/52, parou de efetuar contribuições como autônomo em março/99, somente retornando como contribuinte individual em abril/08, junto à empresa "Bárbara Júlio Criações Ltda.", de propriedade da esposa, após onze anos sem realizar recolhimentos, quando contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade.
IV- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social - GPS já incapacitado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I- No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.II - O art. 30, II, da Lei nº. 8.212/1991, por sua vez, estabelece a obrigação de o contribuinte individual recolher a contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.III - Neste caso, embora o falecido autor tenha, no curso do procedimento administrativo, manifestado seu interesse no pagamento das contribuições relativas aos períodos acima mencionados, acabou por não recolhê-las e concordou com a reafirmação da DER (id 107353850 p. 138), passando a receber a aposentadoria. Dessa forma, o eventual pagamento dos recolhimentos em atraso não teria o condão de fazer retroagir seus efeitos à data do requerimento administrativo, conforme pleiteado.IV – O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de atividade comum e especial ora reconhecidos.V - Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.VII - Neste caso, tendo o INSS decaído na maior parte do pedido, deve arcar com o pagamento da verba honorária, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.VIII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ, considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73.IX - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.X – Apelação do autor parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ANOTADO EM CTPS. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer os períodos comuns urbanos de 24/08/1981 a 23/12/1981 e de 17/02/1986 a 25/05/1995. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
4 - A r. sentença reconheceu os períodos comuns urbanos de 24/08/1981 a 23/12/1981 e de 17/02/1986 a 25/05/1995. Em razões de apelação, a autora pleiteou o reconhecimento dos períodos em que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual de 07/2001 a 04/2003 e 06/2003, bem como de todo o período laborado na Prefeitura Municipal de São Paulo, de 13/02/1986 a 09/09/1997, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; além da condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais.
5 - Conforme CTPS (ID 106858853 – pág. 49), no período de 24/08/1981 a 23/12/1981, a autora laborou na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo, possibilitando o reconhecimento do labor.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
8 - Para comprovar o labor no período de 13/02/1986 a 09/09/1997, na Prefeitura do Município de São Paulo, a autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (ID 106858852 – pág. 25), abrangendo o período de 13/02/1986 a 08/09/1997, em que exerceu o cargo “professor titular de educação infantil”. Observo, entretanto, que o período de 13/02/1986 a 09/09/1997, de acordo com CNIS, já foi reconhecido pelo INSS (ID 106861234 – pág. 17), razão pela qual incontroverso.
9 - Por fim, os períodos em que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual de 07/2001 a 04/2003 e 06/2003, foram comprovados através de guias de recolhimentos e comprovantes de pagamento (ID 106861233 – págs. 26, 47/58, 68/69, 73/74 e ID 106861234 – págs. 85/115).
10 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS (ID 106861234 – págs. 17/18 e 50), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (12/01/2010 – ID 106861234 – pág. 52), a autora contava com 30 anos, 7 meses e 16 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Saliente-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
14 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
15 - Remessa necessária desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. RECOLHIMENTOS A MENOR COMO SEGURADO FACULTATIVO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. Quanto aos períodos reconhecidos no decisum de 01/04/2000 a 30/04/2000, 01/04/2001 a 20/04/2001 e 01/10/2008 a 31/10/2008, em que a parte autora recolheu contribuições como segurada facultativa/contribuinte individual, a menor, com razão o INSS porquanto só poderiam ser aproveitados para o benefício pretendido, no caso de complementação das contribuições, acrescido de juros moratórios (art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91), o que não se verificou, devendo a autora percorrer as vias administrativas para fazê-lo.(fls. 127/130 e 258 e ss)
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural ( de 20/11/57 a 31/12/83) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Recurso do INSS parcialmente provido. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não consiste em prova do efetivo retorno à atividade profissional.
2. Não comprovando o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, verificando-se que, na verdade, o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
3. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DESCONTOS DOS DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- O fato de a demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após a data de início da incapacidade fixada no laudo não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
- Ainda que restasse comprovado o labor após a DII, tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, sendo indevido o desconto do período em que houve recolhimento de contribuições (de 01/06/2014 a 31/05/2015).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela de urgência concedida em favor da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
4 – Rechaçada a alegação de inconsistência na apuração da renda mensal inicial, na medida em que, bem ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, cuida-se de restabelecimento de auxílio-doença indevidamente cessado, e não de concessão de novo benefício.
5 – Verifica-se da memória de cálculo ofertada à fl. 105, que a competência de fevereiro/07 fora incluída de forma proporcional, relativamente ao período de 1º a 12 daquele mês, não prosperando o argumento autárquico de inclusão indevida dessa competência, bem como daquelas subsequentes.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTENSIBILIDADE DA PROVA MATERIAL. TEMA 533 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. Restando comprovado, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), o recolhimento de contribuições em atraso de contribuinte individual, bem como a autorização do INSS para que o contribuinte o fizesse, devem ser averbadas, como tempo de serviço, as respectivas competências.
5. Entretanto, o ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.
6. Os recolhimentos com pendência de extemporaneidade podem ser computados, se antes desse período houverem contribuições em época própria, que demonstre a manutenção da qualidade de segurado.
7. Além disso, o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 determina que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, não se podendo atribuir ao autor a extemporaneidade do recolhimento da GFIP, exceto se os valores de referência forem menores do que o mínimo.
8. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
9. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS APÓS O PARTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991 é claro ao estabelecer que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada.
