PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
2. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, para a segurada que não se encontra empregada nem seja segurada especial, a renda mensal inicial será equivalente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE TRABALHO DA EMPREGADA DOMÉSTICA. TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O período de trabalho da empregada doméstica deve ser computado para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade.
2. Os períodos em que a segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade devem ser somados como tempo de contribuição e carência, porquanto intercalados com períodos de contribuição.
3. Restou demonstrado o direito da impetrante à concessão de aposentadoria por idade.
4. De acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905, "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO ESPECIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Os períodos laborados posteriormente a 28/04/1995, relacionados na petição inicial, dependem dos indispensáveis formulários SB 40 ou DSS 8030 ou PPP, regularmente preenchidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, sem o que não é possível o reconhecimento da atividade especial.
3. O tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos, incluindo os períodos de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais períodos de serviço anotados na CTPS e no CNIS, contados de forma não concomitantes até a DER do último requerimento administrativo NB 42/145.575.441-0, em 09/05/2008, é insuficiente para o benefício de aposentadoria pleiteado na petição inicial.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INTERCALADO COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO EM BENEFÍCIO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO BÓIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal. Caso concreto em que a requerente não acostou prova mínima segura para comprovar o exercício das atividades rurais no interregno de 1967 a 1973, porquanto nenhum dos documentos acostados são contemporâneos ao período pleiteado.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de atividade como segurado especial alegado na inicial, bem como de cômputo de recolhimentos individuais feitos pela autora, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a declaração de rendimentos de seu pai, referente ao ano de 1968, indicando que já naquela época ele era proprietário de um pequeno imóvel rural. Seguiram-se documentos emitidos até o início da década de 1980, confirmando a ligação da família da autora com a terra, até seu casamento, em 1984, sendo o marido também lavrador.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, aceitam-se documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- A própria autora informou ter deixado as lides rurais ao completar 27 anos, ou seja, no ano do casamento. A declaração foi corroborada pelo depoimento de uma das testemunhas, que afirmou que a autora deixou o meio rural pouco tempo após o matrimônio.
- É possível concluir que a autora exerceu atividades como segurada especial de 25.09.1969 a 19.05.1984.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório, considerando-se a idade em que a autora completou doze anos de idade. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo da parte autora a esse respeito.
- Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Inviável o cômputo dos períodos de agosto de 2010 a junho de 2015 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a requerente efetuou, nesse interregno, recolhimentos sob a alíquota de 11%, nos termos do parágrafo §2º, inciso I, do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, e não comprovou nos autos a complementação da contribuição mensal, prevista no §3º do mesmo dispositivo legal.
- A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR.
1 É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91).
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A parte autora alega na inicial ter trabalhado como empregada doméstica em período ininterrupto de 01/04/1981 até a presente data para Antônio Márcio Ribeiro Sandoval, afirmando que alguns dos períodos não foram devidamente anotados em CTPS (01/04/1981 a 30/09/1986, 01/10/1989 a 31/01/1990, 01/01/1992 a 03/01/1993 e 05/04/1995 a 01/01/1996), alegando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
3. Como o INSS impugnou apenas o termo inicial fixado ao benefício, transitou em julgado a parte da r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício ininterrupto com o empregador Antônio Márcio Ribeiro Sandoval a partir do ano de 1981 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
4. Sobre o termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. STJ, no qual comprovando o exercício da atividade, tem o segurado direito à 'revisão' de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço.
5. Tendo a parte autora cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 26/05/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigilante, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade.
2. Reputa-se possível o reconhecimento da especialidade durante o gozo do benefício de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou outro), caso seja precedido de labor especial, até 19/11/2003. Em relação a períodos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio-doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).
3. Demonstrado o tempo de contribuição necessário, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EXERCIDO COMO PREFEITO ANTERIOR À LEI N. 10.887/2004. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- O exercente de mandato eletivo em período anterior à publicação da Lei n. 10.887/2004, não vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social.- Na ausência da comprovação das respectivas contribuições previdenciárias, inviável o reconhecimento do tempo de mandato eletivo anterior à Lei n. 10.887/2004.- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO URBANO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO POSTERIOR À DER. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTOS. EMPREGADA DOMÉSTICA.
1. Ausência de interesse de agir em relação a períodos de labor já reconhecidos administrativamente.
2. Possibilidade de contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER. Precedente deste Tribunal.
3. A anotação regular em CTPS goza da presunção de veracidade relativamente ao emprego no período correspondente ao registro, independentemente de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes deste Regional.
4. A partir de 9abr.1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. Precedente deste Tribunal.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E NA QUALIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente início de prova a corroborar o exercício de labor rural e na qualidade de empregada doméstica nos períodos que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do ajuizamento da ação perfaz-se somente 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO TEMPO COMUM COMO GUARDA MIRIM/PATRULHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- É indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII – Feito extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em face do reconhecimento administrativo, no que tange à especialidade dos períodos de 01/06/1987 a 30/11/1996, 01/12/1996 a 05/03/1997 e de 01/12/1998 a 13/12/1998. Apelações da parte autora e do INSS improvidas. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL E PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 998 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
4. "O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento" (Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em 26/06/2019).
5. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
2. Conforme entendimento sedimentado no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, o Segurado que exerce atividades em condições especiais -- seja acidentário, seja previdenciário -- faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
3. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS EXERCIDO COMO ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao seu apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, restringindo o reconhecimento do labor especial aos períodos de 03/12/1998 a 30/06/1999 e de 19/11/2003 a 06/11/2008. Fixou a sucumbência recíproca.
- Sustenta que o uso de EPI eficaz afasta a condição de labor insalubre.
- Questiona-se o período de 03/12/1998 a 01/12/2008, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- A atividade especial deu-se no interstício de: 03/12/1998 a 30/06/1999 e de 19/11/2003 a 06/11/2008 - agente agressivo: 03/12/1998 a 30/06/1999, ruído de 92,5 db(A); de 01/07/1999 a 30/06/2001, ruído de 89,9 db(A); de 01/07/2001 a 30/06/2006 ruído de 86 db(A) e a partir de 01/07/2006 de 85,6 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário .
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO DEMONSTRADO. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.- Admite-se a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da Instrução Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27. Precedentes.- Não demonstrado, nos autos, o recebimento de remuneração dos cofres público, ainda que de forma indireta.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o período controvertido de labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, com incidência do fator previdenciário .- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Apelação autárquica parcialmente provida.- Recurso adesivo autoral desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM LABORADO COMO MENOR DE IDADE. NATUREZA EMPREGATÍCIA E NÃO SOCIOEDUCATIVA. COM ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido.2.No caso concreto, a r. sentença reconheceu vínculo comum urbano, anotado em CTPS, a partir dos 14 anos de idade, como patrulheiro mirim (técnico comunicação e informática). Reconhecimento da natureza empregatícia do vínculo a partir dos 14 anos, afastando a natureza socioeducativa. Sem anotação em CTPS ou outras provas materiais referente ao vínculo em período anterior aos 14 anos.3. O não recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de vínculo de emprego, deve ser atribuído ao empregador, não podendo prejudicar o empregado.4. Recurso que se dá parcial provimento, para o fim de excluir período anterior aos 14 anos sem início de prova material.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. Considerando-se as condições predominantemente informais em que se desenvolvia a prestação de serviços dos empregados domésticos, sobretudo em períodos mais remotos, a jurisprudência tem abrandado os critérios de exigência de prova material, sem dispensá-la, mas valorando o acervo probatório como um todo, no contexto dos fatos em que ocorreu a atividade laboral.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
4. Não preenchidos todos os requisitos legais, inviável a concessão do benefício à parte autora.