PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, cumpre destacar que apenas com a edição da Lei nº 5.859/72, de 11.12.1972 é que tal profissão foi incluída no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social.
II - No que tange à comprovação efetivo exercício de atividades laborativas na condição de empregada doméstica, excepcionalmente, esta Turma tem admitido a declaração do empregador, desde que contemporânea ao período que se quer comprovar.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, durante os períodos de 01.01.1975 a 31.12.1975, 01.01.1976 a 30.12.1977, 01.01.1978 a 31.01.1979, 01.02.1979 a 31.12.1980 e 01.01.1982 a 18.11.1984, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus passou a competir ao empregador, após a edição, em 11.12.1972, da Lei nº 5.859, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo ressaltar que tal fato não constitui óbice ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a esta lei, para fins previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99.
IV- A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (06.01.2010), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 20.06.2012 (fl. 02), não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VI - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição.
VII - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. VÁRIOS RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A existência de vários recolhimentos como empregada doméstica inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - Reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como empregada doméstica, porquanto as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Cômputo do período de 1964 a 1972, em que a autoria exerceu atividade como empregada doméstica, como tempo de serviço.
2. Satisfação da carência exigida pelos Arts. 25, II e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
3. Agravo provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Cômputo do período de 1964 a 1972, em que a autoria exerceu atividade como empregada doméstica, como tempo de serviço.
2. Satisfação da carência exigida pelo Art. 142 da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
3. Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. APROVEITAMENTO, COMO SEGURADA FACULTATIVA, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COMO SEGURADA EMPREGADA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Segundo precedentes desta Corte, inexiste óbice a que os valores recolhidos pela autora a título de contribuições previdenciárias na condição de segurada empregada - condição essa que restou afastada pelo reconhecimento da invalidade do vínculo de emprego - sejam aproveitadas na condição de contribuinte facultativa, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito da Autarquia.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora por meio de prova pericial emprestada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que precedido do desempenho de atividades em condições especiais.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
3. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
4. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72. A partir de então, é indispensável que a prova oral venha acompanhada de início de prova material outro.
2. Não comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica posterior a 12/12/1972.
3. Não comprovado o cumprimento da carência e do tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72. A partir de então, é indispensável que a prova oral venha acompanhada de início de prova material outro.
2. Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica até 11/12/1972, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º).
3. Não comprovado o cumprimento da carência e do tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento firmando no STF.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA. REGISTRO COMO EMPREGADA EM CTPS. INCAPACIDADE LABORAL.
I. Evidenciado que o autor trabalhava no período contemporâneo ao termo inicial da incapacidade laboral verificada, não há que se falar em ausência de qualidade de segurado.
II. Demonstrada a incapacidade laboral, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em favor do autor, em período determinado.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL.
1. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição, intercalado ou não com períodos contributivos, à conta do que está disposto no artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tendo sido a incapacidade atestada por perícia como parcial e permanente (impossibilidade de exercer atividades com esforços físicos), e não tendo sido demonstrada nos autos a veracidade das alegações de que a autora exerce atividades laborais como empregada doméstica, vez que a própria demandante, em entrevista ao Perito, declarou que "nunca exerceu atividades laborativas, fez vendas como autônoma em casa", bem como verteu seus recolhimentos como segurada facultativa, deve ser decretada a improcedência do pedido.
- Não é caso de concessão de auxílio-doença, por não ter sido demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual.
- Reformada a sentença e revogada a tutela anteriormente concedida.
- Recurso autárquico provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TRATORISTA. RUÍDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS.
É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. REGISTRO COMO EMPREGADA EM CTPS. INCAPACIDADE LABORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Havendo registro da autora como empregada em empresa, sem registro de saída, contemporâneo ao termo inicial da incapacidade laboral verificada, não há que se falar em ausência de qualidade de segurada.
II. Demonstrada a incapacidade laboral, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em favor da autora, desde o requerimento administrativo.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Recurso da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida pelo recolhimento previdenciário , na condição de segurada facultativa, antes de perder tal condição, observado o inciso II e § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios. Benefício devido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO DE TEMPO SERVIÇO.
I- Deverá ser reconhecido o tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o art. 55, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
II- Apelação do INSS improvida.