- Os recolhimentos previdenciários após o parto não significa, por si só, o retorno à atividade profissional.
- Não comprovado pelo réu que houve, de fato, trabalho exercido pela autora durante o período de licença maternidade, necessária a concessão integral do salário-maternidade.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de averbação, em nome do autor, de períodos recolhidos na qualidade de autônomo e contribuinte individual, sob NIT que, nos dados do CNIS, não está registrado em seu nome.
- Embora o NIT debatido não tenha sido registrado em nome do autor no CNIS, tal número de identificação também não foi vinculado a nenhum outro segurado. Além disso, o INSS não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar que o NIT em questão não pertencia ao requerente.
- O fato de os carnês estarem na posse do autor, em cujas capas, inclusive, constam etiquetas com o seu nome, é prova bastante de que seja o titular do NIT consignado nos recolhimentos. Afinal, a conservação e guarda dos carnês é obrigação que compete ao próprio contribuinte.
- Na condição de sócio de empresa, por se tratar de segurado obrigatório, na qualidade de contribuinte individual, consoante o disposto no artigo 11, inciso V, alínea “f“, da Lei nº 8.213/91, o autor estava obrigado ao recolhimento das contribuições, as quais, consoante se depreende do conjunto probatório, foram efetuadas no NIT 1.127.035.517-6.
- Embora o autor não demonstre ser segurado obrigatório em todos os períodos recolhidos, tal questão é irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto os recolhimentos foram quitados nas épocas de seus respectivos vencimentos, não havendo, assim, qualquer óbice ao cômputo dos respectivos períodos contribuídos.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Patenteado o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos de profissão. Devida aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autárquica conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. MICROEMPRESÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Para que se conceda o benefício de pensão por morte, deve haver prova segura, nos autos, no que diz respeito à qualidade de segurado em momento anterior e que perdure até o óbito. Apontando o contexto probatório em sentido contrário, mais especificamente sobre a perda da qualidade de segurado antes do falecimento, é imprópria a concessão da pensão.
3. O recolhimento de contribuições extemporâneas deve-se dar antes da perda da qualidade de segurado.
4. Apelação do INSS provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora com manutenção da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS RURAIS EM CTPS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. VÍNCULOS URBANOS RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA E AVERBAÇÃO EM CTPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2008, haja vista haver nascido em 06/11/1948, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 162 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
3. A parte autora solicitou o reconhecimento do o período de contribuição realizada como empregada rural nos períodos de 01/12/1962 a 26/03/1969 e 28/02/1972 a 21/03/1972 somado ao período de labor urbano realizado pela autora nos períodos de 03/04/1978 a 31/10/1988 e de 08/03/1993 a 24/09/1997, reconhecido por sentença trabalhista, a ser averbado pelo INSS, totalizando mais de 21 anos de tempo e serviço, tempo suficiente para suprir a carência mínima exigida pela lei de benefícios para a benesse pretendida.
4. Consigno que os períodos constantes em sua CTPS, referentes ao trabalho nas empresas CIA IND E AGRÍCOLA SÃO JOÃO, no período de 01/12/1962 a 26/03/1969 e na empresa SEMPRE SERVIÇOS E EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA, no período de 28/02/1972 a 21/03/1972, já reconhecidos pelo INSS no parecer administrativo, totalizando o tempo de contribuição de 06 anos 03 meses 26 dias e 24 dias.
5. Acrescente-se a estes períodos os recolhimentos vertidos pela parte autora como contribuinte facultativa, no período de fevereiro de 2013 a setembro de 2016, conforme carnês de pagamento acostados aos autos, somando o período de 03 anos e 05 meses, demonstrando que administrativamente o INSS já havia considerado como tempo de contribuição para a contagem de tempo e carência o período de 09 anos e 08 meses, período esse incontroverso
6. Quanto ao período controverso, consigno que restou comprovado o período exercido pela autora como empregada doméstica, nos períodos de 03/04/1978 a 31/10/1988 e 08/03/1993 a 24/09/1997, por meio de ação trabalhista, a qual determinou seu registro em carteira de trabalho, acrescidos a estes os meios de prova material como declaração do empregador, registro em carteira, resultado de ação trabalhista, somados os depoimentos das testemunhas, em juízo, que vieram a ratificar os documentos apresentados, razão pela qual, estes períodos devem ser averbados como tempo de serviço e contabilizados no total de tempo de contribuição, somando-se ao período já reconhecido administrativamente.
7. Nesse sentido, consigno que os períodos de trabalho exercido pela autora são úteis para suprir a carência mínima necessária, visto que incontroverso nos autos o labor rural do autor com registro em carteira visto que, segundo o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL), assim como os recolhimentos vertidos como facultativo e como empregada doméstica, contratado por empregador urbano, com registro em carteira profissional por decisão judicial.
8. Assim, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural e urbano no período de carência superior ao legalmente exigido pela lei de benefícios, com base nos contratos de trabalho existentes em sua CTPS e recolhimentos como contribuinte individual, faz jus ao reconhecimento do direito da autora ao recebimento da aposentadoria por idade, na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida à autora, a partir da data do requerimento administrativo do pedido (10/05/2016), tendo em vista que nesta data a parte autora já havia implementado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora provida.
13. Sentença reformada. Benefício concedido.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INCAPACIDADE NÃO DESCARACTERIZADA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, rejeitada. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente. Mantida a aposentadoria por invalidez.
V - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VI - Apelação improvida. Recurso adesivo provido.