CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui epilepsia (CID G40.0).5. Ocorre que, conforme consta do mesmo laudo, há a possibilidade de recuperação do periciando através de tratamento médico. É possível a reabilitação profissional, destinada à adaptação ao exercício de outra atividade. É possível o controlemedicamentoso ou dietético da doença. A periciada não está incapacitada para o exercício de suas atividades da vida independente (vestir-se, alimentar-se, fazer sua própria higiene, etc), não necessitando de assistência permanente de outra pessoa. Aapelante possui capacidade plena para a prática dos atos da vida civil e para a vida independente.6. Concluiu o médico perito que a apelante encontra-se parcial e permanentemente incapacitada ao trabalho, com patologia passível de controle medicamentoso. A estabilização do quadro pode permitir o desempenho do laboro.7. Essa condição da apelante, não obstante as dificuldades apresentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasãoracional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert dojuízo.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1% (um por cento), mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AFASTA O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Considerando que o juízo a quo acolheu as informações prestadas pelo perito em seu laudo, as quais coincidem com os registros do PPP, extrai-se que o autor não estava exposto a agente nocivo de 08/05/1985 a 03/03/1998 e de 04/03/1988 a 20/07/1989, assim, tais intervalos devem ser excluídos do tempo especial reconhecido judicialmente.
2. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que precedido do desempenho de atividades em condições especiais.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14), ressalvado o reembolso de eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora e as despesas processuais não incluídas na taxa única, como remuneração de peritos.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação válida do INSS.3. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial legalmente assegurado à pessoa com deficiência e, desde a data do requerimento administrativo, não há elementos probatórios quedemonstrem a existência de qualquer alteração no estado de fato ou de direito que respalda a sua pretensão.4. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.5. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO MÉDICO AUTONOMO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
- O INSS opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade profissional de tratorista, devidamente comprovada, equipara-se à atividade de motorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época.
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
5. Comprovado o exercício de atividade rural com início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, deve ser reconhecido o período em questão para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito,autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).10. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC11. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado é portador de insuficiência aórtica importante, com insuficiência cardíaca.5. Conforme consta, a redução da capacidade laborativa é grave. E, em razão do quadro clínico, o apelado está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, de forma definitiva.6. Concluiu o médico perito que, o periciado se encontra incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual foi graduado em classe 7 (61-70%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade 8ª série, idade 45 anose conhecimento técnico profissional, desde 08/2021.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico pericial evidencia que o apelado tem 47 anos de idade e reside com sua genitora, de 72 anos de idade. A renda familiar provém da aposentadoria recebida pela genitora, no valor de R$800,00(com desconto por empréstimo) e do auxílio Brasil recebido pelo apelado, no valor de R$ 600,00.8. Conforme consta, as despesas familiares são com água (R$ 68,40), energia (R$ 93,70), alimentação, higiene e limpeza (R$ 350,00), gás d cozinha (R$ 115,00), internet (R$100,00), celular (R$ 115,00), medicamentos (R$ 330,00) e financiamento (R$140,00).9. Não obstante o parecerista social tenha concluído que a renda per capita familiar seja superior a ¼ do salário mínimo e, por isso, atende os mínimos necessários para garantir subsistências de seus componentes, em verdade, determina o art. 20, § 14,da Lei nº 8.742/1993 que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins deconcessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar.10. Portanto, essa condição do apelado, notadamente após a exclusão do valor recebido pela genitora a título de aposentadoria, preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS.11. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.12. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO FORÇADO. DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARADO A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem 10 anos de idade e sofre de distúrbio de aprendizagem, além de importante limitação funcional para os membros superiores e inferiores. Conforme consta, o periciado apresenta aspecto psíquicoanormal. Tira e coloca o calçado e a roupa com dificuldade; agacha e anda agachado com leve dificuldade; sobe e desce a maca para exame físico com leve dificuldade; deambula na ponta dos pés e calcanhares com leve dificuldade. Apresenta trofismoreduzido com mobilidade reduzida ao nível dos membros superior direito e inferior esquerdo.5. Concluiu o médico perito que o apelado apresenta importante incapacidade laboral e limitação diversas para o dia a dia. A incapacidade laboral da parte autora é parcial e permanente, funcional incompleta grave (75%).6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por sete pessoas, sendo ele, sua genitora, seu padrasto e mais quatro irmãos, todos menores. A renda familiar provém do salário mínimorecebido pela mãe, como auxiliar de serviços gerais na prefeitura (contrato temporário), do trabalho desempenhado pelo padrasto, como autônomo, no valor aproximado de R$ 800,00 e da pensão alimentícia recebida pelo autor de seu genitor, no valor de R$200,00. A casa em que residem é alugada. Segundo consta, a genitora não consegue receber o medicamento consumido pelo filho pela rede SUS e as consultas neuropsicológicas são particulares, tendo custo médio de R$460,00 por ano.7. Essa condição atual do apelado, notadamente tendo em vista o número de pessoas que compõem o grupo familiar e o caráter descontínuo da renda obtida pelo grupo, preenche o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.8. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação demiserabilidade, conforme acertado pela sentença.9. Quanto à fixação da data de início do benefício, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquiaprevidenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.10. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando adocumentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimentoforçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.11. No presente caso, denota-se que o indeferimento administrativo ocorreu em razão da não comprovação de inscrição do apelado no cadastro único de pessoa física CPF. Dessa forma, o não atendimento da aludida diligência importou no indeferimentoforçado do pedido, por ausência de juntada de documentação indispensável à análise do pedido, equiparando-se, pois, à ausência do prévio requerimento.12. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.13. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício na data da citação.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito,autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo8. