PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, estabelecendo critérios para a sua concessão, que incluem a avaliação médica e funcional para a determinação do grau da deficiência.
2. A sentença trabalhista, quando prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, constitui início de prova material para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
. A sentença proferida em ação ajuizada na Justiça do Trabalho para o efetivo reconhecimento de direitos trabalhistas, com produção de prova, contraditório e audiência de instrução pode ser considerada para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO. TUTELA CASSADA.
I. O autor juntou cópias da CTPS e da reclamação trabalhista onde foi reconhecido o vínculo de trabalho, com apresentação de documentos e admissão da reclamada.
II. Até o ajuizamento da ação - 16.04.2015, o autor conta com 33 anos, 3 meses e 8 dias, tempo insuficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Até a edição da EC-20, o autor tem 18 anos, 2 meses e 4 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício na forma proporcional, pois necessário o cumprimento de mais 16 anos e 7 meses.
IV. Até o ajuizamento da ação, ele tem mais 15 anos, 1 mês e 4 dias, não cumprindo o "pedágio" constitucional.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSTRUÇÃO DO FEITO COM ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A RELAÇÃO DE EMPREGO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITOPREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher.3. A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectivalide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. Nesse sentido: REsp n. 1737695/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n.1819042/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019.4. Também é firme a orientação do STJ de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço e o salário de contribuição no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, exigindo-se acomplementação do acervo probatório somente nas hipóteses em que a sentença trabalhista decorrer de homologação de acordo. Nesse sentido: REsp n. 1.674.420/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de22/11/2019.5. Ademais, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido da desnecessidade da integração da lide trabalhista pelo INSS, até porque, nos termos do art. 114 da CF/88, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho são de competência exclusiva daJustiça do Trabalho, bem assim o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Trabalhista no cálculo do salário decontribuição.6. O autor obteve o reconhecimento em sede de reclamatória trabalhista do vínculo empregatício por ele mantido com a empresa Fazenda Vanni, no período de 02/01/1984 a 04/11/2020, mediante sentença homologatória de acordo entre as partes, ficandoconsignado expressamento no decisum que "a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a FGTS (R$ 55.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária". De igual forma, constou na sentençatrabalhista que foi procedida à anotação e baixa da CTPS, "fazendo constar: data de afastamento em 04/11/2020, função de Operador de Máquina, evolução salarial constante da petição inicial, devendo o documento ser restituído diretamente a seu titularaté 16/11/2020."7. Muito embora tenha havido acordo entre as partes quanto ao valor da indenização a ser paga pelo empregador, a ação trabalhista foi instruída com elementos de prova que evidenciaram a existência do vínculo laboral (fls. 335/344 da rolagem única dosautos digitais), tais como certidão de casamento do reclamante em agosto/1999, constando o seu endereço no município de Sapezal/MT; certidão de nascimento de filho em 15/10/1999 e certidões de batismo (12/1999, 05/2000 e 09/2011), com informação deresidência na Fazenda Vanni, no município de Sapezal/MT; comprovante de cadastro no Banco Bradesco, com data de abertura de conta bancária em 11/08/2017, apontando o endereço para correspondência do autor na Fazenda Vanni; cadastro comercial comendereço na Fazenda Vanni (2002); e nota fiscal de compra (2018), com endereço residencial na Fazenda Vanni. Ademais, também foi colhido o depoimento de uma testemunhal arrolada pelo reclamante.8. Por outro, não obstante os reclamados tenham apresentado contestação insurgindo-se contra a pretensão inicial, anexaram à peça de defesa comprovantes de pagamento de salário do autor dos meses de dezembro/2019 a setembro/2020, além do que tambémconstou no CNIS a anotação do vínculo de emprego de 01/1985 a 08/1986.9. É de se concluir que a reclamatória trabalhista em que foi reconhecido o vínculo de emprego do autor foi instruída com documentos que configuraram elementos de prova capazes de evidenciar a relação empregatícia, além do que também houve a realizaçãode prova testemunhal.10. Muito embora tenha sido consignado na sentença trabalhista que o valor da indenização objeto do acordo não estava sujeito à incidência da contribuição previdenciária, no mesmo decisum ficou reconhecido o valor da evolução salarial do autor,conformedemonstrativo trazido na exordial, o que possibilita ao INSS promover a cobrança, por meio da via adequada, das contribuições previdenciárias correspondentes, caso não tenham sido recolhidas pelo empregador.11. Considerando o tempo de atividade do autor vinculada ao RGPS, como segurado empregado, de 02/01/1984 a 04/11/2020, é de se considerar que lhe assiste o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimentoadministrativo, segundo as regras anteriores à EC n. 103/2019, uma vez que o seu tempo de serviço/contribuição até 11/11/2019 era de 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