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC.11. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito,autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo8. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC.11. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito,autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo8. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC.11. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade da parte autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito,autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado (num. 405983151 - págs. 235/240), eis que portadora de sequela de neurotuberculose e meningoencefalite, desde 2016, o queimpossibilita, de forma total e permanente, a sua inserção no mercado de trabalho; já a condição de miserabilidade da parte autora encontra-se escudada no estudo socioeconômico realizado por profissional de confiança do juízo (num. 397658649 - págs.217/226), bem assim das demais provas carreadas ao feito, em que se verifica que a requerente reside com seu esposo e enteado, sendo que nenhum dos integrantes do grupo familiar exerce atividade laboral, sobrevivendo tão somente dos proventos deaposentadoria, no valor de um salário mínimo, auferidos pelo esposo da autora, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive e evidenciando, assim, a necessidade de concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Não há que se falar em intempestividade na interposição de apelação por parte da Autarquia Federal, uma vez que a ciência do procurador federal se deu em 13/11/2014 e, por ser Fazenda Pública, possui prazo em dobro, o qual findou em 13/12/2014, num sábado. O dia útil subsequente se deu em 15/12/2014, quando protocolada a apelação.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. MÉDICO. PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO EMPREGADO E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES NOCIVAS EXERCIDAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
4. A atividade de médico pode ser reconhecida como especial por categoria profissional, mediante qualquer meio de prova, até 28/4/1995, enquadrada nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Após esse período, é possível o reconhecimento da especialidade, em virtude da exposição a agentes biológicos nocivos, demonstrada consoante as exigências do conjunto normativo que rege a matéria em cada período.
5. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, é indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não, mesmo após 28/4/1995.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
1. Os períodos trabalhados como boia-fria não admitem reconhecimento da especialidade, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (art. 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como diarista em Fazenda pertencente à pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
2. Após a Constituição Federal, com a edição das Lei nº 8.212/91 e nº 8.213/91, o trabalhador rural foi integrado ao RGPS, mas ainda assim não foi enquadrado como profissão atinente a atividade especial.
3. No caso dos períodos em que o autor era empregado de pessoa física ou estabelecimento agrícola com registro em CTPS como lavrador ou trabalhador rural as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, não sendo passível de reconhecimento por categoria profissional, devendo ocorrer a comprovação da exposição a agentes nocivos, eis que inexiste presunção de exposição.
4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre, a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
5. Quanto aos demais agentes nocivos alegados (manuseio de venenos e maquinários), o autor não anexa qualquer documentação noticiando a exposição alegada, sendo que desde 29-4-1995 não se admite mais o enquadramento por categoria profissional.
6. O autor pretende o reconhecimento da especialidade com base unicamente na CTPS, de modo que não se desincumbe do fato constitutivo do seu direito, inviabilizando, por esse motivo também, o deferimento da prova pericial.
7. Não há falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento das provas - com a qual buscava comprovar a especialidade das atividades nos períodos em questão.
8. Isso porque o cerceamento de defesa não resta configurado quando era atribuição da parte anexar aos autos elementos mínimos para sua produção. Ou seja, deveria a parte comprovar que a empresa estava inativa, que não possuía laudos técnicos, bem como quais as atividades efetivamente exercidas por meio de início de prova material, para, assim, autorizar a perícia.
9. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta ter laborado sob condições especiais - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta, formulários, laudos e PPP, sendo que, na ausência de elementos mínimos, a realização de perícia judicial se mostra manifestamente despicienda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor, intimado a apresentar novo formulário PPP relativo a todo período trabalhado para o empregador Hospital São Lucas S/A, se limitou a peticionar para mencionar que o formulário já constava dos autos. Contudo, referido PPP se restringe ao período de 22/05/1995 a 02/12/2009.
2. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, incluindo os períodos reconhecidos administrativamente, contados de forma não concomitante, corresponde a tempo insuficiente para o benefício de aposentadoria especial; restando apenas o direito à averbação dos períodos de trabalhos em atividade especial reconhecidos nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO.
1 Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Tendo sido comprovado o contato do autor com agentes químicos em suas atividades como técnico agrícola, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- Inicialmente, não merece prosperar o pedido de nulidade da sentença, tendo em vista não ser devidos os pedidos de complementação do laudo pericial e produção da prova testemunhal, já que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, não sendo necessária a sua complementação. Ademais, a incapacidade para o trabalho só pode ser comprovada pela prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos presente autos, sendo desnecessária a realização da prova testemunhal. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. SEQUELAS DECORRENTES DE FRATURA NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. IMPEDIMENTO DELONGOPRAZO COMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo socioeconômico evidencia que a autora coabita com seus filhos em uma residência modesta, auferindo como única fonte de renda o benefício do Programa Bolsa Família no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). O comprovante de pagamento deenergia elétrica, classificando a unidade consumidora como "B1 baixa renda/tarifa subsidiada convencional", reforça a constatação de hipossuficiência econômica.3. O formulário de perícia médica atesta que a autora, nascida em 13/04/1975 e desprovida de formação técnico-profissional, apresenta sequelas decorrentes de fratura no membro inferior esquerdo, conforme classificação CID T 93. Em virtude dessacondição, foi determinado que a autora se encontra com incapacidade parcial e permanente, podendo desempenhar outras funções laborais desde que sejam observadas restrições quanto à realização de esforços físicos, a deambulação de longas distâncias e apermanência por longos períodos em pé.4. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcial, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas (empregadadoméstica).5. Caso em que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico (empregada doméstica) e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendopossível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.