Hipótese em que na condenação trabalhista são incluídas as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso essas diferenças não repercutissem nos salários-de-contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando período de serviço com base em sentença trabalhista, determinando a implantação do benefício desde a DER e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em sentença trabalhista sem a participação do INSS; (ii) a correção do cálculo de tempo de contribuição realizado pela sentença; (iii) a manutenção da condenação do INSS em honorários de sucumbência; e (iv) o cabimento da majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença trabalhista transitada em julgado, que reconheceu o vínculo empregatício no período de 01/12/2016 a 31/12/2017, é apta a comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, pois não decorreu de homologação de acordo e foi baseada em exaustiva instrução probatória, com diversas provas, não se limitando à anotação em CTPS. O ajuizamento da reclamatória foi contemporâneo ao término do vínculo laboral.4. Não incide a suspensão determinada pelo Tema 1.188 do STJ, uma vez que a decisão trabalhista em questão não se enquadra nas hipóteses de homologação de acordo ou prova limitada à anotação em CTPS e documentos dela decorrentes.5. O cálculo do tempo de contribuição realizado pela sentença não merece reparos, pois o INSS não detalhou qual período teria sido considerado equivocadamente, e o cálculo da sentença está em consonância com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC) da própria autarquia.6. A condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência é devida, pois a autarquia recusou a averbação do período administrativamente, mesmo tendo ciência da informação da ação trabalhista.7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários na origem, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação do INSS desprovido. Honorários sucumbenciais majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem.Tese de julgamento: 9. A sentença trabalhista transitada em julgado, baseada em exaustiva instrução probatória e não em homologação de acordo ou mera anotação em CTPS, constitui prova material apta ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
III- In casu, o acordo trabalhista homologado entre as partes, corroborado pelos documentos acostados aos autos e por coerente e robusta prova testemunhal, permite o reconhecimento do labor.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A taxa de juros deve ser observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Agravo retido da parte autora e remessa oficial não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
Hipótese em que na condenação trabalhista se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários-de-contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários-de-contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
1. O termo inicial da decadência deve ser fixado na data em que concluídos os debates na reclamatória trabalhista, quanto ao valor dos salários ou diferenças salariais devidos, uma vez que, se o autor pode exercer o direito à revisão do benefício previdenciário apenas a partir de então, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior.
2. O êxito do segurado em reclamatóriatrabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. Considerando que o trânsito em julgado da ação trabalhista deu-se em 2013 e o ajuizamento da presente ação em 29-10-2015, não há decadência a ser reconhecida.
3. O êxito do segurado em reclamatóriatrabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso concreto, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos da sentença.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
Hipótese em que na condenação trabalhista se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários-de-contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Observada na hipótese a prescrição quinquenal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte.
2. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício tem forte valor probante para fins previdenciários. Precedentes desta Corte.
3. O fato de a autarquia não participar da relação processual não é óbice a tal entendimento, tem apenas o condão de evitar que se invoque contra a mesma coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários.
4. Não tendo sido feita qualquer prova em contrário nos autos, e não se tratando de sentença meramente homologatória de acordo, impõe-se reconhecer o tempo de serviço correspondente para fins previdenciários.
5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
Hipótese em que na condenação trabalhista se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários-de-contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA CARRETEIRO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO; RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Comprovado o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, bem como de labor urbano, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1. Reconhecimento de sentença trabalhista determinando reintegração ao cargo, para fins de contagem de tempo de contribuição.2. Concessões dos auxílios-doença nos períodos de 18/07/2002 e 02/05/2011 e de 10/08/2012 e 29/01/2014 se deram na constância do vínculo empregatício, de modo que tais períodos devem ser computados como tempo de contribuição.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada, quando necessário, por prova testemunhal idônea, sendo esta vedada exclusivamente. 4. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço somente quando proferida com base em documentos e após regular contraditório, devendo, no entanto, ser complementada por outras provas, como por exemplo, testemunhal e documental, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ. 5. Não serve como prova material a sentença proferida em reclamatória trabalhista que teve por fundamento a confissão ficta do reclamado, decorrente de sua revelia, e o depoimento testemunhal, sem nenhum embasamento documental, na medida em que estes não foram apresentados pelo então reclamante. 6. Ausente início de prova material acerca do labor no período objeto da lide, não há como reconhecer-se o tempo de serviço correspondente para fins previdenciários.6. Afastado o tempo de serviço reconhecido na sentença, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 7. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.